Alexandre Augusto Kern

Alexandre Augusto Kern

Número da OAB: OAB/RS 036218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Augusto Kern possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJGO, TJMA, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TJMA, TRT5, TRT12, TJSP, TJRS, STJ
Nome: ALEXANDRE AUGUSTO KERN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESMORONAMENTO DE SILO. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada. A parte embargante sustentou a existência de vícios de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no julgado embargado a ensejar a acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 6. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para modificar o julgado, não lhes sendo atribuído efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 8. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão. 3. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590279-86.2019.8.09.0036COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: JULIANO FONTANELLAEMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO E VOTO 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo apelante JULIANO FONTANELLA, contra o acórdão proferido na movimentação 189, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença recorrida inalterada.  O acórdão embargado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESMORONAMENTO DE SILO. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de sinistro envolvendo colapso estrutural de silo para armazenagem de sementes. A sentença considerou que o evento não se enquadra nas hipóteses de cobertura contratualmente previstas, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e ausência de intimação para apresentação de alegações finais; (iii) verificar se o contrato de seguro contém cláusulas nulas; e (iv) saber se o sinistro ocorrido está coberto pelas hipóteses previstas na apólice; III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia e baseando-se em elementos constantes dos autos, não configurando ausência de motivação.4. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia se restringe a questões técnicas, sendo suficientes os documentos juntados aos autos e a perícia realizada.5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: “a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa” (REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020) 6. A prova pericial produzida demonstrou que não foi possível identificar causa determinante do colapso estrutural, sendo afastadas as hipóteses expressamente previstas na apólice. A mera possibilidade teórica de impacto de veículo não é suficiente para ensejar o dever de indenizar.7. A inexistência de cobertura contratual, aliada à ausência de prova inequívoca da ocorrência de evento segurado, justifica a manutenção da improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A sentença não é nula quando fundamentada com base em provas constantes dos autos, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes.” "2. O indeferimento de prova oral, diante da suficiência da prova documental e pericial, não implica cerceamento de defesa.3. Não se caracteriza abusividade contratual quando a apólice de seguro delimita de forma clara e objetiva os riscos cobertos e excluídos.4.Inexistindo prova segura da ocorrência de evento previsto em apólice de seguro, não há dever da seguradora de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 757 e seguintes; CPC, arts. 370, 489, §1º, I e IV, e 485, VI; CDC, arts. 6º, III e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; STJ, REsp 977.013/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.09.2010. Nas extensas razões dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação 194), a parte apelante/embargante afirma que a decisão embargada contém vícios de omissão e contradição.  Sustenta que o acórdão recorrido “deve ser reformado, eis que contraditório, omissa, sem análise aprofundada das questões e teses levantadas, nem tampouco amparado na prova pericial e nos demais elementos existentes. Houve suposição sobre a necessidade ou não da prova testemunhal postulada, sem embasamento legal, negando vigência aos artigos de lei que asseguram o direito do devido processo legal, da ampla defesa e do pleno contraditório. Também negou vigência aos artigos que garantem e asseguram o direito de apresentação de memoriais escritos, diante da complexidade da causa, e o acórdão paradigma utilizado para enfrentar a questão oriundo do STJ, é claro em estipular ”se não trouxer prejuízos a parte”.  Pontua que “Também se mostra contraditória no tocante a análise das cláusulas da apólice pela vertente do CDC. Foi omissa e contraditória sobre a alegação de que havendo a inversão da prova, conforme entendimento do STJ, o ônus passa a ser da seguradora para comprovar a SUA JUSTIFICATIVA PELA EXCLUDENTE DE PAGAMENTO DO SEGURO.” Elucida, ponto a ponto, as supostas: i) contradição “no tocante a não concessão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – indeferimento da prova testemunhal e não oportunidade de apresentação de memoriais”, ii) omissão na análise das provas carreadas; iii) contradição na análise das cláusulas da apólice; e iv) contradição e omissão quanto a inversão do ônus da prova. Requer, então, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sendo supridos os vícios apontados, com prequestionamento da matéria debatida.  É o sucinto relatório.  2. DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  3. DO VOTO: Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. In casu, ao analisar o acórdão fustigado, à luz da pretensão veiculada nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, constata-se que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Por sua vez, “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). Não se pode perder de vista que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição (STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023). Nesse toar, na situação vertente, o que se observa, é o descontentamento da embargante com o resultado do julgado guerreado, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração (TJGO, Apelação Cível 5430112-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 08/03/2022).  Conforme consignado no voto condutor do acórdão hostilizado, in verbis: “(…) 4.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: O apelante argui que, ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, e não ser intimado para apresentação de alegações finais, o julgador cerceou o seu direito de defesa. Contudo, tal irresignação também não merece guarida. Como cediço, com suporte no artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a prova oral deve ser indeferida quando os fatos já foram provados por documento e, in casu, o aspecto fático da controvérsia está suficiente demonstrado pela prova documental produzida pelas partes.Nos termos do art. 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como, no caso, a oitiva de testemunhas, uma vez que não seria capaz de modificar a convicção formada, sendo diligência inútil.Isso porque, no presente caso, a controvérsia envolve questões essencialmente técnicas, relativas à causa do colapso da estrutura do silo, sendo inadequada a pretensão de sua elucidação por meio de prova testemunhal, que não teria a aptidão para esclarecer referidos aspectos técnicos. Veja, se o próprio autor, proprietário do local, aduz não saber o que causou o rompimento da estrutura, não se revela pertinente aduzir que a oitiva de testemunhas esclareceria estes fatos, uma vez que, arroladas, nada poderiam mencionar que já não fosse de seu conhecimento prévio, ou já não constassem nos autos. A prova pertinente e necessária ao deslinde da causa, como mencionado, é técnica, tendo essa sido devidamente realizada, com laudo acostado na movimentação 110. Ressalta-se, por fim, que o juiz não está obrigado a realizar todas as provas requeridas pelas partes. Ao contrário, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal ou documental. Outro não é o entendimento da Corte Cidadã:(...) Na espécie, a magistrada singular deferiu tão somente o pedido de produção de prova pericial, por entender que a testemunhal seria desnecessária. Reputou suficiente para o deslinde da controvérsia a pericial e a vasta documentação constante dos autos.Neste ponto, convém ressaltar que o juízo primevo, diferente do que alega o apelante, não julgou improcedente por falta de provas, mas, sim, por entender que o caso não se amolda às hipóteses de cobertura do seguro.Demais disso, elucida-se que deixou a parte apelante de demonstrar prejuízo advindo da negativa de produção de outras provas, ônus a ela imputado, nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, limitando-se a alegar, de forma genérica, que seria necessária a oitiva de testemunhas, mas sem explicitar, sequer, quem seriam elas, qual o real propósito da oitiva, ou quais seriam as supostas informações relevantes, passíveis de serem trazidas ao deslinde do feito. (Súmula 28): (...) Logo, pelas razões expostas entende-se a produção da prova oral somente protelaria o julgamento da demanda, sem contribuir no esclarecimento de seu cerne. E, não havendo a necessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, de caráter técnico, acertado o julgamento no estado em que se encontrava o feito.Prosseguindo, no que se refere a alegação de cerceamento de defesa e nulidade na sentença por não ter o juízo a quo oportunizado a apresentação de alegações finais de forma escrita, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: “a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa” (REsp 1.617.749/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 13.10.2020). E, ainda, "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" ( REsp 977.013/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie.Destarte, deve ser rejeitada a tese recursal do autor/apelante de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa ante a não produção da prova oral e pela não apresentação de alegações finais. 5. DO MÉRITO RECURSAL:(…)  A existência da relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré é incontroversa, exsurgindo-se nos autos por meio da juntada da Apólice nº 1201800474288, na qual é demonstrada a contratação das seguintes coberturas securitárias: a) incêndio/raio/explosão; b)vendaval/furacão/ciclone/tornado/granizo/impacto de veículos terrestres/queda de aeronaves/fumaça (mov. 32, arq. 06, cláusula 6ª e 07).No que refere ao contrato firmado, não há que se falar em nulidade de cláusulas, abusividade, falta de clareza, violação à boa fé objetiva ou violação ao dever de informação, como insiste o apelante.Isso porque, denota-se que a proposta de adesão ao seguro e a apólice são claras em identificar a natureza jurídica securitária do produto contratado, e não deixam dúvidas quanto aos limites de cobertura do contrato (mov. 32 arq. 07).Ademais, as “Condições Gerais do Seguro”, mencionada na apólice, traz expressamente as informações pertinentes, de forma clara, destacada e elucidativa, no que se refere, em especial, aos riscos cobertos e aos riscos excluídos (cláusulas 8ª e 9ª), além de disposições claras sobre limites de indenização, pagamento do prêmio, prova de sinistro, etc, não prosperando a alegação de que “Quando contratou o seguro, o apelante acreditou (e assim o fez acreditar a CAIXA ECONOMICA e a seguradora) que havia na apólice a previsão de cobertura para qualquer evento, em qualquer situação que estes se verificassem, teria direito à indenização..”.Bastava a simples leitura da apólice, página única, para que se verificasse não se tratar de cobertura ampla e irrestrita, o que se pode esperar de um agricultor comerciante de soja de grande porte, que lida, rotineiramente, na profissão, com contratos de altas cifras e todos os tipos. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos prova mínima de que “o seguro em questão foi colocado pela entidade de crédito como condição para que o segurado utilizasse e realizasse com a entidade operações de crédito”, ou que, “os seguros eram renovados automaticamente, por imposição da Caixa, para que o apelante pudesse manter atividades comerciais com a mesma”. Inexiste prova, sequer, de que tentou, de algum modo, rescindir a suposta contratação “imposta”. E, porquanto ausentes tais provas, incabível o acolhimento da pretensão nos moldes recursais.Prosseguindo nas teses recursais, insiste ainda o apelante na procedência dos pedidos, alegando que a sentença combatida, além de omissa quanto à tese do impacto de veículo (colapso progressivo), deixou de valorar o laudo particular, bem como o laudo pericial, trazendo interpretação diversa do entendimento do perito judicial.Sustenta, incessantemente, que a sinistro ocorrido, o qual, ressalta-se, desconhece a causa, deve ser indenizado pela seguradora.Adianta-se que razão não lhe assiste, pelas razões que se passa a expor.No caso concreto, a parte autora, ao efetuar a abertura do sinistro, em 31/03/2016, informou não saber a causa, solicitando o comparecimento do vistoriador responsável.A vistoria foi realizada em 01/04/2016, concluindo os vistoriadores que “os danos ocorridos no silo foram provocados por uma falha na construção (projeto ou execução) do mesmo, falha essa que fez com que ele não suportasse o peso da soja ali armazenada e soltasse o fundo, e consequentemente tombasse para o lado, provocando os danos generalizados nele ocorridos...” (mov. 32, arq. 05).Após o processo de vistoria, os documentos e processo foram analisados, em 19/05/2016, concluindo-se que os danos no silo não foram provocados por nenhum evento coberto pela apólice contratada.Houve pedido de reanálise, em 03/06/2016, no qual se manteve o indeferimento “uma vez que os danos reclamados, são incompatíveis com impacto de veículo.” (mov. 32, arq. 02).Da análise detida ao processo, infere-se que o autor juntou laudo particular (mov. 18, arq. 02), o qual concluiu “Não há defeito na estrutura do silo sinistrado, seja de fabricação ou de montagem. O colapso do silo sinistrado ocorreu por ação de um fato externo, no caso, a provável colisão de um caminhão contra a sua estrutura, que causou um dano, o qual, apesar de não ter causado a queda instantânea do silo, culminou em sua queda, conforme explica a teoria do “colapso progressivo”, que determina que um dano pode propagar-se de um dano local a partir de um dano inicial de um elemento estrutural a outro, resultando eventualmente no colapso de toda ou, desproporcionalmente, de parte da estrutura”Todavia, referido laudo foi elaborado pela empresa Silos Condor Agroindustrial Ltda. EPP, empresa que comercializou e instalou o silo na propriedade do autor, de modo que deve ser analisado com cautela, uma vez que a empresa não atestaria, como causa do sinistro, defeito em seu próprio produto ou instalação.Percebe-se, ainda, que a conclusão desse laudo invoca uma probabilidade, e não uma causa concreta para o ocorrido, vejamos: “O colapso do silo sinistrado ocorreu por ação de um fato externo, no caso, a provável colisão de um caminhão contra a sua estrutura,…”.(grifamos), pautando-se em possibilidades relatadas, sem determinar a causa do sinistro.Passando-se a análise do laudo pericial (mov. 110 e 129), constata-se que inconclusivo. (...)Verifica-se que embora o perito tenha alegado que o silo estava localizado em local de circulação de veículo, sendo possível o impacto, foi categórico em afirmar a impossibilidade de identificar a causa do colapso, de modo que, mais uma vez, as teorias cuidam de meras especulações e possibilidades. Note, a mera afirmação de que os silos estavam localizados em área de tráfego de caminhões, somadas a fotografias de marcas de pneu, por si só, não são suficientes para configurar o sinistro nas causas de cobertura previstas em contrato. A hipótese levantada, de colapso progressivo, possui caráter meramente teórico, sem qualquer evidência material nos autos. A ausência de vestígios de impacto veicular nas fotos e na visita in loco, e a inexistência de documentação corroborando com essa tese, reforçam a incerteza quanto a causa do sinistro. A possibilidade abstrata de impacto, desacompanhada de elementos concretos de convicção, não autoriza o reconhecimento do direito à indenização securitária. As hipóteses de cobertura são expressas em contrato, e a mera possibilidade de que uma delas tenha ocorrido, não é capaz de assegurar a indenização que ora se pleiteia.  Aliás, no campo das possibilidades, o perito elenca até mesmo como causa a “má execução dos silos ou matérias de baixa qualidade”, tese totalmente antagônica às apresentadas pela parte autora, reforçando que, de fato, inexiste causa determinante conhecida para o sinistro.Não se pode afastar, como pretende o autor/apelante, a possibilidade de falhas estruturais, meramente pelo laudo de quem os fabricou e instalou, ou pela alegação de que o silo ao lado, produzido pela mesma empresa, não apresenta falhas, pois são estruturas independentes, sendo plenamente possível haver falha em apenas um deles, como pontuou o perito: “é possível que problemas estruturais afetem apenas um dos silos devido a fatores como qualidade dos materiais, erros de execução ou eventos externos específicos.”Porém, mais do que a possível falha estrutural, ou o possível impacto de caminhão, o que se conclui é que não há causa conhecida e determinante para o ocorrido, de modo a ser inviável a aplicação do caso concreto nas hipóteses específicas e limitadas de cobertura para pagamento do seguro.Nessa conjuntura, a conclusão inequívoca que se tem, analisando-se o processo como um todo, e não apenas as provas que melhor convém a uma das partes, é que inexiste o dever da seguradora ré/apelada em indenizar. Não há como impelir a seguradora a pagar a indenização securitária aqui perseguida, porquanto o caso não se amolda às coberturas contratuais, restando a relação obrigacional entre as partes adstrita às estipulações expressamente contratadas, consoante preconizam os artigos 757 e seguintes do Código Civil, incidentes na espécie.De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado contra riscos predeterminados, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Importante ainda elucidar, por pertinente, que não há que se falar em comportamento contraditório do magistrado primevo por inverter o ônus da prova e julgar improcedentes os pedidos inicias.  As provas pertinentes ao caso foram produzidas (além das apresentadas pelas partes) e, após análise detida, não foi possível determinar a causa do sinistro como alguma das previstas taxativamente em contrato, de modo a ensejar a improcedência da ação. (…)Assim, não constatada nenhuma das hipóteses de cobertura do seguro contratado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.”  Ressalta-se que não se deve confundir omissão ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Esclarece-se, ad argumentandum tantum, que a nova interposição de embargos de declaração, os quais seriam meramente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC1 e, possivelmente, a do art. 80, inciso VII do mesmo diploma legal2. Nesse diapasão, a objeção manejada pela parte insurgente não coaduna com os fins a que se devem prestar o recurso de embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser conhecidos, porém, rejeitados. Por fim, evidencia-se que nos termo do artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4. DO DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo apelante JULIANO FONTANELLA, mantendo-se incólume a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos.  É como voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590279-86.2019.8.09.0036COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: JULIANO FONTANELLAEMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESMORONAMENTO DE SILO. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada. A parte embargante sustentou a existência de vícios de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no julgado embargado a ensejar a acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. “(…) A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados” (STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). 6. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para modificar o julgado, não lhes sendo atribuído efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 8. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão. 3. O mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590279-86.2019.8.09.0036, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB1 “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”2 “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:(…)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5003372-27.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : IVONE SIQUEIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO KERN (OAB RS036218) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000332-12.2016.5.05.0011 RECLAMANTE: RENILTON QUEIROS CARVALHO RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA ANAPOLINA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000332-12.2016.5.05.0011   Fica V.Sa. notificada para  tomar ciência da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "... Isto posto julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta..." SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA DA SILVA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA ANAPOLINA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000332-12.2016.5.05.0011 RECLAMANTE: RENILTON QUEIROS CARVALHO RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA ANAPOLINA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000332-12.2016.5.05.0011   Fica V.Sa. notificada para  tomar ciência da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "... Isto posto julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta..." SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA DA SILVA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DENISSON DA COSTA GOMES
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000332-12.2016.5.05.0011 RECLAMANTE: RENILTON QUEIROS CARVALHO RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA ANAPOLINA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "... Isto posto julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta..." SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA DA SILVA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RENILTON QUEIROS CARVALHO
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0400929-77.2013.8.09.0036Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOC DO PLANALTO CENTRAL SICREDIParte ré: LUIZ CAETANO SOARES SAGGIN DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré para manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo e pedido de retomada do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0400929-77.2013.8.09.0036Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOC DO PLANALTO CENTRAL SICREDIParte ré: LUIZ CAETANO SOARES SAGGIN DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré para manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo e pedido de retomada do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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