Dayse Maria Camargo Bina
Dayse Maria Camargo Bina
Número da OAB:
OAB/RS 037054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayse Maria Camargo Bina possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TJRS
Nome:
DAYSE MARIA CAMARGO BINA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005262-83.2024.8.21.6001/RS RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR : MARCELO DE ARAUJO VIANNA SOARES ADVOGADO(A) : DAYSE MARIA CAMARGO BINA (OAB RS037054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086460-42.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO LEAL DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : ARI SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : DAYSE MARIA CAMARGO BINA (OAB RS037054) EXEQUENTE : ODILLON AVILLA SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : JOSE PAHIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : DELSON PEITER ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em cinco dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004448-20.2010.8.21.0001/RS RELATOR : LUIS ANTONIO SAUD TELES EXEQUENTE : NEY DE SOUZA PORTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : EROVANI GOMES RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : DIRCEU DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : CIRO DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : ATAIDES KATH ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE : ARI SOARES (Sucessão) ADVOGADO(A) : DAYSE MARIA CAMARGO BINA (OAB RS037054) EXEQUENTE : ALFRAO SOARES DE BASTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO COSTA (OAB RS063260) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 368 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005262-83.2024.8.21.6001/RS AUTOR : MARCELO DE ARAUJO VIANNA SOARES ADVOGADO(A) : DAYSE MARIA CAMARGO BINA (OAB RS037054) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examino. Inicialmente, opino pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VI do CDC haja vista a vulnerabilidade da autora frente ao fornecedor de serviços. Embora deferido o pedido, à parte autora segue mantido o dever minimamente demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O autor adquiriu passagens aéreas em 17/09/2023, tendo como data de ida 24/09/2023, trecho Porto Alegre/RS a Fortaleza/CE. Alega que, o voo de volta (G3-1709) foi alterado pouco antes do embarque, saindo de Fortaleza para Brasília somente às 22h12, o que comprometeu a conexão prevista para Porto Alegre. Refere ter retornado a Porto Alegre/RS somente em 25/09/2023, após diversos voos e escalas, chegando ao destino final com mais de 11 horas de atraso, e, ainda, sem a assistência devida pela companhia aérea. A situação gerou prejuízos materiais (como alimentação, hospedagem e perda de meio dia de trabalho) e danos morais, pois na qualidade de médico atuante no SUS, não pôde comparecer ao seu posto na Unidade de Saúde da Restinga/RS no dia 25/09/2023, afetando o atendimento à população carente. Requer a reparação pelos danos suportados. A parte ré, por sua vez, esclarece que o cancelamento do voo decorreu da ocorrência de “overload” e, para tanto, sustenta a causa excludente de responsabilidade. Nessa linha, rechaça o cometimento do ato ilícito e requer a improcedência da ação. Em que pesem às alegações lançadas, entendo que, a ré incorreu na falha da prestação dos serviços, pois, ainda que sustentada a ocorrência de “overload”, tal fato, por si só, não aduz a exclusão de responsabilidade da ré. Ainda que se admita a ocorrência de eventual sobrecarga operacional decorrente de temperatura elevada — fenômeno técnico possível no setor da aviação civil, tal circunstância não configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea. Isso porque se trata de condição previsível e inerente à atividade de transporte aéreo, sobretudo em determinados períodos do ano, como é o caso de Fortaleza/CE. Nesse sentido, a companhia tem o dever de antecipar e mitigar tais situações mediante planejamento, não sendo possível compreende-las como caso fortuito externo ou força maior. Deste modo, entendo que se trata de risco da atividade empresarial. Assim, eventual alteração ou reprogramação de voo por essa razão não exime a empresa do dever de prestar a devida assistência ao passageiro e de reparar os danos materiais e morais advindos da falha na prestação do serviço. Diante de tais considerações, segue prejudicada a tese da ré que objetiva afastar a causa excludente de responsabilidade. Com relação ao pedido de danos materiais no valor de R$ 600,00, opino pela sua improcedência, pois, sequer comprovado pelo autor. Por derradeiro, opino pela procedência do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não observou as condições contratualmente pactuadas, ocasionando um atraso de aproximadamente 11 (onze) horas no trajeto de retorno do autor à Porto Alegre/RS, comprometendo sua rotina e impondo prejuízos de ordem profissional. Conforme artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. No caso em análise, o autor teve sua programação severamente afetada em razão do atraso excessivo, que o impediu de comparecer ao seu local de trabalho, onde exerce atividade médica. Dessa forma, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor extrapola o limite do mero dissabor do cotidiano, sendo plenamente cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o abalo sofrido. Considerando a gravidade dos prejuízos experimentados, não apenas de cunho emocional e psicológico, mas também profissional, devida a condenação da ré em R$7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Outrossim, ressalto que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais cumpre também a função pedagógica da responsabilização civil, conferindo à medida caráter dúplice – compensatório e punitivo – com o objetivo de inibir a repetição de condutas negligentes por parte da ré, que se revelam incompatíveis com a boa-fé objetiva e os princípios que regem as relações de consumo. . ISSO POSTO , opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO movida por MARCELO DE ARAUJO VIANNA SOARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A para condenar a ré a pagar a quantia de R$7.000,00 a título de danos morais a cada um dos autores, acrescidos de correção monetária corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, menos IPCA, incidentes a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente do 6º Juizado Especial Cível, para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a sugestão da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirela Vicentini Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5013267-18.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Providência RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE : LUIS ALBERTO GONZALES SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DAYSE MARIA CAMARGO BINA (OAB RS037054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. direito líquido e certo indemonstrado. pretensão de liberação de valores retidos independentemente de prova de recolhimento do itcmd. disposição legal e regimental que condiciona a liberação de valores à comprovação da quitação do tributo. - A parte impetrante, ora recorrente, pretende a concessão da segurança para fins de liberação imediata dos valores retidos pelo Impetrado, no valor de R$ 25.685,33, ou, alternativamente, que o Impetrado quite diretamente as guias referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). - Não há de se falar em ilegalidade na conduta da autoridade impetrada. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é regulamentado no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n.º 8.821/89, em seu Art. 23, dispõe sobre a possibilidade do Regulamento estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização. O referido regulamento, Decreto n.º 33.156, por sua vez, impõe aos funcionários autárquicos, no caso, o impetrado, Diretor Presidente do IPE-PREV, verdadeira obrigação negativa, impedindo a transferência de valores sem a prova do efetivo recolhimento do imposto: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial: LUIS ALBERTO GONZALES SOARES formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul APELAÇÃO contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-PREV, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Porto Alegre que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ele contra ato omissivo do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, denegou a segurança pleiteada; custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG deferida; sem honorários advocatícios, ante os enunciados 105 e 512 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente (Evento 28, SENT1). Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença denegatória de segurança. Aduz que o direito à liberação dos valores ou ao pagamento das guias de ITCMD é claro, uma vez que o pedido administrativo foi formalizado corretamente e a documentação necessária foi apresentada. Refere que não há necessidade de comprovação posterior, pois os valores em questão são líquidos e certos, e a retenção indevida desses valores configura violação do seu direito. Afirma que a omissão da Administração Pública no presente caso configura uma violação ao seu direito líquido e certo, pois busca garantir a liberação de parte dos valores retidos indevidamente pelo IPERGS, valores estes necessários para o pagamento do ITCMD e das despesas cartorárias, fundamentais para o andamento do inventário da sua genitora. Refere que tal omissão lhe impede de exercer um direito que já se encontra manifestamente comprovado e líquido, como se verifica pelos documentos que instruem a inicial. Assevera que jurisprudência pátria tem reiterado a possibilidade de utilização do mandado de segurança para a correção de omissões administrativas que impedem o exercício de direitos já consolidados. Diz que a demora na liberação dos valores necessários à conclusão do inventário configura omissão administrativa que deve ser corrigida, uma vez que já comprovou de forma clara e incontestável o direito à liberação de parte dos valores. Informa que não detém a mínima condição financeira de arcar com qualquer despesa além das que necessita para sua sobrevivência. Ressalta que a inaplicabilidade das súmulas 269 e 271 do STF e reafirma que Mandado de Segurança é a via adequada para impugnar atos administrativos que violam direitos líquidos e certos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 36, APELA1). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (Evento 39, CONTRAZAP1). Neste grau, vieram os autos com vista ao Ministério Público para parecer. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Adianto que é caso de manutenção da sentença. O mandado de segurança é garantia fundamental, previsto expressamente no art. 5º, LXIX, da CF, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘ habeas-corpus ’ ou ‘ habeas-data ’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua vez, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Sobre o conceito de ‘direito líquido e certo’, HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD E GILMAR FERREIRA MENDES assim ensinam 1 : “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em normal legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio e mal-expresso alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Ou seja, a concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo , assim entendida a situação jurídica na qual os fatos estão documentalmente comprovados por meio de prova pré-constituída, razão pela é descabida a dilação probatória, consoante firme orientação do Supremo Tribunal Federal, do que é exemplo o MS 30204, julgado pelo Pleno daquela Corte, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração . 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Entendimento prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a ementa do AgInt no MS 22.654/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO INTEMPESTIVA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECESSO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito legado, [é] inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). (...) No caso, a parte impetrante, ora recorrente, pretende a concessão da segurança para fins de liberação imediata dos valores retidos pelo Impetrado, no valor de R$ 25.685,33, ou, alternativamente, que o Impetrado quite diretamente as guias referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Pois bem! Não há de se falar em ilegalidade na conduta da autoridade impetrada. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é regulamentado no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n.º 8.821/89, em seu Art. 23, dispõe sobre a possibilidade do Regulamento estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização. Art. 23 - Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras acessórias de natureza geral ou particular. O referido regulamento, Decreto n.º 33.156, por sua vez, impõe aos funcionários autárquicos, no caso, o impetrado, Diretor Presidente do IPE-PREV, verdadeira obrigação negativa, impedindo a transferência de valores sem a prova do efetivo recolhimento do imposto: Art. 43 - Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens móveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração. Parágrafo único - Dos atos lavrados para formalização da transferência a que alude o "caput", constarão os elementos informativos referidos na § 3º do artigo 38. Corretos, portanto, os fundamentos da sentença, que reproduzo e adoto como razão de decidir: No caso dos autos, não há prova suficiente de que a Administração tenha praticado ato ilegal ou arbitrário. Pelo contrário, conforme as informações prestadas, a liberação dos valores depende do cumprimento de requisitos legais, como o pagamento prévio do ITCMD e a conclusão do inventário. O impetrante busca compelir a Administração a liberar valores antes do cumprimento dessas exigências, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, uma vez que a controvérsia envolve a necessidade de comprovação documental que extrapola os limites dessa ação constitucional. Ademais, não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, pois a Administração já estabeleceu os procedimentos necessários para a liberação dos valores. Eventuais transtornos financeiros do impetrante não caracterizam direito líquido e certo, tampouco atribuem ao impetrado responsabilidade por eventual demora no trâmite do inventário. Por fim, conforme consolidado na jurisprudência pátria, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas n.º 269 e 271 do STF), razão pela qual a via eleita é inadequada para a pretensão do impetrante. Não por outro motivo, a conclusão do parecer ministerial: No caso dos autos, não há prova suficiente de que a Administração tenha praticado ato ilegal ou arbitrário. Pelo contrário, conforme as informações prestadas, a liberação dos valores depende do cumprimento de requisitos legais, como o pagamento prévio do ITCMD e a conclusão do inventário. O impetrante busca compelir a Administração a liberar valores antes do cumprimento dessas exigências, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, uma vez que a controvérsia envolve a necessidade de comprovação documental que extrapola os limites dessa ação constitucional. Ademais, não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, pois a Administração já estabeleceu os procedimentos necessários para a liberação dos valores. Eventuais transtornos financeiros do impetrante não caracterizam direito líquido e certo, tampouco atribuem ao impetrado responsabilidade por eventual demora no trâmite do inventário. Por todo exposto, resta indemonstrado direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, motivo pelo qual a manutenção da sentença e a denegação da segurança são medidas que se impõem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 1. 1. Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Malheiros. 36 ed. 2014.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0054887-39.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
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