Aglaê Staub

Aglaê Staub

Número da OAB: OAB/RS 041453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aglaê Staub possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJRS e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPR, TJRS
Nome: AGLAÊ STAUB

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0005038-95.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Requerente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s):   JOAQUIM JOSÉ JUCÁ I – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente que o acórdão divergiu da jurisprudência e violou os artigos 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64 c/c com a Resolução nº 1.064/85, 373, inciso I e II, 1.026, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que: a) não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, respeitando a margem razoável de variação, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; b) a mora não pode ser afastada, uma vez que a eventual limitação dos juros remuneratórios da contratação não implica no reconhecimento da inexistência de dívida; c) não há que se falar em venda casada ou em abusividade na contratação do seguro prestamista, pois foi voluntariamente contratado; d) deve ser autorizada a compensação dos valores excluídos do débito (seguro) com os valores devidos pela parte Recorrida; e e) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico. II – Pois bem, os artigos 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, 373, incisos I e II, 1.026, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não serviram de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. (...). 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor líquido recebido da entidade privada. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Cumpre salientar, ainda, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). III – Diante do exposto, com base na aplicação da súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR63
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