Rodrigo Scopel

Rodrigo Scopel

Número da OAB: OAB/RS 040004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 937
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJSE, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJRR, TJBA, TJMA, TRF2, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, STJ, TJES, TRF6
Nome: RODRIGO SCOPEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência) podendo os advogados com acesso ao PROJUDI participarem, na forma do RITJRR, por meio do link abaixo: https://audiencias.tjrr.jus.br/course/view.php?id=339 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lena Lanusse Duarte Bertholini Servidora Judiciária de 2º Grau
  2. Tribunal: TJSE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500718968 NÚMERO ÚNICO: 0006169-59.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) DATA DIST........: 08/04/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202411101979 PROCEDÊNCIA......: 11ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO - VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO - OAB: 144100/RJ ADVOGADO - RODRIGO SCOPEL - OAB: 40004/RS AGRAVADO - GERSON PEREIRA SANTOS ADVOGADO - BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - OAB: 8655/SE AGRAVADO - BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONÇA ADVOGADO - BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - OAB: 8655/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 18/07/2025 ÀS 00:00
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2906771/RS (2025/0126665-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : NILDE TEREZINHA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : JULIANA DA SILVA FERREIRA - RS095559 AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - RS040004 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000976-19.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA GENI TEIXEIRA PEREIRA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449)   DECISÃO 1. Compulsando os autos observo que foi comprovado o falecimento da autora (evento 501155883), ocorrido em data posterior ao ajuizamento da presente ação.  2. Considerando que na demanda se discute direito transmissível, converto o julgamento em diligência e passo a tecer as seguintes deliberações:  a) determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias;  b) ordeno a intimação do espólio da falecida, dos seus sucessores e herdeiros, por edital a ser afixado no átrio do Fórum e publicado no DJe, com prazo de 20(vinte) dias, em única publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se persiste interesse no prosseguimento da demanda, promovendo a respectiva habilitação (art. 687 e ss do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.  3. Escoados os prazos concedidos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.  4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Serrinha, datada e assinada eletronicamente.     Assinado Eletronicamente.  AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000976-19.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIA GENI TEIXEIRA PEREIRA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449)   DECISÃO 1. Compulsando os autos observo que foi comprovado o falecimento da autora (evento 501155883), ocorrido em data posterior ao ajuizamento da presente ação.  2. Considerando que na demanda se discute direito transmissível, converto o julgamento em diligência e passo a tecer as seguintes deliberações:  a) determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias;  b) ordeno a intimação do espólio da falecida, dos seus sucessores e herdeiros, por edital a ser afixado no átrio do Fórum e publicado no DJe, com prazo de 20(vinte) dias, em única publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se persiste interesse no prosseguimento da demanda, promovendo a respectiva habilitação (art. 687 e ss do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.  3. Escoados os prazos concedidos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.  4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Serrinha, datada e assinada eletronicamente.     Assinado Eletronicamente.  AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013473-10.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 421.596.876-34 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Ficam as partes intimadas da sentença de ID 10475072719. Ficam as partes intimadas de que os documentos originais de expedientes físicos, tais como: avisos de recebimento, mandados judiciais, cartas precatórias e rogatórias, entre outros, serão mantidos em secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Findo este Prazo, não havendo manifestação de interesse das partes em manter a guarda do documento físico, estes serão descartados, de acordo com o art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018. SABRINA SILVEIRA BARROS Betim, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000872-56.2025.8.06.0062 AUTOR: RAIMUNDA CREUSA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para  25/08/2025 08:20hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756):  1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d  2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8  3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do artigo 64, do Provimento n. 355/2018 e, por ordem da MMª. Juíza de Direito de Direito: fica a parte intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais referente a denunciação à lide, nos termos do artigo 14 e seguintes, do Provimento 75/2018, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, referente às custas dos incidentes processuais (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto 126/2023)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça apresentada é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC, tanto assim que possibilitou ao réu se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que em nada acrescentará o Juízo, destinatário das provas, salientando que a requerente já manifestou suas razões na exordial, sendo desnecessário ratificá-las em audiência. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a realização e a legalidade na cobrança emitida pela parte ré e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré. Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, inverto do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. I-se.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. MARCOS LIMA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, assistente administrativo, inscrito no RG sob o nº 1343846609 SSP/BA e no CPF/MF sob o nº 064.818.225-80, residente e domiciliado na Rua 2 de Março, nº 119, Casa, Mata Escura, Salvador-BA, CEP 41.219-530, representado pelo advogado Antonio Carlos Souto Costa, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.677, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.395.061/0001-48, com sede na Avenida José Maria Whitaker, nº 990, Planalto Paulista, São Paulo-SP, CEP 04.057-000. O autor narrou que celebrou contrato de consórcio com a empresa ré para aquisição de veículo, no valor de R$ 22.770,67 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), contrato este que considerou ser de financiamento. Alegou que após ser contemplado no consórcio, verificou supostas irregularidades no contrato, incluindo a aplicação de taxa de administração em percentual superior ao permitido por lei, capitalização de juros e cobrança de encargos moratórios indevidos. Sustentou que não se encontrava em mora, vez que questionava a legalidade dos valores cobrados. Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do contrato e evitar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, exclusão da capitalização de juros mensais, afastamento de encargos moratórios, vedação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e devolução simples de eventuais valores pagos a maior, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A decisão inicial (ID 1505259) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2018, às 09h40min, no CEJUSC. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre esta ação revisional e a ação de busca e apreensão nº 0529926-24.2018.8.05.0001, ambas envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, sendo determinada a remessa dos autos para a 11ª Vara de Relações de Consumo (ID 252820323). A empresa ré apresentou contestação (ID 252820079), arguindo preliminarmente a conexão com a ação de busca e apreensão e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a relação entre as partes não decorria de contrato de financiamento, mas sim de contrato de consórcio para aquisição de veículo, modalidade regida por legislação específica. Defendeu a legalidade da taxa de administração de 20% (vinte por cento) prevista no contrato, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 538 do STJ. Informou que o autor encontrava-se em mora no valor de R$ 4.565,02 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), totalizando com encargos a quantia de R$ 8.574,07 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos). Pugnou pela improcedência dos pedidos e manutenção de todas as cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica (ID 252820256), impugnando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de realização de prova pericial contábil para demonstrar os valores cobrados a maior. Em decisão de saneamento (ID 252822249), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 252822253), considerando suficiente a prova documental já produzida. Por meio da decisão de ID 484118847, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, tendo as partes sido intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, conforme certidão de ID 473921016, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Quanto às preliminares arguidas pela ré, a conexão com a ação de busca e apreensão já foi devidamente reconhecida e os autos remetidos ao juízo competente. No que tange à falta de interesse de agir, não prospera a alegação, pois o autor demonstrou interesse legítimo na revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, estando presentes as condições da ação. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência, inclusive com previsão na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão inicial, considerando-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando detidamente os documentos apresentados, constato que se trata efetivamente de contrato de consórcio para aquisição de veículo, e não de contrato de financiamento como inicialmente alegado pelo autor. O consórcio é modalidade de contrato regulamentada pela Lei nº 11.795/2008, que possui características e regramento específicos, distintos dos contratos de financiamento. Quanto ao pedido de revisão da taxa de administração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar o percentual da taxa de administração, ainda que superior a 10% (dez por cento), conforme expressa disposição da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Este entendimento encontra amparo no artigo 33 da Lei nº 8.177/1991 e na Circular nº 2.766/1997 do Banco Central, que conferem às administradoras de consórcio autonomia para estabelecer livremente a taxa de administração, desde que previamente pactuada no contrato de adesão. No caso dos autos, verifica-se que a taxa de administração de 20% (vinte por cento) foi expressamente pactuada no contrato, não havendo qualquer vício de consentimento ou abusividade na referida cláusula. O autor, pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos, aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio, tendo ciência prévia de todas as condições contratuais, incluindo a taxa de administração. Relativamente aos demais encargos questionados, observo que em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, uma vez que a sistemática dos consórcios não prevê operação de crédito propriamente dita, mas sim formação de fundo comum para aquisição de bens pelos participantes do grupo. O valor das prestações mensais é calculado com base no preço do bem objeto do consórcio, dividido pelo número de prestações, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva, não havendo incidência de juros no sentido técnico-jurídico do termo. O autor não logrou demonstrar a existência de cobrança irregular de valores, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas abusividades contratuais. A documentação apresentada pela ré demonstra a regularidade da cobrança e a inadimplência do autor em relação às prestações vencidas. Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há fundamento legal ou fático para tal determinação, considerando-se que a inadimplência restou comprovada e as cláusulas contratuais são válidas e eficazes. Diante do conjunto probatório dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, todas em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, mantendo íntegras todas as cláusulas do contrato de consórcio celebrado entre as partes. Em razão da improcedência do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.   P.I. Transitado em julgado, arquive-se.       SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025    Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
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