Leonardo Ernesto Nardin Stefani

Leonardo Ernesto Nardin Stefani

Número da OAB: OAB/RS 034038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome: LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213538-48.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52135384820228210001/RS) RELATOR : MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO : NEUZA MARIA MARQUES FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5163085-44.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELMA LUDWIG PIOVEZAN ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, porquanto recebe vencimentos mensais superiores a cinco salários mínimos ( evento 1, CHEQ5 ), critério utilizado pela jurisprudência para a concessão do referido benefício. 2 . Outrossim, intime-se para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, a fim de corresponder ao valor pretendido (art. 292, do CPC), haja vista que o valor atribuído não corresponde aos cálculos juntados ( evento 1, CALC8 ). Intime-se para, no prazo legal de 15 dias, efetuar o preparo das custas iniciais, observando o valor da causa corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ausente recolhimento no prazo estipulado, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032897-65.2022.8.21.0001/RS RELATOR : DANIELA AZEVEDO HAMPE AUTOR : IARA TERESA SOARES ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA10CVFC Número: 50328976520228210001/TJRS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818304-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SCARDUA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão do valor levantado de sua conta PASEP. No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De acordo com o documento de id 196383070, fls. 6, o saque da referida conta se deu em 20/07/1999. Em atenção ao art. 10 do CPC e considerando o prazo prescricional decenal acima descrito, com início na data da ciência dos desfalques na conta Pasep, como entende a jurisprudência sobre o caso, abaixo colacionada, esclareça a parte autora seu interesse no ajuizamento da ação, em 10 dias, sob pena de extinção. | 0802993-29.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO | | | | Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2006, DATA DA ACTIO NATA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais em que objetiva o autor a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP. Sentença de extinção do processo, reconhecendo a prescrição decenal, ensejando a interposição do recurso de apelação pelo autor, que alega a prescrição deveria ser trintenária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge a controvérsia recursal em analisar qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. (ii) conforme o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data da realização do saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP. (iii) por conseguinte, uma vez que o saque foi efetuado na data de 03/05/2006 e a presente demanda foi ajuizada em 06/02/2024, resta consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Manutenção da Sentença. IV ¿ DISPOSITIVO: Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação. | | | | 0800295-32.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO | | | | Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de equívoco na atualização do seu saldo na conta individual do PASEP, tendo recebido um valor ínfimo para saque no momento de sua aposentadoria. 2. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. II. Questão em discussão. 3. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do prazo prescricional. III. Razões de decidir. 4. Aplicação do prazo prescricional decenal. Nos termos do art. 205 do Código Civil, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme definido no Tema 1.150 do STJ. 5. Termo inicial da prescrição. O prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que a parte autora sacou os valores disponíveis na conta do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, ocasião em que tomou ciência do suposto desfalque. 6. Prescrição configurada. A parte autora realizou o saque do saldo do PASEP em 10 de fevereiro de 2009. No entanto, a presente demanda foi ajuizada somente em 05 de fevereiro de 2024, cerca de 15 anos após o saque, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal. 7. Precedentes IV. Dispositivo: 8. Negativa de Provimento ao recurso. -----------Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (0801588-10.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 14/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). | | | RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162883-67.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GELCY RODRIGUES SOUTO ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para apresentar via completa da sua última declaração de imposto de renda (com recibo) entregue à Receita Federal, bem como o documento de identificação, no prazo de 15 dias, possibilitando a análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Se for pessoa física isenta de declarar o imposto de renda, deverá comprovar documentalmente que não a entregou, mediante consulta ao site da Receita Federal 1 , sob pena de indeferimento do benefício. 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071593-68.2025.8.21.0001/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE AGUIAR TESHEINER AUTOR : JUSSARA DO CARMO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5109139-60.2025.8.21.0001/RS RELATOR : CRISTINA LOPES NOGUEIRA AUTOR : LORECI TEREZINHA DA GAMA ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007208-90.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO PINTO CONSTANT ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento das custas iniciais. 2. Recebo a inicial. 3. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). 4. Cito eletronicamente a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 5. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de sessão de mediação/conciliação. Agendada a intimação das partes.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011935-26.2024.8.21.0009/RS AUTOR : ILDO ANTONIO MUHL ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por ILDO ANTONIO MUHL em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora busca complementação de saldo por malversação dos depósitos. Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC). Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, deverá ser expedido mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço. Com a contestação, intime-se para réplica. 2. Após, considerando que a matéria controvertida é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" , determino a SUSPENSÃO do feito até que seja proferida decisão pela Instância Superior. Intimação agendada.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009869-32.2024.8.24.0125/SC AUTOR : SANDRA REGINA DO CARMO MACHADO ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1 – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). 2 – A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Registro que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. 3 – Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), inverto a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC). Deve a parte requerida por ocasião da apresentação da resposta juntar toda a prova documental necessária para elucidação da controvérsia, sob pena de, não o fazendo, incidir as penalidades da confissão (art. 400 do CPC). 4 – Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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