Doris Krause Kilian

Doris Krause Kilian

Número da OAB: OAB/RS 036319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Doris Krause Kilian possui 762 comunicações processuais, em 308 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 308
Total de Intimações: 762
Tribunais: TST, TRT4
Nome: DORIS KRAUSE KILIAN

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
478
Últimos 30 dias
602
Últimos 90 dias
762
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (491) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (88) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (37) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 762 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020533-24.2022.5.04.0017 RECORRENTE: LUISA TRINDADE DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUISA TRINDADE DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b894d8 proferida nos autos. ROT 0020533-24.2022.5.04.0017 - 6ª Turma Recorrente:   1. UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA Recorrido:   LUISA TRINDADE DE CARVALHO   RECURSO DE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id c514661; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id a575130). Representação processual regular (id b83a6fd). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id d233736,f9fa6ea). Custas processuais recolhidas (id 913c456).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Entretanto, a concomitância entre o regime de trabalho 12x36 e o banco de horas por certo afasta a validade de ambos. Isso porque, o regime de labor em escalas 12 x 36 já pressupõe o elastecimento da jornada máxima diária de 10 horas (08 normais e duas extras) em caráter excepcional por conta da necessidade de certas atividades, sendo inviável conceber que, além deste permissivo legal o trabalhador elasteça ainda mais sua jornada sem a devida contraprestação. (...)"   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539-71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico "Da nulidade do banco de horas", portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No que se refere ao adicional noturno, afastada a validade das escalas de trabalho 12 x 36, entendo que faz jus a autora ao seu pagamento sobre as horas objeto de prorrogação, na forma do art. 73, § 5º, da CLT. No tocante ao divisor aplicado na origem (187,3h), verifica-se que está em consonância com a carga horária estabelecida no contrato de trabalho (id 270013e). Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora autor para acrescer à condenação o pagamento como extras de todas as horas laboradas além de 08 diárias e 187,3h mensais, a contar de 05.04.2022, com os mesmos reflexos já deferidos na origem para as demais horas extras objeto de condenação, além de diferenças de adicional noturno observada a prorrogação da jornada após ás 05h da manhã. (...)" - Grifei.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão,  tal como lançada, não  viola literalmente o dispositivo de lei indicado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.  Ademais, quanto à alegada divergência jurisprudencial, da análise das razões verifica-se que o recorrente não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14 na medida em que deixou de demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional divergem de cada aresto colacionado, como exigem, respectivamente, os incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "Do adicional noturno". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho do acórdão recorrido, transcrito, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, é o seguinte:  "(...) Embora os pacientes não estivessem em regime de isolamento, nos termos do disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3214/78, o fato é que o paciente que busca atendimento hospitalar, sem estar previamente cadastrado e submetido à realização de consultas médicas, possui risco desconhecido para as doenças infectocontagiosas, e portanto, mais elevado. (...)"   Não admito o recurso de revista no item. Da análise das razões recursais, verifico que as alegações da recorrente restringem-se à tese de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas aos empregados que trabalham em contato permanente com pacientes em isolamento. Entretanto, por um lado, é entendimento consolidado no TST, por meio de sua Súmula 47, de que, se comprovado o labor em condições insalubres, de modo habitual e intermitente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De outra parte, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. Quanto à aplicação do entendimento da Súmula 47 do TST ao caso: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. O anexo 14 da NR-15/MTE prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo de insalubridade. De outro lado, esta Corte Superior entende que, havendo comprovação do labor, de modo habitual e intermitente , em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De igual maneira, a Súmula 47/TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A jurisprudência desta Corte também entende ser cabível o pagamento da insalubridade em grau máximo, quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que não fiquem em área de isolamento. Portanto, no caso dos autos, o TRT de origem, ao restringir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas ao período posterior a março de 2020, quando a Obreira passou a ter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento , decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, correta a decisão agravada que reconheceu o direito da Reclamante à referida parcela, em grau máximo, desde o início do contrato de trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-734-22.2020.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, ser devido o pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista que a reclamante trabalhava em contato com " pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas ". Quanto à possibilidade de os EPIS utilizados serem capazes de elidir o agente insalubre, a Corte Regional registrou que " o fornecimento de equipamentos de proteção individual não se deu de forma suficiente e adequada ". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Importante salientar, ainda, que a conclusão regional no sentido de ser irrelevante a discussão acerca da habitualidade (ou não) do contato da reclamante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 47, segundo a qual a circunstância de o reclamante não laborar permanentemente exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta seu direito ao adicional em grau máximo. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-RRAg-1000427-03.2019.5.02.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, no tópico "Da diferença do adicional de insalubridadeem grau médio para máximo", nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUISA TRINDADE DE CARVALHO - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020652-59.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: JOCEMAR SOUZA BARREIRO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA NOTIFICAÇÃO Ciência do laudo complementar juntado aos autos, em 5 dias. Destinatário: JOCEMAR SOUZA BARREIRO PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. RAFAEL BASSANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCEMAR SOUZA BARREIRO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020652-59.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: JOCEMAR SOUZA BARREIRO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA NOTIFICAÇÃO Ciência do laudo complementar juntado aos autos, em 5 dias. Destinatário: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. RAFAEL BASSANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020442-02.2025.5.04.0025 AUTOR: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609de2a proferido nos autos. GAAB   Vistos, etc. Intime-se a ré para que junte aos autos os documentos solicitados pela parte autora, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo fica a ré intimada da petição de id. f61bdd3 e anexos. Após, vista ao Sindicato autor, com prazo de 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0021270-71.2024.5.04.0012 RECORRENTE: CRISTOFER JULIANOTTE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTOFER JULIANOTTE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba12d68 proferido nos autos. Vistos, etc. O presente processo foi selecionado dentre aqueles conclusos para julgamento no Gabinete deste Desembargador Relator, considerando-se o seu aparente potencial para conciliação verificado em razão da matéria discutida, da situação atual da demanda e pelas condições das partes envolvidas. Com o intuito de promover a conciliação e mediação das controvérsias, consulto as partes, no prazo de 10 dias, acerca do interesse em conciliar na presente demanda: i) mediante apresentação de proposta de acordo diretamente nos autos (constando, no mínimo, valores, eventual parcelamento e discriminação de parcelas); ou ii) mediante realização de audiência de conciliação no CEJUSC-JT 2º Grau (por meio de videoconferência ou presencialmente). Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. JOAO PAULO LUCENA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA - CRISTOFER JULIANOTTE DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020560-52.2023.5.04.0023 RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a996b06 proferido nos autos. Silente a autora, presume-se cumprido o acordo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020560-52.2023.5.04.0023 RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a996b06 proferido nos autos. Silente a autora, presume-se cumprido o acordo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PINHEIRO DOS SANTOS
Página 1 de 77 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou