Licerio Jose Colling
Licerio Jose Colling
Número da OAB:
OAB/RS 043393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Licerio Jose Colling possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJPR, TRT12, TRT15, TRT4
Nome:
LICERIO JOSE COLLING
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005732-20.2022.8.21.0041/RS (originário: processo nº 50057322020228210041/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : DALVA BRANCHINE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO (OAB RS041667) ADVOGADO(A) : LICERIO JOSE COLLING (OAB RS043393) APELADO : Diorges Insauralde Molina (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : REMY JEFERSON FERREIRA MOLINA (OAB RS080179) ADVOGADO(A) : Diorges Insauralde Molina (OAB RS059433) APELADO : REMY JEFERSON FERREIRA MOLINA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : REMY JEFERSON FERREIRA MOLINA (OAB RS080179) ADVOGADO(A) : Diorges Insauralde Molina (OAB RS059433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 28/07/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010777-22.2022.5.15.0134 AUTOR: JOAO VITOR RAPATAO E OUTROS (29) RÉU: LEMENSE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7c547 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID c07898f bem como o despacho exarado nos autos de nº 0014043-26.2025.5.15.000 o qual encontra-se juntado através de certidão no ID fa067e3, tem-se que eventual deferimento para suspender os atos de constrição e de penhora contra a executada não alcançam os bens que já foram expropriados, como é o caso do imóvel matrícula nº 92.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia / SP. Isto posto, expeça-se a competente Carta de Arrematação referente ao imóvel em tela, conforme já determinado no ID 795e4fc. ID 0ad9066 e 05d3814: Considerando que os valores depositados nos autos não são suficientes para quitação da presente execução, nada há que se deferir quanto as penhoras solicitadas para os processos 0001165-98.2023.8.26.0318 = 1ª Vara Civel de Leme e 0008890-16.2023.8.26.0100 = 20ª Vara Civel de São Paulo, 0000681-83.2024.8.26.0048 = 3ª Vara Cível de Atibaia, devendo à Secretaria dar ciência aos respectivos Juízos quanto a impossibilidade de penhora no rosto dos presentes autos, face a insuficiência de créditos. Para o fim, o presente despacho servirá como ofício a ser encaminhado aos respectivos Juízos para ciência do indeferimento das penhoras solicitadas. PIRACICABA/SP, 25 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEMENSE FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010777-22.2022.5.15.0134 AUTOR: JOAO VITOR RAPATAO E OUTROS (29) RÉU: LEMENSE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7c547 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID c07898f bem como o despacho exarado nos autos de nº 0014043-26.2025.5.15.000 o qual encontra-se juntado através de certidão no ID fa067e3, tem-se que eventual deferimento para suspender os atos de constrição e de penhora contra a executada não alcançam os bens que já foram expropriados, como é o caso do imóvel matrícula nº 92.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia / SP. Isto posto, expeça-se a competente Carta de Arrematação referente ao imóvel em tela, conforme já determinado no ID 795e4fc. ID 0ad9066 e 05d3814: Considerando que os valores depositados nos autos não são suficientes para quitação da presente execução, nada há que se deferir quanto as penhoras solicitadas para os processos 0001165-98.2023.8.26.0318 = 1ª Vara Civel de Leme e 0008890-16.2023.8.26.0100 = 20ª Vara Civel de São Paulo, 0000681-83.2024.8.26.0048 = 3ª Vara Cível de Atibaia, devendo à Secretaria dar ciência aos respectivos Juízos quanto a impossibilidade de penhora no rosto dos presentes autos, face a insuficiência de créditos. Para o fim, o presente despacho servirá como ofício a ser encaminhado aos respectivos Juízos para ciência do indeferimento das penhoras solicitadas. PIRACICABA/SP, 25 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI CANDIDO IZIDORIO REIS - HENRIQUE COELHO DOS SANTOS OLIVEIRA - JERFFESON DE KASSIO WANDERLEY SANTOS - RODNEY WYLLIAM PEREIRA DA COSTA - EVERTON LEANDRO DOS SANTOS PINTO - AMADEU GABRIEL JUNIOR - ROGERIO HENRIQUE ALVES - PAULO ROBERTO DA SILVA - WILLIAN DA SILVA FELIX - JOAO VITOR RAPATAO - RUAN CARLOS GOMES COSTA DA SILVA - LUIS EDUARDO SANTOS DOLCE - GABRIEL SOARES OLIVEIRA - JOSE TEIXEIRA ALVES JUNIOR - LUIS EDUARDO GOMES PINTO - JEAN RICHARD FILDER - EDMUNDO APPOLINARIO - ALEXANDRE LUIZ FERNANDES - MARCOS ANTONIO COUTO GARCIA - GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - DENNER PAULINO BARBOSA - MATEUS HENRIQUE CESTAROLI REZENDE - ELIANE FRANCO DE MORAES - ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CELSO LUIS HONORATO JUNIOR - GEANDRO AUGUSTO DE PAULA - WILLIAN DALTRO DE OLIVEIRA LEAL - RAMON ALCANTARA AZEVEDO - ANDRE ANDRADE DE CASTRO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002024-64.2019.8.21.0041/RS RÉU : EDUARDO DE MELLO GASPERIN ADVOGADO(A) : LICERIO JOSE COLLING (OAB RS043393) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969) RÉU : ALEX DE SOUZA LAURINDO ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) RÉU : KETOLIM GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA BRAGA (OAB RS110319) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a indisponibilidade do Sistema SASV para o agendamento de audiência para o interrogatórios dos réus Ederson e Alex, transfiro a solenidade para o dia 01/09/2025, às 14hs, ocasião em que será ouvida a testemunha de acusação ALINE VARGAS DA LUZ e interrogado os réus. Intimem-se e requisitem-se. Diante do retorno com cumprimento negativo do réu Ketolin ( evento 379, CERTGM1 ), intime-se a defesa do acusado para informar seu praradeiro. Com a informação, expeça-se mandado. Expeça-se mandado de condução para a testemunha ALINE VARGAS DA LUZ , que deverá ser conduzida ao Foro de Gravataí, Sala Passiva 1, Depoimento de Testemunhas, a fim de prestar depoimento via plataforma Cisco Webex. Deverá constar no respectivo mandado o QR CODE para acesso ao link da audiência por videoconferência, bem como, pedido de providências aos juízo supracitado para auxiliar a parte no acesso à sala virtual de audiências. A solenidade será realizada de forma híbrida - virtualmente somente para aqueles que não residem nesta comarca ou na comarca contígua de Gramado/RS - podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências deste foro. Acesso à sala virtual pelo QR CODE abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50020246420198210041&idMinuta=11753374175448212545048325896&hash=e6ad97d9a018c7b4821b1bcb30563324069e57364b1f24b83fa6fbf47c5d749d
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos. Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira. Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus. A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave. Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo. lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos. Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira. Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus. A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave. Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo. lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRE TOMELIN - THIAGO ALBERTO CONSTANCIA - LUIZ FERNANDO PAIM - MATHEUS VIDAL MAZZOTTI - LEANDRO BERWIG - ZESABEL VICTOR - WILLIAM CORDEIRO MELO
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