Ligia Maria Barata Silva Brasil

Ligia Maria Barata Silva Brasil

Número da OAB: OAB/RS 040009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Maria Barata Silva Brasil possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF4, TRT12, STJ, TJRS, TJSP
Nome: LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (10) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000716-61.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: LUIZ CALIXTO SANDES AGRAVADO: RONALDO PIOVEZAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000716-61.2018.5.12.0026  AGRAVANTE: LUIZ CALIXTO SANDES  AGRAVADO: RONALDO PIOVEZAN E OUTROS (2)        AP 0000716-61.2018.5.12.0026 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO PIOVEZAN JOAO CARLOS BIACCHI (SC46679) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ CALIXTO SANDES LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL JESSICA CAMPOS SAVI (SC39065) LEANDRO DA SILVA COSTA (SC20606) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (SC40009) VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA (SC54169) Recorrido:   Advogado(s):   CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CALIXTO SANDES LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO PIOVEZAN JOAO CARLOS BIACCHI (SC46679)     RECURSO DE: RONALDO PIOVEZAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão, a fim de que seja considerada a incidência da preclusão e da coisa julgada em relação à concessão da justiça gratuita, requerendo, por consequência, a extinção da obrigação referente aos honorários advocatícios. Consta do acórdão: "(...) Registra-se, no que tange os honorários advocatícios, para que se opere o trânsito em julgado da decisão é necessário antes definir sobre quem recairá o ônus da sucumbência. Assim, a expressão "trânsito em julgado" constante no § 4º do art. 791-A da CLT, deve ser interpretada como a de exaurimento de todas as vias recursais, e não especificamente do debate acerca da gratuidade de justiça. No caso, observo que a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, foi confirmada por esta Turma em 03.08.2020 e, decorrido o prazo para interposição de recurso, a ré não apresentou insurgência contra esta matéria (fl.2.013). Todavia, o trânsito em julgado da presente lide somente ocorreu em 12.08.2024, consoante certidão da fl. 2.636, sendo este o termo inicial para o prazo de dois anos, findo qual extingue-se a obrigação referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, rejeito as preliminares de coisa julgada e de extinção da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais."   A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: LUIZ CALIXTO SANDES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CALIXTO SANDES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000716-61.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: LUIZ CALIXTO SANDES AGRAVADO: RONALDO PIOVEZAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000716-61.2018.5.12.0026  AGRAVANTE: LUIZ CALIXTO SANDES  AGRAVADO: RONALDO PIOVEZAN E OUTROS (2)        AP 0000716-61.2018.5.12.0026 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO PIOVEZAN JOAO CARLOS BIACCHI (SC46679) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ CALIXTO SANDES LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrente:   Advogado(s):   3. CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL JESSICA CAMPOS SAVI (SC39065) LEANDRO DA SILVA COSTA (SC20606) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (SC40009) VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA (SC54169) Recorrido:   Advogado(s):   CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CALIXTO SANDES LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO PIOVEZAN JOAO CARLOS BIACCHI (SC46679)     RECURSO DE: RONALDO PIOVEZAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão, a fim de que seja considerada a incidência da preclusão e da coisa julgada em relação à concessão da justiça gratuita, requerendo, por consequência, a extinção da obrigação referente aos honorários advocatícios. Consta do acórdão: "(...) Registra-se, no que tange os honorários advocatícios, para que se opere o trânsito em julgado da decisão é necessário antes definir sobre quem recairá o ônus da sucumbência. Assim, a expressão "trânsito em julgado" constante no § 4º do art. 791-A da CLT, deve ser interpretada como a de exaurimento de todas as vias recursais, e não especificamente do debate acerca da gratuidade de justiça. No caso, observo que a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, foi confirmada por esta Turma em 03.08.2020 e, decorrido o prazo para interposição de recurso, a ré não apresentou insurgência contra esta matéria (fl.2.013). Todavia, o trânsito em julgado da presente lide somente ocorreu em 12.08.2024, consoante certidão da fl. 2.636, sendo este o termo inicial para o prazo de dois anos, findo qual extingue-se a obrigação referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, rejeito as preliminares de coisa julgada e de extinção da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais."   A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: LUIZ CALIXTO SANDES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PIOVEZAN
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028606-03.2014.8.21.0001/RS AUTOR : CARMEM VERA PERES ADVOGADO(A) : LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ATO ORDINATÓRIO Vista às partes dos retorno dos autos da instância superior.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062119-60.2024.4.04.7100/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA AUTOR : JORGE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL (OAB RS036575) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 25/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062128-22.2024.4.04.7100/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA AUTOR : NELSON LUIZ KERTZSCHER GOMES ADVOGADO(A) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL (OAB RS036575) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 25/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5128443-45.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50275352920158210001/RS) RELATOR : RUY ROSADO DE AGUIAR NETO AUTOR : MARIA CELIA SANTOS DA FONSECA ADVOGADO(A) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL (OAB RS036575) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000849-97.2015.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50008499720158210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : ALCENIR VOLZ BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ADVOGADO(A) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL (OAB RS036575) APELANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 18/07/2025 - Recurso Especial não admitido
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou