Cesar Augusto Da Silva
Cesar Augusto Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 043392
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
CESAR AUGUSTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000416-17.2012.8.21.0028/RS RELATOR : VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A) : GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) EXECUTADO : VALDENIR MORAIS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 111 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 109 - 13/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 108 - 13/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009364-30.2021.8.21.0028/RS AUTOR : SOELI FERRUCH PIMENTEL ADVOGADO(A) : EDISON LUIS FERRUCH DE PAULA (OAB RS073278) ADVOGADO(A) : GABI FLAVIA BITTENCOURT (OAB RS107676) RÉU : RODRIGO DAS NEVES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) RÉU : MAURICIO DAS NEVES ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como, providencie a parte interessada a distribuição da fase de cumprimento de sentença no Sistema Eproc.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de junho de 2025, segunda-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5001938-93.2023.8.21.0028/RS (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE: MARIA VERONICE LUNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) APELADO: MAGNOS ADRIANO DILSCHNEIDER 01108442030 (RÉU) APELADO: NEIMAR RORATTO & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL CABRAL WILLIG (OAB RS114096) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2025. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de junho de 2025, segunda-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5005394-22.2021.8.21.0028/RS (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: CLAUDETE MARISA DUTRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2025. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002321-94.2022.4.04.7115/RS AUTOR : PAULO DAL PISOL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) reconheço a falta de interesse em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1993 a 31/10/1995, resolvendo o processo sem mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, no ponto; b) rejeito a preliminar/prejudicial suscitada; c) no mérito, julgo procedente em parte o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: [i] declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 10/04/1985 a 12/04/1989, 02/01/1990 a 20/02/1992 e 01/04/2008 a 31/03/2018, e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação; [ii] condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/05/2019, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação; [iii] condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4). Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000416-17.2012.8.21.0028/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A) : GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) EXECUTADO : VALDENIR MORAIS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB RS043392) SENTENÇA Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 924, II, do CPC.