Lisandra Maria Guterres Pacheco Da Silva
Lisandra Maria Guterres Pacheco Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 035321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisandra Maria Guterres Pacheco Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5170227-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : RAFAEL TESSMANN ADVOGADO(A) : MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES (OAB RS058240) AGRAVADO : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA (OAB RS035321) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados; (ii) a necessidade de relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios relacionados à atividade profissional da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial para a satisfação do crédito buscado pelo credor, especialmente quando o crédito está relacionado à atividade profissional do devedor. 2. A agravada não comprovou a origem dos valores bloqueados, limitando-se a alegar que se tratam de honorários advocatícios e verbas de natureza alimentar. 3. A ausência de comprovação da origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 4. A relativização da impenhorabilidade é autorizada quando o crédito é relacionado à atividade profissional da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.716/Buzzi; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53151310720248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 07-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL TESSMANN em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença interposto em face de LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA , determimou o desbloqueio dos valores superiores a R$ 3.044,00, nos seguintes termos (evento 43): (...) Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud não deva descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Conforme inicialmente exposto, parte do objeto do bloqueio de valores impugnado é a cobrança referente aos honorários advocatícios, os quais ostentam caráter alimentar. Desse modo, em se tratando de bloqueio de valores para satisfação de verba alimentar, não há que se falar em impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2°, do CPC, que refere: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Aliás, este é o entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA BACENJUD EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CABIMENTO DA PENHORA. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Considerando que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, é possível a penhora de valores constritos em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de verba salarial. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084127893, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-06-2020). Assim, não se encontrando parte dos valores bloqueados dentre as hipóteses de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio de valores no que se refere aos honorários advocatícios, que somam a quantia de R$ 3.044,00. Quanto aos valores bloqueados restantes, no que tange à impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos, tenho que deve ser considerado o atual entendimento do STJ quanto à interpretação extensiva ao dispositivo legal atinente à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Veja-se que a Corte Superior passou a entender como impenhoráveis também os valores depositados em conta corrente e até mesmo os guardados em papel moeda. A jurisprudência é pacífica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISBAJUD . PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DE QUE A PENHORA INCIDIU SOBRE QUANTIA MANTIDA EM CONTA POUPANÇA. EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO NA CONTA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. DIREITO AO DESBLOQUEIO DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51596545920228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-10-2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito ao caso concreto , nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF. Entretanto, se a apreciação da matéria necessitar de elementos fático-probatórios dos autos, como se dá na presente causa, os autos devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agr avo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Dessa forma, valores abaixo de 40 salários-mínimos, ainda que não estejam depositados em conta poupança e possuam eventuais movimentações, enquadram-se na situação de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Sendo assim, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora do evento 33, devendo os valores superiores a R$ 3.04 4,00 serem desbloqueados . Em suas razões recursais, alegou o agravante que a decisão interlocutória proferida no evento 43 merece reforma, uma vez que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados em conta bancária da agravada. O recorrente argumentou que não foi apresentada prova cabal de que os valores bloqueados possuem origem no contrato colacionado pela agravada, destacando que o extrato bancário apresentado é do Banco do Brasil e não comprova que o valor penhorado tenha relação com o referido contrato. Mencionou, ainda, que a Magistrada a quo, ao fundamentar sua decisão, afirmou que é ônus da parte devedora demonstrar a impenhorabilidade dos valores, o que não foi feito de forma satisfatória no presente caso. O agravante também salientou que o valor em discussão tem estreita relação com a atividade profissional da agravada, que atuava como procuradora em procedimento de adoção, motivo pelo qual a impenhorabilidade dos honorários advocatícios deveria ser relativizada. Referiu-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) para reforçar sua argumentação. Em relação ao efeito suspensivo, o recorrente afirmou que sua concessão se justifica pela plausibilidade do provimento e o perigo de dano de difícil reparação caso o desbloqueio não seja suspenso. Por fim, requereu o provimento do recurso para: (i) a reforma da decisão que determinou o desbloqueio parcial dos valores, (ii) a manutenção da penhora integral dos valores bloqueados, (iii) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da decisão interlocutória que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados, especialmente no tocante à falta de comprovação da origem dos valores e à necessidade de relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios relacionados à atividade profissional da agravada. Razão assiste ao agravante. Com efeito, inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça em recentes precedentes tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial para a satisfação do crédito buscado pelo credor (REsp 1.818.716/Buzzi, AgInt no AREsp 1.389.099/Salomão, AgInt no AREsp 1.336.881/Araújo). Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, conforme artigo 805 do CPC/15, não se pode desprezar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15, assim como a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto). Inobstante o art. 833, inc. VI, do CPC disponha que os vencimentos são impenhoráveis, e o crédito constrito decorra de honorários advocatícios, o caso em análise apresenta particularidade, pois o crédito está relacionado à atividade profissional da agravada, situação que autoriza a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar (súmula vinculante nº 47). Além isso, verifica-se que a agravada não comprovou a efetiva origem dos valores bloqueados, limitando-se a alegar que se tratam de honorários advocatícios e verbas de natureza alimentar. A ausência de comprovação da origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Portanto, ainda que valores restantes bloqueados, superiores a R$ 3.044,00, se tratassem de honorários advocatícios, é possível a relativização da impenhorabilidade, especialmente quando o crédito é relacionado à atividade profissional da agravada e não resta demonstrada a essencialidade para sua subsistência. Neste sentido é o entendimento desta Corte, no caso de o crédito ter relação com a atividade profissional do executado, fica autorizada a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou a penhora de honorários advocatícios, ao fundamento de que o crédito perseguido guarda relação direta com a atividade profissional exercida pelo agravante, na qualidade de exprocurador da parte agravada. (...). IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; Embargos de Declaração Cível, Nº 70084702976, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 16-12-2020. (Agravo de Instrumento, Nº 53151310720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-05-2025) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . As particularidades com caso, especialmente o fato de existir estreita relação entre o crédito buscado e a atividade profissional, autorizam a excepcional relativização da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51843884020238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-08-2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INOBSTANTE O ART. 833, INC. IV, DO CPC DISPONHA QUE OS VENCIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS, E O CRÉDITO CONSTRITO DECORRA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , O CASO EM ANÁLISE APRESENTA PARTICULARIDADE, O QUAL DECORRE DE ILÍCITO (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES) PRATICADO PELO AGRAVANTE, O QUAL É DEMANDADO EM INÚMERAS AÇÕES/EXECUÇÃO EMBASADAS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO, O QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR (SÚMULA VINCULANTE Nº 47). REFORÇO DE PENHORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FIRMADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51164919220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-08-2023) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001600-79.2017.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES ADVOGADO(A) : MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES (OAB RS058240) EXECUTADO : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA (OAB RS035321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A cobrança do referido cumprimento de sentença se refere aos valores devidos a titulo de honorários advocatícios oruindos do processo 50005624220118210077, somados aos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC oriundos deste processo. Qualquer irresignação quanto à decisão do evento 67 poderá ser apresentada em procedimento específico. Decorrido o prazo da decisão acima referida, retornem os autos conclusos com urgência. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000562-42.2011.8.21.0077/RS EXEQUENTE : RAFAEL TESSMANN ADVOGADO(A) : MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES (OAB RS058240) EXECUTADO : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA (OAB RS035321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o deferimento de penhora on-line de valores da conta da executada, visando o adimplemento dos valores relativos à condenação da executada na ação de conhecimento, bem como à multa e aos honorários advocatícios do procurador da parte exequente. Sobreveio impugnação da parte executada afirmando que a quantia bloqueada é impenhorável, haja vista ser verba alimentar e inferior a 40 salários-mínimos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud não deva descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Conforme inicialmente exposto, parte do objeto do bloqueio de valores impugnado é a cobrança referente aos honorários advocatícios, os quais ostentam caráter alimentar. Desse modo, em se tratando de bloqueio de valores para satisfação de verba alimentar, não há que se falar em impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2°, do CPC, que refere: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Aliás, este é o entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA BACENJUD EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CABIMENTO DA PENHORA. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Considerando que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, é possível a penhora de valores constritos em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de verba salarial. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084127893, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-06-2020). Assim, não se encontrando parte dos valores bloqueados dentre as hipóteses de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio de valores no que se refere aos honorários advocatícios, que somam a quantia de R$ 3.044,00. Quanto aos valores bloqueados restantes, no que tange à impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos, tenho que deve ser considerado o atual entendimento do STJ quanto à interpretação extensiva ao dispositivo legal atinente à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Veja-se que a Corte Superior passou a entender como impenhoráveis também os valores depositados em conta corrente e até mesmo os guardados em papel moeda. A jurisprudência é pacífica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISBAJUD . PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DE QUE A PENHORA INCIDIU SOBRE QUANTIA MANTIDA EM CONTA POUPANÇA. EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO NA CONTA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. DIREITO AO DESBLOQUEIO DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51596545920228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-10-2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito ao caso concreto , nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF. Entretanto, se a apreciação da matéria necessitar de elementos fático-probatórios dos autos, como se dá na presente causa, os autos devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agr avo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Dessa forma, valores abaixo de 40 salários-mínimos, ainda que não estejam depositados em conta poupança e possuam eventuais movimentações, enquadram-se na situação de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Sendo assim, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora do evento 33, devendo os valores superiores a R$ 3.04 4,00 serem desbloqueados . Partes intimadas eletronicamente. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para desbloqueio de alguns valores e transferência de outros. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001600-79.2017.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES ADVOGADO(A) : MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES (OAB RS058240) EXECUTADO : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA (OAB RS035321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o deferimento de penhora on-line de valores da conta da executada, visando o adimplemento dos valores os quais são relativos aos honorários advocatícios da parte exequente. Sobreveio impugnação da parte executada afirmando que a quantia bloqueada é impenhorável, haja vista verba alimentar e inferior a 40 salários-mínimos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud não deva descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Conforme inicialmente exposto, o objeto do bloqueio de valores impugnado é a cobrança referente aos honorários advocatícios, os quais ostentam caráter alimentar. Desse modo, em se tratando de bloqueio de valores para satisfação de verba alimentar, não há que se falar em impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2°, do CPC, que refere: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Aliás, este é o entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA BACENJUD EM CONTA-CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CABIMENTO DA PENHORA. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Considerando que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, é possível a penhora de valores constritos em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de verba salarial. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084127893, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-06-2020). Assim, não se encontrando os valores bloqueados dentre as hipóteses de impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se, inclusive a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para transferência dos valores. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5000585-31.2024.8.21.0077/RS REQUERENTE : JURACI LOPES ADVOGADO(A) : LISANDRA MARIA GUTERRES PACHECO DA SILVA (OAB RS035321) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
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