Fernando Brum Schoppan
Fernando Brum Schoppan
Número da OAB:
OAB/RS 036360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Brum Schoppan possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJRS
Nome:
FERNANDO BRUM SCHOPPAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INTERDIçãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045550-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ALBERTO STEINHORST ADVOGADO(A) : ALESSANDRO STEINHORST (OAB RS043666) AGRAVADO : PAULO ROBERTO COLETTO ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica para " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos " foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1285 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1285 do STJ. III. Do efeito suspensivo postulado. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, impende ressaltar que, nos termos do art. 995 do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par. ún.)” . Nesse norte, cito: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional) . [...] 3 - Requisitos para o deferimento da tutela de urgência demonstrados. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.676/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. [...] 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 847/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Em tal contexto, quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo estar caracterizado neste momento processual em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1285). Assim, prudente aguardar a definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada nos autos. Da mesma forma, no que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho como igualmente presente tal requisito na situação dos autos, bem analisando as particularidades do caso em tela, diante da natureza alimentar dos valores bloqueados, cuja constrição impõe grave lesão à subsistência do recorrente e de sua família, ensejando risco de dano irreparável, notadamente com o prosseguimento dos atos executórios perante o juízo de origem, passível, todavia, de ser considerado indevido, futuramente, a depender do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. Assim, presentes os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. IV. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso e DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO , nos termos supra. Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1285 do STJ , de forma a ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8004663-66.2023.8.05.0022 AUTOR: CLAUDINO JANJAR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos e Examinados. CLAUDINO JANJAR ingressou neste Juízo com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO DO BRASIL S/A. Foi determinado prazo para parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Superveniente a Certidão de Cartório atestou a inércia autoral, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa, por não promover os atos processuais que lhe incumbiam e por razão do feito está parado há quase três anos. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, III, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas. Eventuais custas remanescentes, ficam as partes dispensadas. Publique-se, registre-se e intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004269-79.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : REGIS MELO VOGT ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado REGIS MELO VOGT em face da parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS , na qual alega que o percentual de 30% sobre o faturamento da empresa fixado na decisão anterior inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial. Requereu a redução do percentual para 15% sobre o faturamento líquido. Postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos comprobatórios de suas despesas e receitas (Evento 110). A parte exequente manifestou-se (Evento 113), pugnando pelo indeferimento do pedido de redução do percentual de penhora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Sabe-se que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, prevista no art. 835, X, do Código de Processo Civil, e regulamentada pelo art. 866 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 769, fixou a seguinte tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." No presente caso, verifica-se que foi determinada a penhora de 30% do faturamento líquido da empresa executada, conforme decisão do evento 104, após terem sido esgotadas outras tentativas de localização de bens penhoráveis. Analisando a documentação apresentada pelo executado, especialmente o demonstrativo de receitas e despesas juntado no evento 110, observa-se que, de fato, a empresa apresenta oscilação em seu faturamento mensal, tendo inclusive registrado prejuízo em alguns meses do ano de 2024 (janeiro e maio). Além disso, constata-se que a empresa possui despesas fixas mensais, como folha de pagamento, encargos sociais, honorários contábeis e combustíveis, que são essenciais para a manutenção de suas atividades. Ainda, conforme se extrai da tabela de demonstrativo de receitas e despesas apresentada, a empresa teve um faturamento médio mensal de aproximadamente R$ 12.127,84 no período de janeiro a agosto de 2024, com lucro médio mensal de cerca de R$ 2.723,43. Nesse contexto, a penhora de 30% do faturamento líquido poderia, de fato, comprometer a saúde financeira da empresa e dificultar o cumprimento de suas obrigações regulares. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem adotado posicionamento no sentido de que o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser fixado de modo a não inviabilizar a atividade empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. VIABILIDADE PARA MANTER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, §1º, DO CPC. O art. 789 do Código de Processo Civil1 dispõe que, para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, o que possibilita, inclusive, a penhora sobre o faturamento da empresa, como autoriza o art. 835, inciso X, do CPC. Ainda que a agravante não demonstre qualquer indício para quitação do débito, impõe-se a redução do percentual da penhora sobre o faturamento para 15% sobre a renda líquida, de modo a não inviabilizar a atividade da empresa, como rege o art. 866, §1º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53352274320248217000 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-03-2025) Assim, considerando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser reduzido para 15%, de modo a possibilitar tanto a satisfação do crédito exequendo quanto a continuidade da atividade empresarial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado REGIS MELO VOGT , para reduzir o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa de 30% para 15% do valor líquido proveniente do faturamento mensal, até o montante do débito apontado no evento 101, DOC2. Em consequência, considerando a fundamentação exposta e a documentação apresentada, defiro a gratuidade judiciária ao executado. Mantenho a nomeação do executado REGIS MELO VOGT como depositário dos referidos valores, o qual deverá efetuar o depósito mensal em conta judicial vinculada ao presente feito, bem como prestar contas apresentando os respectivos balancetes mensais. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016378-91.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE : MARCOS VINICIUS RUDEK ADVOGADO(A) : ILVIO OLIVEIRA MORAIS (OAB RS098247) ADVOGADO(A) : DAVID ALBERTO DYTZ FABRICIO (OAB RS062351) EXECUTADO : MAURICIO MENEGHETTI AUTO MECANICA EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) EXECUTADO : MAURICIO MENEGHETTI ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) DESPACHO/DECISÃO 1- impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.705 ● Reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.705 do CRI de Santo Ângelo , objeto da penhora formalizada no evento 26, TERMOPENH1 , por se tratar de bem de família nos termos da Lei 8.009/90. O executado demonstrou que o bem serve de residência de sua entidade familiar ( evento 37, PET2 ) e o exequente expressamente anuiu ao pedido ( evento 48, PET1 ), inexistindo controvérsia remanescente. A averbação da penhora ( evento 34, OFIC1 ) perde a eficácia, de modo que a constrição deve ser levantada. DETERMINAÇÕES 1. Cancelo a penhora incidente sobre a fração ideal do executado na matrícula 40.705 do CRI de Santo Ângelo . 2. Determino a expedição de intimação eletrônica ao Registro de Imóveis competente (CRI Santo Ângelo) para proceder, às expensas do exequente, à baixa da averbação de penhora , comunicando-se o cancelamento. 2 - DO PEDIDO DE AJG do EXECUTADO - DOCUMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação do(a) executado MAURICIO MENEGHETTI para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos, de modo concomitante , os documentos abaixo relacionados : Cópia integral da última declaração do imposto de renda submetida à Receita Federal, considerando-se que no evento 37, DECL5 consta somente o recibo. Em caso de isenção, apresentar a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no site da Receita Federal 1 . Ressalta-se que NÃO serão considerados na análise os recibos de entrega de declaração e as consultas de restituição de imposto de renda, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a avaliação da hipossuficiência econômica. Desde logo, adverte-se que a não apresentação dos documentos ou a apresentação incompleta, sem justificativa, resultará no indeferimento da gratuidade da justiça. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000147-55.2010.8.21.0025/RS (originário: processo nº 00008694320118210025/RS) RELATOR : GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR AUTOR : ESPÓLIO DE JANUÁRIO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) ADVOGADO(A) : DANUBIA RUBIE TURRA SCHOPPAN (OAB RS057902) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
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