Alberto Ferreira Sarmento

Alberto Ferreira Sarmento

Número da OAB: OAB/RS 035623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Ferreira Sarmento possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: STJ, TJRS, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: ALBERTO FERREIRA SARMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) INVENTáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5030738-67.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RUAN LEITAO NUNES ADVOGADO(A) : ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB RS035623) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO DA ROSA NUNES ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) ADVOGADO(A) : VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547) EXEQUENTE : GLORIA IZABEL TEIXEIRA LEITAO ADVOGADO(A) : ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB RS035623) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a habilitação dos sucessores de DURVAL DA FONSECA FRAGA no presente feito. Oficie-se ao SPP informando acerca da habilitação, bem como quanto aos percentuais que cabe a cada um dos sucessores. Após, aguarde-se o pagamento integral do precatório. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012955-64.2024.8.21.0005/RS EMBARGANTE : TIAGO AFONSO MORAES ADVOGADO(A) : ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB RS035623) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para figurar como executado na ação de execução nº 5011890-34.2024.8.21.0005, determinando sua exclusão do polo passivo daquela demanda, bem como a extinção da execução, ante a inexistência de bens deixados pela extinta.
  4. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982809/SC (2025/0249365-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LIANA DORIS STEYER ADVOGADO : MAGDA SCHWERZ - RS050214 AGRAVADO : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADOS : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA - SC019267 BRUNA MARISA CUSTÓDIO - SC037001 TERCEIRO INTERESSADO : AFP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO : MARCELO ROVARIS DE LUCA - SC013478 TERCEIRO INTERESSADO : JOSIANA DE FATIMA CLEZAR MONTEIRO TERCEIRO INTERESSADO : JUAREZ MACHADO ADVOGADO : GIDIÃO BARROS - SC25941 TERCEIRO INTERESSADO : M. G. MONTEIRO ADVOGADOS : ELISON FABIANO COSTA GOMES - SC023195 ELEN FABRINI COSTA GOMES - SC035623 TERCEIRO INTERESSADO : MARIA HELENA CLEZAR MONTEIRO TERCEIRO INTERESSADO : PROGRESSUL - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS : THIAGO DA SILVA NEVES - RS074955 FELIPE BUFREM FERNANDES - RS079820 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIANA DORIS STEYER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000337-85.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: MIRIAN NATIELE MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: S.G. MAGENIS FARMACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b1227 proferido nos autos. I - INTIMEM-SE  as partes para que informem se pretendem produzir prova oral, em cinco dias, devendo ser especificado seu objeto, justificando a necessidade de sua produção , bem como outras que entendam pertinentes, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova.  II - Caso não pretendam a produção de provas, que manifestem se têm alguma objeção ao julgamento imediato da lide, ou seja, sem a realização de audiência de encerramento de instrução processual, cientes de que poderão apresentar razões finais e/ou proposta conciliatória no referido prazo. III - Ficam as partes advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem à audiência de instrução a ser designada oportunamente, sob pena de preclusão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 22 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN NATIELE MONTEIRO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000337-85.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: MIRIAN NATIELE MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: S.G. MAGENIS FARMACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b1227 proferido nos autos. I - INTIMEM-SE  as partes para que informem se pretendem produzir prova oral, em cinco dias, devendo ser especificado seu objeto, justificando a necessidade de sua produção , bem como outras que entendam pertinentes, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova.  II - Caso não pretendam a produção de provas, que manifestem se têm alguma objeção ao julgamento imediato da lide, ou seja, sem a realização de audiência de encerramento de instrução processual, cientes de que poderão apresentar razões finais e/ou proposta conciliatória no referido prazo. III - Ficam as partes advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem à audiência de instrução a ser designada oportunamente, sob pena de preclusão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 22 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - S.G. MAGENIS FARMACIA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015052-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANGELITA FRAGA ADVOGADO(A) : ALBERTO FERREIRA SARMENTO (OAB RS035623) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir, sob pena de extinção (art. 485, inciso III e §1º do CPC), conforme art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Prazo: 15 dias.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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