Luci Urbano Bazila

Luci Urbano Bazila

Número da OAB: OAB/RS 037299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luci Urbano Bazila possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJRS, TRT4, TRT18, TRT10, STJ, TRT12
Nome: LUCI URBANO BAZILA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) MANDADO DE SEGURANçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016938-06.2012.8.21.0001/RS AUTOR : CONDUTORES COM TAXI CHAMADA URBANO DE PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : LUCI URBANO BAZILA (OAB RS037299) AUTOR : LUCI URBANO BAZILA ADVOGADO(A) : CRESPIM GRACIA DE BARRETO (OAB RS030798) ADVOGADO(A) : LUCI URBANO BAZILA (OAB RS037299) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLA SILVA DE MELLO (OAB RS058878) ADVOGADO(A) : Adriana Lais Bazanella Santos (OAB RS065689) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) RÉU : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito os embargos declaratórios constantes do Evento 107 , porquanto não houve contradição ou erro material na decisão proferida no Evento 99 : pretende a parte ora embargante, tão só, a modificação do entendimento do Juízo, o que se faz inalcançável pela via eleita. Rejeito, também, os embargos declaratórios constantes do Evento 109 , porquanto não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida no Evento 99 : pretende a parte ora embargante, tão só, a modificação do entendimento do Juízo, o que se faz inalcançável pela via eleita. Considerando-se que o fato gerador decorrente de honorários se torna o trânsito em julgado da decisão judicial, a verba aqui pretendida se caracteriza como concursal (fl. 1043, Evento 6 - PROCJUDIC27 ), perante a Segunda Recuperação Judicial, devendo, desse modo, sofrer a atualização dos valores até o dia 01/03/2023, conforme art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial, nº 11.101/05. Assim, intime-se a parte exequente para promover a juntada de demonstrativo de cálculo, devendo observar a limitação para atualização ora referida. No mais, intime-se a parte executada para promover, também, demonstrativo de cálculo atualizado dos valores devidos. Com as manifestações, oportunize-se vista recíproca às partes. Após, voltem. D. legais.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037446-18.2015.4.04.7100/RS AUTOR : MIRIAM GUIMARAES BARCELLOS ADVOGADO(A) : LUCI URBANO BAZILA (OAB RS037299) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora opôs, pela terceira vez, embargos declaratórios alegando vício nas decisões proferidas nos eventos 111.1 , 119.1 e 125.1 . Sustenta que a baixa deste procedimento comum transitado em julgado implicará o arquivamento do cumprimento de sentença distribuído em autos apartados. Postula o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como já esclarecido nas decisões anteriores, quando intimada do trânsito em julgado deste procedimento comum (evento 2.77 , com decurso no evento 2.79 ) , a parte exequente optou por em distribuir, em 2005, o cumprimento em autos apartados. Assim, não há qualquer ato processual a ser praticado nestes autos, exceto a própria baixa definitiva, a qual, ao contrário do alegado pela embargante, o arquivamento do cumprimento de sentença n. 50374444820154047100, processo autônomo, com trâmite independente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Considerando que os embargos apenas repetem, insistentemente, as mesmas razões já apreciadas e rejeitadas, resta configurada a hipótese de condenação em multa por litigância de má-fé por recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC). Ademais, como se sabe, o eventual prequestionamento deve ser feito em sede recursal, pois é o momento adequado para enfrentar os dispositivos legais a fim de preparar os recursos ao STJ e STF. Condeno a embargante, MIRIAM GUIMARAES BARCELLOS , ao pagamento de multa que fixo em 2% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730196-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DA ROCHA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 20:00:01. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5185540-03.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUCI URBANO BAZILA ADVOGADO(A) : LUCI URBANO BAZILA (OAB RS037299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUCI URBANO BAZILA em face de PAESE FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual busca a exibição de documentos relativos a processos judiciais em que o espólio de LUIZA URBANO é parte. Ocorre, todavia, que a competência para ação de exibição de documentos não é do juízo do inventário, porquanto a causa de pedir está relacionada à existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios. Nesse passo, declino da competência de processar e julgar esta ação para uma das varas cíveis do Foro Central de Porto Alegre. Redistribua-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5248021-88.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1150) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: NICKE ANDERSON URBANO BAZILA ADVOGADO(A): LUCI URBANO BAZILA (OAB RS037299) AGRAVADO: CELOY SONIA SALERNO ADVOGADO(A): LISSANDRA GHINATO GOMES (OAB RS048797) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
  7. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MS 31496/DF (2025/0262616-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO IMPETRANTE : L U B ADVOGADO : LUCI URBANO BAZILA - RS037299 IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por L U B contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos do agravo em recurso especial n. 2611085/RS, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. A impetrante sustenta a prática de ato coator pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça "(...) consubstanciado na certificação indevida do trânsito em julgado, baixa dos autos, e não remessa ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário, mesmo diante da oposição de embargos de declaração e da abertura de prazo para manifestação do embargado o que caracteriza processo ainda em curso". Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão embargada, "(...) em especial a certidão de trânsito em julgado e baixa do AInt em AREsp n.º 2611085 - garantindo a continuidade da tramitação processual enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração (art. 300, do CPC)". É o relatório. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. No presente caso, ao que se tem, a hipótese evidencia mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, para o qual há recurso cabível e previsto na legislação processual. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão desta Corte de Justiça impugnável por meio de recurso, incide a Súmula n. 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade (teratologia ou manifesta ilegalidade) apta a ensejar o cabimento de mandado de segurança contra o ato judicial que afastou omissão constatada no acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, e, ao mesmo tempo, reconheceu a falta de prequestionamento de determinados preceitos legais. 3. Está caracterizada a pretensão da impetrante de utilizar-se do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, circunstância que, na esteira da jurisprudência desta Corte, implica carência da ação mandamental. Cabível, em tese, a interposição de embargos de divergência, não há falar em excepcionalidade que justifique a utilização do writ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança. Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  8. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MS 31496/DF (2025/0262616-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO IMPETRANTE : L U B ADVOGADO : LUCI URBANO BAZILA - RS037299 IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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