Leonardo Ernesto Nardin Stefani
Leonardo Ernesto Nardin Stefani
Número da OAB:
OAB/RS 034038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027576-64.2013.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ CARLOS DE ARAGAO ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino nova intimação do procurador da parte autora para, em nome do princípio da cooperação, promover a juntada da correlata certidão de óbito. Após, voltem. Diligências.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5279244-07.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VERA MARIA CORREA FURTADO ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para réplica , na forma dos arts. 350 , 351 , 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir (documental, testemunhal, etc.), justificando de forma racional, objetiva e concreta sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. Será presumida a renúncia a eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, se acaso não renovados e justificados, nos termos acima. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5204544-31.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONSTANCA LUIZI GRUBEL ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro prazo de 15 dias para o postulado no Evento 116. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162883-67.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GELCY RODRIGUES SOUTO ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciaria. Cite-se via domicílio judicial eletrônico , na forma do art. 246, caput , do CPC. Caso não confirmada, pela parte ré, a citação, deverá ser realizada por correio, seguindo-se o que prevê o art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil, ficando ela na obrigação de apresentar justificativa, sob pena de multa de 5% do valor da causa 1 , na esteira do § 1º-B e § 1º-C, do mesmo artigo e Código. 1. A reverter ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, conforme art. 97, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0805476-68.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico e dou fé que não há pedido de gratuidade de justiça ou GRERJ a ser conferida; procuração no index 20090133; não foram apresentadas declaração de hipossuficiência e cópia da última declaração de imposto de renda; o endereço da parte autora está abrangido pela competência da Comarca da Capitale que a empresa ré está inscrita no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ. TJ/CGJ nº 05/2020. À parte autora. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. CRISTIANA CALACA DE SOUSA
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5069178-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) AGRAVADO : ENI SALETE ARAUJO MOTTA DE MOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. NAS AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CARACTERIZADA POR PRESTAÇÕES CONTINUADAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. QUANTO À PRESCRIÇÃO, ESTA INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 291 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE CONFIGURA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA É EXCLUSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ENI SALETE ARAUJO MOTTA DE MOARES , foi proferida nos seguintes termos: Afasto, por oportuno, as preliminares arguidas pela ré . Isso porque, a ausência de interesse de agir esbarra no princípio da inafastabilidade da jurisdição , constitucionalmente previsto e explicitado no artigo 3º do CPC. Com efeito, resistindo a ré à pretensão, é o suficiente para a verificação da necessidade e utilidade da demanda pela autora para o pleito objeto da lide. Como o pagamento da suplementação de aposentadoria é de exclusiva responsabilidade da fundação ré, ocorrida a aposentação da autora, findou-se o vínculo obrigacional com a Caixa Econômica Federal. Com isso, inexiste litisconsórcio passivo necessário e, não integrando a CEF o polo passivo, a Justiça Comum estadual é a competente para conhecer da demanda : (...) Quanto à prescrição e à decadência, a relação material existente entre as partes e posta à discussão é de trato sucessivo, não passando pela alegação de vício do consentimento. Logo, não ocorre a decadência , tampouco se de há falar em prescrição do fundo de direito, alcançando-se, contudo, a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação , consoante os verbetes das Súmulas n.º 291 e 427 do E. Superior Tribunal de Justiça: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula n. 291, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201). A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (Súmula n. 427, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 13/5/2010). Com isso, presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo e defiro a produção de prova pericial atuarial, com encargo a ser adiantado pela ré , requerente da prova. Para a realização da prova técnica, remeto os autos à CCALC, onde será nomeado profissional técnico e intimadas as partes com os fins dos artigos 464 e seguintes do CPC. Intimação eletrônica agendada. Em razões, defendeu, em síntese, a ocorrência de decadência e prescrição do fundo de direito e a existência de litisconsórcio passivo necessário. Discorreu sobre o regime de previdência complementar e da entidade fechada. Sustentou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda. Invocou o entendimento dos temas 955 e 1021, do STJ. Alegou ser necessária a prévia e integral recomposição da reserva matemática. Prequestionou a matéria. Em relação aos honorários advocatícios, requereu a aplicação do princípio da causalidade. Postulou o recebimento do recurso, em seu efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a decadência e a prescrição. Subsidiariamente, postulou seja acolhido o pedido de recomposição da reserva matemática, determinando a legitimação da CEF na presente demanda. Recebido o recurso e indeferida a antecipação de tutela. Em contrarrazões, em síntese, a agravada defendeu que não há decadência nem prescrição do fundo de direito, apenas prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Deliberou que o caso se enquadra no Tema 452 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Requereu o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal deste agravo de instrumento diz respeito às alegações recursais de decadência do direito de anulação do negócio, prescrição da questão de fundo e litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. A hipótese em análise não comporta solução diversa senão a confirmação da decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como deste Relator, ambas no sentido de rejeitar os argumentos apresentados pela recorrente. Por essa razão, transcrevo, a seguir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que vão ora integrados à presente decisão monocrática: In casu , não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal . Resta pacificado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo , ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas, não há falar em decadência e tampouco em prescrição. Salienta-se que esta ocorre somente quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda , nos termos da Súmula 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos . Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em decadência, visto que a prescrição, na mesma linha dos fundamentos do decisum . Igualmente, não há o alegado litisconsórcio passivo necessário com a CEF, eis que a obrigação de satisfazer o benefício previdenciário complementar cabe exclusivamente à Fundação. Assim como constatou o Juízo a quo , " Como o pagamento da suplementação de aposentadoria é de exclusiva responsabilidade da fundação ré, ocorrida a aposentação da autora, findou-se o vínculo obrigacional com a Caixa Econômica Federal. ". Ainda nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. TERMO DE ADESÃO. DIFERENCIAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS E MULHERES . DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF. 1. Prefacial de decadência: a parte autora não pretende a anulação do negócio jurídico, mas a revisão do benefício previdenciário em face de regra regulamentar aplicada quando da sua concessão. Nem mesmo é alegado vício de consentimento, motivo pelo qual inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 2. Relativamente à prescrição, a pretensão é para que haja novo cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, situação jurídica que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos, nos termos do verbete sumular nº 291 e 427 da jurisprudência daquela Corte, não havendo prescrição do fundo do direito. 3. A patrocinadora Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva, porquanto a discussão está ligada ao vínculo contratual existente apenas entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, a qual possui personalidade jurídica distinta e responsabilidade, portanto, para responder por suas obrigações. (...) CORRIGIRAM O ERRO MATERIAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 51407991420218210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 24-09-2024) Dito isso, é caso de desprovimento do recurso . 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009193-38.2013.8.21.0001/RS AUTOR : NIDIA TEREZINHA LEMOS ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) RÉU : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : LEANDRO PITREZ CASADO (OAB RS053911) ADVOGADO(A) : DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184) ADVOGADO(A) : IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB SP273217) SENTENÇA Homologo o acordo (evento 50, ACORDO2) e julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso III, letra 'b', do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5328118-23.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB SP273217) EXECUTADO : NIDIA TEREZINHA LEMOS ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo (evento 32, ACORDO2), a fim de que produza os seus jurídicos efeitos, e SUSPENDO o processo, forte no art. 922 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163016-12.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA LOURDES RODRIGUES DO PRADO ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao efeito de possibilitar adequado exame do pedido de gratuidade de justiça, porquanto há necessidade de comprovar a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, a autora deverá ofertar cópia do comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração do imposto sobre a renda entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5213538-48.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52135384820228210001/RS) RELATOR : MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO : NEUZA MARIA MARQUES FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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