Luciano Kellermann Livi Biehl
Luciano Kellermann Livi Biehl
Número da OAB:
OAB/RS 039631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Kellermann Livi Biehl possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT4, TJSC, TRF4, TJRJ, TJGO, TJPR, TJRS, TJBA
Nome:
LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO DE CUMPRIMENTO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006603-17.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ASJS EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DOS SANTOS MACHADO (OAB RS052419) ADVOGADO(A) : LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL (OAB RS039631) DESPACHO/DECISÃO Recebimento da inicial Recebo a inicial, porque satisfeitos, prima facie , os requisitos legais, bem como quitadas as custas iniciais (evento 3). Tutela de urgência Trata-se de assim denominada "Ação ordinária de obrigação de fazer", ajuizada por ASJS EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) pela parte ré em 07/05/2014, em razão de dívida que alega estar prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta ainda que encontra-se impedida de contratar com a Administração Pública Federal em virtude da referida inscrição, o que pode levar a empresa à insolvência, bem como prejudicar a execução do contrato administrativo oriundo da licitação eletrônica n.º 90002/2024, junto ao 2º Batalhão de Engenharia de Combate do Exército Brasileiro, no qual a parte autora foi habilitada e teve homologado o resultado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da ASJS EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA - ME do CADIN. Brevemente relatado, decido. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, define que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pela narrativa da inicial, corroborada pelos documentos a ela anexados, uma vez que a autora comprova sua inscrição no CADIN pela ré, datada de 07/05/2014, conforme evento 1, COMP7 , bem como as tratativas infrutíferas de resolução administrativa da questão ( evento 1, EMAIL5 e evento 1, NOT12 ). Ademais disso, trouxe argumentação plausível quanto à prescrição da dívida. Outrossim, demonstrou a existência de contratos públicos que podem vir a ser impactados pela sua negativação junto aos cadastros de inadimplência do setor público ( evento 1, COMP6 e evento 1, EMAIL8 ). Ainda, conforme art. 43, § 1º, do CDC, os serviços de proteção ao crédito não podem ser utilizados para causar prejuízos ao consumidor, mas para auxiliar nas relações de consumo, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, impondo-se o cancelamento do registro. Presente, também, o pressuposto relativo ao perigo de dano, pois a inscrição no CADIN traz repercussão negativa para a parte autora, conforme aduzido no evento 9, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN . TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONSTATADO QUE A INSCRIÇÃO NO CADIN JÁ SUPERA O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 43, § 1º, DO CDC, ASSIM COMO EXISTENTE O RISCO DE DANO PELA SUA PERSISTÊNCIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, QUE ACERTADAMENTE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DAQUELE CADASTRO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50205788820208217000 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-08-2020) Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao réu que exclua o nome da parte autora do CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias/multa, com fundamento no art. 497 combinado com o parágrafo único do art. 297, ambos do CPC . Audiência de conciliação A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em que pese exija-se desinteresse mútuo na composição para que a audiência não se realize (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), a experiência demonstra a baixa probabilidade que haja resolução consensual do conflito em demandas da natureza desta, razão pela qual deixo, ao menos por ora, de designar audiência para tentativa de conciliação. Friso que havendo manifestação superveniente acerca do interesse em conciliar, por qualquer das partes, poderá ser designada audiência com essa finalidade. DO CUMPRIMENTO: - intime-se o réu para cumprimento da tutela ora deferida, bem como cite-se para contestar, querendo, no prazo legal; - sobrevindo contestação, à parte autora para réplica; - na sequência, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001038-53.2024.8.21.0165/RS RELATOR : MILENA MOTTA DE CARVALHO AUTOR : ANA CAROLINA DOS SANTOS DORNELES ADVOGADO(A) : PRISCILA DOS SANTOS MACHADO (OAB RS052419) ADVOGADO(A) : LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL (OAB RS039631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 23/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSILAS CAMARGO MOREIRA ajuizou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do CPC. A requerente alega, em síntese, que: a) o contrato de locação foi realizado com a empresa NAUTIFLEX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.375.711/0001-40, que possui os mesmos sócios da executada SESBRA SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM DO BRASIL LTDA; b) as referidas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico; c) a ré não nega, na peça de defesa, que era responsável pelo pagamento do débito oriundo do contrato de locação no qual a NAUTIFLEX figurava como locatária, o que confirma a existência de grupo econômico. Nesse contexto, pede a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução prossiga em face NAUTIFLEX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. A decisão do ID 000402 autorizou o processamento da desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação da empresa requerida. A NAUTIFLEX apresentou a impugnação do ID 000410, na qual suscita a prescrição intercorrente. No mérito aduz, em resumo, que: a) apesar de possuir os mesmos sócios da empresa executada, exerce atividade empresarial diversa, está localizada em outro estado e possui objeto social distinto, não havendo relação jurídica direta com a dívida objeto do cumprimento de sentença; b) o encerramento irregular da empresa e a ausência de localização de bens não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica da executada; c) não há nos autos nenhuma prova da utilização da personalidade jurídica da empresa com o propósito de lesar credores, de praticar atos ilícitos de qualquer natureza, de cumprimento repetitivo pela devedora de obrigações da suscitada ou vice-versa, ou, ainda, da prática de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial; d) inexiste no presente caso, grupo econômico entre as empresas. O requerente se manifestou nas p. 439/440. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A requerida suscita a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, § 4º do CPC, que assim dispõe: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Como cediço, prescreve em três anos a pretensão relativa ao recebimento de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do artigo 206, § 3º, I do Código Civil. Todavia, verifica-se, pela análise dos autos, que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em março de 2024, conforme certidão de p. 347, e que, desde então, não houve o decurso do prazo prescricional. Assim, não tendo sido constatada a inércia do exequente pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, incabível o acolhimento da prejudicial suscitada. Dou por saneado o processo, uma vez que ele está em ordem, não há vícios a serem sanados, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DO MÉRITO Na espécie, o requerente sustenta a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa requerida, sob o argumento de que elas possuem os mesmos sócios e de que a NAUTIFLEX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA figurava como locatária no contrato de locação que deu origem ao débito. Argumenta, ainda, que a empresa executada foi encerrada irregularmente e que não foram localizados bens passíveis de penhora. Como cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é instrumento utilizado pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a pessoa jurídica é usada para fins fraudulentos ou distintos daqueles para os quais foi constituída, tratando-se de medida de caráter excepcional, que é aplicada somente nos casos em que se comprova a presença da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, hipóteses específicas e taxativas previstas na legislação. No caso em tela, considerando não se tratar de relação consumerista, de cobrança de crédito tributário ou de cobrança de crédito trabalhista, aplica-se a regra prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica . Nessa esteira, tem-se que apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica. Não se pode olvidar, outrossim, que além do atingimento de bens dos sócios é possível a desconsideração da personalidade jurídica (de forma indireta) para atingir bens de outra empresa, integrante do grupo, que não tenha participado diretamente do negócio jurídico questionado. Nesse sentido confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Precedentes. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no caso, da confusão patrimonial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando pormenorizadamente a prova dos autos concluiu por manter a desconsideração da personalidade jurídica para atingir as empresas ora recorrentes uma vez que assentou haver farta comprovação de abuso de personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade e confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, assim como a reiterada obstaculização, pela executada, ao cumprimento da decisão condenatória por meio da blindagem da personalidade jurídica. 2. Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir acerca da intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios, diretores e procuradores em comum, bem como mesmas atividades a se caracterizarem como componentes de um grupo econômico familiar, com desvio de finalidade e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas. 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 983.360/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017). Na espécie, é inconteste que o requerente não logrou êxito na localização de bens da executada passíveis de penhora e que a SESBRA encerrou suas atividades de forma irregular. Diante desse cenário, o requerente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento da empresa que alega constituir grupo econômico com a empresa executada. Inicialmente, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que a existência do grupo econômico, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no REsp n. 1.738.588/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Em que pese a dificuldade hodierna de se conceituar grupo econômico, a doutrina nacional é relativamente pacífica ao determinar que o que caracteriza um grupo econômico é o fato de existirem diversas sociedades juridicamente independentes, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, contudo, economicamente unidas, mediante controle ou direção unitários, provenientes da empresa-mãe, ou controladora. Além dos elementos identificadores acima citados, é possível identificar o grupo econômico pela unidade de direção (poder de controle) e intercomunicação (confusão) patrimonial. O poder de controle, elemento essencial nos grupos econômicos, implica no poder de tomar as decisões, seja dentro da assembleia geral, seja com o exercício de influência nos órgãos de administração, importando poder sobre toda a empresa agrupada. No caso em apreço, entendo que existem elementos probatórios suficientes para concluir que a empresa executada e a empresa requerida integram o mesmo grupo econômico. Isso porque os documentos do ID 000397 e do ID 000399 demonstram que a executada, SESBRA SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM DO BRASIL LTDA, e a empresa requerida, NAUTIFLEX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, possuem o mesmo quadro societário e os documentos acostados no ID 000006 evidenciam que a requerida participou diretamente do negócio jurídico que deu origem à dívida. Note-se que o contrato de locação foi celebrado, inicialmente, entre o exequente e a empresa requerida, representada pelo sócio Anésio Silvio Scherer, que também figurou como fiador, e que, em momento posterior, houve o aditamento do contrato, tão somente para substituir a locatária pela empresa executada. Ora, além de ter havido a participação da requerida no negócio, a sucessão no contrato de locação indica a existência de intercomunicação (confusão) patrimonial entre as empresas e, ainda, unidade de direção, já que o mesmo sócio continuou como representante da pessoa jurídica que sucedeu a anterior no contrato. Ressalte-se, outrossim, que, apesar de a requerida alegar divergência do seu objeto social com o objeto social da empresa executada, os documentos do ID 000397 e do ID 000428 apontam identidade em algumas das atividades desenvolvidas, notadamente no que tange aos serviços de manutenção e reforma de equipamentos navais de sobrevivência, bem como de comercialização, importação e exportação de produtos salva vidas. Assim, configurados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, de rigor a procedência da pretensão posta em Juízo. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que a execução prossiga em face da empresa requerida, integrante do grupo econômico. Condeno a requerida ao pagamento das custas referentes ao incidente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006603-17.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ASJS EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL (OAB RS039631) ADVOGADO(A) : PRISCILA DOS SANTOS MACHADO (OAB RS052419) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora a razão da distribuição desta demanda por dependência ao processo de n.º 50083463320238210018. DO CUMPRIMENTO : - com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com prioridade.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5180774-04.2025.8.21.0001/RS AUTOR : BRUNO LEVIEN KELLERMANN BIEHL ADVOGADO(A) : PRISCILA DOS SANTOS MACHADO (OAB RS052419) ADVOGADO(A) : LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL (OAB RS039631) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que comprove o seu endereço residencial apresentado no evento 7, END2 , com a necessária declaração e cópia de documento de identidade da titular, bem como comprovante de residência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106406-24.2025.8.21.0001/RS RELATOR : FABIANA DOS SANTOS KASPARY AUTOR : SANDRO CARVALHO BERNARDES ADVOGADO(A) : LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL (OAB RS039631) ADVOGADO(A) : PRISCILA DOS SANTOS MACHADO (OAB RS052419) AUTOR : CINTIA EDLER BITENCOURT ADVOGADO(A) : LUCIANO KELLERMANN LIVI BIEHL (OAB RS039631) ADVOGADO(A) : PRISCILA DOS SANTOS MACHADO (OAB RS052419) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020222-50.2019.5.04.0013 RECLAMANTE: ADRIANA REGINA PINHEIRO RECLAMADO: LUZITANA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP CITAÇÃO PAGAMENTO OU GARANTIA DA DÍVIDA LUZITANA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP Pela presente, fica V. Sa. citada, na pessoa do procurador, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a dívida, na forma do art. 880, caput, da CLT, combinado com o art. 513, §2º, I, do CPC, em consonância com o art. 174, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Fica o executado ciente da aplicação do art. 525 § 4º do CPC., em caso de oposição de embargos. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. LEANDRO ZENI CARBONERA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZITANA ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP
Página 1 de 10
Próxima