Júlio César Gomes Dos Santos
Júlio César Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 041372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlio César Gomes Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJPR, STJ, TRF4
Nome:
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041906-90.2018.8.21.0001/RS REQUERENTE : ROSSANDRO DANIEL PERCISI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB RS041372) DESPACHO/DECISÃO Previamente à análise do pedido de ressarcimento, intime-se a parte autora para juntar aos autos os recibos e as notas fiscais correspondentes aos pagamentos realizados. Além disso, deverá instruir o pedido de bloqueio dos valores futuros com uma tabela discriminando os valores mensais, bem como o valor total correspondente ao período de seis meses. Deverá, ainda, informar o período exato em que a parte autora permaneceu internada por 30 dias. Com a complementação das informações, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de bloqueio.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008234-64.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE : CHUANG TSAO HSIUNG ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE ADVOGADO(A) : GUILHERME WURTH SIMON EXECUTADO : CONSTRUTORA DOM FELICIANO LTDA/ ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB RS041372) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS (OAB RS029945) DESPACHO/DECISÃO Vistos Defiro a gratuidade. Versa o pedido da autora acerca do cumprimento de sentença proferida no feito que julgou procedente para condenar a Construtora Dom Feliciano Ltda a outorgar a escritura definitiva dos lotes nºs 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, descritos na inicial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser consolidada em trinta dias. Se decorrido o prazo com a consolidação da multa, sem o cumprimento do comando sentencial, haverá a resolução dos contratos, mediante devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Assim, na forma do art. 536 do CPC, intime-se-se o réu, para satisfazer a obrigação, no prazo de 60 dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por dia, consolidada em 30 dias/multa. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000965-75.2014.8.21.5001/RS RELATOR : DANIEL VITOR RIZZI ISOTTON EMBARGANTE : CLECI FIGUEIREDO LOPES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB RS041372) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS (OAB RS029945) EMBARGADO : JOAO DEMOS ADVOGADO(A) : PAULA TEXEIRA FONSECA (OAB RS040985) EMBARGADO : ALFREDO DEMO ADVOGADO(A) : PAULA TEXEIRA FONSECA (OAB RS040985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 14/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5001460-28.2024.8.21.0165/RS AUTOR : JULIANA CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB RS041372) DESPACHO/DECISÃO Da petição de evento 45, PET1 , dê-se vista à querelante e ao Ministério Público. Após, voltem.
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020092-65.2021.5.04.0021 RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS ESCOUTO RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b071c proferida nos autos. DECISÃO (proferida nas férias da Magistrada vinculada - J2) Vistos etc. 1. Em que pese a discordância da parte exequente na petição de ID 23ba622, a parte executada preenche os pressupostos do caput do artigo 916 do CPC, subsidiariamente aplicável, uma vez que o requerimento da executada foi realizado no prazo de embargos e que foi efetuado depósito correspondente a 30% do valor em execução, defiro o pedido de parcelamento da dívida, observando-se o acréscimo de correção monetária e de juros. 2. Acrescento que não é pressuposto ao deferimento do parcelamento o porte da empresa executada e sua situação financeira, tampouco que seja justificado o pedido de parcelamento, razão pela qual indefiro o requerimento do exequente. 3. Ainda, tem-se que o parcelamento previsto no art. 916, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Embora o §7º do art. 916 do CPC/2015 estabeleça que o procedimento não se aplicaria ao cumprimento de sentença, é entendimento pacífico da SEEx de que é possível o pagamento parcelado do débito também na fase de cumprimento de sentença/execução, conforme Orientação Jurisprudencial nº 43. 4. Destaco que a Seção Especializada em Execução já se manifestou a respeito da inaplicabilidade do §7º do art. 916 do CPC em razão de sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Nesse sentido, a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que o exequente se insurge contra o pagamento parcelado deferido na origem, invocando o disposto no §7º do artigo 916 do CPC/2015, segundo o qual "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Não acolhimento da pretensão recursal. A aplicação de dispositivos insertos no Código de Processo Civil se concretiza em consonância com os artigos 769, da CLT, e 15, do CPC/2015, ou seja, de forma subsidiária e supletiva. Dessarte, a rigor não se trata de afastar a incidência de tal ou qual dispositivo inserto na legislação adjetiva/processual comum, e sim de realizar o filtro hermenêutico para que se apliquem ou não ao processo do trabalho - subsidiária e/ou supletivamente - dispositivos que em princípio não diriam respeito ao processo trabalhista, e sim ao processo civil. Conforme destacado pelo próprio recorrente, a conciliação é uma das finalidades, senão a mais importante, da Justiça do Trabalho. É evidente que, em um contexto ideal, todos os devedores deveriam realizar o pagamento da integralidade do débito apurado no prazo conferido no mandado de citação. Não é, porém, o que de fato ocorre em grande parte dos casos. O que ordinariamente se verifica, no julgamento de processos de competência desta Seção Especializada em Execução, é a resistência do devedor ao pagamento do débito, com oposição de embargos à execução e outros incidentes que não raro prolongam o processo por muito mais tempo do que o despendido na fase de conhecimento. Notadamente em um contexto de crise econômica, não raro a execução contra o devedor principal resulta infrutífera, por ausência de patrimônio, e acaba recaindo na pessoal física dos sócios, em redirecionamento da execução. Isso logicamente demanda tempo, em prejuízo da almejada celeridade, e ao fim e ao cabo resulta no adimplemento do crédito em tempo muito superior a seis meses, se adimplido. Nesse contexto, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 visa a garantir que o exequente receba - de modo mais célere - seu crédito, pois ao final dos seis meses o valor estará integralmente quitado, o que há chances de não ocorrer no caso de se adotar a execução por expropriação. Note-se que o pagamento de forma parcelada pressupõe o reconhecimento do crédito da parte adversa pelo devedor, importando a renúncia ao direito de opor embargos, conforme o disposto no caput e no §6º do artigo 916 do CPC/2015. O Juízo, fazendo a necessária ponderação entre os interesses do exequente e a possibilidade de prosseguir com a execução de modo menos gravoso ao executado, pode deferir o parcelamento mesmo em caso de execução de título judicial e ainda que a parte exequente se insurja quanto à medida. Agravo regimental desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021782-03.2018.5.04.0000 TutCautAnt, em 15-10-2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) 5. Suspenda-se a execução, conforme artigo 921, inciso V, do CPC. 6. Expeçam-se alvarás ao exequente dos depósitos de ID cd5d527 e ID 6076c8d, devendo a Secretaria atualizar a dívida, abatendo os respectivos valores. 7. Para fins de expedição de alvará eletrônico, observe, a Secretaria, os dados bancários informados na petição de ID 23ba622. 8. Depositadas as demais parcelas, expeçam-se os respectivos alvarás aos credores. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação sobre o encerramento da execução. CMS PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS ESCOUTO
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020092-65.2021.5.04.0021 RECLAMANTE: ROGERIO SANTOS ESCOUTO RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b071c proferida nos autos. DECISÃO (proferida nas férias da Magistrada vinculada - J2) Vistos etc. 1. Em que pese a discordância da parte exequente na petição de ID 23ba622, a parte executada preenche os pressupostos do caput do artigo 916 do CPC, subsidiariamente aplicável, uma vez que o requerimento da executada foi realizado no prazo de embargos e que foi efetuado depósito correspondente a 30% do valor em execução, defiro o pedido de parcelamento da dívida, observando-se o acréscimo de correção monetária e de juros. 2. Acrescento que não é pressuposto ao deferimento do parcelamento o porte da empresa executada e sua situação financeira, tampouco que seja justificado o pedido de parcelamento, razão pela qual indefiro o requerimento do exequente. 3. Ainda, tem-se que o parcelamento previsto no art. 916, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Embora o §7º do art. 916 do CPC/2015 estabeleça que o procedimento não se aplicaria ao cumprimento de sentença, é entendimento pacífico da SEEx de que é possível o pagamento parcelado do débito também na fase de cumprimento de sentença/execução, conforme Orientação Jurisprudencial nº 43. 4. Destaco que a Seção Especializada em Execução já se manifestou a respeito da inaplicabilidade do §7º do art. 916 do CPC em razão de sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Nesse sentido, a seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que o exequente se insurge contra o pagamento parcelado deferido na origem, invocando o disposto no §7º do artigo 916 do CPC/2015, segundo o qual "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Não acolhimento da pretensão recursal. A aplicação de dispositivos insertos no Código de Processo Civil se concretiza em consonância com os artigos 769, da CLT, e 15, do CPC/2015, ou seja, de forma subsidiária e supletiva. Dessarte, a rigor não se trata de afastar a incidência de tal ou qual dispositivo inserto na legislação adjetiva/processual comum, e sim de realizar o filtro hermenêutico para que se apliquem ou não ao processo do trabalho - subsidiária e/ou supletivamente - dispositivos que em princípio não diriam respeito ao processo trabalhista, e sim ao processo civil. Conforme destacado pelo próprio recorrente, a conciliação é uma das finalidades, senão a mais importante, da Justiça do Trabalho. É evidente que, em um contexto ideal, todos os devedores deveriam realizar o pagamento da integralidade do débito apurado no prazo conferido no mandado de citação. Não é, porém, o que de fato ocorre em grande parte dos casos. O que ordinariamente se verifica, no julgamento de processos de competência desta Seção Especializada em Execução, é a resistência do devedor ao pagamento do débito, com oposição de embargos à execução e outros incidentes que não raro prolongam o processo por muito mais tempo do que o despendido na fase de conhecimento. Notadamente em um contexto de crise econômica, não raro a execução contra o devedor principal resulta infrutífera, por ausência de patrimônio, e acaba recaindo na pessoal física dos sócios, em redirecionamento da execução. Isso logicamente demanda tempo, em prejuízo da almejada celeridade, e ao fim e ao cabo resulta no adimplemento do crédito em tempo muito superior a seis meses, se adimplido. Nesse contexto, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 visa a garantir que o exequente receba - de modo mais célere - seu crédito, pois ao final dos seis meses o valor estará integralmente quitado, o que há chances de não ocorrer no caso de se adotar a execução por expropriação. Note-se que o pagamento de forma parcelada pressupõe o reconhecimento do crédito da parte adversa pelo devedor, importando a renúncia ao direito de opor embargos, conforme o disposto no caput e no §6º do artigo 916 do CPC/2015. O Juízo, fazendo a necessária ponderação entre os interesses do exequente e a possibilidade de prosseguir com a execução de modo menos gravoso ao executado, pode deferir o parcelamento mesmo em caso de execução de título judicial e ainda que a parte exequente se insurja quanto à medida. Agravo regimental desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021782-03.2018.5.04.0000 TutCautAnt, em 15-10-2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) 5. Suspenda-se a execução, conforme artigo 921, inciso V, do CPC. 6. Expeçam-se alvarás ao exequente dos depósitos de ID cd5d527 e ID 6076c8d, devendo a Secretaria atualizar a dívida, abatendo os respectivos valores. 7. Para fins de expedição de alvará eletrônico, observe, a Secretaria, os dados bancários informados na petição de ID 23ba622. 8. Depositadas as demais parcelas, expeçam-se os respectivos alvarás aos credores. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação sobre o encerramento da execução. CMS PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000166-43.2006.8.21.0141/RS RÉU : IZALUAR BERTOLLO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) RÉU : WILLIAM MOG ADVOGADO(A) : HENRIQUE NIENOV (OAB RS014613) ADVOGADO(A) : MONICA BEATRIZ MOG (OAB RS040448) RÉU : LUIZ FLÁVIO VILLARINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS (OAB RS029945) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS (OAB RS041372) RÉU : DALVA MARIA BENETTI GARBIN ADVOGADO(A) : FERNANDO FREDERICO SARTORI (OAB RS092970) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS KRIGER (OAB RS027435) ADVOGADO(A) : JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI (OAB RS027461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Já realizada prova pericial nos autos, a qual será objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito. Digam as partes se possuem a produção de outras provas. Diligências Legais.
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