Vanessa Streck
Vanessa Streck
Número da OAB:
OAB/RS 041438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Streck possui 283 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TJSP, TRT4, TRF1, TJRJ, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
VANESSA STRECK
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
283
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (104)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-97.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ELIZABETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004082-18.2024.8.21.0024/RS (originário: processo nº 90007574520168210024/RS) RELATOR : LUIS ANTONIO SAUD TELES EXEQUENTE : CRISTIANE RENATA SEHGNO PINHEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5006039-75.2025.4.04.9999/RS APELANTE : VANDERLEI MELCHIOR ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação ( evento 91, APELAÇÃO1 ) interposto contra a sentença ( evento 83, SENT1 ), em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa a cobrança das verbas por ter o autor litigado ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento. Decido. Observa-se da leitura da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que a parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez acidentária, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/636.434.286-1), em 03/11/2021 ( evento 6, OUT3 ). Argumenta, para tanto, que sofreu acidente de trabalho, em agosto de 2021, e que permanece com expressiva redução de sua capacidade laboral, em virtude das sequelas permanentes decorrentes do acidente, fazendo jus ao benefício. No curso do processo e na apelação ( evento 91, APELAÇÃO1 ) reitera a natureza acidentária da ação. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...]." Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir . Neste sentido: CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021. A competência da Justiça Estadual para processamento de causas de acidente do trabalho também já restou definida pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Cabe afinal destacar, que a avaliação definitiva quanto à natureza acidentária ou previdenciária do benefício é da competência jurisdicional da Justiça Estadual, de maneira que, em havendo entendimento de que se trata de matéria não acidentária, os autos poderão ser restituídos a esta Corte, sem necessidade de conflito de competência. Portanto, declino da competência para a Justiça Comum do Rio Grande do Sul, determinando a remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça deste Estado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006039-75.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - 6ª Turma na data de 31/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5087507-46.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : MARIA ELISETE DA SILVEIRA RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) entre 12/05/2017 e a data da aposentadoria (07/02/2019), mas afastou a incorporação da verba aos proventos. A autora sustenta que faz jus à incorporação do adicional à sua aposentadoria. O Estado apresentou contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, à luz da legislação vigente à época da inativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria exige, nos termos do art. 56, § 4º, I, da Lei nº 7.357/1980, sua percepção por cinco anos contínuos ou dez intercalados. A autora percebeu o adicional de insalubridade apenas entre 12/05/2017 e 07/02/2019, período inferior ao mínimo exigido para a incorporação, razão pela qual não preenche os requisitos legais. A legislação atualmente vigente (Lei Complementar nº 15.450/2020) confirma a impossibilidade de incorporação da gratificação, restringindo sua percepção ao período em que o servidor exerce atividades insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria exige a percepção da verba por cinco anos contínuos ou dez intercalados, conforme art. 56, § 4º, I, da Lei nº 7.357/1980. A percepção do adicional por período inferior ao legalmente exigido inviabiliza sua incorporação. A legislação superveniente (Lei Complementar nº 15.450/2020) reforça a natureza transitória da gratificação de insalubridade, vedando sua incorporação aos proventos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002141-43.2018.8.21.0024/RS RELATOR : CLEUSA MARIA LUDWIG REQUERENTE : ANGELA NAIR DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANE MARLI HAUBERT DA SILVEIRA (OAB RS033234) ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 29/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002144-95.2018.8.21.0024/RS RELATOR : CLEUSA MARIA LUDWIG REQUERENTE : MARIA HELENE DOMBROSKI MARTINS ADVOGADO(A) : ROSANE MARLI HAUBERT DA SILVEIRA (OAB RS033234) ADVOGADO(A) : VANESSA STRECK (OAB RS041438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 29/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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