Cláudio Cavalheiro

Cláudio Cavalheiro

Número da OAB: OAB/RS 035020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cláudio Cavalheiro possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 81
Tribunais: TST, TRT9, TJRS, TJSC, TRF4, TJBA
Nome: CLÁUDIO CAVALHEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) APELAçãO CíVEL (6) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000810-83.2024.8.21.0034/RS RÉU : GABRIEL PAVEGLIO PACHECO ADVOGADO(A) : ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO (OAB RS096120) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CAVALHEIRO (OAB RS035020) DESPACHO/DECISÃO 1. Habilitação da assistente de acusação: Diante da concordância do Ministério Público ( evento 63, PROMOÇÃO1 ), na forma do art. 272 do CPP, defiro a habilitação, determinando o cadastramento do procurador que firma a petição do evento 58, PET2 . 2. Meios de prova requeridos pela assistente de acusação: Defiro a juntada dos documentos e mídias acostados pela assistente de acusação no Evento n.º 58, com arrimo no art. 271 do CPP. A mesma solução não se aplica, no entanto, à produção da prova testemunhal, uma vez que há muito superada a oportunidade para que testemunhas fossem arroladas. Isso porque, como cediço, o momento oportuno para arrolar as testemunhas é na denúncia, bem como, em se tratando de assistente de acusação, ao menos anteriormente a resposta à acusação , sendo que, na espécie, tais fases já foram superadas há muito, sendo que o rol complementar apresentado ocorreu na véspera da audiência de instrução. Daí que as oitivas devem ser indeferidas . Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ: RHC n. 112.147/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019, e do TJRS: Correição Parcial Criminal, Nº 50226357420238217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 22-03-2023. No âmbito doutrinário: NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.595. ISBN 9788530996444. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996444/. Acesso em: 28 jul. 2025. 3. Da participação virtual: A participação da solenidade de forma virtual deverá ser feita através do seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m9b0d805cfa2994468baf2b858735b6e5 4. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MATEUS HAESER PELLEGRINI ADVOGADO : DALILA APARECIDA VOIGT MIRANDA Recorrido : ANTÔNIO FERREIRA FILHO ADVOGADO : FABIANO ANSELMO WEBER Recorrido : ROSANGELA MARA DE SENES ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO GOMEZ Recorrido : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : KARLOS LOCK Recorrido : WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO : LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO : FERNANDA VILLA ADVOGADO : CELSO DAVID ANTUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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