Casemiro Milani Junior

Casemiro Milani Junior

Número da OAB: OAB/RS 040450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Casemiro Milani Junior possui 55 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT10, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TRT10, TRT4, TJRS, TRF4
Nome: CASEMIRO MILANI JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (10) APELAçãO CíVEL (5) AçãO CIVIL COLETIVA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000393-61.2023.8.21.0133/RS EXEQUENTE : COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS B.F.G. LTDA. ADVOGADO(A) : CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS BFG LTDA - AGRICENTER contra MARCIA ELISA MÜLLER , visando o recebimento do valor de R$ 827.250,45 (oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente. A sentença proferida no processo de conhecimento (133/1.19.0000555-1) condenou a executada ao pagamento de R$ 349.295,80 (trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), valor que deveria ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (14/01/2020), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Após diversas tentativas frustradas de localização da executada para citação pessoal, tanto por carta AR quanto por oficial de justiça, em diferentes endereços obtidos através de consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, foi deferida a citação por edital ( evento 68, DESPADEC1 ). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da executada ( evento 74, CERT1 ), foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade ( evento 77, EXCPRÉEX1 ), alegando nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da executada, mencionando a existência de um processo (5001945-28.2017.8.21.0018) em que a executada possui procurador constituído (Luciano Alflen, OAB/RS 059209), por meio do qual poderia ser localizada. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à executada. O exequente manifestou-se ( evento 81, PET1 ), sustentando que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização da executada, tendo sido realizadas diligências em todos os endereços encontrados, inclusive no endereço mencionado pela Defensoria Pública (Avenida Duque de Caxias, nº 350, Centro, Salvador do Sul/RS), onde também não foi localizada. Pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência como instrumento de defesa do executado, independentemente de garantia do juízo, para suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou ainda matérias de defesa que o juiz possa conhecer de ofício. No caso em análise, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada, suscita a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios de localização da executada. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, dentre as quais se destaca a do inciso II, quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando" . O §3º do referido dispositivo estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização da executada: Foram expedidas cartas AR de intimação para diversos endereços obtidos através de consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (eventos 25 e 26), todas com retorno negativo; Foi expedido mandado de intimação para o endereço na Rua João Pessoa, 1317, Centro, Montenegro/RS, tendo a oficial de justiça certificado que compareceu ao local em dias e horários diversos, sem localizar a executada, sendo informada por alguém através do interfone que a mesma se encontrava em viagem. A oficial deixou avisos para contato, sem retorno, e tentou contato pelos números telefônicos fornecidos, sem êxito (evento 47); Foi expedido mandado de intimação para o endereço na Rodovia RST 470, 260, KM 260, Pinhal, Salvador do Sul/RS (evento 59), tendo o oficial de justiça certificado que diligenciou por duas vezes no local, sendo informado que a executada não reside ou labora no endereço indicado, sendo desconhecida na localidade (evento 63). Importante destacar que o endereço mencionado pela Defensoria Pública (Avenida Duque de Caxias, nº 350, Centro, Salvador do Sul/RS) foi objeto de tentativa de citação por carta AR, conforme informado pelo exequente e confirmado pelo evento 32. Diante desse cenário, entendo que foram esgotados os meios razoáveis para localização da executada, justificando-se plenamente a citação por edital. Quanto à alegação de que a executada poderia ser localizada por meio de seu procurador constituído em outro processo, cumpre ressaltar que não há obrigação legal de o exequente ou o juízo diligenciar junto a advogados que representaram a parte em outros processos, especialmente quando já foram realizadas diversas tentativas de localização pelos meios ordinários. Ademais, o fato de a executada ter constituído advogado em outro processo não garante que o mesmo tenha conhecimento de seu paradeiro atual, especialmente considerando que as diligências realizadas nos endereços constantes dos cadastros oficiais restaram infrutíferas. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que foi realizada após o esgotamento das tentativas de localização da executada. 3. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Defensoria Pública requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça à executada, sob o argumento de sua hipossuficiência. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. No caso em análise, conforme consta da sentença proferida no processo de conhecimento ( evento 1, OUT4 ), foi indeferido o pedido de concessão do benefício da AJG à executada, tendo o juízo fundamentado que "a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, o que, porém, não foi comprovado nos autos. Ao contrário, a declaração de imposto de renda – exercício 2016 – demonstra que a demandada possui condições financeiras suficientes para custear os ônus sucumbenciais" . Não havendo nos autos elementos novos que indiquem alteração na situação financeira da executada desde então, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada, por entender válida a citação por edital realizada após o esgotamento das tentativas de localização da executada; INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à executada, pelos fundamentos já expostos na sentença proferida no processo de conhecimento; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, podendo indicar bens à penhora ou requerer as medidas executivas que julgar pertinentes, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil; INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada, desta decisão, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, conforme art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94; Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-55.2008.8.21.0133/RS EXECUTADO : ROSELAINE FREITAS MARTINS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE (OAB RS048917) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO IHME (OAB RS032558) ADVOGADO(A) : GABRYEL OTT IHME (OAB RS097436) EXECUTADO : OTILIA BEATRIZ STURZBECHER ADVOGADO(A) : MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE (OAB RS048917) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO IHME (OAB RS032558) ADVOGADO(A) : GABRYEL OTT IHME (OAB RS097436) EXECUTADO : EDISON DE ALENCAR HERMEL ADVOGADO(A) : ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB DF011218) EXECUTADO : DERLI DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A) : MILTON ARDENGHY SCHOENARDIE (OAB RS048917) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO IHME (OAB RS032558) ADVOGADO(A) : GABRYEL OTT IHME (OAB RS097436) EXECUTADO : DANILO MENEZES FLORES ADVOGADO(A) : CARINA FABIANA MOTTIN (OAB PR094813) EXECUTADO : CASEMIRO MILANI JUNIOR ADVOGADO(A) : CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL move em face de EDISON DE ALENCAR HERMEL e DANILO MENEZES FLORES , em razão de condenação por atos de improbidade administrativa. No evento 66, ROSELAINE FREITAS MARTINS FIGUEIRA E OUTROS reiteraram pedido de exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença, argumentando que figuram como executados apenas os Srs. Edison de Alencar Hermel e Danilo Menezes Flores , conforme já haviam solicitado no evento 16. Analisando os autos, verifico que assiste razão aos requerentes. Conforme se depreende da sentença proferida nos autos (fls. 1.596-1.611v, 9º volume), bem como do acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 1.708-1.725, 9º volume), apenas os requeridos EDISON DE ALENCAR HERMEL e DANILO MENEZES FLORES foram condenados por atos de improbidade administrativa, sendo estes os únicos executados no presente cumprimento de sentença. Assim, acolho o pedido formulado no evento 66 e determino a exclusão de ROSELAINE FREITAS MARTINS FIGUEIRA , OTILIA BEATRIZ STURZBECHER , DERLI DA SILVA QUADROS e CASEMIRO MILANI JUNIOR do polo passivo do presente cumprimento de sentença, devendo permanecer apenas EDISON DE ALENCAR HERMEL e DANILO MENEZES FLORES . Proceda à Secretaria às anotações necessárias no sistema, para que os requerentes excluídos não figurem mais como executados neste processo, possibilitando-lhes a obtenção de certidões negativas judiciais. No mais, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 55, que determinou o arquivamento administrativo do feito, facultada reativação motivada. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002465-11.2019.8.21.0020/RS EXEQUENTE : DALTRO CASTRO RINALDI ADVOGADO(A) : CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450) ADVOGADO(A) : FABIO BORGES DE MORAES (OAB RS116057) ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE SIMON DE ANDRADE (OAB RS079764) EXECUTADO : DAIANE MARIA GREHTE ADVOGADO(A) : SOPHIA FRANCIELE MARTINS BINELO (OAB RS133347) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARIA SALLA KRELING (OAB RS040303) EXECUTADO : EVILSON BUENO DE QUADROS ADVOGADO(A) : SAMARA MILA DE QUADROS (OAB RS105879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de arbitramento dos honorários contratuais formulado pelo procurador Casemiro Milani Junior ( evento 96, DOC1 ), sem prejuízo de que a pretensão seja veiculada pelas vias processuais próprias, se assim entender. 2. Intimada parte exequente para, no prazo agendado, atribuir regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001972-78.2022.8.21.0133/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES IMPETRANTE : RECICLE - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO (OAB RS070974) IMPETRADO : PREFEITO - MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES - DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES ADVOGADO(A) : EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT (OAB SC057256) ADVOGADO(A) : CASEMIRO MILANI JUNIOR (OAB RS040450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 15/07/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 30 DE JULHO DE 2025 (30/07/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL (2_camcivel@tjrs.jus.br) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5000884-05.2022.8.21.0133/RS (Pauta: 554) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES / RS (RÉU) PROCURADOR(A): CASEMIRO MILANI JUNIOR APELADO: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RS051998) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
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