Cassiana Broglio Garbin

Cassiana Broglio Garbin

Número da OAB: OAB/RS 037312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassiana Broglio Garbin possui 85 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJPR, TJSP, TJRS, TJRN, TJMT, TRT12, TJMS
Nome: CASSIANA BROGLIO GARBIN

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003666-81.2019.8.21.0038/RS RELATOR : GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN EMBARGADO : VALMIR PAULO MINOTTO ADVOGADO(A) : CASSIANA BROGLIO GARBIN (OAB RS037312) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 30/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365406-57.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50075487520248210038/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVADO : GASPERIN MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANA BROGLIO GARBIN (OAB RS037312) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 23/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406491-57.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Sonia Bernadete Martins Roesner Advogada: Jaqueline Marques Toro (OAB: 37312/DF) Advogado: Marcela Lima de Souza (OAB: 74492/DF) Agravado: Banco Intermedium S/A Agravado: PKL One Participações S.A Agravado: Banco Daycoval S.A. Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Banco Master S.A. Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 243521/RJ) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Agravado: BRB - Banco de Brasília S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Nu Pagamentos S/A Agravado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Agravado: Banco Pan S.a Agravado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041303-18.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CIVEL Ação: 0802328-23.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00442034 AGTE: MARLEIDE DE BARROS DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE MARQUES TORO OAB/DF-037312 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 AGDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB/RS-054014 AGDO: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 AGDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 AGDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A AGDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 AGDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. AGDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: VIRGILIA BASTO FALCÃO OAB/BA-004285 ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO OAB/BA-004456 ADVOGADO: LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI OAB/BA-012797 AGDO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR AGDO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA OAB/PR-017245 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0041303-18.2025.8.19.0000 Agravante: MARLEIDE DE BARROS DA SILVA Agravados: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e OUTROS Juiz Prolator da Decisão: ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLEIDE DE BARROS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São de João de Meriti, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada pela recorrente em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e OUTROS em face da recorrente, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "(...) Alega a parte autora que firmou empréstimos consignados com os bancos réus e que os descontos realizados superam o limite de 30% de seus vencimentos, o que seria prática ilegal e comprometeria sua subsistência. Requer que os descontos sejam limitados a este percentual. A gestão dos recursos auferidos voluntariamente em cada operação financeira são de responsabilidade da parte autora. Ademais, a parte autora não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometem sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo. Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório. (...)" Em suas razões, aduz que demonstrou que os empréstimos e os cartões de crédito debitados em seu contracheque comprometem uma parte substancial de sua remuneração, resultando em sérios prejuízos financeiros que afetam sua subsistência e a de sua família. Ressalta que o objetivo principal da ação é que os Bancos Agravados limitem os descontos realizados no contracheque do autor, ao patamar máximo de 30%. Esclarece que atualmente há uma retenção de parte substancial do salário do agravante. Colaciona planilha contendo descrição dos descontos realizados que comprometem 57% da sua renda mensal. Discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida. Pleiteia, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para que se determine, desde logo, a limitação dos descontos efetuados a título de empréstimos bancários, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar e de situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 50% de sua renda líquida, circunstância que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Ao final, pugna pela reforma da decisão para limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque do autor ao patamar máximo de 30% para pagamento dos empréstimos bancários, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, nos termos dos artigos 2º, §1º e 4º, §3º, da Lei Distrital nº 7.239/2023, artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016), TEMA 1085-STJ e precedentes do STJ. É o relatório. Decido. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Pretende, liminarmente, que as instituições financeiras rés sejam compelidas a reduzirem os descontos havidos em folha de pagamento até o limite de 30% de sua renda. Alega que os referidos descontos comprometem seu sustento e a satisfação das suas necessidades básicas. Em se tratando de superendividamento, conforme previsto no CDC, pela Lei n. 14.181/2021, poderá o consumidor, desde que não tendo como pagar suas dívidas sem garantir o mínimo existencial, solicitar a realização de audiência conciliatória com a presença de seus credores, objetivando repactuar suas dívidas, de acordo com o artigo 104-A, do CDC. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. Como se vê, o diploma normativo mencionado prevê algumas etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que da leitura das razões recursais, bem como da decisão recorrida, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida pretendida. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0041303-18.2025.8.19.0000 (2) 20ª Câmara de Direito Privado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030077-23.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50004465620118210038/RS) RELATOR : JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR AGRAVANTE : FRANZ PRAXMARER ADVOGADO(A) : ADRIANA BOSSARDI (OAB RS042290) AGRAVADO : ANNA WIESER ADVOGADO(A) : ILDO PORTZ (OAB SC006317) ADVOGADO(A) : ERONI ARNO SOUZA MENDONÇA (OAB RS027451) INTERESSADO : CLOVIS JOSÉ GARBIN ADVOGADO(A) : CLOVIS JOSÉ GARBIN INTERESSADO : JULIO CESAR TEIXEIRA PAIM ADVOGADO(A) : JULIO CESAR TEIXEIRA PAIM INTERESSADO : CASSIANA BROGLIO GARBIN ADVOGADO(A) : CASSIANA BROGLIO GARBIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007314-59.2025.8.21.0038/RS EXEQUENTE : LUIZ GERALDO BENETON ADVOGADO(A) : CASSIANA BROGLIO GARBIN (OAB RS037312) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para recolher 02(duas) despesas de condução do oficial de justiça, cada uma no valor de 1 URC, para expedição de mandado de citação e demais atos executórios (arresto, penhora etc) ordenados pelo(a) magistrado(a) e as comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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