Daniel Gerber

Daniel Gerber

Número da OAB: OAB/RS 039879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 920
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE, TJCE, TJMT, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJES, TRF6
Nome: DANIEL GERBER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000207-04.2025.8.06.0171 RECORRENTE: RAIMUNDO GONCALVES LIMA RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5031267-04.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES GONCALVES CPF: 076.778.407-36 RÉU/RÉ: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designado pelo CEJUSC o dia 15/09/2025 às 13:15 para realização da audiência VIRTUAL. O acesso das partes e advogados para a audiência é através do Link que segue: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m80491415e7e65c3953951b7fd677987f No dia e horário designado as partes e advogados deverão acessar o link acima para participação da audiência, e portar documento original com foto. Esclareço que não haverá intimação via e-mail. Segue o contato do CEJUSC (PAPRE UNIVALE - situado na rua Lincoln Byrro, nº 281, bairro Vila Bretas, Governador Valadares/MG), onde será realizada a audiência, a fim de que as partes ou os advogados possam entrar em contato com eles, caso tenham dificuldade em acessar a audiência, Whatsapp CEJUSC: (33) 98448-8076. Governador Valadares, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001009-86.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FURTUNATO DA SILVA SOBRINHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por ANTONIO FURTUNATO DA SILVA SOBRINHO em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.  Alegou a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e, a partir da competência de fevereiro de 2024, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", totalizando R$ 395,30 até outubro de 2024. Afirmou que nunca firmou qualquer vínculo com a requerida, tampouco autorizou os descontos realizados em sua conta, e que os valores retirados indevidamente de seu benefício causaram prejuízo material e abalo moral, diante de sua condição de hipossuficiência econômica. Dessa forma, requereu  a declaração de inexistência de vínculo contratual com a requerida e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ou em valor arbitrado por este Juízo. A parte promovida apresentou contestação (ID 140840871), na qual alegou, preliminarmente, que é entidade sem fins lucrativos, e faz jus à gratuidade da justiça por não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos processuais, apresentando ainda impugnação da gratuidade de justiça da autora e do valor da causa. No mérito,  defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a contratação foi realizada e que  a associação atuou dentro dos parâmetros legais, auditou a venda realizada e também disponibilizou diversos meios de acesso à informação e utilização do produto, de forma que  a parte autora estava ciente e de acordo com os termos da filiação. Assim, pediu a improcedência dos pedidos. No dia 14 de maio de 2025, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes.  Em réplica (ID 159996949), a parte autora rebateu as questões preliminares e, apontando a omissão na apresentação de instrumento contratual, reiterou os pedidos iniciais.  Intimada para especificação de provas, a parte requerida permaneceu inerte. É o Relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental. O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Preliminarmente, a demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, visto que é uma entidade sindical sem fins lucrativos.  Contudo,  o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis:  Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da demandada. Portanto, indefiro a gratuidade da justiça em favor da promovida. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso. Embora o promovido seja uma entedidade sem fins lucrativos, a suposta relação que sustenta existir entre ela e a autora é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, ainda que para isso ela exija que os contratantes sejam a ela associados, não influindo na questão a natureza jurídica da entidade, mas apenas a atividade por ela desenvolvida.  Para além disso, cumpre assinalar as disposições do art. 3º, § 2º, do CDC, que capitula como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.".  E, neste aspecto, observa-se que a associação presta diversos serviços aos associados, conforme disposição de seu Estatuto.  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é ainda mais evidente se considerar o alegado na petição inicial, em que a parte autora alega descontos em seu benefício previdenciário sem nenhum tipo de contrato ou autorização, de forma que há uma alegada falha na prestação de serviços que causa dano há aposentado sem qualquer relação com o promovido.  Em casos semelhantes a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do Código Consumerista, conforme se verifica nos seguintes julgados: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ ANAPPS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada. Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado. II. Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda". Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. III. Ademais, esse desequilíbrio entre as partes atrai a observância e aplicação das normas reguladoras das relações jurídicas de natureza consumerista, previstas na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor e a proteção constitucional. O supracitado código, em seu art. 2º, art. 3º, § 2º e art. 47, restando mais que demonstradas as possibilidades da aplicação do CDC, uma vez que a parte apelante não comprovou efetivamente que sua relação com a apelada não se enquadra nos requisitos descritos nos arts. 2º e 3º do referido código; além da possibilidade do Poder Judiciário, com fulcro de estabelecer e manter a supremacia da ordem pública, interferir no contrato, analisando e tornando possível a sua revisão, sempre que verificada alguma ilegalidade. Precedentes do STJ. IV. Ocorre que, a apelante, em nenhum momento, traz aos autos provas que demonstrem a efetiva filiação por parte da apelada ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, ou que conferiram de forma devida os dados e documentos originais e cópias apresentadas, que foram trazidos pela ¿possível¿ pessoa que teria se apresentado como sendo a autora, não realizando a devida checagem para regularização da conta. V. Nesse sentido, resta mais do que demonstrada que a tese recursal indica de forma genérica a comprovação, por meios dos documentos apresentados nos autos, da veracidade da sua tese, inexistindo, por tanto, documento hábil capaz de comprovar a referida tese, acarretando, portanto, na incidência do ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, não entendo pela legalidade e veracidade da contratação e filiação, realizada pela autora, dos serviços prestados pela associação apelante, não merecendo ser acolhido o pleito da reforma in totum da sentença ora vergastada. VI. A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, a requerida pleiteia pela sua redução, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as características do caso concreto, tento sido arbitrado valor exorbitante para a lesão sofrida pelo apelante e que, este, ensejaria no enriquecimento ilícito da parte apelada, com a obtenção de vantagens indevidas baseando-se nos termos do art. 944 do CC. Entendo, por tanto, não ser exorbitante e incompatível com o dano sofrido o valor fixado pelo Juízo a quo que arbitrou a quantia em R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzida, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as associações seguradoras. Por isso, decido pela manutenção do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo padrão arbitrado por este tribunal. VII. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01165472020198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).   TJ/PR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS. SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO. SENTENÇA NULA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).   TJ/MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).   Portanto, resta totalmente afastada a argumentação da associação requerida no sentido de que ela não está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.  Ademais, a parte promovida impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando que a autora não comprovou a situação de hipossuficiência.  Contudo, de acordo com o art. 99, §3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'.  Assim, sendo a parte autora pessoa física, não há necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência, diante da presunção prevista em lei e da ausência de elementos nos autos que contrariem a alegação de pobreza.    Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada na contestação. Ademais, não há qualquer vício no valor da causa atribuída pela parte autora, que corresponde a soma dos valores dos pedidos de repetição do indébito em dobro com os danos morais, de forma que mantenho o valor da causa da forma como indicado na exordial, rejeitando a impungação. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.  No caso, o(a) demandante impugnou a filiação e a licitude dos descontos, de forma que no despacho inicial foi conferido à parte requerida "o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão" (ID  138035507). Contudo, a parte requerida não juntou nenhum documento que demonstre que a autora autorizou os descontos e requereu a filiação à entedidade sindical, deixando de desincumbir do ônus probatório imposto. Ressalto que a prerrogativa de realizar descontos diretamente do benefício previdenciário da autora impõe o dever de justificar os descontos e apresentar em juízo a comprovação de que a autora autorizou por escritos os descontos, até porque é impossível à autora a comprovação do fato negativo (ausênica de autorização). Desta forma, diante da omissão, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora.  Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.  Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores.  Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis:  TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).  TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).  TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.  Sobre os danos morais, entendo que estão configurados pelos valores descontados mensalmente de mais de R$ 50,00 por um período superior a um ano, o que é suficiente para interferir no sustento de uma pessoa que tem renda líquida inferior a um salário mínimo, como é o caso da autora. Assim,  a conduta da requerida configurou ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que deixou de reconhecer o dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS, entre os meses de julho de 2023 e setembro de 2024.   2. Os descontos, no total de R$ 454,58, não foram objeto de contratação válida e atingiram consumidor idoso e hipossuficiente, cuja única fonte de renda é um salário mínimo. A promovida não apresentou prova da relação jurídica.   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança por serviços não contratados, com descontos em conta de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o montante adequado à reparação por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto.   III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida qualquer cobrança sem comprovação de contratação válida.  5. Os descontos reiterados impactaram significativamente a subsistência da parte autora, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais.  6. A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção.  7. Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE.  IV - DISPOSITIVO   8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017032420248060090, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025). TJ/CE. Ementa: direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contribuição conafer. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de "CONTRIB. CONAFER" sobre benefícios previdenciários da autora.  2. Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indeferimento do pedido de danos morais. 3. Interposição de Recurso de Apelação pelo autor, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há uma questão em discussão: (i) saber se a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em consonância com precedentes desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Reforma da sentença para condenar integralmente a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese  9. Apelação conhecida e provida para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para inverter a sucumbência e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: Configura dano moral o desconto indevido, não autorizado, em benefício previdenciário, praticado por entidade que não comprovou relação jurídica válida, sendo devida a indenização mesmo em hipóteses de pequeno valor, dada a ofensa à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009151120248060122, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/06/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geraldo Cezario de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, na qual foram reconhecidos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor interpôs recurso visando à majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em decorrência de adesão contratual não autorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, originados de contrato fraudulento celebrado em nome do demandante, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia da condenação como desestímulo à prática ilícita. O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso, à reprovabilidade da conduta da parte ré e ao padrão indenizatório adotado por este Tribunal em casos semelhantes. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 se revela adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido, e guarda consonância com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010553320248060029, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025). No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. No caso, a autora teve descontos indevidos mensais de R$ 45,00 por um período de 09 meses (R$ 395,30 no total),  sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes.  Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas da parte autora (aposentada) e do réu (associação sem fins lucrativos), os valores efetivamente descontados da autoa (R$ 471,79 no total), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda   fixo a indenização para o presente caso no valor de R$  2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhtantes. 3 - DISPOSITIVO  Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO  PROCEDENTE os pedidos, para o fim de:  a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante;  b)  Condenar a parte requerida a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021, com juros e correção monetária a partir de cada desconto. c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária   a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora  a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento  das custas e despesas processuais, bem como  ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação.  Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância.  P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários.  Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual:   https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS       Nº do processo: 3000773-62.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Requerente: Nome: SUELY MACHADO GONDIMEndereço: Povoado Riacho Fechado, S/N, Zona Rural, IRAPUÃ (CRATEÚS) - CE - CEP: 63728-000 Requerido(a): Nome: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Eduardo Mclain, 440, 1 Andar, Sala 101, Triângulo, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63041-175   DECISÃO   Na sentença do ID 157668453, foi indeferida a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida (ora recorrente), APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ao interpor o Recurso Inominado do ID 160417132, a parte recorrente não instruiu o recurso com o comprovante de recolhimento das custas processuais. O art. 1.007 do CPC determina que o requerente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, estabelece que o preparo do recurso deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Diante do exposto, ratifico os termos da sentença de ID 157668453 e, por consequência, indefiro a gratuidade de justiça solicitada pela parte recorrente e, cumprindo as disposições do art. § 2º do art. 99 do CPC, determino que se aguarde o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente comprove o preparo do recurso, sob pena de deserção, conforme disposto no Enunciado Cível n. 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. Intimem-se as partes. Exp. Nec. Crateús/CE, data da assinatura digital.   Airton Jorge de Sá Filho Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0255422-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: GERLENE MARIA APOLINARIO Requerido: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS   R.H. Analisando os autos, verifica-se que os litigantes não foram intimados da decisão saneadora de ID 125785606, sendo assim, à SEJUD para cumprir a referida decisão em seus termos, sobretudo quanto à intimação das partes. Ademais, intime-se a parte Autora sobre a possibilidade de uma conciliação, consoante contestação de ID 118889779. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2025.     Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES       Processo: 3002997-92.2024.8.06.0171 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ANTÔNIO LUCAS DA SILVA Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS Origem: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO LUCAS DA SILVA, em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, insurgindo-se contra sentença proferida na origem (ID 22345810), julgando a ação improcedente sob o fundamento de que a contratação (adesão) à entidade civil ré se dera de forma lícita, já que na ligação em que se dera o vínculo questionado a parte autora confirmara seus dados, ficando ciente dos serviços prestados, confirmando a adesão aos serviços prestados pela demandada, após ser informado do valor a ser descontado na conta bancária. Em suas razões (ID 22345814), o recorrente sustenta que, no áudio de três minutos, falou-se acerca da adesão ao clube de benefícios, alegando, que, após, seriam envidados para o celular do promovente as demais informações sobre o vínculo firmado, o que não foi comprovado pela promovida, em sua defesa, salientando que o demandante demonstra muita dificuldade até em pronunciar os termos corretamente, o que confirmaria a falta de entendimento a respeito do que estava sendo induzido a dizer, insistindo que o "link" apresentado não demonstra que foi explicado corretamente do que se tratava o contrato, o que confirmaria a falta de entendimento a respeito do que estava aceitando, sendo evidente a ofensa ao CDC, mormente o disposto no art. 39, além de desconsiderar o que determina o art. 107, do Código Civil pátrio, pelo que requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência da ação, em todos os seus termos. Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado revisor. Esse o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso inominado, observando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade. A controvérsia recursal reside na análise da validade da filiação da autora junto à associação promovida, a qual teria dado ensejo aos descontos reputados ilícitos em seu benefício previdenciário a resultar em danos de ordem material e moral. Na fase de contestação, a associação demandada pretende comprovar a filiação da promovente, mediante a juntada de gravação telefônica (link de gravação na Id 22345806), além de defender que o autor externara manifestação expressa à proposta de associação, realizada por meio de assinatura digital em ficha de filiação, iniciando-se, em seguida, a etapa de auditoria, mediante contato para confirmação de seus dados e garantir sua ciência quanto aos termos da contratação, que teriam sido reiterados. Por outro lado, a parte autora recorrente alega que na sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sofreu indevidos descontos no valor mensal de R$ 45,00, sem que tenha firmado nenhum contrato escrito, e a suposta assinatura digital não teria autenticidade. Analisando a prova dos autos, especialmente a escuta atenta do áudio em que supostamente o contrato foi celebrado, verifico que claramente foi desrespeitado o direito à informação, estando configurada uma hipótese de métodos comerciais coercitivos ou desleais, nos termos dos incisos III e IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) Sopesando os elementos de prova coligidos aos autos,é evidente a inexistência de manifestação clara e inequívoca de vontade da consumidora para a celebração da filiação à associação de aposentados, bem assim a ausência de informações e o emprego de prática comercial predatória, decorrente de uma abordagem de marketing persuasiva, que não assegura ao consumidor uma compreensão adequada das da incidência de descontos mensais decorrentes da aceitação, impossibilitando o devido esclarecimento acerca dos benefícios ofertados, além da pouquíssima explicação sobre a incidência de valores mensais no benefício previdenciário do beneficiário. Tal prática escondendo os reais termos da contratação, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que embora a interlocutora afirme que seriam enviadas as informações à autora, não há prova válida de sua remessa ao autor. Não obstante, observo que o documento apresentado pelo banco recorrido para comprovar a regularidade da contratação não apresenta certificação válida acerca da assinatura atribuída ao recorrente, de modo que não restou demonstrada a formação regular de sua filiação à entidade, ônus que pertencia a promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC Na hipótese presente, verifico o nexo de causalidade, o prejuízo material e a conduta abusiva por parte da associação, estando patente a responsabilidade desta pela concretização de danos materiais suportados pela recorrente. Logo, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, decorre a obrigação da parte recorrida de reparar os danos ocasionados, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito, este na forma simples, posto que a relação entre associação e associado rege-se pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os descontos indevidos totalizam a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. Com efeito, tem-se por evidentes os transtornos a que exposta a parte autora, enquanto idoso, ludibriado em sua boa-fé pelo expediente malicioso da preposta da ré, com o que se viu temporariamente ceifado de parte de suas parcas disponibilidades financeiras, oriundos de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, para pagamento de produto indesejado e de contratação nula, vendo-se ainda sujeito a percorrer recalcitrante caminho da demanda judicial. Evidente, portanto, que a situação em análise extrapola os lindes do mero aborrecimento inerente às relações jurídicas e sociais, para atingir direta e concretamente seus direitos da personalidade, assim violados pela prática abusiva e ardilosa perpetrada pela ré. Assim, nessa esteira, caracterizado o dano moral indenizável, em nexo de causalidade direto e imediato para com o ato ilícito perpetrado pela associação ré, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta da ré, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença prolatada com o julgamento de procedência da ação e consequente declaração de nulidade do negócio jurídico questionado, impondo-se a restituição singela dos valores debitados, devidamente corrigidos a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno, ainda, a recorrida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   DESPACHO    PROCESSO:  8000533-57.2024.8.05.0035.   Trata-se de ação proposta por GERALDO DIAS ROCHA, contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ante o princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC. Transcorrido in albis o lapso temporal de 15 dias (certifique-se), façam-se os autos conclusos para SENTENÇA, encaminhando-se os autos ao Juiz Leigo. Dou ao presente ato judicial força de mandado.  CACULÉ, BA, 2 de dezembro de 2024.    Aderaldo de Morais Leite Junior  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   0204234-72.2024.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Práticas Abusivas] Requerente:   AUTOR: FRANCINEIDE BARBOZA DE LIMA ALVES  Requerido:      REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL    DESPACHO   Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso. Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
  9. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000151-83.2025.8.17.8232 AUTOR(A): GILBERTA ROSILDA DE HOLANDA CAVALCANTI RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Consoante se infere do art. 98 e 99. §3º do CPC a gratuidade da justiça é um direito dos jurisdicionados e, em regra, a declaração de insuficiência econômica presume-se verdadeira quando arguida por pessoa natural. No caso dos autos o requerimento de gratuidade é arguida por pessoa jurídica que tem por objeto sua prestação de uma Associação PRIVADA e "Atividades associativas não especificadas e seu porte "DEMAIS" o que indica, em tese, que tem condições de arcar com as custas do processo, mormente por não haver despesas nestes autos. Nesse diapasão, intime-se o recorrente para no prazo de 10 dias juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e outros documentos que achar pertinente a comprovar que faz jus a gratuidade da justiça, sob pena de considerar o recurso deserto. Após voltem-me os autos conclusos. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito A
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:30:52): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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