Vera Rosângela Madruga Peres
Vera Rosângela Madruga Peres
Número da OAB:
OAB/RS 037196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Rosângela Madruga Peres possui 75 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS, TJPR, TJRO, TRF2
Nome:
VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005800-13.2025.8.21.0025/RS AUTOR : IBERANES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação da liminar, requisite-se nota técnica ao Natjus com urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002005-15.2025.4.04.7103/RS AUTOR : PAULO ROBERTO CARVALHO ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido de acordo com a Portaria n. 1400/2024. Intimo as partes da remessa do processo à Justiça Estadual, nos termos da decisão proferida.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002005-15.2025.4.04.7103 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005793-21.2025.8.21.0025/RS AUTOR : PAULO ROBERTO CARVALHO ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Recebidos os autos da Justiça Federal, cumprindo registrar que este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o medicamento pleiteado está inserido em tratamento de natureza oncológica e o valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é inferior a 210 salários mínimos, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234). 2 - Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente. 3 - Tendo em vista se tratar de Ação de Obrigação de Fazer contra a Fazenda Pública, a qual possui impedimento legal de compor, salvo as exceções previstas em lei, deixo de designar audiência de conciliação a teor do que disciplina o art. 334, § 4º, II do CPC. 4 - Da tutela de urgência . Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO CARVALHO , em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS, alegando que foi diagnosticado em novembro/2024, com Mieloma Múltiplo SS, CID 10 C90.0, sendo que inicialmente foi tratado com o protocolo Bortezomibe, Ciclofosfamida e Dexametasona (VCD), o qual não apresentou o resultado esperado, pelo que lhe foi prescrito o uso do medicamento Carfilzomibe , o qual está registrado na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTCS/MT 65 de 09 de novembro de 2023. Sustentou que o medicamento é imprescindível para restabelecer seu estado de saúde e prepará-lo para o transplante de medula autólogo, sendo que a não utilização do fármaco pode acarretar complicações graves, inclusive com risco de morte. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus forneçam imediatamente o medicamento Carfilzomibe 60 mg ou, alternativamente, seja bloqueado o valor correspondente para sua aquisição. É o relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência, conforme disciplina o art. 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial o receituário médico do Hospital Universitário de Santa Maria, que atesta a necessidade do medicamento Carfilzomibe para o tratamento do autor, diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), o qual possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTCS/MT 65 de 09 de novembro de 2023, conforme informado na inicial. Para corroborar, consta no receituário da médica assistente, haver relatório da CONITEC, que reconheceu os benefícios do fármaco para o tratamento da doença que acomete o autor ( evento 1, OUT7 ) Ademais, restou demonstrado que o autor já foi submetido a tratamento anterior (protocolo VCD), o qual não apresentou o resultado esperado, sendo necessária a utilização do medicamento ora pleiteado, conforme prescrição médica. A incapacidade financeira está demonstrada pelo valor dos medicamentos e pelo valor recebido pela autora, conforme contracheques de evento 1, CHEQ6 e orçamentos de evento 1, ORÇAM.12 . O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a não utilização do medicamento pode acarretar o agravamento do quadro clínico do autor, com risco de complicações graves e até mesmo de morte, conforme atestado pela médica que o assiste. Destaco que o direito à saúde é garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo pacífico nos Tribunais Superiores, a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 855.178 (Tema 793). ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus forneçam ao autor, no prazo de 10 (dez) dias , o medicamento Carfilzomibe 60 mg , na dosagem e pelo período prescritos - 35 mg no D1; 98 mg no D8; 98 mg no D15 e após continuar fazendo 98 mg no D1, D8 e D15 a cada 04 semanas, pelo período de 06 (seis) meses -, sob pena de bloqueio de valores. Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos orçamentos atualizados do medicamento pleiteado, observando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) , conforme estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, via funcionalidade Unidade Externa do sistema e-proc, UEX ASSESSORIA JURÍDICA . Citem-se os requeridos, para, querendo, contestarem a presente ação. Com as contestações, dê-se vista à parte autora para réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica da parte autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005559-49.2019.8.21.0025/RS AUTOR : ARNALDO LASCOMBE OJEDA (Espólio) ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora diligenciar em busca do endereço da demandada Fernanda Ferreira da Silva . 2 - Quanto à demandada DEISI CRISTIANE FRANCA : Considerando os dispositivos legais abaixo relacionados, AUTORIZO a citação por meio eletrônico, ficando a parte advertida de que poderá sofrer as consequências do não atendimento da ordem, diante da legalidade do ato realizado: - Art. 236 do CPC: "Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. ... § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." - Art. 246 do CPC: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." - Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Tais diplomas, permitem a comunicação e a prática de atos processuais preferencialmente por meio eletrônico ou por telefone. Em que pese a revogação do Ato nº. 030/2020-CGJ,, o Ato n°. 075/2021-CGJ, alterado pelo Ato nº. 010/2023-CGJ manteve a autorização de que as intimações e citações, possam ser realizadas preferencialmente, por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, conforme art. 20. Quanto ao valor do auxílio-condução, deverá ser observada a orientação disposta no Ofício-circular nº 089/2020-CGJ. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5005175-47.2023.8.21.0025/RS RELATOR : GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR AUTOR : ROSA MARIA RANGEL ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000762-69.2015.8.21.0025/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : GHASSAN GHANEM KHALIL ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) EXECUTADO : GHANEM KHALIL & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) EXECUTADO : FATIMA HARBI SABER ADVOGADO(A) : VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) ADVOGADO(A) : RENATO AMAJA CORBETTE (OAB RS037188) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil. A interrupção judicial da prescrição, por outro lado, somente pode ocorrer uma vez. E ela se dá por despacho do juiz, mesmo incompetente, ordenando a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, na forma do art. 202, I, IV e V, do mesmo Diploma. Ocorre que a prescrição interrompida judicialmente recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Enquanto o Código de Processo Civil de 1973 não regulava a prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil de 2015 regulamentou a questão ao dispor sobre a suspensão da execução no art. 921 e ao dispor sobre uma das causas de extinção da execução no art. 924, V. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento sedimentado a respeito da prescrição intercorrente em execução no julgamento de Incidente de Assunção de Competência n.º 1, nos seguintes termos: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, tanto na vigência do CPC/73 quanto na vigência do CPC/2015 é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, em ambos os casos, a suspensão do processo é condição para o reconhecimento da prescrição, pois do encerramento do prazo de suspensão é que tem início o prazo prescricional. E, se a suspensão se deu sem prazo fixado, construiu-se o entendimento de que após o prazo de 01 ano de suspensão, tem início o prazo prescricional. Harmonizaram-se, assim, as disposições previstas no Código Civil e nas legislações processuais. No caso concreto, verifica-se que embora a execução por título extrajudicial tenha sido suspensa, após o decurso do prazo, a parte credora continuou impulsionando o feito por meio de requerimento de diligências visando a localização de bens e direitos de titularidade da parte devedora para a satisfação de seu crédito. Por ser assim, afasto a prescrição intercorrente. Outrossim, diante da divergência existente entre as partes acerca dos valores efetivamente devidos, remeto os autos à CCalc para atualização do débito. Com a juntada do cálculo, oportunize-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Após, voltem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica.
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