Adriano Pires Ribeiro
Adriano Pires Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RS 040513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Pires Ribeiro possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJRS, TRT18
Nome:
ADRIANO PIRES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046571-13.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO : CRISTIANE NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) EXECUTADO : PATRICIA DO NASCIMENTO MACHADO DE PAULA ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) ATO ORDINATÓRIO A fim de possibilitar a expedição do alvará ordenada, informe a parte executada os dados bancários da conta em que quer ver depositado o valor do alvará a ser expedido, inclusive, se a conta a ser informada trata-se de conta corrente ou poupança. Caso indique conta dos seus procuradores, estes devem ter poderes especiais para levantar valores.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5016751-32.2011.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOSE ODONE RIBEIRO SCHREINER (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para que, no polo ativo, conste o único herdeiro da falecida, José Odone Ribeiro Schreiner, pós-morto . Anote-se em seu cadastro a condição de "Sucessão". 2. Modifique-se o tipo de parte de Patrícia, neta da inventariada, de "requerente" para "herdeiro", sendo sucessora do herdeiro pós-morto José Odone. Altere-se o cadastro de Diego, neto de Branca e irmão de Patrícia, de "intimado" para "herdeiro". 3. Cadastre-se provisoriamente o advogado que peticiona nos eventos 26.1 , 27.1 e 30.1 (Adriano Pires Ribeiro - OAB/RS 40.513) como representante da Sucessão de José Odone, e intime-se para regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração firmada pelo Inventariante nomeado nos autos do Inventário de José Odone, em nome do Espólio de José Odone e cópia do respectivo termo de inventariante. Caso não seja juntada procuração no prazo de 15 dias, descadastre-se o procurador e retornem-se os autos à baixa. 4. Registro, desde já, que, embora na petição do evento 27.1 se afirme ter sido recolhido o ITCD, os documentos indicados ( 3.3, p. 17, 18, 25 e 26 ) se referem à Informação Fiscal, declaração de uso interno e sem valor legal e guia de arrecadação, sendo necessária a efetiva juntada da certidão de quitação do ITCD, que não se confunde com nenhum destes documentos indicados. 5. Também deve anexar cópia do trânsito em julgado da sentença anexada no evento 30.2 , a fim de viabilizar a análise da exclusão de LENIR, e cópia da matrícula atualizada do imóvel inventariado. Cumpra-se e, após, intime-se .
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5105721-85.2023.8.21.0001/RS AUTOR : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) ADVOGADO(A) : ALLAN CAMARGO KUMMEL (OAB RS118588) ADVOGADO(A) : ALAN PIZZOLATTO (OAB RS067642) RÉU : GELACI FELIX HOFFMANN ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE em face de GELACI FELIX HOFFMANN, constituindo em favor da parte autora o título executivo judicial correspondente ao valor de R$ 27.952,78, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, e com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC), a contar da citação.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5031203-47.2011.8.21.0001/RS REQUERENTE : PATRICIA PEREIRA SCHREINER ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) REQUERENTE : DIEGO PEREIRA SCHREINER (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) DESPACHO/DECISÃO Diga a autora, ao final do prazo, quanto à conclusão do outro inventário.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5073328-49.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade e Anulação de Testamento RELATOR : Desembargador RICARDO MOREIRA LINS PASTL APELANTE : GILBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS086253) APELADO : PATRICIA DO NASCIMENTO MACHADO DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) APELADO : CRISTIANE NASCIMENTO MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO PIRES RIBEIRO (OAB RS040513) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de nulidade de testamento ajuizada pelo irmão da testadora. conexão reconhecida EM RELAÇÃO À ação AJUIZADA pelos demais herdeiros colaterais (sobrinhos). REUNIÃO DOS FEITOS para julgamento conjunto. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. no caso, o autor, que era irmão da falecida testadora, tem legitimidade ativa ad causam , á que, sendo reconhecida a nulidade do testamento , herdaria os bens componentes do espólio. 2. ademais, reconhecida a hipótese de conexão, deve ser desconstituída a sentença combatida, paraque os processos, que têm os mesmos objetos (nulidade do testamento por incapacidade testamentária), sejam julgados conjuntamente, conforme dispõe o art. 55 do CPC. desconstituição da sentença, POR MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por G.P.N. contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento ajuizada em desfavor de P.N.M. e de C.N.M., reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam , julgou improcedente o pedido, de acordo com a Teoria da Asserção. Após relato dos fatos, sustenta que o julgamento de improcedência foi prematuro e indevido, tendo em vista que, nos autos da ação conexa (Processo nº 5020517-15.2019.8.21.0001), que também objetiva a declaração de nulidade do testamento em epígrafe, foi ordenada a realização de perícia com o o objetivo de verificar a (in)capacidade de I.P.N.L., assinalando que o Ministério Público, ao reconhecer a imprescindibilidade dessa prova, opinou pela suspensão deste feito até a conclusão da perícia supracitada, como orienta o art. 313, V, 'b', do CPC. Aduz que houve excesso de formalismo no julgamento de improcedência, anotando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dizendo que, pelo princípio da não surpresa, nenhuma decisão poderá considerar argumento ou pedido que não tenha passado pelo contraditório, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e pelo provimento, com a desconstituição da sentença ( 97.1 ). Ofertadas as contrarrazões ( 103.1 ), os autos foram remetidos para esta Corte de Justiça, opinando a Procuradoria de Justiça pelo acolhimento da preliminar que trata sobre o julgamento antecipado e, no mérito, na hipótese de que as preliminares sejam superadas, pelo desprovimento do apelo ( 6.1 ). É o relatório. 2 - Recebo o recurso, porque estão atendidos os pressupostos à sua admissão, devendo a matéria ser solucionada conforme a previsão do art. 932, VIII, do CPC. No caso, o juízo singular, por entender que "a certidão de óbito juntada no ev. 3.1 , fl. 29, comprova que a falecida era viúva e não deixou filhos. O falecimento prévio de seus pais (A. F. do N. e A. P. do N.) não foi comprovado. A escritura pública de testamento consta do 3.1 , fl. 30, e não consta dos autos certidão de registro do testamento pretendido anular. Além disso, a inicial não veio instruída com certidão de estado do demandante, ausente, portanto, demonstração de sua legitimidade. Embora intimado a sanar o vício de legitimação, o autor quedou omisso. Incumbe ao autor, na forma do inciso I, do art. 373, comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, em especial, o preenchimento das condições da ação. O descumprimento da ordem de comprovar a legitimidade ativa mediante juntada de certidão de estado atualizada redunda em julgamento de improcedência, conforme a Teoria da Asserção, haja vista que a falta do documento apenas foi observada no decorrer da instrução probatória", julgou improcedente o pedido ( 67.1 ) , o que agora está sendo questionado. Ocorre que, além de não passar despercebido que o autor comprovou ser filho de A. F. do N. e A. P. do N. (fl. 26, 3.1 ) e, por isso, irmão da testadora I.P.N.L., condição, inclusive, que foi reconhecida pela parte ré, ao afirmar que ele é "um dos vários irmãos da testadora" (fl. 5, 3.2 ), o que atesta a sua legitimidade ativa ad causam , na esteira do parecer ministerial, de lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. SYNARA JACQUES BUTTELLI GÖELZER, deve ser desconstituída a sentença combatida, tendo em vista que "a ação originária, assim como a distribuída sob o nº 5020517-15.2019.8.21.0001, discutem a incapacidade da falecida. Tanto é que, em virtude disso, a Magistrada determinou o processamento conjunto de ambos os processos. Apesar disso, a presente demanda foi julgada sem que antes tenha aportado nos autos nº 5020517-15.2019.8.21.0001 a perícia determinada naquele feito. Dessa forma, considerando que o resultado da perícia, determinada nos autos nº 5020517-15.2019.8.21.0001, pode repercutir, diretamente, na presente ação, mostra-se imperiosa a desconstituição da sentença, a fim de aguardar o resultado da perícia, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, como bem ressaltado pela representante do órgão ministerial com atuação na instância originária" ( 6.1 ). Acerca do tema, alinho: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 55 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO AO APELANTE, POIS DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, COM EFEITOS RETROATIVOS, NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O PEDIDO FOI FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. MÉRITO. ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, O QUAL DETERMINA O JULGAMENTO SIMULTÂNEO ENTRE AÇÕES CONEXAS, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA IMPOSITIVA, RETORNANDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO, MAS DESTA VEZ EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INCLUSIVE PARA QUE SE AGUARDE O ESTUDO SOCIAL JÁ DETERMINADO E EVENTUAL AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DAS PARTES, PARA ENTÃO DECIDIR A GUARDA DA MENINA, A FIM DE MELHOR PRESERVAR O INTERESSE DA INFANTE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50035081120238210127, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator João Ricardo dos Santos Costa, 08-05-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS. VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA AVÓ PATERNA. REUNIÃO DOS FEITOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. VERIFICADA A HIPÓTESE DE CONEXÃO, DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA ORA COMBATIDA, A FIM DE QUE PROCESSOS, QUE POSSUEM OS MESMOS OBJETOS (GUARDA E ALIMENTOS), SEJAM REUNIDOS E JULGADOS CONJUNTAMENTE, EVITANDO-SE, COM ISSO, DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC. APELO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível , nº. 50199450420208210008, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 17-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. A regulamentação de visitas paternas também está sendo objeto de pedido deduzido na reconvenção apresentada pela parte demandada nos autos da ação declaratória de alienação parental ajuizada pelo ora apelado contra a apelante (processo nº 001/1.18.0013351-1). Assim, considerando que ambas as demandas versam acerca da mesma questão, deveria o julgador ter determinado a reunião dos feitos, para julgamento conjunto, e, com isto, evitar decisões conflitantes, como ocorreu aqui, visto que nesta demanda há decisão autorizando o pernoite no curso da semana e na outra ação há decisão provisória desta instância suspendendo os pernoites, tomada no agravo de instrumento nº 70080411481, também em julgamento nesta sessão. Desta forma, havendo conexão entre ambas as ações, impõe-se a desconstituição da sentença, para que os feitos sejam reunidos e apreciados em conjunto, conforme dispõe o art. 55, § 3º, do CPC, observada a regra do art. 59, também do CPC. DE OFÍCIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081713158, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 12-12- 2019) Destarte, diante da conexão entre as demandas e da necessidade de julgamento conjunto, deve ser desconstituída a sentença, de acordo com o disposto no artigo 55 do CPC. 3 – ANTE DO EXPOSTO, desconstituo a sentença, julgando prejudicado o exame de mérito do apelo. Intimem-se.
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