Ari Alves Da Anunciacao Filho

Ari Alves Da Anunciacao Filho

Número da OAB: OAB/RS 034752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ari Alves Da Anunciacao Filho possui 290 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 290
Tribunais: STJ, TJRN, TRF4, TRT5, TJSP, TJPI, TRT4, TJRS, TJAL
Nome: ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
290
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (208) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006464-73.2019.4.04.7102/RS EXEQUENTE : ARNALDO ALBINO GEHRKE ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS009755) ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO (OAB RS034752) ADVOGADO(A) : THIELE KESSELER (OAB RS084919) ADVOGADO(A) : FABIOLA MOURA DA SILVA (OAB RS083343) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS062273) ATO ORDINATÓRIO Intima-se o procurador ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO para que indique seus dados bancários, a fim de que seja efetuada a transferência eletrônica/alvará do valor depositado no evento 152.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5188079-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : JADIR LIPKE ADVOGADO(A) : WILIAN MAURI FRIEDRICH NEU (OAB RS119502) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALANA FRIEDRICH (OAB RS129018) ADVOGADO(A) : MATEUS RENARD MACHADO (OAB RS078371) ADVOGADO(A) : DAFNI STEFANELLO FACCO (OAB RS127310) ADVOGADO(A) : Aline Martins Rospa (OAB RS072448) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SASSI (OAB RS126781) ADVOGADO(A) : CINTIA SILVA DE SIQUEIRA (OAB RS131283) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : VIVIANE CLAUDIA BELING MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIELE KESSELER (OAB RS084919) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS062273) ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO (OAB RS034752) ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS009755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADIR LIPKE contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais e manteve a penhora sobre bem do agravante, na ação de execução de título executivo extrajudicial movida por SUCESSÃO DE ARNOLD BELING, nesses termos ( evento 86, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa movida pela Sucessão de Nelson Arnoldo Beling , representado atualmente por Viviane Claudia Beling Muller , em desfavor de Jadir Lipke , todos qualificados nos autos. O Executado Jadir Lipke apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade do feito, sob o fundamento de que constituiu procurador, em 14/08/2014, não tendo sido realizado o seu cadastrado nos autos ( evento 62, EXCPRÉEX2 ). A parte exequente, por sua vez, sustenta que não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que o executado foi pessoalmente intimado em três oportunidades após a constituição de seu advogado, além de que o procurador do executado acessou o processo por diversas vezes, demonstrando ciência inequívoca dos atos processuais praticados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico, de criação doutrinária e jurisprudencial, cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. No caso em análise, o executado alega nulidade processual decorrente da ausência de intimação de seu procurador constituído nos autos, matéria que, de fato, pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública. Passo, portanto, à análise do mérito da exceção. Compulsando os autos, verifica-se que o executado constituiu procurador em 14/08/2014, conforme procuração juntada no evento 3, PROCJUDIC2 - p. 29 . Contudo, nas intimações subsequentes, constou expressamente que o executado estava " sem representação nos autos ", não tendo sido realizadas as intimações em nome do advogado constituído. O artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Complementarmente, o artigo 280 do mesmo diploma legal dispõe que:  " As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. " De fato, o procurador do executado não foi cadastrado nos autos, inviabilizando a sua intimação. Entretanto, tal falha no cadastramento do procurador não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Diz-se isso, pois os dois veículos penhorados inicialmente, Chevrolet/Montana LS, cor branca, ano 2011/2012, placa ISM 5229 e um Ford/Fiesta Sedan Fiex, cor cinza, ano 2009/2010, placa MGS 9136, não foram a leilão, visto que a penhora foi levantada em razão de não estarem mais no nome do executado (p. 42, evento 3, PROCJUDIC3 ). Quanto ao veículo VW/FOX TL MCV, placa IXP 4408, cor branca, RENAVAM 1105635896, Chassi 9BWAG45Z4H4027520, verifica-se que por mais que tenha sido determinada a penhora e tendo sido realizado o leilão, este não foi arrematado ( evento 59, ATA1 ). Ademais, observa-se que o réu foi intimado pessoalmente quanto a penhora do veículo VW/FOX ( evento 55, CERTGM1 ), ficando ciente e tendo supostamente comunicado seu procurador, já que posteriormente houve manifestação nos autos ( evento 53, PET1 ). Assim, em observância ao  princípio da instrumentalidade, prevista no art. 188 do CPC, "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." . Observa-se que foi preenchida a finalidade essencial da intimação pessoal do executado referente a penhora, visto que o réu e seu procurador ficaram cientes, não havendo vício quanto a penhora do veículo VW/FOX. Portanto, não se constata qualquer prejuízo à defesa do executado Jadir apta justificar a invalidação de qualquer ato processual, tratando-se de mera nulidade relativa, sanável e sem prejuízo a nenhum dos litigantes. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, alegando nulidade processual por ausência de intimação à procuradora constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à alegação de nulidade processual por ausência de intimação e em relação ao pleito subsidiário de reconhecimento, de ofício, da impossibilidade de liquidação da carta fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a nulidade por ausência de intimação é relativa e depende da demonstração de prejuízo , o que não foi comprovado pela embargante. Ademais, inexiste omissão em relação ao pedido subsidiário, visto que este Colegiado corretamente reconheceu que as questões devolvidas não são matéria de ordem pública, mas de defesa, contexto que pressupõe o prévio debate das questões na origem. 5. A intenção da embargante é rediscutir o mérito e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desacolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.768/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/9/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53269321720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALHA NO CADASTRAMENTO DO ADVOGADO APÓS A MIGRAÇÃO DO FEITO PARA O SISTEMA EPROC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . 1. Questões relativas à nulidade das CDA's (por ausência de requisitos legais) e à nulidade da majoração da multa moratória que, além de não terem sido enfrentadas na decisão agravada (sendo descabida sua arguição em sede recursal), já foram objeto de anterior Exceção de Pré-Executividade. 2. Falha/atraso inaugural no cadastramento do advogado da parte executada (quando da digitalização e migração do meio físico para o sistema Eproc) que não redundou em prejuízo à sua defesa, não se visualizando cerceamento de defesa e/ou violação ao devido processo legal. Hipótese em que, nesse interregno, houve a prática de um único ato processual (cumprimento de Mandado de Verificação por Oficial de Justiça), relativamente ao qual havia sido postulado e deferido sigilo. Logo, sequer era passível de notificação à parte agravante/excipiente/executada. Não se cogita de nulidade ante a ausência de prejuízo. Tudo, conforme dispõem os artigos 276, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil (anteriores artigos 243, 244 e 249, § 1º, do CPC/73), que consubstanciam o conhecido princípio do “pas de nullitè sans grief”. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50857068420228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-07-2022) (grifie) Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais, uma vez que não demonstrado o prejuízo, bem como mantenho a penhora do veículo VW/FOX TL MCV, placa IXP 4408. Ademais, retifiquei o polo ativo da demanda cadastrando Viviane Claudia Beling Muller como sucessora de Nelson Arnoldo Beling . Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade processual em razão da ausência de cadastramento e intimações ao seu procurador, regularmente constituído desde 14/08/2014, o que teria violado os artigos 272, §2º, e 280 do CPC. Alega que continuou figurando nos autos como parte "sem representação" , mesmo após a outorga de poderes ao advogado, o que comprometeu o exercício da defesa técnica. Argumenta que o acesso eventual do advogado aos autos eletrônicos não supre a obrigatoriedade da intimação formal e que o prejuízo seria presumido, pois impediu a atuação técnica da defesa em momentos processuais sensíveis. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especialmente no que se refere à penhora sobre o veículo VW/FOX TL MCV, placa IXP 4408, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a juntada da procuração do procurador legalmente constituído. Postula, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a declaração de hipossuficiência juntada com as razões recursais, que comprovam renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC ( evento 1, CHEQ2 ). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória. No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, conforme se depreende dos autos, embora o agravante tenha constituído procurador em 14/08/2014, o que poderia, em tese, configurar irregularidade na intimação dos atos processuais subsequentes, o próprio agravante foi pessoalmente intimado da penhora realizada , o que afasta a alegação de prejuízo concreto neste momento processual ( evento 55, CERTGM1 ): CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, deixei de efetuar o RECOLHIMENTO e DEPÓSITO DO VEÍCULO INDICADO de JADIR LIPKE , CPF: 306.697.150-34 , visto que: - Realizei diligência no dia 17/06/2024, por volta das 14h, na Rua Borges de Medeiros, n.º 2680, endereço atual do executado, devidamente acompanhada pelo advogado Bel. Rodrigo Missau, representando o leiloeiro (documento anexo) e da Brigada Militar de Agudo, não tendo localizado o veículo junto à residência do devedor; porém, INTIMEI JADIR de todo o teor do mandado, do que ficou ciente de tudo; - Na data supracitada, Jadir informou que o veículo FOX, placas IXP4408, estaria na cidade de Santa Maria, sob a responsabilidade de sua filha, que utiliza o carro para ir para a faculdade, e que ela retornaria para Agudo no fim do dia de terça-feira, 18/06. Assim, restou ajustado com Jadir de que ele faria a entrega voluntária do automóvel na quarta-feira, 19/06, início da tarde - entre 13h30min/14h, em frente ao Fórum desta cidade, sem necessidade de acompanhamento policial na data; - Ontem, dia 19/06, compareci ao Fórum local, tendo encontrado o advogado, Bel. Rodrigo, onde aguardamos a chegada do executado, sem êxito. Contatei JADIR, via WhatsApp, e ele informou que sua filha não tinha retornado para Agudo ainda, advertido de que esta Oficiala de Justiça aguardaria até 15h30min, devendo ele entregar o veículo até esse horário. No entanto, próximo das 15h10min, Jadir informou que a filha retornaria para Agudo somente no período da noite. Assim, diante da não localização do veículo na residência do executado e de não ter ocorrido a entrega voluntária do bem, conforme ajustado, remeto à apreciação superior. Sendo o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. Dou fé. -grifei No presente caso, não há demonstração de prejuízo concreto e imediato que justifique a suspensão da decisão agravada, especialmente considerando que o agravante teve ciência pessoal da penhora e pôde se manifestar nos autos por meio da exceção de pré-executividade. Ademais, a execução tramita desde 2007, e a suspensão da penhora neste momento poderia causar dano inverso ao agravado, que aguarda há quase duas décadas a satisfação de seu crédito. Ressalto que esta análise preliminar não vincula o julgamento definitivo do mérito recursal pelo órgão colegiado, que poderá examinar com maior profundidade as alegações de nulidade processual suscitadas pelo agravante. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes, inclusive o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803554-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803554-73.2023.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A. Advogado : Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP). Advogado : Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL). Advogado : Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL). Advogado : Ari Alves da Anunciação Filho (OAB: 34752/RS). Advogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL). Advogada : Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL). Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL). Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL). Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL). Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado viola "diretamente os artigos 1.015, inciso II, parágrafo único, 932, inciso III, e 505, do CPC (não conhecimento integral do agravo de instrumento com base em coisa julgada inexiste), assim como os artigos 927, inciso III, § 1.º e 489, inciso II, § 1.º, incisos IV e VI, do CPC (contrariedade aos Temas n.º 482, 887 e 890 dos recursos repetitivos do STJ); 502, 503, 505 e 507, do CPC (violação da coisa julgada); 464, 465, 369, 371 e 509, inciso II, e 927, inciso III, do CPC (inobservância do procedimento comum de liquidação/indeferimento da perícia contábil); artigos 3.º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II e 489, inciso II, § 1.º, inciso III, do CPC (acórdão genérico no julgamento dos embargos de declaração - negativa de prestação jurisdicional); artigo 884 do Código Civil (apropriação indevida dos honorários advocatícios dos procuradores do IDEC); 927, inciso III, 489, inciso II, § 1.º, incisos IV e VI, do CPC (inobservância do Tema n.º 1.169 dos recursos repetitivos do STJ); 64, § 1.º, do CPC, 101, inciso I, do CDC; 75, § 1.º, do Código Civil Brasileiro e 95 do Código de Defesa do Consumidor (incompetência do juízo da 4.ª Vara Cível de Maceió/AL); artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil Brasileiro (prescrição quinquenal) e artigo 5.º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985 (inviabilidade do protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público), e 1.036, 1.037, inciso II e 927, inciso III, do CPC (inobservância do Tema nº 1.033, dos recursos repetitivos do STJ)" (sic, fls. 205/206). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 321/354, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 255, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação ao disposto no art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "em que pese o Recorrido possuir uma filial em Maceió, essa situação não possui, por si só, o condão de atrair a competência para o processamento e julgamento desta ação" (sic, fl. 222). Como se vê, a referida tese diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância. Para além, o Banco do Brasil S/A também discute no recurso de fls. 204/249, dentre outras teses, a interrupção do prazo prescricional para pleitear cumprimento de sentença coletiva e a necessidade de liquidação prévia, que constituem, respectivamente, os objetos de afetação aos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 1.033 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL) - Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL) - Ari Alves da Anunciação Filho (OAB: 34752/RS) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL) - Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-24.2007.8.21.0154/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : VIVIANE CLAUDIA BELING MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIELE KESSELER (OAB RS084919) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS062273) ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO (OAB RS034752) ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS009755) ATO ORDINATÓRIO À Exequente para dar prosseguimento ao processo.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000137-46.2009.8.21.0154/RS AUTOR : NAIR BARBOSA FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DA ANUNCIACAO (OAB RS062273) ADVOGADO(A) : ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO FILHO (OAB RS034752) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção a informação do evento 3, PROCJUDIC1 , cadastram-se os novos procuradores da ré nos autos, conforme o evento 124, PROC2 . 2. Ciente do óbito de Eva Silveira Barbosa Franco ( evento 128, CERTOBT2 ). Ademais, saliento que assiste razão os autores no evento 128, PEDEXPALV1 , quanto ao fato de Nair não estar cadastrada nos autos, assim, proceda-se o cadastramento de Nair Barbosa Franco, no polo ativo da demanda, conforme o evento 3, PROCJUDIC1, pág.22 . 3. Após, expeçam-se os alvarás dos valores depositados pela ré, aos autores, conforme os dados bancários informados no evento 128, PEDEXPALV1 , devendo ser observados a parte dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbencias ( evento 63, SENT1 ). 4. Com a expedição dos alvarás, intimem-se os autores. 5. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, baixa-se. Cumpra-se.
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