Arlindo Fritzen
Arlindo Fritzen
Número da OAB:
OAB/RS 042959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlindo Fritzen possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRS
Nome:
ARLINDO FRITZEN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
INVENTáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-24.2015.8.21.0149/RS EXEQUENTE : OLAVO LUIZ MONTAGNER ANTONIAZZI ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) EXEQUENTE : LUIZ GUSTAVO ANTONIAZZI ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) EXEQUENTE : EUNICE MARIA MAFFINI ANTONIAZZI ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) ATO ORDINATÓRIO Intimação dos exequentes para informarem endereço atualizado e completo do executado ( evento 191, PET1 ).
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-67.2015.8.21.0149/RS (originário: processo nº 00014615920188210149/RS) RELATOR : MARCO ANDRÉ DE FAVERI EXEQUENTE : SEVERINA SANDRA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) EXEQUENTE : CLAUDIOMIRO ALVES ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 20/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000693-38.2024.8.21.0149/RS REQUERENTE : MARCIO ELIZEU CEREZER ADVOGADO(A) : ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZAN SCHWERZ (OAB RS116489) ADVOGADO(A) : MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547) REQUERENTE : LEZIANE DENIZE CEREZER SCHNEIDER (Inventariante) ADVOGADO(A) : ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZAN SCHWERZ (OAB RS116489) ADVOGADO(A) : MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido de designação de audiência de conciliação pelos herdeiros FLÁVIO e GILDA, bem como a concordância dos herdeiros MARCIO, NELSON, ANDREIA e LEZIANE, determino a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de audiência de mediação/conciliação, a ser designada em dia e horário definidos pela serventia responsável. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000587-81.2021.8.21.0149/RS REQUERENTE : RONALDO CONCEICAO NETTO ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) REQUERENTE : NERY VIEIRA NETTO ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) REQUERENTE : IVETE VIEIRA NETTO MOURA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) REQUERENTE : CLAUDETE NETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) REQUERENTE : ALCIONE VIEIRA NETO ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte sobre os formais de partilha expedidos.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000774-55.2022.8.21.0149/RS EXEQUENTE : VERONI ANTONIO PATIAS ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada por VERONI ANTONIO PATIAS contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , visando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção adequada da linha telefônica do autor, nos termos da sentença proferida no processo n.º 149/1.14.0001007-0 ( evento 1, OUT5 ). Após diversas manifestações das partes, a executada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que não foi possível o restabelecimento da linha na tecnologia cobre e a região de instalação não possui viabilidade para instalação na modalidade WLL ou fibra ( evento 51, PET1 e evento 54, PET1 ). O autor, por sua vez, informou que a parte ré, de forma unilateral, cancelou o terminal telefônico objeto da presente ação, postulando pelo restabelecimento do terminal telefônico, sob as penas de perdas e danos ( evento 55, PET1 ). Em decisão anterior ( evento 58, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação da parte ré para informar a possibilidade técnica de uma nova instalação do terminal telefônico, salientando que, em não sendo possível o restabelecimento, a obrigação seria resolvida em perdas e danos. A parte ré reiterou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, requerendo a conversão em perdas e danos ( evento 64, PET1 ), com o que concordou a parte autora ( evento 67, PET1 ). Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos ( evento 69, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou proposta de indenização no valor de R$ 45.781,25 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), composto por: R$ 30.781,25 referente ao valor pago pela construção da linha física do terminal telefônico em 1993, convertido em sacas de soja e atualizado; e R$ 15.000,00 referente à multa diária de R$ 500,00 por 30 dias, conforme fixado na decisão do evento 44 ( evento 73, PET1 ). A parte executada foi intimada para se manifestar sobre a proposta apresentada pelo autor ( evento 76, DESPADEC1 ), porém manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os valores apontados como devidos a título de indenização e não o fez, demonstrando desinteresse no contraditório, e tendo em vista que os valores indicados relativos ao custo de instalação da linha física no ano de 1993 estão devidamente fundamentados e documentados, tenho que deva ser considerado como valor indenizatório o correspondente a CR$ 41.900.000,00 (Quarenta e um milhões e novecentos mil cruzeiros), pago pelo exequente para instalação da linha em abril de 1993. Ademais, ausente contestação no ponto, acolho o valor de R$ 30.781,25, referente ao valor pago pela construção da linha física do terminal telefônico em 1993, convertido em sacas de soja e atualizado até esta data. Entretanto, em relação à multa diária, tenho por afastar . Isso porque restou devidamente comprovada pela requerida a inviabilidade técnica de reativação da linha telefônica, razão pela qual, inclusive, houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com anuência da exequente. Logo, inviabilizado faticamente o cumprimento da obrigação original, sem culpa ou má-fé da executada, não há que se falar em execução da multa diária. Assim, fixo como valor das perdas e danos a monta de R$ 30.781,25 (trinta mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Intime-se a parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme art. 523, §1º, CPC, e de prosseguimento do feito. Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000340-61.2025.8.21.0149/RS EXEQUENTE : ALVES & FRITZEN LTDA ADVOGADO(A) : ARLINDO FRITZEN (OAB RS042959) DESPACHO/DECISÃO Conforme documento(s) retro juntado(s), e que servirá(ão) como termo de penhora, foram encontrados valores em contas da parte executada durante o período de BLOQUEIO REITERADO/TEIMOSINHA , via SISBAJUD. Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Destaco que foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se efetiva a penhora, e não havendo penhora no rosto dos autos ou pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da exequente ou ao seu procurador com poderes específicos para receber o pagamento e havendo pedido expresso para levantamento da quantia. Outrossim, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para acostar cálculo atualizado e indicar outros bens à penhora. Cumpra-se nos termos aqui determinados. Intimação agendada eletronicamente.
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