André Cezar
André Cezar
Número da OAB:
OAB/RS 035963
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Cezar possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TRT4, TJRS
Nome:
ANDRÉ CEZAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020268-97.2023.5.04.0304 RECLAMANTE: JOEL DA SILVA RECLAMADO: SUSAMAR APARECIDA COIMBRA DA SILVA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário: JOEL DA SILVA Pela presente, fica o destinatário notificado para, no prazo de dez dias, apresentar cálculo de liquidação, devendo observar os critérios fixados por este Juízo no despacho de ID c3e6aab. NOVO HAMBURGO/RS, 28 de julho de 2025. SAMIA TROMBETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000194-57.2013.8.21.0014/RS RÉU : VIVIANE WEBER SOARES ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) RÉU : MARIA ADELIA PAIM CEZAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, ACOLHO o pedido da defesa ( 246.1 ) e DEFIRO a substituição da testemunha que deverá c omparecer independente de intimação , em face da proximidade da audiência designada para o dia 07/08/2025, às 12h30min. Inclua-se no sistema a testemunha LUCIANO SANTOS SILVA residente e domiciliado na Rua João Francisco Alves, 410 - Três Marias - Esteio - RS - CEP: 93295-670, excluindo-se a testemunha VITOR CORREA NUNES do feito. Ainda, INTIME-SE a defesa da ré CRISTINA LEAL JESUS para se manifestar quanto ao retorno das certidões negativas ( 230.1 e 231.1 ), com urgência. Por fim, CIENTE da desistência da testemunha requerida pela defesa ( 250.1 ) bem como do pedido para sua notificação quanto a sua desistência. Aguarde-se a audiência aprazada.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5015319-47.2019.4.04.7100/RS EXECUTADO : DEBORA CRISTINA JAEGER LUMERTZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC). Assim, com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, o qual será realizado em 14/10/2025, em primeiro leilão e em 21/10/2025, em segundo leilão, ambos com encerramento a partir das 11 horas. . Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro , matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail contato@leiloesjudiciais.com.br. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção de matrículas, certidões atualizadas de ônus, informações da situação do bem, ou do andamento de processos em que existam penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, no prazo de 5 dias. Como parte do seu munus , caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do leilão, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 do CPC. A parte executada será intimada do edital de leilão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação do edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, do CPC. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do edital de leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo. Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento após a expedição do edital, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança e protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Será vencedor o maior lance. A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance para bens móveis e de 6% (seis por cento) do valor do lance para bens imóveis. Expeça-se o edital de leilão , publicando-se conforme prazos definidos no art. 22 da LEF. As condições de parcelamento e as regras específicas para bens móveis e para bens imóveis estarão expressas no edital de leilão. Havendo necessidade de resguardar valor equivalente à meação, nos termos do art. 843 e respectivos parágrafos, do CPC, o percentual para lance mínimo será fixado no edital. Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados pelo prazo de 60 dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, por mais um prazo de 15 dias e assim, sucessivamente, até o final do prazo determinado. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5017683-44.2016.8.21.0001/RS AUTOR : KATIA LORDE ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) RÉU : HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por KATIA LORDE contra HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A , tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Bernardino Silveira Amorim, n.° 3680, apertamento n.° 304, constante da matrícula n.° 10.163, junto ao RI da 6ª Zona de Porto Alegre (Evento-3, PROCJUDIC1, Página 10). Após a fase de especificação de provas, somente a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, não vislumbro necessidade de realização da audiência pretendida. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." In casu, a produção da prova testemunhal foi requerida por somente uma das parte (autora), não havendo nos autos controvérsia fática relevante que justifique a sua realização. Ademais, os elementos constantes dos autos, notadamente a documentação juntada e eventual prova técnica realizada, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando a causa madura para julgamento. Assim, cumpridas as formalidades legais e tendo a parte ré e os confrontantes sido citados, assim como cientificados os representantes da Fazenda Pública e Ministério Público, não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A adoção de formalidades processuais, quando prescindíveis à solução da lide, serviria apenas para protelar o feito, indo ao encontro do princípio da economia processual. Assim, evidenciando o princípio da celeridade processual, declaro encerrada a instrução do presente feito. Concedo o prazo de 15 dias, para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais. Intimem-se.
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