Claudia Cazorla Martins Pedroso
Claudia Cazorla Martins Pedroso
Número da OAB:
OAB/RS 041503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Cazorla Martins Pedroso possui 117 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJPE, TRT4
Nome:
CLAUDIA CAZORLA MARTINS PEDROSO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AçãO CIVIL COLETIVA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ACC 0020874-43.2024.5.04.0611 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR EM EST DE SERV DE SAUDE DE CRUZ ALTA RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370b1c3 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Diante do trânsito em julgado da condenação e que não é hipótese de execução de ofício, digam, as partes, no prazo de 1 (um) dia, sobre o interesse na execução e, havendo necessidade de prévia liquidação, no mesmo prazo, especifiquem se pretendem elaborar o cálculo ou a nomeação de contador. 3- As partes ficam cientes e expressamente advertidas que, no silêncio, os autos serão provisoriamente arquivados, com início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (Súmula 150 do STF e artigo 884 da CLT). 4- Demonstrado o interesse na execução, sendo a condenação líquida, voltem imediatamente conclusos ou, havendo necessidade de prévia liquidação, autorizo a Secretaria a: abrir prazo de 15 (quinze) dias, mediante intimação, para a parte que primeiro manifestar interesse na elaboração da conta ou distribuir, com o mesmo prazo, a contador integrante do rol de peritos desta Vara, caso nenhuma das partes pretenda elaborar conta. Cientes, as partes, que o pedido para elaborar conta e posterior desistência de apresentação sem adequada justificativa representa oposição maliciosa à execução, conforme previsão do artigo 774, II, do CPC e será punida, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo, com multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) de débito em execução. 5- A conta deverá, preferencialmente, ser elaborada no PJe-CALC e, nesse caso, obrigatoriamente juntado o arquivo '.pjc', conforme orientações constantes do link abaixo: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit Vale dizer: A parte não é obrigada a usar o Pje-CALC, mas se adotado o aplicativo a juntada do arquivo ‘.pjc’ é OBRIGATÓRIA, sob pena de rejeição. 6- A adoção do Pje-Calc, bem como juntada do correspondente o arquivo .pjc, pelo contador é OBRIGATÓRIA. 7- Salvo se houver outros critérios na decisão liquidanda, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser observados os seguintes critérios: a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região). b) Os créditos serão corrigidos: b.1) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e, b.3) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. VEDADA a utilização da SELIC COMPOSTA, índice que aplica juros capitalizados (Súmula 121 do STF). c) O FGTS será atualizado e acrescido de juros: c.1) pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas previsto no item anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, quando se tratar de direito imediato ao recebimento do valor pelo empregado, independentemente de ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada, ou c.2) se o comando sentencial for de depósito na conta vinculada sem direito a levantamento imediato pelo trabalhador (contrato em curso, justa causa), a sua correção deve observar o índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS (Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT 4ª Região). d) Após a atualização monetária pelo IPCA-E, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária quota do reclamante (Súmula 52 do TRT da 4ª Região), e, após, o crédito líquido será atualizado pela SELIC, a partir da citação, independentemente de determinação na sentença (Súmula n.º 200 e n.º 211 do TST). Vale dizer: os juros moratórios embutidos na SELIC não incidem sobre a quota de contribuição previdenciária do reclamante. e) Fazenda Pública: e.1) Os mesmos critérios gerais de atualização e juros são aplicáveis à Fazenda Pública quando se tratar de condenação subsidiária. e.2) Em se tratando a Fazenda Pública de devedora/condenada principal, deverão ser aplicados os seguinte critérios: Correção monetária até 09/12/2021 IPCA-E desde o vencimento (STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG [Tema 810]). Juros até 09/12/2021 - 1% a.m até agosto/01 (§ 1º do art. 39 da Lei n.o 8.177/91); - 0,5% a.m. de setembro/01 a junho/09 (art. 1º F da Lei no 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35/01); - A partir de 30 de junho de 2009 índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n.o 11.960/09). Correção monetária e juros a partir de 09/12/2021: - taxa SELIC (EC 113/21). f) As contribuições previdenciárias deverão: f.1) ser calculadas mês a mês, descontados os valores recebidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula n.º 368, inciso III, do TST); f.2) para o labor até 04/03/2009, as contribuições previdenciárias não serão atualizadas pela taxa SELIC e não sofrerão a incidência de juros moratórios e multa antes do pagamento dos créditos trabalhistas, visto que esse é o seu fato gerador (Súmula n.º 368, IV, do TST); f.3) para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços e tais contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação previdenciária (Súmula n.º 368, V, do TST); f.4) a multa de mora não deverá constar da conta liquidatória, pois somente é aplicável a partir do exaurimento do prazo da intimação para pagamento, se descumprida a obrigação (Súmula n.º 368, V, do TST); f.5) as contribuições para terceiros não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho; f.6). as contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas na conta; f.7) as contribuições previdenciárias do período de vínculo contratual não deverão ser incluídas, dada a incompetência da justiça do trabalho para essa execução. g) O imposto de renda será calculado ao final sobre a totalidade das parcelas tributáveis da condenação, excluídos os juros moratórios (Súmula n.º 53 do TRT da 4ª Região). h) Os honorários assistenciais/sucumbenciais, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação. (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). i) Os honorários periciais e demais débitos acessórios serão atualizados em todo o período pelo IPCA-E, ou seja, sofrerão apenas atualização, sem juros. 8- Registro que a fixação de critérios pelo juízo não é mera formalidade, mas instrumento para a celeridade processual. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (in Direito processual do trabalho. 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 649): “a demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou o eterniza e gera descrédito do Poder Judiciário”. É em busca da celeridade da liquidação e alcance da garantia fundamental da razoável duração do processo, assegurada no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que se lança mão da fixação de critérios e padronização de procedimentos. A celeridade processual passa, também, pela conduta das partes. É impositivo que se respeitem os critérios fixados, pois, por óbvio, cálculo contrário ao entendimento do juízo não será homologado e servirá apenas para atraso no andamento processual. Diante do exposto, fica a parte calculista advertida que: o desrespeito aos critérios fixados representa descumprimento de decisão judicial e constitui ato atentatório à dignidade da justiça;a falta será punida com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor bruto que restar apurado ao exequente ou 1(um) salário mínimo nacional, o que resultar maior (Art. 77, IV, §§1º, 2º e 5º, do CPC); eo valor da multa será revertido ao FAT ou a outra instituição a ser indicada por este juízo. Por fim, a discordância com os critérios fixados pode ser ressalvada em conta anexa ou simplesmente por protesto antipreclusivo. 9- Apresentada a conta, intimem-se as partes e a União (contribuição previdenciária), no prazo preclusivo legal. 10- Eventuais impugnações deverão ser fundamentadas com os itens e valores objeto da discordância, como determina o artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de imediata rejeição. Deixo claro que a simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. 11- Caso a contribuição previdenciária não ultrapasse o limite teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 12- Decorridos todos os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 29 de julho de 2025. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICIENTE DO HOSPITAL SANTA LUCIA - HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ACC 0020874-43.2024.5.04.0611 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR EM EST DE SERV DE SAUDE DE CRUZ ALTA RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370b1c3 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Diante do trânsito em julgado da condenação e que não é hipótese de execução de ofício, digam, as partes, no prazo de 1 (um) dia, sobre o interesse na execução e, havendo necessidade de prévia liquidação, no mesmo prazo, especifiquem se pretendem elaborar o cálculo ou a nomeação de contador. 3- As partes ficam cientes e expressamente advertidas que, no silêncio, os autos serão provisoriamente arquivados, com início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (Súmula 150 do STF e artigo 884 da CLT). 4- Demonstrado o interesse na execução, sendo a condenação líquida, voltem imediatamente conclusos ou, havendo necessidade de prévia liquidação, autorizo a Secretaria a: abrir prazo de 15 (quinze) dias, mediante intimação, para a parte que primeiro manifestar interesse na elaboração da conta ou distribuir, com o mesmo prazo, a contador integrante do rol de peritos desta Vara, caso nenhuma das partes pretenda elaborar conta. Cientes, as partes, que o pedido para elaborar conta e posterior desistência de apresentação sem adequada justificativa representa oposição maliciosa à execução, conforme previsão do artigo 774, II, do CPC e será punida, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo, com multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) de débito em execução. 5- A conta deverá, preferencialmente, ser elaborada no PJe-CALC e, nesse caso, obrigatoriamente juntado o arquivo '.pjc', conforme orientações constantes do link abaixo: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit Vale dizer: A parte não é obrigada a usar o Pje-CALC, mas se adotado o aplicativo a juntada do arquivo ‘.pjc’ é OBRIGATÓRIA, sob pena de rejeição. 6- A adoção do Pje-Calc, bem como juntada do correspondente o arquivo .pjc, pelo contador é OBRIGATÓRIA. 7- Salvo se houver outros critérios na decisão liquidanda, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser observados os seguintes critérios: a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região). b) Os créditos serão corrigidos: b.1) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e, b.3) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. VEDADA a utilização da SELIC COMPOSTA, índice que aplica juros capitalizados (Súmula 121 do STF). c) O FGTS será atualizado e acrescido de juros: c.1) pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas previsto no item anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, quando se tratar de direito imediato ao recebimento do valor pelo empregado, independentemente de ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada, ou c.2) se o comando sentencial for de depósito na conta vinculada sem direito a levantamento imediato pelo trabalhador (contrato em curso, justa causa), a sua correção deve observar o índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS (Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT 4ª Região). d) Após a atualização monetária pelo IPCA-E, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária quota do reclamante (Súmula 52 do TRT da 4ª Região), e, após, o crédito líquido será atualizado pela SELIC, a partir da citação, independentemente de determinação na sentença (Súmula n.º 200 e n.º 211 do TST). Vale dizer: os juros moratórios embutidos na SELIC não incidem sobre a quota de contribuição previdenciária do reclamante. e) Fazenda Pública: e.1) Os mesmos critérios gerais de atualização e juros são aplicáveis à Fazenda Pública quando se tratar de condenação subsidiária. e.2) Em se tratando a Fazenda Pública de devedora/condenada principal, deverão ser aplicados os seguinte critérios: Correção monetária até 09/12/2021 IPCA-E desde o vencimento (STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG [Tema 810]). Juros até 09/12/2021 - 1% a.m até agosto/01 (§ 1º do art. 39 da Lei n.o 8.177/91); - 0,5% a.m. de setembro/01 a junho/09 (art. 1º F da Lei no 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35/01); - A partir de 30 de junho de 2009 índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n.o 11.960/09). Correção monetária e juros a partir de 09/12/2021: - taxa SELIC (EC 113/21). f) As contribuições previdenciárias deverão: f.1) ser calculadas mês a mês, descontados os valores recebidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula n.º 368, inciso III, do TST); f.2) para o labor até 04/03/2009, as contribuições previdenciárias não serão atualizadas pela taxa SELIC e não sofrerão a incidência de juros moratórios e multa antes do pagamento dos créditos trabalhistas, visto que esse é o seu fato gerador (Súmula n.º 368, IV, do TST); f.3) para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços e tais contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação previdenciária (Súmula n.º 368, V, do TST); f.4) a multa de mora não deverá constar da conta liquidatória, pois somente é aplicável a partir do exaurimento do prazo da intimação para pagamento, se descumprida a obrigação (Súmula n.º 368, V, do TST); f.5) as contribuições para terceiros não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho; f.6). as contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas na conta; f.7) as contribuições previdenciárias do período de vínculo contratual não deverão ser incluídas, dada a incompetência da justiça do trabalho para essa execução. g) O imposto de renda será calculado ao final sobre a totalidade das parcelas tributáveis da condenação, excluídos os juros moratórios (Súmula n.º 53 do TRT da 4ª Região). h) Os honorários assistenciais/sucumbenciais, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação. (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). i) Os honorários periciais e demais débitos acessórios serão atualizados em todo o período pelo IPCA-E, ou seja, sofrerão apenas atualização, sem juros. 8- Registro que a fixação de critérios pelo juízo não é mera formalidade, mas instrumento para a celeridade processual. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (in Direito processual do trabalho. 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 649): “a demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou o eterniza e gera descrédito do Poder Judiciário”. É em busca da celeridade da liquidação e alcance da garantia fundamental da razoável duração do processo, assegurada no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que se lança mão da fixação de critérios e padronização de procedimentos. A celeridade processual passa, também, pela conduta das partes. É impositivo que se respeitem os critérios fixados, pois, por óbvio, cálculo contrário ao entendimento do juízo não será homologado e servirá apenas para atraso no andamento processual. Diante do exposto, fica a parte calculista advertida que: o desrespeito aos critérios fixados representa descumprimento de decisão judicial e constitui ato atentatório à dignidade da justiça;a falta será punida com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor bruto que restar apurado ao exequente ou 1(um) salário mínimo nacional, o que resultar maior (Art. 77, IV, §§1º, 2º e 5º, do CPC); eo valor da multa será revertido ao FAT ou a outra instituição a ser indicada por este juízo. Por fim, a discordância com os critérios fixados pode ser ressalvada em conta anexa ou simplesmente por protesto antipreclusivo. 9- Apresentada a conta, intimem-se as partes e a União (contribuição previdenciária), no prazo preclusivo legal. 10- Eventuais impugnações deverão ser fundamentadas com os itens e valores objeto da discordância, como determina o artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de imediata rejeição. Deixo claro que a simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. 11- Caso a contribuição previdenciária não ultrapasse o limite teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 12- Decorridos todos os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 29 de julho de 2025. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR EM EST DE SERV DE SAUDE DE CRUZ ALTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000765-63.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: GLEONEI RIBEIRO SILVA RECLAMADO: TANIA REGINA MARCOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ad725 proferida nos autos. DECISÃO Diante do silêncio da reclamada e em obediência à ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC, proceda-se à penhora de dinheiro mediante bloqueio das contas bancárias dos executados TANIA REGINA MARCOS - ME - CNPJ nº 05.390.757/0001-52/CPF nº 505.760.629-87 e MAICON MARCOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ nº 35.353.608/0001-84, observado o montante da dívida constituída nos autos. Efetivado o bloqueio, dê-se ciência aos executados no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON MARCOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - TANIA REGINA MARCOS - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000765-63.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: GLEONEI RIBEIRO SILVA RECLAMADO: TANIA REGINA MARCOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ad725 proferida nos autos. DECISÃO Diante do silêncio da reclamada e em obediência à ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC, proceda-se à penhora de dinheiro mediante bloqueio das contas bancárias dos executados TANIA REGINA MARCOS - ME - CNPJ nº 05.390.757/0001-52/CPF nº 505.760.629-87 e MAICON MARCOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ nº 35.353.608/0001-84, observado o montante da dívida constituída nos autos. Efetivado o bloqueio, dê-se ciência aos executados no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GLEONEI RIBEIRO SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020537-20.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: DAIANA FRACARO AGERTT PITHAN RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DAIANA FRACARO AGERTT PITHAN Ciência da decisão proferida no MSCiv 0026671-53.2025.5.04.000, cópia anexada no id. 23939d3, no prazo de 05 dias. CRUZ ALTA/RS, 28 de julho de 2025. ANA PAULA LEAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA FRACARO AGERTT PITHAN
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020537-20.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: DAIANA FRACARO AGERTT PITHAN RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA Ciência da decisão proferida no MSCiv 0026671-53.2025.5.04.000, cópia anexada no id. 23939d3, no prazo de 05 dias. CRUZ ALTA/RS, 28 de julho de 2025. ANA PAULA LEAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000295-05.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: ORLANDO MOREIRA XAVIER RECLAMADO: TANIA REGINA MARCOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO (CARTA REGISTRADA) Destinatário: TANIA REGINA MARCOS - ME Expediente enviado por outro meio Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução. FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. AGEU RAUPP Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA REGINA MARCOS - ME
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