Rodrigo Marinho Christini
Rodrigo Marinho Christini
Número da OAB:
OAB/RS 035498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Marinho Christini possui 84 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, TRF4, STJ, TJRS, TJSC
Nome:
RODRIGO MARINHO CHRISTINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PRECATÓRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5124086-11.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50340169520218210001/RS) RELATOR : MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : JOSE DE ESCOBAR BERTASO ADVOGADO(A) : JOSE DE ESCOBAR BERTASO (OAB RS083077) AGRAVADO : RODRIGO MARINHO CHRISTINI ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) ADVOGADO(A) : FREDERICO VIEIRA PACHECO (OAB RS055135) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 101 - 25/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 100 - 25/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003660-41.2024.8.24.0030/SC AUTOR : ISMAEL CANALE GOMES ADVOGADO(A) : FREDERICO VIEIRA PACHECO (OAB RS055135) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) ATO ORDINATÓRIO O Autor fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das diligências do oficial de justiça e complementar o endereço indicado, é indispensável a descrição do imóvel na ausência de numeração e se houver, um ponto de referência.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960200/RS (2025/0212351-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE DE ESCOBAR BERTASO ADVOGADO : JOSÉ DE ESCOBAR BERTASO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS083077 AGRAVADO : RODRIGO MARINHO CHRISTINI ADVOGADOS : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS0035498 FREDERICO VIEIRA PACHECO - RS055135 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE DE ESCOBAR BERTASO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE DE ESCOBAR BERTASO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar às fls. 293-295 que o beneficio foi concedido à fl. 68 dos autos, no acórdão da origem que julgou o Agravo de Instrumento. Todavia, no referido documento (fl. 68) consta apenas a informação de que "o recurso é tempestivo, sendo incabível o preparo". Tal observação não implica a concessão do benefício da gratuidade, mas apenas reforça que, tratando-se de embargos de declaração, não é exigido o recolhimento de custas, conforme prevê o art. 1.023 do CPC. Quanto à questão de isenção prevista no Estatuto do Idoso, cumpre registrar que o art. 88 deste diploma só se aplica em interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, não sendo este o caso dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963506/RS (2025/0218134-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG ADVOGADOS : RAFAEL SPEROTTO - RS060882 DANIELA WINTER CURY - RS086861B CLOVIS STRASBURG FILHO - RS113901 AGRAVADO : DANIEL AUGUSTO BECKER AGRAVADO : JOSE ANTONIO DE ANDRADE AGRAVADO : JOSENE STORMOVSKI DE ANDRADE MARQUES AGRAVADO : JOAO ANTONIO BORTOLINI MARQUES AGRAVADO : JULIANA MARA STORMOVSKI DE ANDRADE AGRAVADO : LAURECI ROSA STORMOVSKI DE ANDRADE ADVOGADO : RODRIGO MARINHO CHRISTINI - RS0035498 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2895176/RS (2025/0108524-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : RAMA - PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADOS : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS - RS032496 VASCO DELLA GIUSTINA - RS003377 RODRIGO MARINHO CHRISTINI - RS0035498 FREDERICO VIEIRA PACHECO - RS055135 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMA - PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 5010029-78.2018.8.21.0019, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 1503-1507): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM. INTERESSE EM COMUM NO TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O CRÉDITO DE ICMS EM DISCUSSÃO POSSUI CARÁTER DE DIREITO INDISPONÍVEL, DE FORMA QUE NÃO HÁ FALAR EM REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 345, II, DO CPC. 2. O ART. 135 DO CTN NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 50 DO CC EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO NOS CASOS EM QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NAQUELE. ADEMAIS, CONFORME EVIDENCIA O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, A EMPRESA INDÚSTRIA DE BORRACHAS SUAREZ LTDA ESTAVA ESVAZIANDO SEU PATRIMÔNIO, INCLUSIVE, EFETUANDO EMPRÉSTIMOS DE QUANTIA VULTOSA PARA EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO ECONÔMICO, SEM COBRAR JUROS, O QUE EVIDENCIA A INTENSÃO DE FRAUDAR CREDORES. TAMBÉM RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM O USO DE PESSOA JURÍDICA PARA FINS POSSIBILITAR SONEGAÇÃO FISCAL E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL (BLINDAGEM). É EVIDENTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM NO TRIBUTO EM DISCUSSÃO. A RUPTURA DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E ORGANIZACIONAL FICA CARACTERIZADA PELA ADOÇÃO DE MANOBRAS E PRÁTICAS EM DETRIMENTO DA SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EM CASOS COMO O DOS AUTOS, A RESPONSABILIZAÇÃO ATINGE TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ECONÔMICO QUE PARTICIPARAM DA FRAUDE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ART. 124, I, DO CTN. DESSA FORMA, É IRRELEVANTE A APELANTE TER SAÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA ORIGINALMENTE EXECUTADA ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, DEVENDO RESPONDER EM RAZÃO DA FRAUDE EVIDENCIADA NOS AUTOS E PELO INTERESSE COMUM NO IMPOSTO EM DISCUSSÃO. 3. ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA, EM NOVEMBRO DE 2011, O EXEQUENTE NÃO TINHA CERTEZA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR BENS OU VALORES DA EXECUTADA, FINS DE SATISFAZER SEUS CRÉDITOS. SOMENTE APÓS AQUELE MOMENTO É QUE TEVE SEGURANÇA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO UTILIZADO PARA FINS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E FRAUDE AOS CREDORES. AINDA, NÃO HÁ ELEMENTOS A EVIDENCIAR A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DE 2005, COMO PRETENDE A PARTE APELANTE. NO CASO, O PROCESSO DE FALÊNCIA ENCERROU EM 2011 E EM 2012 O ORA APELADO SOLICITOU A INCLUSÃO DA ORA APELANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ASSIM, APLICÁVEL AO CASO O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE A EXECUTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 1442-1462, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1503-1507). Irresignada, a RAMA - PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional; 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 50 do Código Civil. Argumentou que se retirou do quadro societário da empresa devedora em 1993, antes dos fatos geradores dos créditos tributários, que ocorreram em 1997, e que a aplicação retroativa do art. 50 viola o princípio “tempus regit actum”. Além disso, sustenta que houve prescrição intercorrente, conforme o Tema n. 444 do STJ, pois o redirecionamento foi requerido apenas em 2012, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. A recorrente também aponta omissões no acórdão recorrido e alega divergência jurisprudencial na interpretação do art. 135, inciso III, do CTN. (fls. 1522-1547). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1576-1583). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1589-1626). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 1631-1635). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 1424-1428; grifos diversos do original): Conforme evidencia o trecho do laudo pericial acima transcrito, a empresa Indústria de Borrachas Suarez Ltda estava esvaziando seu patrimônio, inclusive, efetuando empréstimos de quantia vultosa para empresas ligadas ao grupo, sem cobrar juros, o que evidencia a intensão de fraudar credores. Tal situação também comprova a existência de confusão patrimonial e blindagem, sendo evidente o interesse comum da ora apelante com a empresa Indústria de Borrachas Suarez Ltda quanto aos créditos em discussão. [...] Dessa forma, é irrelevante o argumento de que a ora apelante saiu do quadro societário da empresa Indústria de Borrachas Suarez antes do fato gerador, vez que a fraude evidenciada começou em momento anterior e tinha como finalidade, não apenas de blindar esta das dívidas existentes naquele momento, mas também futuras, o que inclui os créditos em discussão, de forma que configurada a situação prevista no art. 124, I, do CTN. Ainda, é desnecessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que as provas dos autos são suficientes para autorizar a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal. Sobre o tema cito o seguinte precedente desta Corte: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESA NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51516968520238217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 31-01-2024) Em relação ao argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, em se tratando de blindagem e confusão patrimonial, a contagem do prazo prescricional inicia a contar do momento em que o credor toma conhecimento da fraude. A situação dos autos não é a mesma objeto do Tema nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, no caso, deve ser aplicado o princípio da actio nata. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo (evento nº 44 dos autos de Primeiro Grau): [...] Outrossim, a responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por consequência lógica, inicia-se o período prescritivo (AgInt no AR Esp n. 1.964.118/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 23/6/2022, grifei). Como se vê, a orientação exposta no acórdão impugnado não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o Tema n. 444 do STJ não deve ser aplicado nos casos em que é constatada a existência de grupo econômico de fato, fraudulento, visto não se tratar de autêntico redirecionamento da execução fiscal: [....] constatada a existência de grupo econômico de fato, fraudulento, submetido a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco, de modo que a determinação para que uma das empresas do grupo econômico viesse a integrar o polo passivo da demanda, e com isso sofrer as constrições judiciais, não caracteriza redirecionamento, nos moldes referidos pelo Tema Repetitivo 444 do STJ, mas continuidade dos atos necessários para a satisfação do débito em Execução (AREsp n. 2.287.557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão monocrática publicada em 28/06/2024; sem grifos no original.) A esse respeito: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA DA CREDORA ORIGINAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DECORRENTE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA. I - O feito decorre de embargos à execução, extinto diante do pedido de desistência em face de adesão ao REFIS, sendo o executado condenado em honorários advocatícios, e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. II - Iniciado o cumprimento de sentença e, após diligências, foi reconhecida a existência de grupo econômico espúrio, com indícios de fraude e simulação, por meio de constituição e alteração societária, o que resultou na responsabilização de empresa diversa da originalmente executada. III - Deve ser afastada a alegada omissão, cujo argumento foi fundamentado na existência de sucessão regular de empresas, arrazoado incompatível com o acórdão recorrido, que definiu a ocorrência de grupo econômico para fraudar o fisco. IV - Sobre a ocorrência de sucessão empresarial, o que fundamentaria a alegada ocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios originalmente devidos pela empresa sucedida, observa-se que a interpretação dos dispositivos legais imanentes a estes temas implica a necessidade de reexame de todo o conjunto probatório, ou mesmo, a de dilação probatória, o que não é possível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Sobre a ocorrência de prescrição, com ofensa ao art. 206, § 5º, III, do Código Civil, considerando a existência de grupo econômico espúrio, conforme consignado pelo Tribunal a quo, verifica-se que não se operou a prescrição, visto que a determinação para que uma das empresas do grupo econômico viesse a integrar o polo passivo da demanda e com isso sofrer as constrições judiciais, não caracteriza autêntico redirecionamento, o que implicaria a cogitação da prescrição intercorrente, mas continuidade dos atos necessários para a satisfação do débito executado. [...] VII - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do AREsp, conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.363.114/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 128 DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência recursal diz respeito à parte do acórdão regional que afastou a prescrição intercorrente e admitiu a atribuição da responsabilidade solidária às empresas consideradas formadoras do grupo econômico. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, entendimento este firmado em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.222.444/RS). 4. Consignado pelo Tribunal a quo que não se cuida a hipótese de atribuição de "responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa", conforme disposto no art. 128 do CTN, não se verifica a aplicação ou violação do referido dispositivo legal na espécie. 5. Desconsiderar as premissas consideradas pela instância de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.450.731/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015; sem grifos no original.) No mais, rever a conclusão de "existência de confusão patrimonial e blindagem, sendo evidente o interesse comum da ora apelante com a empresa Indústria de Borrachas Suarez Ltda quanto aos créditos em discussão" (fl. 1424), seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil. 4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ademais, a recorrente alegou que o acórdão não considerou que o artigo 50 do Código Civil não poderia ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em 2003. A RAMA argumentou que se retirou do quadro societário da empresa devedora em 1993, e que a legislação posterior não poderia afetar o ato jurídico perfeito ocorrido anteriormente à sua vigência. Todavia, o Tribunal de origem não fundamentou a execução da empresa recorrente exclusivamente no art. 50 do Código Civil. A decisão também se baseou na aplicação do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao reconhecer a existência de interesse comum no tributo em discussão e a formação de grupo econômico que atuava para fins de fraude fiscal e blindagem patrimonial, de forma que não merece acolhida o argumento da recorrente nesse sentido. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1429), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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