Nubem Airton Souto Har
Nubem Airton Souto Har
Número da OAB:
OAB/RS 042097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nubem Airton Souto Har possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJBA
Nome:
NUBEM AIRTON SOUTO HAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557981-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTA MARIA MUNIZ GAUDENZI Advogado(s): YURI SANTANA FERREIRA (OAB:BA42097), JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA41597) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROBERTA MARIA MUNIZ GAUDENZI ALFANO contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. A autora alega que renegociou seus débitos em aberto com a instituição financeira, mas o acordo previa um valor exorbitante em relação à dívida inicial, com taxas de juros a 4% ao mês, totalizando R$ 149.083,92. No mérito, alega descumprimento da oferta e violação do dever de informação por parte do réu, pois no momento de abertura da conta informou que os juros cobrados nas operações de crédito seriam os "juros legais", a 12% ao ano. Requer o cumprimento da oferta para cobrança de juros legais, com a aplicação de taxas de juros a 1% ao mês e 12% ao ano, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ré contestou (ID 259138764), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Em réplica (ID 411474607), a parte autora refuta os argumentos da contestação. Intimado a apresentar o contrato objeto da lide, o Banco réu juntou contratos de abertura de conta, de cartão de crédito e de cheque especial nos IDs 259139559 a 259139718. Instadas as partes sobre a dilação probatória, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 365023655) e a autora quedou-se inerte (ID 396513279). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não se trata de ação revisional, mas sim, limitando-se a autora a requerer cumprimento de oferta. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se houve a oferta de juros legais nas operações de crédito por parte da instituição bancária e se tal oferta é vinculante. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida já se encontra suficientemente documentada nos autos. A alegação de que uma preposta da acionada, no momento de abertura da conta, ofertou juros legais não foi impugnada em contestação. De acordo com o art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, ou seja, aqueles alegados por uma parte e não impugnados pela parte contrária. Segundo narra a autora na inicial: "A Acionada violou o direito à informação da Autora quando informou a taxa de juros no momento da contratação do serviço (abertura de conta), pois informou que os juros cobrados nas operações de crédito seriam os "juros legais"" Contudo, partindo-se dessa premissa, não há como concluir que tal oferta fosse vinculante, pois o adjetivo "legal" não indica objetividade ou possibilita mensuração. Segundo Leonardo Roscoe Bessa (Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025): "O efeito vinculante é afastado quando a informação não é "suficientemente precisa" (art. 30), ou seja, quando apresenta qualidades, adjetivos ou locuções adjetivas que não indicam objetividade ou impossibilitam a mensuração. Os exemplos são inúmeros: alimento saboroso , poltrona macia , apartamento com linda vista ou espaçoso etc. A situação é diferente, quando se oferece apartamento com 150 metros quadrados de área ou com vista permanente para o mar, veículo que faz 16 quilômetros com um litro de gasolina ou o melhor preço da cidade." Seria necessário que as qualidades descritas pelo ofertante fossem objetivas para que a oferta tivesse eficácia vinculante, o que não ocorreu no caso. O adjetivo "legal", associado às taxas de juros, não induz à conclusão de que seriam aplicadas taxas de juros a 1% ao mês, isso porque é permitido, e portanto legal, tudo o que não for vedado por lei. Ainda, observo que não há no contrato de abertura de conta corrente juntado no ID 259139559 qualquer previsão contratual de que as taxas de juros seguiriam o patamar de 1% ao mês e 12% ao ano nas operações de crédito. A alegação de que o Banco ofertou juros a esse patamar à época da abertura da conta é contraditória, visto que o contrato de cheque especial de ID 259139683, celebrado no mesmo dia da abertura da conta, previa taxas de juros a 9,99% ao mês, das quais a parte autora anuiu. Os fatos dispensados de provas pelo art. 374 do CDC apenas produzem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Segundo Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2024), "Assim como ocorre com os fatos confessados, os fatos incontroversos não dispensarão prova nas hipóteses em que se refiram a direitos indisponíveis ou em se tratando de fatos inverossímeis ou contraditórios com as demais provas dos autos". A contradição entre a narrativa autoral e os documentos juntados nos autos demonstra claramente que a parte autora sempre anuiu com taxas de juros superiores a 1% ao mês, sendo contraditório que o réu houvesse ofertado essa taxa para operações de crédito quando no dia de abertura da conta a parte autora já havia pactuado em termos diversos. Assim, diante do contraste entre a prova produzida nos autos e a narrativa autoral, considero o fato como não provado, sendo certo que, ainda que provado, não se estaria diante de uma oferta vinculante, nos termos que propugna a autora na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000274-46.2017.8.21.0025/RS REQUERENTE : SABRINA CARDOSO LEITE ADVOGADO(A) : NUBEM AIRTON SOUTO HAR (OAB RS042097) ADVOGADO(A) : CLOVIS SOARES (OAB RS042109) DESPACHO/DECISÃO Intimo a Inventariante para dizer sobre o prosseguimento do feito, em especial sobre a sentença proferida nos autos do Processo 50010037220178210025, que reconheceu a paternidade de CLAUDIO TORRES LEITE , referente a NALANDA RODRIGUES DOS SANTOS , DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS e CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS . Prazo de 45 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002719-03.2018.8.21.0025/RS AUTOR : TAIANA MALCORRA DIAS ADVOGADO(A) : MANUELA CASTRO SANCHES (OAB RS086329) RÉU : FELIPE ROSA MENDES ADVOGADO(A) : NUBEM AIRTON SOUTO HAR (OAB RS042097) ADVOGADO(A) : CLOVIS SOARES (OAB RS042109) RÉU : ANDRIELLE GONCALVES MARTINS VARGAS ADVOGADO(A) : NUBEM AIRTON SOUTO HAR (OAB RS042097) ADVOGADO(A) : CLOVIS SOARES (OAB RS042109) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TAIANA MALCORRA DIAS.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001916-20.2018.8.21.0025/RS EXECUTADO : NILMA SIEGA DA MAIA ADVOGADO(A) : NUBEM AIRTON SOUTO HAR (OAB RS042097) ADVOGADO(A) : CLOVIS SOARES (OAB RS042109) DESPACHO/DECISÃO Diante da existência de parcelamento e considerando o postulado pela parte credora, suspendo a exigibilidade do crédito e o presente feito pelo prazo de um ano. Frise-se que o parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 653 do STJ: Súmula 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Anote-se a suspensão por decisão judicial no Eproc. Decorrido o prazo, levante-se a suspensão e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003664-82.2021.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARI LORENA LIMA LORETO ADVOGADO(A) : NUBEM AIRTON SOUTO HAR (OAB RS042097) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Quanto ao pedido de evento 78, PET1 , esclareço que o valor dos honorários sucumbenciais, já se encontram no cálculo homologado, constante no evento 66, PET1 , sendo portanto, desnecessária a reserva desses honorários. Assim, tendo em vista nada ter sido postulado quanto à determinação de evento 74, DESPADEC1 , quanto a honorários contratuais, remetam-se à CPrec para expedição do precatório, para a requisição do pagamento, como já determinado no evento 74, DESPADEC1 , Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000494-88.2010.8.21.0025/RS EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS EXECUTADO: HUGO ALONSO OLIVERA Local: Santana do Livramento Data: 11/07/2025 EDITAL Nº 10086508416 Edital de Citação Execução FiscalPrazo do Edital: 30DIAS Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento. Processo: 50004948820108210025. Partes: AUTOR(A) MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS e RÉ(U) HUGO ALONSO OLIVERA. Objeto do edital: CITAÇÃO do(a) requerido(a) HUGO ALONSO OLIVERA, CPF: 25858327087 para, no prazo de cinco (5) dias, pagar a dívida de R$ 5.052,05 , referente a débito fiscal com Registro de Dívidas Ativas nº(s) : 4200 a 4203/2010 , com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, podendo efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Não havendo manifestação, poderá ser nomeado curador especial. Santana do Livramento, 11/07/2025. SERVIDOR(A): CIBELE HAHN DE QUADROS. JUIZ(A): GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR.
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