Décio Pedro Giehl

Décio Pedro Giehl

Número da OAB: OAB/RS 034636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Décio Pedro Giehl possui 92 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF1, STJ, TJRS, TRF4, TRT4
Nome: DÉCIO PEDRO GIEHL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008727-60.2019.4.04.7108/RS APELANTE : GILSON FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636) ADVOGADO(A) : SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do sobrestamento do recurso especial, sobrestado em razão do tema n.º 1291 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão, uma vez que o único momento que o INSS trouxe a matéria afetada ao Tema 1291 do STJ foi através de embargos de declaração contra o acórdão do evento 11(apelação), mesmo sem ter sido objeto de recurso de apelação, ou em qualquer fase do processo. Isto claramente foi uma inovação recursal, sobre a qual o autor não teve a oportunidade de apresentar defesa . Com base nesses argumentos, pugnou pelo prosseguimento do feito. Intimado, não houve manifestação do INSS. É o relatório. Decido. A teor dos artigos 494, I, e 1.022, do Código de Processo Civil, a retificação de decisão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: A parte autora peticionou alegando que o caso em tela não se enquadra na controvérsia submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1291, ao argumento de ausência de prequestionamento do INSS, bem como de afetação ao Tema posteriormente à publicação do acórdão. Requer seja levantado o sobrestamento do feito e seja inadmitido o recurso da Autarquia ( evento 59, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ) . É o breve relato. DECIDO . Compulsando os autos, verifica-se que o INSS opôs embargos de declaração, insurgindo-se sobre a controvérsia objeto do recurso especial ( evento 17, EMBDECL1 ). Assim, não há que se falar em ausência de prequestionamento. O Tema STJ 1291, por sua vez, tem a seguinte questão controvertida: Tema STJ 1291 : Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Assim, mantenho o sobrestamento em face do tema referido. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Diante desse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto a controvérsia guarda identidade com matéria objeto do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte, de modo que a insurgência não deve ser conhecida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo ser mantido o sobrestamento do recurso especial em face do tema n.º 1291 do STJ. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5000103-39.2025.8.21.0145/RS RELATOR : MIGUEL CARPI NEJAR REQUERENTE : VERA MARIA UNGRAD DE AVILA ADVOGADO(A) : SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026) ADVOGADO(A) : DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 16/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021360-57.2016.5.04.0013 RECLAMANTE: CLAUDIO LEONARDO PRIORI RECLAMADO: EBRAX CONSTRUTORA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO     Fica o(a) destinatário(a) notificado(a) da manifestação de Id 4ed9781.     PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025.   DESTINATÁRIO(A): CLAUDIO LEONARDO PRIORI PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. NINA ROSA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LEONARDO PRIORI
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000072-68.2016.8.21.0166/RS AUTOR : MARLENE AGNES ADVOGADO(A) : DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636) ADVOGADO(A) : SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5008255-83.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ROBERTO GROHE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636) ADVOGADO(A) : SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. epis. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. recolhimento das contribuições. 1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento dos Desembargadores Federais ALTAIR ANTONIO GREGORIO e FERNANDO QUADROS DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958668/RS (2025/0208952-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CELESTINO PIES ADVOGADOS : DÉCIO PEDRO GIEHL - RS034636 SANDRA INÊS KUHN GIEHL - RS077026 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CELESTINO PIES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou