Leticia Biacchi Rosso

Leticia Biacchi Rosso

Número da OAB: OAB/RS 040418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJRJ
Nome: LETICIA BIACCHI ROSSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5178575-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ALEXANDRE APRATO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES GONCALVES (OAB RS138324) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravante para acostar aos autos, em cinco dias úteis, os seguintes documentos: a)  cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou em caso de isenção devidamente comprovada, demonstrativo de rendimentos familiares dos últimos três meses, pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; b) cópia dos três últimos extratos das contas correntes bloqueadas, incluindo o mês em que realizada a constrição judicial, pois indispensável ao desate da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000676-26.2022.8.21.0002/RS AUTOR : ELIZETH DE FREITAS MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para recolher UMA CONDUÇÃO do Sr. Oficial de Justiça ( 1,0 URC ) e a comprove nos autos, para posterior vinculação ao mandado expedido - evento 110, MAND1 . A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante > Gerar.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo aguardando o cumprimento da decisão à fl.102.900 e ss., complementada pela fl. 104.459 e ss., do processo principal, n. 0090940-03.2023.8.19.0001 (recuperação judicial).
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004840-97.2023.8.21.0002/RS AUTOR : LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) RÉU : ROGERIO VITELIO VESTENA BALZAN ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas dos Santos Silveira para: a) declarar a inexigibilidade do valor protestado de R$ 25.474,13 (evento 1, OUT4), reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 17.500,00; b) determinar a baixa do protesto junto ao Tabelionato competente; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 4, DESPADEC1); d) manter a vinculação do veículo dado em garantia até a quitação integral da dívida de R$ 17.500,00, autorizando sua liberação mediante comprovação do pagamento ou nova decisão judicial.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034863-11.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ALSEO ROQUE ROSSO ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES GONCALVES (OAB RS138324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALSEO ROQUE ROSSO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , postulando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e/ou pensão, sob o argumento de ser portador(a) de moléstia grave, fazendo jus, assim, à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Da gratuidade de justiça Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte autora e a presunção relativa de veracidade que dela se extrai, defiro o benefício da gratuidade da justiça. - Da tutela provisória Tendo em vista a celeridade do procedimento do Juizado Especial Federal, cotejado ao fato de que a parte autora aufere renda que lhe garante a subsistência, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo integrar ao feito cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s) e/ou requisitos da petição inicial: a) procuração atualizada , a qual, na hipótese do(a) outorgante não souber/puder assinar, deve se dar por  instrumento público ou então ser confirmada presencialmente perante a Secretaria desta Vara. Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que os autos serão conclusos para sentença de extinção , bem como que eventual pedido de dilação de prazo somente será aceito se comprovada a adoção de alguma diligência e o aguardo do seu cumprimento por terceiro . Cumprida a determinação de emenda em sua integralidade, determino desde já que seja dado prosseguimento ao processo nos termos abaixo. - Da Citação Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, ocasião em que deverá anexar aos autos todos os documentos relevantes ao julgamento da demanda, especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, e, caso tenha interesse, apresentar proposta de conciliação. - Do Andamento Processual Ofertada a possibilidade de autocomposição do litígio , a parte adversa terá vista da proposta para manifestação no prazo de 5 dias e, posteriormente, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Na hipótese de ser reconhecida a procedência do pedido , os autos serão imediatamente conclusos para julgamento. Por outro lado, contestado o feito , fica desde já determinada a realização de perícia médica, com a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de domicílio da parte autora. a) Nos termos do Provimento nº 149/24 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, compete à Central de Perícias na qual ocorrerão todos os trâmites necessários à realização da perícia, desde a nomeação do perito até o seu pagamento e posterior devolução do processo ao juízo de origem. A propósito, esclareço que caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser intimada para fazer o prévio depósito dos honorários períciais, cujo valor será fixado pela própria Central de Perícias. b) No que tange ao profissional médico a ser designado, caso haja pedido de nomeação de médico especialista, o exame deverá ser realizado preferencialmente conforme postulado (cardiologista). Na hipótese de não ter sido declinada a especialidade pela parte autora ou de não haver especialista disponível, o exame deverá ser realizado com clínico geral, médico do trabalho ou especialista em qualquer outra área, uma vez que a designação de especialista em determinada área não é condição para a realização do exame, bastando a titulação médica. Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade. c) O(a) médico(a) perito(a) deverá responder os quesitos a seguir, os quais, via de regra, são suficientes para a solução da controvérsia: I - O(a) autor(a) é portador(a) de doença(s) grave(s) expressamente elencada(s) no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? II - Em caso positivo, qual(quais) a(s) moléstia(s) apresentada(s)? III - Desde que momento se pode confirmar o diagnóstico e com base em que documento(s)? Ficam as partes cientes de que poderão apresentar quesitos até a data anterior a perícia, ficando desde logo indeferidos aqueles impertinentes à matéria em discussão ou que estejam contemplados pelos do Juízo. d) Fica facultado à parte a indicação de assistente(s) técnico(s) (com formação profissional compatível com aquela exigida para realização da perícia), que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo virtual. No caso de necessidade verificada pelo perito, fica também facultado à parte apresentar-se com acompanhante, vedada a entrada do(a) advogado(a) no local da realização da perícia médica. e) No dia, horário e local designados, a parte autora deverá comparecer para a perícia, devidamente munida de documento de identidade (atualizado e em bom estado de conservação), documentação médica e exames que possuir, os quais deverão ser anexados com antecedência aos autos, ficando ciente de que eventuais documentos juntados após a realização da perícia não serão considerados. É responsabilidade do advogado a comunicação ao seu representado quanto à data e hora da perícia médica, sendo que o não comparecimento importará em extinção do processo sem julgamento do mérito, exceto quando houver justificativa prévia e devidamente comprovada documentalmente para a ausência (não bastando a simples alegação). Os gastos e despesas decorrentes da realização do ato (exceto os honorários periciais dos beneficiários da gratuidade judiciária) são encargos da parte autora. f) O laudo deverá ser anexado ao feito no prazo de 10 dias após a realização do exame. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação sobre a prova produzida, no prazo de 5 dias. Caso ofertada proposta de autocomposição do litígio, dê-se vista a parte adversa da proposta, para manifestação no prazo de 5 dias e, após, façam-se os autos conclusos. Com a manifestação das partes e não havendo proposta de acordo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000454-24.2023.8.21.0002/RS EXECUTADO : ALEXANDRE APRATO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) DESPACHO/DECISÃO 1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line de valores. Assim, determinei às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud , a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora. 2. Tendo havido parcial êxito no bloqueio de valores ( evento 34, SISBAJUD1 e evento 38, SISBAJUD1 ), determinei a transferência para conta judicial remunerada . Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. 3. Deixo de intimar a parte executada, tendo em vista já ter apresentado impugnação no ​​​​​​​ evento 36, PET1 . 4. Passo à análise do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no ​​​​​​​​ evento 34, SISBAJUD1 ​, sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de valores recebidos como remuneração (​​​​​​​ evento 36, PET1 ). Pois bem, adiante-se que o pedido da parte executada não merece, por ora, prosperar. Isso porque, não juntou aos autos qualquer comprovante da origem dos valores bloqueados, apenas tabela de vendas que não comprova efetivamente o recebimento de valores na conta bancária em que efetuada a penhora (​​​​​​​ evento 36, ANEXO7 ), e comprovante de recebimento de bolsa de estudo no ano de 2024 ( evento 36, ANEXO5 ), enquanto o bloqueio foi efetuado em 09/06/2025 ( evento 34, SISBAJUD1 ). Ressalto, que em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira. Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos 1 . In casu , a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores contidos na sua conta eram destinados a uma reserva financeira ou provenientes de remuneração, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO OCORREU EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE . ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. BLOQUEIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51514340420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-06-2024) (grifou-se) Preclusa esta decisão , expeça-se alvará eletrônico automatizado do numerário constrito nas contas bancárias do executado ( evento 34, SISBAJUD1 ) em favor da parte exequente , intimando-a para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento do feito. Agendada intimação da(s) parte(s). 1 . AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJ 29/05/2019, DJe 15/05/2019.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028349-89.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 52598521820238210001/RS) RELATOR : MARCELA ROSA DA SILVA EXEQUENTE : CLAUDIO AMILDON ROSSO ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 27/06/2025 - Expedição de Alvará
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000921-47.2016.8.21.0002/RS EXEQUENTE : JOSÉ LUIZ JOSENDE NEMITZ ADVOGADO(A) : RANIER GIULHAN JAPUR NEMITZ (OAB RS118581) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ JOSENDE NEMITZ (OAB RS075479) EXECUTADO : EDUARDO FIALHO KURTZ ADVOGADO(A) : DANIEL BIACCHI ROSSO (OAB RS075693) ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, conforme matrícula juntada no evento 48, MATRIMÓVEL2 . Entretanto, indefiro que seja sem concorrência de terceiros, haja vista que não comprovado o trânsito em julgado do processo n.º 0061271-43.2003.8.21.0002, da 2ª Vara Cível de Alegrete. Lavre-se a penhora por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme prevê o artigo 844 do mesmo Diploma Legal, mediante posterior comprovação nos autos da efetivação da diligência. Após a lavratura do termo, intime-se a parte executada da penhora, através de seu procurador, devendo serem intimados, também, eventuais cônjuges e credores hipotecários para tomarem ciência da constrição realizada (artigo 842 do Código de Processo Civil). Por fim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Agendada a intimação.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000172-30.2016.8.21.0002/RS REQUERENTE : ELIANE DORNELES DE ARAUJO REGO ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção ou baixa e arquivamento do processo.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000037-72.2003.8.21.0002/RS EXECUTADO : RAUL ENGLERT CIA LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos ( evento 33, PET1 ) e determino a expedição de ofício solicitando a penhora dos direitos que estiverem sendo pleiteados pela executada RAUL ENGLERT & CIA LTDA no processo de nº 5005425-18.2024.8.21.0002 , em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca , até o limite do débito de R$ 9.554,05 , conforme valor atualizado informado. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado ao juízo acima mencionado. Intime-se a executada, por intermédio de seus procuradores constituídos, acerca da penhora realizada.
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