Eliz Rosangela Rodrigues Vargas

Eliz Rosangela Rodrigues Vargas

Número da OAB: OAB/RS 040521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJRS
Nome: ELIZ ROSANGELA RODRIGUES VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000259-41.2010.8.21.6001/RS AUTOR : CONDOMINO CONDADO DE SEVILLA ADVOGADO(A) : RUDNEI DA SILVA MACIEL (OAB RS065564) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MACIEL BERTOLDI (OAB RS034512) RÉU : GUILHERME GUEDES ADVOGADO(A) : LAURA CURI AIUB MIRANDA (OAB RS126599) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA CURI AIUB (OAB RS037619) RÉU : DULCE MARIA FAVERO ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) RÉU : CONTEMPORY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) RÉU : BARBARA STENZEL ADVOGADO(A) : ELIZ ROSANGELA RODRIGUES VARGAS (OAB RS040521) ADVOGADO(A) : LUCIANE BORGES (OAB RS044318) ADVOGADO(A) : KARINA THOMAZI AMBROZIO (OAB RS084496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para melhor compreensão do litígio complexo existente entre as partes, registro que existem duas ações de cobrança em andamento. A primeira, de nº 5000163-31.2007.8.21.6000, movida pelo Condomínio contra a Incorporadora, relativa a 12 unidades, 31, 32, 33, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47,48 e 49, que já foi julgada, porém a sentença foi desconstituída, conforme a  Apelação Cível Nº 7003915987, que acolheu o agravo retido contra o indeferimento de prova pericial. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, deu provimento ao agravo retido e à apelação por unanimidade. A decisão fundamentou-se na imprescindibilidade da realização de prova técnica para o correto deslinde da causa. O colegiado entendeu que, dadas as particularidades do caso – com a formação do condomínio com edificação paulatina de residências e a existência de muitos terrenos ainda sem edificação – a perícia era crucial para apurar com exatidão as despesas globais do condomínio e a forma como deveriam ser rateadas, considerando os benefícios auferidos por cada tipo de unidade (edificada ou não). Assim, a sentença foi anulada para que a prova técnica fosse produzida, permitindo um novo julgamento em primeira instância. A segunda ação é a presente, de nº 5000259-41.2010.8.21.6001, relativa às Unidades 51, 55 a 67 e 70 a 150. A perícia de engenharia foi realizada nos autos do processo nº processo 5000163-31.2007.8.21.6001/RS, evento 8, PROCJUDIC17 fl. 10 e seguintes. Impende a realização de perícia contábil, há muito postulada pelas partes e destacada como necessária no laudo pericial de engenharia, que deixou de responder a uma série de quesitos por entender que a matéria era contábil. Assim, considerando a realização de perícia de engenharia civil relativa às duas ações processo 5000163-31.2007.8.21.6001/RS, evento 8, PROCJUDIC17 , fl. 8 e seguintes,  complementado no processo 5000163-31.2007.8.21.6001/RS, evento 8, PROCJUDIC20 , fl. 10 e seguintes,  e sendo necessária a PERÍCIA CONTÁBIL TAMBÉM PARA AMBAS AS AÇÕES DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, por ora, postergo o julgamento da ação de cobrança nº 5000259-41.2010.8.21.6001, relativa às Unidades 51, 55 a 67 e 70 a 150, e a ação de consignação em pagamento nº 5010587-73.2023.8.21.6001, diante da conexão anteriormente reconhecida, movida por Dulce Maria Favero . Declaro a conexão também em relação à ação de cobrança nº 5000163-31.2007.8.21.6000, que deverá ser julgada conjuntamente. Registra-se, ainda, que também tramitou entre as partes Ação Anulatória de AGO, sob nº 001/1.07.0080060-7, julgada improcedente, e já transitada em julgado, conforme cópias juntadas no Evento 29 do processo relativo à Consignação em Pagamento ofertado por Dulce, sob nº 5010587-73.2023.8.21.6001. Assim, converto o julgamento em diligência, declaro a conexão com a ação de cobrança nº 5000163-31.2007.8.21.6001, e determino a realização de períca contábil. Para tanto, nomeio o perito contábil RENATO DE OLIVEIRA GRUNE, e-mail: renatopericias@pro.via-rs.com.br, telefones: 51 32463477 e 51 99467671, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), e informar seus honorários, ciente de que serão suportados por ambas as partes. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 456, § 1º, II e III, do CPC). Depois, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para estimar seus honorários, intimando-se as partes para depósito. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa e o(a) perito(a), e voltem para decisão. Na hipótese de recusa do expert, providencie o cartório, na sequência, a nomeação dos peritos pela ordem disposta no site do TJRS: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/banco-de-peritos-e-especialistas/. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% e intime-se o Perito para início dos trabalhos.  Ao final, respondidos eventuais quesitos complementares, expeça-se alvará dos outros 50%. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 471, §2º, do CPC. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes, inclusive para alegações finais em 15 dias, considerando que se tratam de processos dos mais antigos que tramitam nesta Unidade Judicial. Por fim, voltem conclusos para sentença, com preferência, por se tratarem de processos incluídos na Meta 2 do CNJ. Desde já,  traslado a presente decisão para as ações conexas. Intimação via sistema EPROC.
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