Deise Cristina Silva Da Silva

Deise Cristina Silva Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 042071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Cristina Silva Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJCE, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE, TJRS
Nome: DEISE CRISTINA SILVA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PRECATÓRIO (1) INVENTáRIO (1) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000152-87.2004.8.21.0025/RS REQUERENTE : CECILIO PADILHA LOPES ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA SILVA DA SILVA (OAB RS042071) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, desacolho os embargos declaratórios.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000585-28.2003.8.21.0025/RS EXECUTADO : WANDERLAN BARRETO DA ROSA ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA SILVA DA SILVA (OAB RS042071) EXECUTADO : TERESINHA AVILA DA ROSA ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA SILVA DA SILVA (OAB RS042071) ATO ORDINATÓRIO Vista aos executados de todo o processado.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3006829-48.2024.8.06.0167 AUTOR: CARLEONE VASCONCELOS ARCANJO REU: BLACK PRIME BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA    Trata-se de reclamação promovida por CARLEONE VASCONCELOS ARCANJO em face de BLACK PRIME BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVOS LTDA., que solicita em seu objeto inexigibilidade de débito com indenização por danos morais.     O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13/02/25 (id.135843470). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135309582), vindo os autos conclusos para o julgamento.     No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.     Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.     1. DA PRELIMINAR     1.1. Da Falta de Interesse de Agir     No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "evidente a falta de interesse de agir da parte autora e a clara má-fé em suas alegações, desprovidas de qualquer prova do aduzido e rechaçadas pela documentação em anexo". Todavia, tal alegação não procede. Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma:  Art. 5º - inc. XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.  Portanto, rejeito a preliminar mencionada.     2. DO MÉRITO  A parte autora, que atua no ramo de peças mecânicas, constatou, em maio de 2024, que seu nome supostamente estaria negativado no valor de R$ 4.977,11 junto ao SERASA por uma dívida que afirma não ter contraído. Alega, ainda, que um terceiro teria realizado compras em seu nome sem autorização, sem que medidas tenham sido tomadas para a exclusão da restrição. Contudo, a alegação de negativação indevida não encontra respaldo nos autos. Pois bem. Os documentos anexados pela autora (id. 130693952) indicam que o débito em questão está classificado como "conta atrasada" e inclui uma proposta de negociação, não sendo suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Além disso, conforme expressamente reconhecido pela parte ré em sua contestação, o referido documento pertence à plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com os cadastros restritivos de crédito. Trata-se de um serviço que permite a consumidores e empresas a negociação de débitos, sejam eles negativados ou apenas em atraso, sem que haja necessariamente uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não há qualquer publicidade do débito em questão, sendo o acesso restrito à própria parte autora. Esse fato, por si só, afasta a possibilidade de violação ao seu direito à honra ou à sua reputação perante terceiros. Ainda, a consulta ao sistema SPCJUD (id. 140865581) não revelou a existência de negativação relacionada ao débito discutido nos autos, reforçando a inexistência de restrição de crédito indevida. Dessa forma, não há que se falar em dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de cobrança de dívida, por si só, não configura abalo moral, sendo necessária a comprovação de que a situação gerou prejuízos concretos à imagem, à honra ou ao crédito da parte autora. O dano moral deve decorrer de uma efetiva violação aos direitos da personalidade, caracterizada por uma lesão relevante à dignidade da pessoa, o que não restou demonstrado no presente caso. O entendimento contrário levaria à banalização do instituto da reparação por danos morais. Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada negativação indevida e da inexistência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO  Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.  Expedientes de praxe.  ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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