Eduardo Marozo Ortigara

Eduardo Marozo Ortigara

Número da OAB: OAB/RS 036475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: EDUARDO MAROZO ORTIGARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5022204-49.2023.8.21.0013/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Das manifestações e documentos acostados aos eventos 95 e 100, confira-se vista aos demais herdeiros. Diligências legais.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5146141-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : CLAUDINO TADIELLO ADVOGADO(A) : DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588) AGRAVADO : LUIS CARLOS DOS SANTOS DE LARA ADVOGADO(A) : ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831) ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINO TADIELLO contra a decisão interlocutória do evento 129 que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA movido por LUIS CARLOS DOS SANTOS DE LARA , assim dispôs: "Afasto o pedido de nulidade de citação por edital argido pelo suscitado Claudino, visto que descabe esgotar todas as possibilidades imagináveis para a obtenção do endereço da parte ré, bastando que se diligencie nos principais órgãos competentes para tal finalidade. No caso em questão, verifico que a providência já restou procedida, tendo sido expedidas inúmeras cartas e nenhuma positiva. Portanto, válida a citação editalícia. Quanto ao pedido de reabertura de prazo para defesa, igualmente indefiro. Pretendendo contestar a ação, cumpria a parte apresentar na primeira oportunidade em que compareceu aos autos. Intimo as partes da presente decisão, bem como para que digam se tem interesse na produção de provas, justificando a necessidade e pertinência da prova a ser requerida." Em suas razões, aduz o agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Alega que apresentou nos autos endereços válidos e atuais nos quais jamais foi tentada a sua citação, inclusive o endereço da empresa da qual é sócio e comparece com frequência. Afirma que a citação por edital é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal, consoante art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Advoga que seus endereços foram ignorados, relevando a ausência de diligência mínima exigida para legitimar a medida extrema da citação ficta, razão pela qual a citação por edital é nula e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes também o são, devendo ser reaberto prazo para apresentação de defesa pelo agravante. Diz não ter havido tentativa de contato telefônico com o agravante, no número previamente registrado no Eproc, sendo essa uma diligência reconhecida pela jurisprudência como obrigatória antes da decretação da citação por edital nesse caso. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do CPC. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na medida em que não verifico, ao menos em juízo perfunctório, presentes os requisitos para isso. Não há a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, pois, embora eventualmente houvesse outro ou outros endereços nos quais se pudesse tentar a sua citação, ou, ainda, número de telefone cadastrado no Eproc, nunca tentados, certo é que a defesa deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade em que compareceu ao processo, não havendo margem, em princípio, para a reabertura pretendida. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000641-28.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER EXEQUENTE : CONSTRUTORA FIEBIG LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 20/06/2025 - PETIÇÃO Evento 25 - 18/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-28.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : BONATO PROTESES DENTARIAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) ADVOGADO(A) : DARLAN DALAVALE (OAB RS107873) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de veículo, uma vez que não cumprida a decisão do evento 37, DESPADEC1 . Intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5130116-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : CONSTRUTORA FIEBIG LTDA ADVOGADO(A) : DARLAN DALAVALE (OAB RS107873) ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) AGRAVADO : FELIPE ALVES BORGES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR TODESCHINI FRANCESCON (OAB RS124370) ADVOGADO(A) : MURILO LEIDENS VANIN (OAB rs119574) AGRAVADO : GLAUCIA FERNANDA MULLER ADVOGADO(A) : JOAO VITOR TODESCHINI FRANCESCON (OAB RS124370) ADVOGADO(A) : MURILO LEIDENS VANIN (OAB rs119574) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não tratar de modo expresso sobre a distinção entre vício e defeito do produto e sobre a alegação de que a pretensão do autor estaria sujeita ao prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, os argumentos relativos à inaplicabilidade do prazo decadencial, destacando a natureza dos vícios construtivos e a jurisprudência dominante sobre a incidência do prazo prescricional decenal. A alegada omissão quanto à distinção entre vício e defeito não subsiste, pois o julgado abordou expressamente a inaplicabilidade do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor a vícios de construção de difícil constatação, como os narrados na petição inicial. O inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I, II e III; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, inciso II; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000685-87.2022.8.21.0163, rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 6/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA FIEBIG LTDA em face da decisão monocrática do evento 8, DECMONO1 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte demandada contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos, rejeitou a alegação de decadência e determinou a realização de prova pericial de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor sobre pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nas ações indenizatórias fundadas em vícios construtivos, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se apenas a vícios aparentes ou de fácil constatação, não sendo aplicável a vícios ocultos ou de difícil identificação, como os vícios de construção. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização não descaracteriza a natureza indenizatória da pretensão, nem altera o regime jurídico da prescrição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma que, em se tratando de responsabilidade contratual por vícios construtivos, o prazo aplicável é o decenal, independentemente da existência de cláusula de garantia ou da incidência do art. 618 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A pretensão de indenização por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Vícios construtivos ocultos ou de difícil constatação afastam a incidência do prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional decenal. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II; Código de Processo Civil, arts. 465, §1º e §2º, 473 e 477, §1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.214.804/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5329461-43.2023.8.21.7000, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 31.10.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000024-78.2014.8.21.0005, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18.11.2020. Em suas razões ( evento 16, EMBDECL1 ) , alega que "tratando-se de vício do produto (art. 18 e 20 do CDC) com pretensão de correção (obrigação de fazer), incide o prazo DECADENCIAL de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC", de modo que a decisão contraria a jurisprudência. Refere também quanto à omissão referente à distinção entre vício e defeito do produto, sendo que o caso concreto trata de vícios aparentes não de defeitos que coloquem em risco a segurança do consumidor. Requer o prequestionamento e que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Não há contrarrazões, porque o recurso está sendo julgado sem a intimação da parte embargada. Conclusos os autos para o julgamento. É o relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que a parte embargante expressa a sua inconformidade com a interpretação do processo e com a decisão. Inconformidade dessa natureza não é suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão ora embargada foi clara, não havendo razão para serem acolhidos os embargos de declaração, estando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que, nos termos da decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 20ª Câmara do Tribunal de Justiça refere que se sujeita ao prazo prescricional de dez anos a pretensão indenizatória por vícios construtivos, além de que, sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil, nem ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda foi observado na decisão embargada, que, por se tratar de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos de difícil detecção apresentados em imóvel, deixa-se de aplicar o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz respeito a vícios aparentes e de fácil detecção. A rigor, percebe-se que a intenção do embargante é unicamente a de rediscutir matéria que já foi apreciada por esta Câmara Cível, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios, que têm natureza integrativa. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.n(EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MTERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NO CASO, A CÂMARA CONCLUIU, DE MODO FUNDAMENTADO, QUE O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO ALEGADA. DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES NO TRANSCORRER DO FEITO QUANDO A MOTIVAÇÃO EXPOSTA PARA EMBASAR A DECISÃO AFASTAR, LOGICAMENTE, CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESNECESSÁRIO TAMBÉM O EXAME DE LISTA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS PELA PARTE, UM A UM, SE JÁ ANALISADOS OS ARGUMENTOS POR ELA APRESENTADOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. O PREQUESTIONAMENTO DEVE ESTAR VINCULADO ÀS HIPÓTESES NORMATIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A QUESTÃO DEVE TER SIDO APRESENTADA ANTERIORMENTE PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006858720228210163, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 06-12-2024) Por fim, destaco que o exame do pré-questionamento, explícito ou implícito, está assegurado em caso de recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tendo sido a controvérsia suficientemente enfrentada, não se prestam os presentes embargos de declaração para rediscussão da causa. Sem sucumbência, em razão da natureza do incidente. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000158-47.2017.8.21.0152/RS REQUERENTE : JANETE FATIMA TONATTO MARIANO ADVOGADO(A) : DARLAN DALAVALE (OAB RS107873) ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes e o Ministério Público, querendo, se pretendem produzir outras provas. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0802945-86.2023.8.19.0010 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO ITAPERUNA ( 6811088 ) RÉU: PEDRO RENATO TEIXEIRA BAPTISTA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI-ME, ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN, ALCIONE BERTUOL, LEONARDO TEIXEIRA ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL OLIMPIO CASTANHEIRA Segue comprovante de Malote Digital. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 30 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001223-28.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE : BONATO PROTESES DENTARIAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) ADVOGADO(A) : DARLAN DALAVALE (OAB RS107873) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a alegação formulada pelo exequente de que a parte executada mantém união estável, intime-se para que junte aos autos a respectiva certidão comprobatória. Após, voltem conclusos para análise.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001360-69.2020.8.21.0050/RS EXEQUENTE : DORILDES GOETMS ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) EXECUTADO : PAULO ROBERTO BRAGA ADVOGADO(A) : GABRIELA BRAGA TREVISO (OAB RS052055) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que o crédito da exequente já se encontra habilitado no processo de insolvência civil do executado (processo nº 5000024-69.2016.8.21.0050).
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000075-26.2018.8.21.0013/RS AUTOR : FABRICA DE ESQUADRIAS MOLOSSI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo o quadro-geral de credores, evento 331, OUT2 . Publique-se o edital, conforme postulado pelo administrador judicial, evento 331, PET1 . 2) Da manifestação do administrador judicial, evento 349, PET1 , dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul. 3) Fixo a remuneração do administrador judicial no equivalente a 3% do valor de venda dos bens, observado o limite disposto no §1º do art. 24 da LFRJ. A importância, uma vez tornada definitiva, deverá observar o limite disposto no §1º do art. 24 da LFRJ, reservado 40% do devido para pagamento ao final do processo. Caso haja necessidade, o juízo poderá ser provocado para dispor sobre a forma e periodicidade da remuneração.
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