Luciane Maria Menegotto

Luciane Maria Menegotto

Número da OAB: OAB/RS 039972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Maria Menegotto possui 110 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJRS, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 110
Tribunais: TST, TJRS, TRT4, STJ
Nome: LUCIANE MARIA MENEGOTTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5095273-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : RESIDENCIAL MENPHIS ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MENPHIS, inconformado com a decisão que, ao evento 176, DESPADEC1 , nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento da sentença, indeferiu o pedido de levantamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, nos seguintes termos: A alienação fiduciária como garantia real e sua oponibilidade de arrematação. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária configura propriedade resolúvel, na qual o bem permanece de titularidade do credor fiduciário (no caso, a Caixa Econômica Federal) até a quitação integral da dívida. O art. 27 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, em caso de inadimplência, o credor fiduciário pode consolidar a propriedade em seu nome e alienar o bem para quitação da dívida. Assim, a arrematação judicial não extingue automaticamente a alienação fiduciária, pois o crédito da CAIXA não foi satisfeito. Dessa forma, a extinção do gravame somente poderá ocorrer se a dívida da alienação fiduciária for integralmente quitada, ou por outro fundamento legal idôneo. Como não há comprovação nos autos de quitação da dívida, a alienação fiduciária não pode ser cancelada. Diante do exposto, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, INDEFIRO o pedido de levantamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 146.246 , determinando que: 1. A Carta de Arrematação seja retificada, constando expressamente a manutenção do gravame da alienação fiduciária registrada sob R.4/M.146.246, nos termos do art. 538 da CNNR-CGJ/RS . 2. O Registro de Imóveis proceda ao registro da Carta de Arrematação, sem prejuízo do direito da Caixa Econômica Federal de executar sua garantia fiduciária. 3. Quanto ao levantamento de valores, o Juízo deverá seguir o procedimento especial da CAIXA, expedindo ofício ao Banco do Brasil para transferência via TED STR-004. 3.1 Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade. 4 . Intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal desta decisão. Cumpra-se com urgência. O Condomínio agravante afirma que o feito, durante toda sua tramitação, foi pautado pelo princípio de que o débito condominial se caracteriza como propter rem e de que o imóvel pode ser penhorado/leiloado para pagar o credor condominial, ainda que seja objeto de alienação fiduciária, ficando apenas o saldo obtido no leilão como pagamento ao credor fiduciário. Alega que a mudança de posição do Juízo somente ocorreu após receber ofício do CRI, questionando a ausência de expressa menção ao cancelamento da alienação fiduciária. Entende que a providência cabível é a inclusão, na Carta de Arrematação, da ordem para cancelamento, também, da alienação fiduciária, uma vez que a arrematação já foi homologada, o preço pago e o valor distribuído aos seus credores. Menciona que, em razão disso, o arrematante manifestou sua intenção de desistir da arrematação. Pede, nesses termos, a revogação da decisão agravada, determinando ao Registro de Imóveis que proceda ao cancelamento da alienação fiduciária. Ao evento 7, EMENDAINIC1 , o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Relatei. Decido. Para que a eficácia da decisão recorrida seja suspensa, é necessário que, com a sua manutenção, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, 1 c/c o artigo 995, ambos do Código de Processo Civil 2 . Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento da sentença, em que foi penhorado o imóvel que deu origem ao débito, matriculado sob o nº 146.246 da 1ª Zona do CRI de Caxias do Sul-RS, conforme evento 15, TERMOPENH1 . Ao evento 33, PET1 , a CEF se manifestou, apontando a irregularidade da penhora, porque recaiu sobre bem de sua propriedade. Contudo, a decisão proferida ao evento 34 manteve a penhora sobre o imóvel. Ao evento 45, PET1 , a CEF requereu o resguardo da quantia que lhe pertence. O imóvel foi arrematado em leilão, conforme auto acostado ao evento 117, AUTOARREM1 . Na decisão proferida ao evento 137, DESPADEC1 , foi reconhecida a preferência do crédito condominial, sendo determinado que o valor levantado no leilão fosse liberado em favor do Condomínio, e o saldo remanescente liberado em favor do credor fiduciário. Ao evento 154, INF1 , foi informado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais que, com o pagamento dos créditos condominial, tributário e custas judiciais, restava na conta o valor de R$ 65.635,03. Ao evento 165, ATOORD1 , foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para fornecer dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor. Ao evento 172, PET1 , o Leiloeiro Oficial requereu a expedição de ofício ao registro de imóveis, determinando-se a baixa dos ônus existentes. A decisão agravada indeferiu o pedido e contra ela se insurge o agravante. O imóvel que gerou a dívida condominial serviu de garantia para o pagamento do financiamento imobiliário. Na decisão proferida ao evento 137, já mencionada, a Magistrada singular reconheceu a preferência do crédito condominial sobre o crédito do credor fiduciário. Assim, o crédito condominial foi liberado ao Condomínio e, pela decisão agravada, determinou-se o levantamento do valor remanescente pela CEF. Todavia, o valor direcionado à CEF não é suficiente ao pagamento da dívida em aberto. Por isso, a Magistrada considerou inviável cancelar o gravame. Analisando o Edital de Leilão acostado ao evento 76, EDITAL1 dos autos do cumprimento da sentença, verifica-se que há expressa menção de que o imóvel a ser leiloado em razão de dívida condominial estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Portanto, o arrematante estava ciente e assumiu o risco de adquirir um imóvel que poderia não estar livre e desembaraçado quando da transferência junto ao Registro de Imóveis. Em regra, só com o pagamento da dívida garantida pelo imóvel se obtém a liberação da garantia. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . VENDA DO IMÓVEL ALIENADO COM ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PENHORA AVERBADA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DO BEM. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO AVERBADA. IMPOSSIBILIDADE . ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO, E A PENHORA SOMENTE SERÁ CANCELADA COM O PAGAMENTO DO EXEQUENTE, CUJA DÍVIDA É GARANTIDA COM CONSTRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51262337820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022) Todavia, a CEF, que irá receber parte do seu crédito, pode, eventualmente, ter interesse no cancelamento do gravame de alienação fiduciária, podendo ser intimada a se manifestar a respeito. Com a concordância da credora fiduciária, o imóvel seria transferido ao arrematante livre e desembaraçado, conferindo segurança jurídica ao negócio. Por isso, entendo prudente suspender os atos executivos. Diante disso, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil 3 . 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5201232-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : EDIFICIO RESIDENCIAL FLOR DE LIS ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR APESAR DE NÃO REGISTRADO NO NOME DO RÉU. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA QUE ATINGIRÁ APENAS OS DIREITOS E AÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO mantida. recurso desPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel gerador do débito, pois alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão versa sobre a possibilidade de penhora sobre o imóvel gerador da dívida condominial, ainda que não registrado em nome da parte devedora, em razão da natureza propter rem da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem , razão pela qual a unidade condominial responde pelo débito, independentemente de quem seja o proprietário registral. 2) O imóvel gerador do débito condominial pode ser penhorado ainda que registrado em nome de terceiro. Além disso, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a constrição deve atingir apenas os direitos e ações. 3) O gravame existente sobre o imóvel não é óbice à constrição. Como a propriedade do bem, nesses casos, é do credor fiduciário, a penhora do crédito do condomínio deve recair sobre os direitos que vier a ter em razão do contrato de alienação fiduciária, conforme art. 835, inciso XII, do CPC. 4) Penhora sobre o imóvel, propriamente dito, afastada. Possibilidade de ser efetuada a constrição sobre os direitos e ações que o condômino agravado tenha sobre o bem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, I; CPC, art. 835, inciso XII; Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 644.018/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2/6/2016; STJ, REsp n. 1.683.419/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/2/2020; STJ, REsp n. 1.829.663/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52994633020238217000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j. 26/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento n° 53202265220238217000, Rel. Desa. Mara Lúcia Coccaro Martins, Décima Sétima Câmara Cível, j. 12/10/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51871749120228217000, Rel. Des.: Heleno Tregnago Saraiva, Décima Oitava Câmara Cível, j. 12/12/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70071903488, Rel. Desa. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 13/07/2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53767350320238217000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/03/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50058059620248217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 27/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICIO RESIDENCIAL FLOR DE LIS contra a decisão do evento 51, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de DANIELA DA SILVA GONCALVES , proferida com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLOR DE LIS em face de DANIELA DA SILVA GONÇALVES, visando à satisfação do débito condominial atualizado para R$ 41.704,32 (quarenta e um mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo acostado aos autos com a petição de evento 18, CALC2 . Em momento anterior, especificamente no evento 25, DESPADEC1 , este Juízo deferiu a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 137.015 e 136.984, de propriedade da executada, tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora no evento 29, TERMOPENH1 , datado de 17 de fevereiro de 2025, estabelecendo a executada como depositária dos bens e incumbindo à parte exequente a averbação da constrição no ofício imobiliário competente, além das intimações de praxe aos interessados. Após o deferimento da penhora dos imóveis, o Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul encaminhou o Ofício de Prenotação e informou que, ao proceder à análise constatou que a executada, DANIELA DA SILVA GONÇALVES, possui apenas direitos e ações sobre os imóveis de matrículas nº 136.984 e 137.015, Livro 2-RG, em razão da existência de alienação fiduciária registrada sob R.4/M.136.984 e R.4/M.137.015. Diante dessa constatação, o Oficial consultou este Juízo quanto ao alcance da penhora a ser realizada sobre os referidos bens, ressalvando a suspensão do protocolo até nova deliberação. Adicionalmente, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor fiduciário, compareceu aos autos por meio da petição de Evento 39,a qual reitera a tese de que o imóvel objeto da lide encontra-se vinculado a contrato de alienação fiduciária e, portanto, a propriedade foi transmitida ao credor fiduciário, sob condição resolutiva, ficando o devedor na simples posse direta do bem , argumentando, nesse contexto, que a penhora do imóvel não deveria ocorrer por estar diante de um negócio jurídico cuja constituição da propriedade fiduciária afastaria a plena disponibilidade do bem pelo devedor. Em resposta às manifestações supramencionadas, a parte exequente rechaçou os argumentos do Banco do Brasil e do Oficial Registrador, argumentando que a dívida condominial possui natureza propter rem , vinculando-se ao próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor, e que, por essa razão, as despesas condominiais preferem ao crédito do credor fiduciário, permitindo-se, portanto, a penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito, ainda que este esteja alienado fiduciariamente. Compulsando-se os autos e analisadas as últimas manifestações das partes, verifica-se a complexidade da questão atinente à penhorabilidade do bem imóvel gravado com alienação fiduciária em face de dívidas de natureza propter rem . Diante disso e buscando a efetividade do processo executivo, em conformidade com as informações registrais que indicam a titularidade da executada sobre os direitos e ações inerentes aos imóveis, e considerando a necessidade de uma decisão objetiva e que viabilize o prosseguimento da execução, mostra-se prudente, neste instante, direcionar a constrição sobre aquilo que, de fato e legalmente, pertence à esfera patrimonial da devedora, ou seja, sobre os direitos e ações dos imóveis pertencentes à executada. Assim, defiro o pedido de penhora sobre os direitos e ações que a executada possui sobre os imóveis de matrículas n.º 137.015 e 136.984 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, em virtude do contrato de alienação fiduciária. Determino que seja lavrado o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos e ações da executada sobre os imóveis. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o detalhamento do contrato de alienação fiduciária dos imóveis, incluindo o saldo devedor atualizado. Expeça-se novo mandado de intimação da penhora à executada DANIELA DA SILVA GONÇALVES, nos termos pleiteados pela exequente no Evento 48. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a dívida oriunda de cotas condominiais é propter rem , razão pela qual o imóvel é a própria garantia do pagamento e prefere o crédito da insituição financeira. Argumentou que a jurisprudência tem entendido ser cabível a penhora do imóvel que deu origem à dívida, independentemente de estar gravado por alienação fiduciária. Aduziu que, diante da reconhecida preferência do seu crédito, possui o direito de preferência sobre créditos oriundos da alienação do imóvel. Apontou que o produto da arrematação servirá para satisfação das despesas geradas pela própria coisa e o saldo será entregue ao credor fiduciário. Requereu o provimento do agravo para cassar a decisão agravada, bem como deferir a penhora sobre totalidade do imóvel gerador do débito condominial. Intimada para recolher o preparo ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte recorrente comprovou o pagamento no Evento 9 dos autos do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso foi tempestivamente interposto e devidamente preparado (Evento 9 dos autos do recurso). Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Assim, conheço, na íntegra, do recurso. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme o art. 932, VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". (grifei) Diante desse contexto, o recurso aceita, na hipótese, pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria no âmbito desta 19ª Câmara Cível. Trata-se de agravo de instrumento, com o qual a parte recorrente (condomínio) busca a penhora do imóvel gerador do débito. Com efeito, a principal obrigação do condômino, na relação com os demais, é a de contribuir para as despesas do condomínio , na proporção da sua fração ideal, consoante o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] E como é cediço, tal obrigação é propter rem , ou seja, a responsabilidade é do proprietário do imóvel – titular do direito real – independentemente de quem esteja ocupando a unidade e a que título. Dessa forma, em ação de execução de cotas condominiais, resulta viável tanto a penhora sobre o imóvel gerador da dívida, quanto a penhora dos seus direitos e ações, ainda que o bem não esteja registrado no nome do executado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. (...) 4. Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. (...) 8. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. 9. Ademais, a solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios. (REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) E também a deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS . PENHORA DE BOX DE ESTACIONAMENTO. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO . NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. Em se tratando de obrigação pecuniária decorrente de cotas condominiais geradas pela própria vaga de estacionamento, cuja natureza é propter rem , o débito adere à própria coisa, que passa a garantir a respectiva satisfação. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento , Nº 52994633020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL QUE GEROU OS DÉBITOS CONDOMINIAIS . TITULARIDADE REGISTRAL DE TERCEIRO . OBRIGAÇÃO PROPTER REM GARANTIDA PELO BEM, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE REGISTRAL E DAS GARANTIAS REAIS CONSTANTES DA MATRÍCULA . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 53202265220238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 12-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONDOMÍNIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OS DÉBITOS DECORRENTES DAS COTAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM.LOGO, O PRÓPRIO IMÓVEL RESPONDE PELA DÍVIDA DA UNIDADE CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O SEU PROPRIETÁRIO.NO CASO, CONSIDERANDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO , SEM QUE FOSSE REALIZADO O COMPETENTE REGISTRO JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA, CORRETA A DETERMINAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51871749120228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONDOMÍNIO . EMBARGOS DE TERCEIRO . INDEFERIDA LIMINAR PARA CANCELAR A PENHORA . DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM . Preliminar contrarracursal. Ilegitimidade ativa. Embora a existência de escritura pública de compra e venda, a cópia da matrícula do imóvel, carreada aos autos, coloca a embargante na condição de proprietária registral do mesmo. Situação que a legitima para figurar no polo ativo. Rejeição. Mérito. I - As dívidas condominiais possuem natureza propter rem e se atrelam ao imóvel, a despeito de quem ostente a propriedade imobiliária. Em se tratando de débito condominial, sobrepondo-se o caráter propter rem da obrigação, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o imóvel que gerou o débito condominial, ainda que em nome de terceiro , pode ser penhorado . Precedentes. Câmara e STJ. II - Penhora que recai sobre o imóvel gerador do débito condominial mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 70071903488, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 13-07-2017) No caso concreto, o juízo a quo indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios pelo fundamento de que a parte executada não consta na matrícula do imóvel como proprietária registral, não se podendo expropriar bem de quem não é parte no processo. Além disso, sinalizou a existência de alienação fiduciária sobre o bem. Todavia, a natureza da obrigação propter rem , que recai sobre as cotas condominiais, autoriza a penhora do imóvel ou dos direitos e ações para adimplemento de tais débitos. Nessa última hipótese (bem alienado fiduciariamente), como a propriedade é do credor fiduciário, a penhora postulada pelo condomínio agravante nos autos de origem deve recair sobre os direitos em razão do contrato de alienação fiduciária, conforme art. 835, inciso XII, do CPC. Sobre o art. 835, inciso XII, do CPC, esclarece JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA 1 : " O art. 835, XII do CPC/2015 faz referência à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. No caso da promessa de compra e venda, “[...] adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel[...]” (CC, art. 1.417). A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel, por sua vez, “[...] confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor[...]” (CC, art. 1.368-B, na redação da Lei 13.043/2014). Nos dois casos, portanto, refere-se o art. 835, XII do CPC/2015 à penhora de direitos oriundos do contrato, e não de penhora da própria coisa que seja objeto do direito respectivo (isto é, do bem que seja objeto da promessa de compra e venda ou da alienação fiduciária). 328 Não poderia ser diferente. Afinal, nesse caso, “a propriedade do bem é do credor fiduciário”, motivo pelo qual “não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele”. Isso não impede, porém, que sejam “constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” . 329 Com semelhantes razões, admitia-se, mesmo na vigência do CPC/1973, a “penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel ” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.) (grifei) Alinhado ao entendimento do STJ, é o posicionamento desta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida de condomínio movida contra o devedor fiduciário, uma vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a consolidação da propriedade em seu favor. No caso concreto, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira, inviável a penhora sobre a integralidade do imóvel . Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53767350320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EM QUE PESE A NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO, A CONSTRIÇÃO DEVERÁ INCIDIR APENAS SOBRE OS DIREITOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES REFERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50058059620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 27-02-2024) Nesse contexto, não há como deferir o pedido de penhora sobre o bem, propriamente dito, razão pela qual não assiste razão ao recorrente. Assim, é caso de desprover o agravo . DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em decisão monocrática , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Execução e Cumprimento de Sentença - Ed. 2023Author:José Miguel Garcia MedinaPublisher:Revista dos Tribunais2ª PARTE - PROCEDIMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS NO PROCESSO CIVIL3. Obrigação de pagar quantia certa em dinheiro – Execução fundada em título extrajudicial3.9.. Penhora3.9.5.. Preferência entre os bens que podem ser penhorados. Ainda a primazia pela expropriação simplesPage RB-3.37https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/126246162/v7/page/RB-3.37
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045151-72.2024.8.21.0010/RS AUTOR : NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) RÉU : ELIANA FINIMUNDY ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual (Processo nº 5038759-87.2022.8.21.0010) ajuizada por ELIANA FINIMUNDY contra NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO e QUELIN RENATA BAUMGARTEN, para fins de: a) tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, já efetivada no processo (evento 130, DOC1); b) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 126.001 do 1º Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS; c) determinar que o preço pago deve ser restituído às rés, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento (como efeito decorrente da rescisão e do retorno das partes ao status quo), sendo a correção monetária pelo IPCA para atualização dos débitos judiciais, nos termos do Provimento 014/2022 - CGJ, com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, até a data de 02-10-2024 (data da desocupação); d) condenar as  rés ao pagamento de taxa de ocupação, devida de 01-07-2020 até 02-10-2024, na razão de 1% ao mês do preço ajustado no contrato, que deve ser corrigida pelo IPCA, mês a mês, sem juros, até a data de 02-10-2024 (data da desocupação); e) autorizar a compensação das verbas dos itens "c" e "d" retro, e; f)  condenar a parte que restar devedora,  ao pagamento do saldo existente, em prol da outra parte, que deverá, a partir de 02-10-2024, observar a correção monetária e os juros de mora conforme a SELIC, em face da vigência da nova resolução do art. 406 do Código Civil ao teor da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 - Resolução do CMN n.º 5.171. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.  Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o que decaiu (restituição do preço). Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre a condenação (taxa de ocupação). Fica vedada a compensação das verbas de honorários advocatícios. Exegese dos artigos 85 e 86, ambos do CPC.  Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte ré, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.  AINDA, julgo improcedente a presente ação de indenização por benfeitorias, ajuizada por NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO em face de ELIANA FINIMUNDY (Processo nº 5045151-72.2024.8.21.0010), o que faço com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.  Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038759-87.2022.8.21.0010/RS AUTOR : ELIANA FINIMUNDY ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) RÉU : QUELIN RENATA BAUMGARTEN ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE ROS (OAB RS042714) RÉU : NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual (Processo nº 5038759-87.2022.8.21.0010) ajuizada por ELIANA FINIMUNDY contra NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO e QUELIN RENATA BAUMGARTEN, para fins de: a) tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, já efetivada no processo (evento 130, DOC1); b) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 126.001 do 1º Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS; c) determinar que o preço pago deve ser restituído às rés, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento (como efeito decorrente da rescisão e do retorno das partes ao status quo), sendo a correção monetária pelo IPCA para atualização dos débitos judiciais, nos termos do Provimento 014/2022 - CGJ, com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, até a data de 02-10-2024 (data da desocupação); d) condenar as  rés ao pagamento de taxa de ocupação, devida de 01-07-2020 até 02-10-2024, na razão de 1% ao mês do preço ajustado no contrato, que deve ser corrigida pelo IPCA, mês a mês, sem juros, até a data de 02-10-2024 (data da desocupação); e) autorizar a compensação das verbas dos itens "c" e "d" retro, e; f)  condenar a parte que restar devedora,  ao pagamento do saldo existente, em prol da outra parte, que deverá, a partir de 02-10-2024, observar a correção monetária e os juros de mora conforme a SELIC, em face da vigência da nova resolução do art. 406 do Código Civil ao teor da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 - Resolução do CMN n.º 5.171. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.  Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o que decaiu (restituição do preço). Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre a condenação (taxa de ocupação). Fica vedada a compensação das verbas de honorários advocatícios. Exegese dos artigos 85 e 86, ambos do CPC.  Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte ré, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.  AINDA, julgo improcedente a presente ação de indenização por benfeitorias, ajuizada por NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO em face de ELIANA FINIMUNDY (Processo nº 5045151-72.2024.8.21.0010), o que faço com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.  Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059981-77.2023.8.21.0010/RS AUTOR : ODACIR JOSE BIGOLIN ADVOGADO(A) : DOURIZETE TELES DA ROSA (OAB RS080821) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) RÉU : VALTER SANDI ADVOGADO(A) : VOLMAR LOCATELLI (OAB RS025400) RÉU : OSCAR TOCHETTO ADVOGADO(A) : VOLMAR LOCATELLI (OAB RS025400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da ausência de manifestação, nomeio em substituição o engenheiro civil ALEXANDRE LOVATEL PONTEL - CREARS237178, perito cadastrado, a quem intimo para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão do evento 51, DESPADEC1 , bem como considerando o valor ofertado no evento 100 para realização dos trabalhos. Agendada intimação eletrônica.
  8. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984311/RS (2025/0251669-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GREGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVANTE : CRISTIANE MAGNANTE TONET AGRAVANTE : IRACEMA TONET AGRAVANTE : ROGERIO ANTONIO TONET ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377 JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094 AGRAVADO : MAICON LUIS TRICHES AGRAVADO : LEA FRACASSO TRICHES AGRAVADO : EUSEBIO TRICHES ADVOGADO : LUCIANE MARIA MENEGOTTO - RS039972 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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