Jaime Eduardo Silva De Oliveira

Jaime Eduardo Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/RS 039861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaime Eduardo Silva De Oliveira possui 96 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TJCE, TRF4, TRT4
Nome: JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO FISCAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000060-12.2004.8.21.0025/RS RELATOR : CARLA BARROS SIQUEIRA PALHARES REQUERENTE : JAIR MENEZES ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 14/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-60.2006.8.21.0025/RS EXEQUENTE : HERCULES CAMELO DE FARIA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER (OAB RS028548) ADVOGADO(A) : HAIDI FIDLER (OAB RS098791) ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO DA ROSA (OAB RS051461) EXECUTADO : RICARDO ALBITE CHUY ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) SENTENÇA Homologo o acordo do evento 40, ACORDO1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado erro e eventual direito de terceiro, pelo que JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 487, III, b, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011593-25.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO : BEN HUR RUBILAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) ADVOGADO(A) : GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA (OAB RS013672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Defiro a penhora sobre os veículos  do réu indicados no Evento 203. Registre-se a penhora via RENAJUD. 2 . Intime-se o exequente para a juntada das avaliações dos veículos penhorados pela  Tabela Fipe, em 05 dias. 3 . Com a juntada, intimem-se  sendo que o  executado para  para que informe o endereço da exata localização dos automotores. 4 . Observado o disposto no art. 840, §1º, CPC, nomeio o exequente depositário dos veículos, contudo sem necessidade de remoção, por ora.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5001327-62.2017.8.21.0025/RS RELATOR : FELLIPE ALVES DIVINO LIMA SUSCITADO : LUIZA NICOLINI DE SIMONI ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA SUSCITADO : C F DE SIMONI ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 08/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 24 - 07/05/2025 - Convertido o julgamento em diligência
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5198957-75.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : MILIANE INES SAVIO DELLA VECHIA ADVOGADO(A) : GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA (OAB RS013672) ADVOGADO(A) : JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) ADVOGADO(A) : ROBINSON ENIO CLOTH (OAB RS083194) ADVOGADO(A) : FELIPE ENIO CLOTH (OAB RS101347) ADVOGADO(A) : ALDEMIR BOBROSKI (OAB RS085827) AGRAVANTE : EDEVAR DELLA VECHIA ADVOGADO(A) : ROBINSON ENIO CLOTH (OAB RS083194) ADVOGADO(A) : FELIPE ENIO CLOTH (OAB RS101347) ADVOGADO(A) : ALDEMIR BOBROSKI (OAB RS085827) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILIANE INES SAVIO DELLA VECHIA e EDEVAR DELLA VECHIA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhes move BANCO DO BRASIL S/A , nos seguintes termos Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Edevar Della Vechia e Miliane Ines Savio Della Vechia . Adoto o relatório da decisão do evento 152, DESPADEC1 , a fim de evitar tautologia. Naquele decisum restou determinada a intimação dos procuradores dos executados para que, no prazo improrrogável de 15 dias , informassem o endereço atualizado dos mesmos, inclusive contato telefônico, para fins de viabilizar a intimação acerca das avaliações realizadas nos eventos 108, 109 e 110. No entanto, sobreveio pedido de extinção do processo pelos Executados Edevar Della Vechia e Miliane Ines Savio Della Vechia ( evento 166, PET1 ). Na referida manifestação, sustentaram que sua responsabilização como avalistas se extingue com o reconhecimento da nulidade do título executivo ocorrida nos embargos a execução n° 5000919- 62.2016.8.21.0007 ( evento 166, OUT2 ), em razão da natureza de acessoriedade da garantia. Em resposta ( evento 175, PET1 ), o Exequente impugnou as alegações, e apontou que a própria sentença proferida nos embargos a execução n° 5000919-62.2016.8.21.0007 destacou a responsabilidade de Edevar Della Vechia e Miliane Ines Savio Della Vechia . Ademais, referiu que ainda que seja nula a obrigação principal, subsiste a responsabilidade do avalista, com fundamento previsto no § 2º do art. 899 do Código Civil. Destarte, alega que os demandados pretendem beneficiar-se própria torpeza, razão pela qual postulam a condenação dos mesmos por litigância de má-fé, bem como, pediu a rejeição do pedido de extinção. Ainda, aportou embargos de declaração ( evento 157, EMBDECL1 ), em que o exequente alega que a decisão do evento 152, DESPADEC1 foi obscura, na medida em que determinou a intimação pessoal dos executados acerca da avaliação dos imóveis penhorados, sendo que já houve a intimação na pessoa dos procuradores dos demandados. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Conheço dos embargos declaratórios apresentados no evento 157, EMBDECL1 , visto que tempestivos, mas não os acolho, uma vez que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). O que pretende em realidade a parte embargante é mudar o mérito da decisão, com alteração do entendimento esboçado pelo Juízo, o que não se pode acolher pela via dos embargos declaratórios. Outrossim, eventual efeito modificativo só se aplica à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não se verifica aqui. Ademais, as irresignações da parte embargante referem-se ao mérito da decisão, o qual deve ser atacado com o remédio processual adequado. Nesse sentido já decidiu o egrégio TJRS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COMO REQUISITO PARA A PENHORA DE FATURAMENTO FOI AFASTADA APÓS A REFORMA DO CPC/1973. TEMA 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA . VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51318089620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-07-2024) ( grifei ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA , NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50105985520238210035, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 28-06-2024) ( grifei ) Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) ( grifei ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) ( grifei ) Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Restituo o prazo recursal. 2. Com respeito ao pedido de extinção do feito, convém destacar que, inicialmente, a presente demanda executiva foi ajuizada em face de  EVANDRO FRANCISCO VERZA, EDEVAR DELLA VECHIA e MILIANE INES SAVIO DELLA VECHIA . EDEVAR DELLA VECHIA e MILIANE INES SAVIO DELLA VECHIA opuseram embargos à execução, autuado sob n. 50009248420168210007, e julgado parcialmente procedente apenas para limitar a taxa dos juros remuneratórios da cédula de crédito rural n. 20/00826-0 em 12% a.a. e reconhecer a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, conforme sentença acostada no evento 173, SENT1 . Referido processo se encontra em grau de recurso. De outro turno, EVANDRO FRANCISCO VERZA também opôs embargos à execução (autos n. 50009196220168210007), o qual foi julgado parcialmente procedente para fins de extinguir a presente execução apenas quanto ao devedor EVANDRO FRANCISCO VERZA ( processo 5000919-62.2016.8.21.0007/RS, evento 44, SENT1 e processo 5000919-62.2016.8.21.0007/RS, evento 52, DESPADEC1 ). Recebo os Embargos de Declaração, já que tempestivos. No mérito, VÃO ACOLHIDOS para fins de aclarar a decisão. Quanto ao dispositivo, deverá constar o seguinte: Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por EVANDRO FRANCISCO VERZA à execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nº 5000920-47.2016.8.21.0007, apenas quanto ao devedor EVANDRO FRANCISCO VERZA uma vez que comprovada a fraude na sua assinatura constante do instrumento contratual. Sem prejuízo, o feito prosseguirá, se não houver outra causa suspensiva, quanto aos demais devedores (EDEVAR e MILIANE). Aludida sentença transitou em julgado sem modificação (Ev. 59 dos autos n. 50009196220168210007). Portanto, ao que se verifica não foi reconhecida causa de extinção da execução em relação aos Executados Edevar Della Vechia e Miliane Ines Savio Della Vechia . Não obstante, aponto que o Artigo 899, 2° do Código Civil é expresso ao afirmar que a responsabilidade do avalista persiste ainda que nula a obrigação principal: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. (...) § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Nesse contexto, não há como acolher o pedido de extinção, porquanto não verificável qualquer causa que possibilite o deferimento do pleito, até porque, caso houvesse, não poderia ser verificada nestes autos, eis que eventual vício de forma dependeria de produção probatória, incabível nestes autos. Destarte, não se cogitam neste momento processual quaisquer indícios de vício dessa natureza, considerando as inúmeras ações neste juízo com fundamento em operações fraudulentas promovidas, vide sentença da ação penal n° 5049831-56.20194.04.7100 ( processo 5001790-58.2017.8.21.0007/RS, evento 140, ANEXO2 e processo 5001790-58.2017.8.21.0007/RS, evento 140, ANEXO3 ), que foi apresentada em execução similar. Isto posto, entendo que o pedido de extinção da ação deve ser rejeitado. 3. Antes que se passe a análise do pedido de designação do leilão dos imóveis penhorados ( evento 149, PET1 ), imperioso que seja procedida a atualização da avaliação dos bens, visto que os laudos dos Eventos 108 a 110 são datados de 16/11/2023. Sendo assim, expeça-se novo mandado de avaliação dos imóveis penhorados - matrículas 266, 267 e 268 ( evento 59, TERMOPENH1 , evento 61, TERMOPENH1 e evento 63, TERMOPENH1 ). Com a avaliação, intimem-se as partes. Em havendo eventual petitório defensivo apresentado pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, ou, caso o devedor permaneça silente, intime-se o credor para requerer o meio expropriatório (CPC, artigo 825 e artigos 876 a 903) que entender de direito para o prosseguimento do feito. De antemão, postulam a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Alegam que a probabilidade do direito alegado decorre da manifesta nulidade da obrigação principal que sustenta a execução, o que acarreta na perda da executividade em relação a todos os envolvidos, inclusive os avalistas. Quanto ao risco de dano, referem que este decorre da determinação de atualização da avaliação dos bens, para fins de designação de leilão, sendo que a expropriação dos bens dos avalistas antes da certeza da exigibilidade do crédito tem o condão de gerar danos irreversíveis. No mérito, sustentam a natureza acessória da garantia, razão pela qual a existência e validade do aval dependem da obrigação principal. Uma vez declarada nula a obrigação principal, defendem a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas. Dizem que a obrigação foi extinta pela declaração de nulidade do título executiva, o que justifica a extinção da execução contra os avalistas. Postulam o provimento do recurso. É o relatório. II - Fundamentação. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos os agravantes pretendem a concessão do efeito suspensivo, para fins de suspender o prosseguimento da demanda executiva. No entanto, ainda que presente o requisito do perigo de dano, decorrente da ordem de expedição de mandado de avaliação dos bens, o fato é que não se verifica a probabilidade do direito alegado, mormente em razão da previsão legal do art. 899, §2º, do Código Civil, o qual transcrevo: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. (...) § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Assim, ainda que reconhecido o título nulo em face do devedor principal, a causa decorreu da falsidade da assinatura, que diz com vício de consentimento e não vício de forma. Portanto, considerando que a validade do aval não depende estritamente da obrigação principal, é caso de indeferir o pedido de efeito suspensivo. III - Dispositivo. Ante o expo sto, in defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da parte agravada, na forma do inciso II, do artigo 1.019 do CPC, a fim de apresentar resposta no prazo de 15 ( quinze) dias. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5181836-16.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 1428) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Regime de Exceção, julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h30min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001283-28.2019.8.21.0072/RS (Pauta: 40) RELATORA: Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE: OSVALDO PEREIRA KROEFF FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA (OAB RS013672) ADVOGADO(A): JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) APELANTE: PATRICK PACHECO KROEFF (AUTOR) ADVOGADO(A): GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA (OAB RS013672) ADVOGADO(A): JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS039861) APELADO: ANNA MARIA CHRISTINA PEREIRA KROEFF (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: FERNANDA KROEFF XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): ANA LUIZA ENGEL COITINHO (OAB RS061855) ADVOGADO(A): GOMERCINDO LINS COITINHO (OAB RS002743) ADVOGADO(A): ROBERTA LATMANN VIEIRA BENITEZ (OAB RS113494) ADVOGADO(A): luciano engel coitinho (OAB RS043004) APELADO: FERNANDO ANTONIO KROEFF (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: MAIRA KROEFF (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: SHIRLEY KROEFF (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: - AGROPECUÁRIA TRIUNFO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: AGROPECUÁRIA NOVO ESTEIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: AGROPECUÁRIA TIMBAÚVA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: CLAUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) APELADO: MARIANA XAVIER LANG (RÉU) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
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