Frank André De Melo Finoqueto

Frank André De Melo Finoqueto

Número da OAB: OAB/RS 040595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frank André De Melo Finoqueto possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRT17, TRT4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TRT17, TRT4
Nome: FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001474-52.2017.8.21.0037/RS ACUSADO : CARLOS LUCIANO GEHRES ADVOGADO(A) : JOAO JOSE FINOQUETO (OAB RS018410) ADVOGADO(A) : FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595) ACUSADO : LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) ADVOGADO(A) : CARLA MARQUES GAY (OAB RS050203) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a audiência designada poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m4dee41f0de4628f8259ef8a58b0d15ab
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049406-21.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GRACIELA FUHRMANN (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595) AGRAVADO : MARGARETE MARY PINTO PRESTES ADVOGADO(A) : Henrique Cabral Camargo (OAB RS084424) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Soares Camargo (OAB RS050001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, verifica-se que o agravante interpôs, em 26 de fevereiro, o Agravo de Instrumento n.º 5049356-92.2025.8.21.7000/RS, insurgindo-se contra decisão que rejeitou impugnação à liquidação de sentença. Posteriormente, na mesma data, manejou o presente recurso, com idênticas razões, operando-se a preclusão consumativa. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOHANNES FUHRMANN , representado por GRACIELA FUHRMANN , contra decisão ( evento 30, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de liquidação de sentença movida por MARGARET MARY PINTO PRESTES , nos seguintes termos: Trata-se de ação de liquidação de sentença em que figuram as partes em epígrafe. Objetiva o Liquidante Liquidação de Sentença Provisória por Arbitragem, fulcro no § 2® do Art. 475-A do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, os Réus apresentaram impugnação à liquidação, aduzindo, em síntese: a decretação da prescrição intercorrente na parte da r. sentença em que dependia de apuração por arbitramento, por inércia injustificada da parte autora no lapso temporal de 7 anos, 2 meses e 1 um dia, quando incidente a questão a inteligência do art. 206, § 5º, I do CCB/2002 e da atração da SÚMULA 150 do E. STF, com arrimo no art. art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira de 198, e do art. 921 do CPC. Em sede de réplica, a Liquidante requereu a rejeição da impugnação, aduzindo que "o meio não foi escolhido pela Recorrente. Na verdade, o caminho foi determinado pelo MM. Juízo da fase de conhecimento, como se vê do trecho da decisão de primeiro grau" . É o relato do essencial. Passo a decidir. 1. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, esta não merece prosperar, visto que, como bem salientado pela Liquidante, a determinação de liquidação do julgado emanou do próprio juiz da fase de conhecimento, como se observa do trecho a seguir: [...] da mesma forma, condeno a requerida a pagar, a partir de janeiro de 1993, 18% sobre o valor do faturamento bruto mensal à título de aluguel pelos 07 hectares, os quais deverão ser apurados com base na perícia contábil já realizada a fls.169/175 referentes aos anos de 1993 a 1999, e sobre nova perícia técnica contábil a ser efetivada afim de apurar o rendimento bruto dos anos seguintes até a presente data, corrigidos pelo igpm desde o vencimento de cada parcela. os juros legais, até 11/01/2003, incidirão no percentual de 6% a.a., e a contar de 12/01/2003, no percentual de 12% a.a. desde a citação". Assim, não deu a parte autora azo a eventual prescrição, visto que apenas cumpriu comando emanado do Poder Judiciário, não podendo ser penalizada por agir da forma como determinada na sentença. Desse modo, afasto a prejudicial suscitada. 2. Quanto à impugnação ao valor da causa, deixo de conhece-la em fase da preclusão consumativa, pois deveria ter sido alegada quando da impugnação, e não em petição diversa. Portanto, precluiu o direito de impugnar o valor atribuído à causa. 3. Face ao exposto, rejeito a impugnação à liquidação de sentença e determino a intimação da parte autora para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. I. Em suas razões, o agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da exequente por lapso temporal de 7 anos, 2 meses e 1 dia sem impulsionar o processo. Sustentou a aplicabilidade da Súmula 150 do STF e do Tema Repetitivo 880 do STJ, afirmando ser ônus do exequente promover o andamento da execução após o trânsito em julgado. Argumentou que parte da execução já era líquida, exigindo apenas cálculo aritmético, dispensando liquidação por arbitramento. Apontou ainda a ausência de valor da causa como matéria de ordem pública indevidamente rejeitada pelo juízo a quo, sob fundamento de preclusão. Requereu o efeito modificativo da decisão impugnada para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução ( evento 1, INIC1 ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ( evento 10, CONTRAZ1 ). É o relatório. Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil 1 , bem como no que consta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal 2 . Como é cediço, “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (item da ementa dos EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.064.235-SP, Segunda Turma, rel. Ministro, Mauro Campbell Marques, juldado em 26/09/2017). No caso, verifica-se que o agravante interpôs, em 26 de fevereiro, o Agravo de Instrumento n.º 5049356-92.2025.8.21.7000/RS, insurgindo-se contra a prescrição intercorrente da execução. Alguns minutos depois, na mesma data, manejou o presente recurso, com as mesmas razões. Intimado ( evento 13, DESPADEC1 ), o agravante afirmou que desconhecia a razão da duplicação do recurso e postulou a extinção deste, uma vez que o outro recurso já possuía memoriais ( evento 18, PET1 ). Nesse sentido, cumpre referir que, tendo em vista que aquele recurso foi interposto anteriormente, ficou consumado o direito de impugnação, operando-se a preclusão consumativa deste recurso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO . UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637 .969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1306423 RJ 2018/0137319-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003773-94.2020.8.21.0037/RS EXECUTADO : 2 TABELIONATO ADVOGADO(A) : FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 56 e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do 2º Tabelionato. Levantem-se as restrições impostas no presente feito, em especial no evento 48, SERASA1. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Município de Uruguaiana ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a baixa complexidade da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor dos honorários deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic a contar da data da publicação da presente sentença. Incabível a fixação de juros de mora, na medida em que se compreende que referia taxa já os abarca. Ressalte-se que os honorários advocatícios foram fixados segundo o espírito que rege o § 8º do art. 85 do CPC, conforme apreciação equitativa, pois, considerando o trabalho realizado no feito e o tempo de tramitação da demanda, seria desproporcional a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa (R$ 132.550,89), o que redundaria, no mínimo, em honorários no valor de R$ 13.255,08 (sem atualização monetária), valor este discrepante em relação à singeleza do que foi produzido no feito.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5195140-42.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : VVA FM DE MEDEIROS E CIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595) ADVOGADO(A) : FATIMA BOGER FUQUES (OAB RS034039) ATO ORDINATÓRIO Informo, para os devidos fins, que as manifestações de interesse em conciliar com o ente devedor foram recebidas e organizadas conforme a ordem cronológica de apresentação. Informo ainda que chegado o momento de iniciar os procedimentos referentes aos créditos inscritos no presente precatório, os valores foram atualizados pela Contadoria do TJRS. Informo, ainda, que conforme determinado no evento 80, DESPADEC1 é aguardada informação acerca do excesso de cessão ou fraude à execução. Informo, ainda, que o crédito será disponibilizado ao juízo de origem conforme certificado no evento 70, CERT1 . Informo, por fim, que as retenções serão apuradas pelo Tribunal, se houver, de acordo com as leis municipais vigentes e na ausência dessas, pela legislação federal sendo o valor líquido conhecido após o aceite da proposta de acordo pelo credor. Nesse sentido, segue abaixo proposta de acordo contendo o valor  bruto com deságio referente(s) ao(s) créditos que manifestaram interesse em conciliar ( evento 95, ACORDO1 ) no Edital nº01/2025 - MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. Precatório Nome Credor Tipo Credor Valor Bruto do Crédito Percentual Deságio Valor Deságio Valor Bruto do Acordo 115007-7 Vva Fm de Medeiros e Cia Ltda Autor R$            13.573.459,16 35,00% R$              4.750.710,71 R$              8.822.748,45 115007-7 Fátima Teresinha da Silva Boger Advogado (contratuais) R$              1.809.794,56 35,00% R$                  633.428,10 R$              1.176.366,46 Querendo, os credores deverão, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se pelo aceite ou recusa (hipótese que fará com que o precatório retorne ao seu lugar na fila aguardando pagamento pela ordem cronológica), o qual deverá ser realizado por meio de petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por representação com poderes específicos para transigir, receber valores e dar quitação, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório. Mesmo prazo destina-se à apresentação dos dados bancários para pagamento. Orientações: 1. Tratando-se de conta do escritório de advocacia, deverá ser informado, além do CNPJ, o número de inscrição do escritório perante a OAB. 2. Caso a conta informada seja do banco Banrisul, poderá ser apresentada conta corrente ou conta poupança. 3. Caso a conta informada seja de outro banco, apenas conta corrente poderá ser apresentada. Solicitamos que a petição seja colocada em grau 1 de sigilo (art. 50, parágrafo único do Ato nº 26/2023-P 1 ). Informo, para os devidos fins, que havendo destaque de honorários contratuais já determinado nos autos do precatório, esse será pago pelo valor líquido - valor bruto descontados os valores de previdência e saúde - e proporcionalmente ao crédito que será pago ao credor (Ato nº 026/2023-P, Art. 31, §2º). Caso, no contrato de honorários acertado entre as partes o percentual deva incidir sobre os valores brutos, solicitamos a juntada aos autos desse contrato para a correta individualização no momento do pagamento. Salientamos que não é mais possível peticionar reserva de honorários contratuais nesta seara administrativa (Ato nº 026/2023-P, Art. 31, §1º). Desde já, havendo algum tipo de isenção por uma das partes credoras (IR por exemplo), solicitamos que sejam juntados aos autos comprovação dessa isenção. TALITHA BENITES DE LEAO Analista Judiciária 1. Art. 50. O acesso integral aos precatórios respeitará o grau de sigilo de acordo com critérios de publicidade dos processos eletrônicos.Parágrafo único. Receberão grau 1 de sigilo os documentos relativos aos pedidos de superpreferência fundamentados em doença grave ou deficiência e os que contenham os dados bancários do beneficiário. ↩
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011950-47.2020.8.21.0037/RS EXECUTADO : 2 TABELIONATO ADVOGADO(A) : FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente sobre o retorno dos autos do TJRS, onde foi desconstituída a sentença proferida. Assim, deverá promover o prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5009519-98.2024.8.21.0037/RS AUTOR : MARIA CRISTINA SILVEIRA GALVAO GOMES ADVOGADO(A) : FRANK ANDRÉ DE MELO FINOQUETO (OAB RS040595) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Defiro o prazo de 30 dias para regularização do polo passivo, considerando a informação de extinção de processo de inventário, conforme evento 33, DOC1 . Dil. legais.
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