Andre Schild Branco De Araujo

Andre Schild Branco De Araujo

Número da OAB: OAB/RS 042068

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT4, TJSP, TJPR, TJRS, TST
Nome: ANDRE SCHILD BRANCO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020037-69.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: EVERTON FRANSOA GASPAR RECLAMADO: RC3 CONSTRUTORA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO(S) RC3 CONSTRUTORA LTDA - ME Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar acerca da denúncia de descumprimento do acordo formulada pela parte autora (ID. 8b9ea0f), no prazo de 5  dias, devendo comprovar o adimplemento da parcela na data fixada na ata, a título de principal e honorários advocatícios, sob pena de vencimento antecipado das demais parcelas do ajuste, incidência da cláusula penal pactuada e imediato início dos atos executivos. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ERALDO MOTTOLA DE FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RC3 CONSTRUTORA LTDA - ME
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021747-90.2016.5.04.0201 RECLAMANTE: FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: GNK CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b2506 proferido nos autos. À vista das diligências realizadas, e considerando que na execução, ainda que seja esta de ofício, não é viável dispensar a parte no auxílio nesta fase do feito,  assino ao autor o prazo de 30 dias para  indicar meios efetivos para prosseguimento dos atos executórios, de forma concreta e diferentes daqueles que até aqui já foram diligenciados sem êxito, fornecendo mínimos elementos a fim de  que a diligência reverta em proveito do processo e atentando-se a todas as buscas já efetuadas e às particularidades do processo,  Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CANOAS/RS, 02 de julho de 2025. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO FILHO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021262-52.2023.5.04.0102 RECLAMANTE: LUANA LOPES LEITE RECLAMADO: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0ef45 proferido nos autos. CONCLUSÃO: LBDP Vistos, etc. Dê-se ciência à reclamante para depositar em Secretaria sua CTPS, no prazo de 05 dias. Depositada a CTPS, intime-se a reclamada para proceder, no prazo de 05 dias, a sua anotação, nos termos da Sentença de ID de87c16. Ainda, dê-se ciência às partes para que apresentem cálculos, na forma do art. 879, §1ºB, da CLT, no prazo de 05 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 08 dias, para que se manifeste sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Para apresentação do cálculo devem ser observados os seguintes  critérios: 1. Os descontos previdenciários, devem ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa SELIC, no que trata das contribuições previdenciárias a partir de 05.03.2009, sem juros, sobre as quais incidirão a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n. 9.460/96 apenas se vencido o prazo para o seu recolhimento.  Para o período anterior a 05.03.2009, devem ser as contribuições atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.  Ainda que devam ser incluídos no resumo final sem dedução do total da conta (para efeito de facilitação do lançamento no sistema informatizado de cálculos), devem ser excluídos do principal antes do cálculo dos juros. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá abranger apenas aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, nestas não incluídos os valores devidos a terceiros. 2. O desconto do IR na Fonte deverá ser calculado e retido pelo empregador, incidindo, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo no cálculo constar o número de meses a que se refere o rendimento acumulado. Não deve incidir sobre os juros (Súmula 53 do TRT 4), independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, porque são considerados como perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória.  3. A atualização dos débitos trabalhistas far-se-á pelo IPCA-E e, também, com aplicação da regra do caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 no tocante aos juros de mora ("Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") na fase pré-judicial (até a propositura da ação); e, a partir da data da propositura da ação, com a utilização da taxa SELIC (Modalidade Simples), sem a incidência de juros autônomos. 3.1. Registra-se que aos créditos previdenciários se aplicam os critérios do item “1” acima. 3.2. Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora  (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic na modalidade simples. 4. Os valores objeto da condenação em FGTS serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST. 5. FORMA DE APRESENTAÇÃO: observado o art. 6º do CPC, elaborados no sistema PJe Calc, com discriminação de parcelas tributáveis e não tributáveis, com juros correspondentes. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) perito(a) Ana Paula Soares Machado para elaboração do cálculo, no prazo de 10 dias, observados os critérios acima. Do cálculo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do art. 879 da CLT. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021262-52.2023.5.04.0102 RECLAMANTE: LUANA LOPES LEITE RECLAMADO: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0ef45 proferido nos autos. CONCLUSÃO: LBDP Vistos, etc. Dê-se ciência à reclamante para depositar em Secretaria sua CTPS, no prazo de 05 dias. Depositada a CTPS, intime-se a reclamada para proceder, no prazo de 05 dias, a sua anotação, nos termos da Sentença de ID de87c16. Ainda, dê-se ciência às partes para que apresentem cálculos, na forma do art. 879, §1ºB, da CLT, no prazo de 05 dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 08 dias, para que se manifeste sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Para apresentação do cálculo devem ser observados os seguintes  critérios: 1. Os descontos previdenciários, devem ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa SELIC, no que trata das contribuições previdenciárias a partir de 05.03.2009, sem juros, sobre as quais incidirão a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 61 da Lei n. 9.460/96 apenas se vencido o prazo para o seu recolhimento.  Para o período anterior a 05.03.2009, devem ser as contribuições atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.  Ainda que devam ser incluídos no resumo final sem dedução do total da conta (para efeito de facilitação do lançamento no sistema informatizado de cálculos), devem ser excluídos do principal antes do cálculo dos juros. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá abranger apenas aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, nestas não incluídos os valores devidos a terceiros. 2. O desconto do IR na Fonte deverá ser calculado e retido pelo empregador, incidindo, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo no cálculo constar o número de meses a que se refere o rendimento acumulado. Não deve incidir sobre os juros (Súmula 53 do TRT 4), independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias, porque são considerados como perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória.  3. A atualização dos débitos trabalhistas far-se-á pelo IPCA-E e, também, com aplicação da regra do caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 no tocante aos juros de mora ("Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") na fase pré-judicial (até a propositura da ação); e, a partir da data da propositura da ação, com a utilização da taxa SELIC (Modalidade Simples), sem a incidência de juros autônomos. 3.1. Registra-se que aos créditos previdenciários se aplicam os critérios do item “1” acima. 3.2. Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora  (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic na modalidade simples. 4. Os valores objeto da condenação em FGTS serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST. 5. FORMA DE APRESENTAÇÃO: observado o art. 6º do CPC, elaborados no sistema PJe Calc, com discriminação de parcelas tributáveis e não tributáveis, com juros correspondentes. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) perito(a) Ana Paula Soares Machado para elaboração do cálculo, no prazo de 10 dias, observados os critérios acima. Do cálculo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do art. 879 da CLT. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA LOPES LEITE
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5254144-05.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000221120048210086/RS) RELATOR : GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVADO : SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 30/06/2025 - Não conhecido o recurso
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5148831-21.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : CRISTIANE TIETZE ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : SERGIO RENATO MORAIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) AGRAVADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) AGRAVADO : AIDA CARVALHO CUNHA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. ART. 833, IV, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução, acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade formulada por uma das executadas, reconhecendo como impenhoráveis os valores bloqueados em sua conta corrente por se tratarem de benefício previdenciário. A decisão manteve a penhora sobre os valores bloqueados nas contas dos demais executados, por ausência de comprovação quanto à natureza alimentar ou de reserva dos montantes atingidos. A parte exequente, ora agravante, sustentou a inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade, alegando que não se comprovou que os valores bloqueados destinavam-se à subsistência da executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados na conta corrente da executada, oriundos de benefício previdenciário, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão que reconhece tal impenhorabilidade pode ser reformada à luz da jurisprudência dominante sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no § 2º do mesmo artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou quando o valor percebido excede cinquenta salários mínimos é possível afastar a regra de impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/10/2023). Não tendo a agravante demonstrado a incidência de qualquer das hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade, presume-se que o valor bloqueado possui natureza alimentar, sendo indevida sua constrição. A decisão do juízo de origem encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu, parcialmente, a alegação de impenhorabilidade arguida pela executada Aida Carvalho Cunha ( evento 87, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Vistos estes autos. 1. Mediante requerimento do exequente, foram bloqueados, pelo sistema SISBAJUD, os seguintes valores dos executados: Recibo de Desdobramento ​ evento 20, SISBAJUD1 ​: VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Banco Valor Bloqueado Data Bloqueio BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL R$ 201,00 02 AGO 2022 04:47 Recibo de Desdobramento ​ evento 20, SISBAJUD1 ​: AIDA CARVALHO CUNHA Banco Valor Bloqueado Data Bloqueio BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL R$ 778,37 02 AGO 2022 04:44 Recibo de Desdobramento ​ evento 20, SISBAJUD1 ​: SERGIO RENATO MORAIS FERREIRA Banco Valor Bloqueado Data Bloqueio BCO SANTANDER R$ 34,19 02 AGO 2022 06:28 Alegaram os executados, através da manifestação apresentada no evento 50, PET1 , que os valores localizados e bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, ao argumento de que se enquadram na previsão contida no inciso X, do art. 833, do CPC, ou seja, de que são valores abaixo de 40 salários mínimos. Cita a interpretação dada pela jurisprudência ao dispositivo legal, e que estendeu a proteção - antes aplicada somente às contas poupanças - também para as contas correntes. Expedida intimação para complementação da documentação, os executados instruíram os autos com os extratos bancários do evento 80, informando, ainda, que o bloqueio recaiu, também, sobre benefício previdenciário. Passo a decidir, adiantando ser caso de parcial provimento ao reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Isso porque, atualmente, tenho adotado o entendimento de que reserva financeira é um montante separado exclusivamente para que a pessoa possa cobrir gastos de emergência, que não estejam previstos no seu orçamento, servindo para auxiliar na reorganização da sua vida, caso algum imprevisto aconteça. Para ser possível a incidência da impenhorabilidade em casos assim, o valor em conta-corrente ou conta poupança deve preservar esta natureza de reserva, não se admitindo que seja movimentada cotidianamente para pagamento de despesas rotineiras, razão por que necessária tal comprovação mediante a juntada dos extratos bancários, o que não ocorre no presente caso. Veja-se que os extratos anexados dizem respeito tão somente à executada Aida, não tendo sido apresentados os extratos das contas atingidas dos demais executados. Assim, os executados Sérgio e Veja Engenharia não comprovam qualquer vinculação dos valores recebidos nas contas atingidas a qualquer fonte pagadora de salários ou montantes que possuam natureza alimentar, tais como os previstos pelo inciso IV do art. 833, do CPC, tampouco podem ser interpretados como caracterizadores de reserva, pois não comprovada tal situação. Quanto ao ponto, não é demais esclarecer que a "mens legis" da previsão contida no inciso X do art. 833 do CPC, é estabelecer a indispensabilidade de se garantir um patrimônio mínimo ao executado, é dizer, não deixar o devedor sem meios que satisfaçam as mínimas condições de vida digna da pessoa e/ou de sua família. Por sua vez, a referida interpretação extensiva dada pela jurisprudência, na prática, exige cautela e prudência, considerando que a aplicação geral e irrestrita implica anular a possibilidade de satisfação do crédito pelo exequente, que dificilmente conseguirá ter êxito no uso da ferramenta de penhora de valores. Por conta disso, e considerando que os executados Sérgio e Veja Engenharia não demonstraram a condição de reserva financeira dos montantes, também não comprovaram qualquer excepcionalidade que determinasse análise diversa, afasto a impenhorabilidade alegada, e mantenho a constrição realizadas, convertendo-as em penhora. Com relação à executada Aida, merece acolhimento a alegada impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifico que a executada Aida é beneficiária do INSS, percebendo seu benefício previdenciário na conta bancária junto ao Banco Banrisul ( evento 80, EXTR3 ). O extrato ​ evento 80, EXTR3 ​ demonstra que o valor recebido na referida conta bancária, oriundo do INSS, foi creditado no dia 01/08/2022, sendo que em 02/08/2022, houve o bloqueio judicial do valor de R$ 778,37 ( evento 20, SISBAJUD1 ), que recaiu sobre o saldo do benefício. Assim, considerando o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, acolho a impenhorabilidade alegada pela executada Aida. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás, conforme segue: a) Em favor do exequente, com relação aos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados SERGIO e VEJA ENGENHARIA ( evento 20, SISBAJUD1 ), conforme dados informados no evento 85, PET1 ; b) Em favor da executada Aida, com relação aos valores bloqueados em sua conta bancária, junto ao Banco Banrisul ( evento 20, SISBAJUD1 ), conforme dados bancário do evento 50, PET1 . Porém, a anteceder a expedição do alvará , deverá ser anexado aos autos procuração atualizada, com poderes para levantar alvarás, uma vez que a anexada aos autos no evento 46, PROC1 , data de 2018. 2. Após a expedição dos alvarás, deverá o exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, anexando planilha atualizada do débito, com as amortizações devidas. 3. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s). Em suas razões recursais a parte exequente alegou, essencialmente, a inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade ao caso concreto, argumentando ausência de demonstração de que o valor se tratava de reserva voltada à subsistência. Argumentou, ainda, que exige prova concreta da natureza alimentar ou de subsistência dos valores quando depositados em conta diversa da caderneta de poupança. Requereu o provimento do recurso para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não houve contrarrazões. Relatei. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal [...] Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; O juízo de origem acolheu o pedido de declaração de impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entender que o valor bloqueado na conta bancária da executada Aida possui natureza alimentar, por ser oriundo de benefício previdenciário. Por sua vez, a parte exequente sustentou a ausência de comprovação de que o referido valor constituísse reserva destinada à subsistência da executada, o que afastaria a aplicação da norma de impenhorabilidade invocada. Assim estabelece o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]; A regra geral da impenhorabilidade do salário somente poderá ser excepcionada quando se referir ao pagamento de pensão alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer dívida não alimentar, quando os valores recebidos pela parte executada forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto (artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 23/10/2023, DJe: 25/10/2023). Assim, para que possa ser deferida a penhora da verba salarial, cabe verificar se o valor é excedente a cinquenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, § 2º, CPC ou se há no caso a caracterização de prestação alimentícia. Estabelecidas estas premissas, pondero que o caso deixa de autorizar a penhora de percentual, dado que não se trata de nenhum dos casos excepcionados pela lei e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No que respeita à relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pela parte devedora, que se pretende com base em precedentes emanados do STJ, a excepcionalidade da medida determina que só deve ocorrer quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna da devedora e de seus familiares, circunstâncias que igualmente não se encontram explicitadas no caso examinado. À míngua de demonstração em sentido diverso, presume-se que o valor em questão destina-se ao custeio das despesas diárias e à garantia do mínimo existencial da parte devedora, do que decorre a sua intangibilidade. Incumbia à exequente demonstrar situação de exceção à regra da impenhorabilidade, nos termos da lei e da jurisprudência, ônus do qual deixou de se desincumbir. Nesses termos, não foi demonstrado que a executada possui renda mensal superior a 50 salários-mínimos. Não há, no caso, as circunstâncias pelas quais a penhora da aposentadoria da executada se justificaria, o que, por si só, é suficiente para a manutenção da regra da impenhorabilidade. Ressalva-se à executada que o reconhecimento da impenhorabilidade não constitui isenção ao pagamento do débito exequendo, que deve ser adimplido, incumbindo-lhe demonstrar ao juízo como pretende fazê-lo. Sem sucumbência, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está adequando os sistemas de julgamento e normas ao que preceitua a Resolução nº 591 do CNJ, que trata sobre os requisitos mínimos para julgamentos eletrônicos, tendo em vista que o CNJ concedeu prazo de até 180 dias ao TJRS para a adequação das normas internas e sistemas, a contar de 03/02/2025. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL 3_camcivel@tjrs.jus.br , OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5000790-93.2012.8.21.0008/RS (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE: VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CECOTE DE SOUZA (OAB RS074832) ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS LANG (OAB RS051782) ADVOGADO(A): ANELISE BURKE VAZ (OAB RS081220) ADVOGADO(A): ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000704-90.2006.8.21.0022/RS EXECUTADO : RL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO A parte credora postulada a homologação do acordo do evento 77, OUT2 o qual fora firmado com terceiro que figura como proprietário da unidade devedora. Em que pese o objeto da presente execução consista em dívida condominial, ostentando natureza propter rem, a parte credora não acostou documento hábil a comprovar a condição de proprietário e possuidor de Graco Alexandre Nadalim Martins Duarte. Cumpre ressaltar que a presente execução foi ajuizada em face de Marisa da Rosa Baldez, tendo ocorrido a substituição do polo passivo quando da rescisão do contrato de compra e venda firmado com a construtora (fls. 257/258 do evento 3, PROCJUDIC8 ), assim, a RL passou a integrar o polo passivo, nada constando nos autos acerca de Graco Alexandre Nadalim Martins Duarte. Dessa forma, fica intimada a parte exequente para comprovar, em quinze dias, a condição de proprietário e possuidor de Graco Alexandre Nadalim Martins Duarte para fins de apreciação do pedido de homologação do acordo.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031148-89.2022.8.21.0008/RS RELATOR : ADRIANA ROSA MOROZINI EXECUTADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002122-82.2014.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) ADVOGADO(A) : ANDRÉ SCHILD BRANCO DE ARAUJO (OAB RS042068) EXEQUENTE : MATEUS DA SILVA SINOTI ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) EXECUTADO : CARMEN LUCIA SANCHES BAPTISTA ADVOGADO(A) : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTA LUNGA (OAB RS047570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu no evento 162 em face da decisão do evento 139, alegando omissão ou contradição na decisão guerreada. O réu alega que " os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em conta bancária ". Recebo os aclaratórios (evento 162), pois tempestivos e, no mérito, acolho-os. Assim, ACOLHO os embargos de declaração com efeito infringente para sanar a contradição apontada, retificando o item 3 do despacho do evento 139, que deverá ser lido da forma que segue: "3. Quanto à alegada impenhorabilidade, o tema 1.153 do STJ fixou tese no sentido de que a verba honorária sucumbencial, em que pese sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art.833, do CPC. Assim, reconheço a impenhorabilidade da verba constrita no evento 95. Após o prazo, expeça-se alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 95 em favor da parte devedora." Intimem-se. 2. Após, cumpra-se a decisão do evento 160.
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