Jorge Luiz Ritter Penteado
Jorge Luiz Ritter Penteado
Número da OAB:
OAB/RS 043669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TST, TRT7, TRF5, TRF4, TJRS
Nome:
JORGE LUIZ RITTER PENTEADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002286-13.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825a294 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, por meio de seus advogados, requereu (#id:de61536) a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia que a patrocina, ao argumento de que a procuração possui poderes específicos para receber e dar quitação. Certifico, ainda, que a procuração acostada à inicial (#id:ca8c2fc) tem como outorgante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU. Certifico, por fim, que não consta nos autos procuração do(a) substituído(a)/beneficiário(a) da presente execução individual, MARIA DENIZE ARAUJO LEITE, em favor dos advogados do sindicato. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, na condição de substituto processual, por meio de seus advogados, requereu a transferência dos valores para a conta bancária da sociedade advocatícia que a patrocina (#id:de61536). O pedido fundamenta-se na existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de #id:ca8c2fc, que tem como outorgante o Sindicato autor. Analiso. O presente caso é de típica substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, não se revelando necessária a apresentação de procuração específica ou documento dos substituídos. Consoante precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE n.º 883.642 (Tema n.º 823): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Desse modo, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores integrantes de sua categoria decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização, documentação ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes. Todavia, para o levantamento dos valores devidos aos substituídos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por este sindicato, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8.º, III da Constituição. Nesse sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva. Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC. Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00108691620215180016 GO 0010869-16.2021.5.18.0016, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2022, 3ª TURMA) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva. Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022). AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento . Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito exequendo. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA RECEBER O CRÉDITO DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS . Embora o Sindicato não precise juntar procuração outorgada pela substituída para interpor execução individual de título coletivo, faz-se necessária tal juntada, a fim de outorgar poderes específicos para receber e dar quitação, a teor do art. 105 do CPC, que dispõe que "a procuração geral para o foro" não confere ao advogado poderes para receber e dar quitação - cujos poderes "devem constar de cláusula específica". Agravo de petição da parte exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00006672120235070014, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada I - Gab . Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal. 4 – No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução. 5 – Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita. 6 – Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 – Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1172-20.2021.5.09.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025) (grifo nosso). Portanto, concedo ao Sindicato autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os dados bancários do(a) substituído(a) para crédito do valor principal devido e, ainda, eventual contrato para fins de retenção dos honorários contratuais, ou procuração assinada pelo(a) próprio(a) substituído(a) dando poderes específicos para receber e dar quitação. Transcorrido o prazo supra, caso não sejam informados nos autos os dados determinados, fica a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD, para localização dos dados bancários do(a) substituído(a), devendo promover o creditamento do valor total principal na conta do(a) substituído(a). A publicação desta decisão, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 03 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002286-13.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825a294 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, por meio de seus advogados, requereu (#id:de61536) a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia que a patrocina, ao argumento de que a procuração possui poderes específicos para receber e dar quitação. Certifico, ainda, que a procuração acostada à inicial (#id:ca8c2fc) tem como outorgante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU. Certifico, por fim, que não consta nos autos procuração do(a) substituído(a)/beneficiário(a) da presente execução individual, MARIA DENIZE ARAUJO LEITE, em favor dos advogados do sindicato. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, na condição de substituto processual, por meio de seus advogados, requereu a transferência dos valores para a conta bancária da sociedade advocatícia que a patrocina (#id:de61536). O pedido fundamenta-se na existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de #id:ca8c2fc, que tem como outorgante o Sindicato autor. Analiso. O presente caso é de típica substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, não se revelando necessária a apresentação de procuração específica ou documento dos substituídos. Consoante precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE n.º 883.642 (Tema n.º 823): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Desse modo, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores integrantes de sua categoria decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização, documentação ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes. Todavia, para o levantamento dos valores devidos aos substituídos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por este sindicato, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8.º, III da Constituição. Nesse sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva. Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC. Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00108691620215180016 GO 0010869-16.2021.5.18.0016, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2022, 3ª TURMA) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva. Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022). AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento . Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito exequendo. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA RECEBER O CRÉDITO DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS . Embora o Sindicato não precise juntar procuração outorgada pela substituída para interpor execução individual de título coletivo, faz-se necessária tal juntada, a fim de outorgar poderes específicos para receber e dar quitação, a teor do art. 105 do CPC, que dispõe que "a procuração geral para o foro" não confere ao advogado poderes para receber e dar quitação - cujos poderes "devem constar de cláusula específica". Agravo de petição da parte exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00006672120235070014, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada I - Gab . Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal. 4 – No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução. 5 – Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita. 6 – Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 – Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1172-20.2021.5.09.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025) (grifo nosso). Portanto, concedo ao Sindicato autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os dados bancários do(a) substituído(a) para crédito do valor principal devido e, ainda, eventual contrato para fins de retenção dos honorários contratuais, ou procuração assinada pelo(a) próprio(a) substituído(a) dando poderes específicos para receber e dar quitação. Transcorrido o prazo supra, caso não sejam informados nos autos os dados determinados, fica a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD, para localização dos dados bancários do(a) substituído(a), devendo promover o creditamento do valor total principal na conta do(a) substituído(a). A publicação desta decisão, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 03 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000514-52.2019.8.21.0126/RS AUTOR : ALEXANDRE RODRIGUES PROTAS ADVOGADO(A) : ROBERTA ABRAMSON CRESCENCIO (OAB RS084043) RÉU : JADER RODRIGUES PROTAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) RÉU : PAULO JOSE MESQUITA BUENO ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) RÉU : JAIR NICOLAU RODRIGUES PROTAS ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) SENTENÇA Pelo exposto, em razão da falta de pressupostos válidos para a continuidade de processamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000273-73.2022.8.21.0126/RS AUTOR : MARIA INEIDA FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada quanto a proposta do perito nomeado, a parte ré a impugnou por considerá-la muito elevada, invocando os parâmetros estabelecidos na Resolução/CNJ n° 326/2020. Ocorre, contudo, que os parâmetros estabelecidos na Resolução/CNJ n° 232, de 13/07/2016 (com as alterações introduzidas pela publicação mencionada pela ré) não se aplicam no caso concreto, dado que a responsabilidade pelo custeio da realização da prova pericial é da demandada, a qual não litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Isso posto, entendo ser razoável a proposta apresentada pelo perito e arbitro os honorários periciais no equivalente a 4 salários-mínimos, qual seja a monta de R$6.072,00. Intime-se a parte ré para depositar o valor arbitrado em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias. Diligências legais.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000968-93.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o decidido no julgado não contraria o título executivo. As conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. O Sindicato interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos recursais. 2. MÉRITO O recurso de revista da reclamada teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação (ões): - divergência jurisprudencial. -OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. -VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF. O Recorrente alega que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF Infere-se do acórdão regional que o tribunal de origem não abordou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao tema do período de cálculo /base territorial, o acórdão que julgou o agravo de petição pontuou: (...) O TRT, porém, não se manifestou sobre as alegações do recorrente de que: (...) Face à omissão, foram opostos embargos de declaração pleiteando o expresso pronunciamento da Corte Regional: (...) Ao apreciar os declaratórios, o e. TRT não se pronunciou sobre as omissões apontadas, limitando-se a arguir que teria se manifestado sobre todos os pontos, que não haveria omissão, não sendo o tribunal obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e que o recorrente buscaria o reexame de fatos e provas: (...) Como se vê, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, mesmo instado a fazê-lo pela via dos aclaratórios, não se manifestou sobre questões fáticas relevantes para solucionar a controvérsia. Frise-se que as questões cuja apreciação foi requerida pelos recorrentes possuem grande relevância para o destrame do feito, haja vista que as questões relativas à preclusão e ao reconhecimento, pelo banco, de que devia valores mesmo fora do período em que a substituída laborou na base territorial do sindicato são de extrema relevância para o correto deslinde do feito. Inclusive, tais argumentos podem ensejar a alteração na conclusão do órgão julgador, razão pela qual seu enfrentamento é forçoso. Caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 93, IX, da CF. (...) DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF (…) Demonstrado o prequestionamento da matéria, forçoso destacar a violação do acórdão regional ao art. 5º, XXXVI e ao art. 8º, II e III, da Constituição Federal. In casu, a violação à coisa julgada decorre do fato de que o acórdão regional impôs uma limitação não explicitada no título executivo. Como registrado no acórdão regional, a única condicionante vertida no título executivo é que tenha havido a prestação de serviços na base territorial do sindicato: (…) O que se extrai do trecho do título executivo consignado no acórdão regional é que somente há uma delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão, indicando como tal os trabalhadores que prestam labor na base territorial do sindicato, como se infere da sentença prolatada na ação coletiva. Contudo, o título executivo não traz nenhuma delimitação objetiva no tocante à época/período do labor na base do sindicato, tampouco nenhuma condicionante quanto à necessidade de permanência do trabalhador na base territorial do sindicato para fazer jus ao direito obtido na ação coletiva. Do quanto registrado no acórdão regional, se infere que não há limitação expressa no sentido de que os substituídos somente farão jus aos benefícios da decisão proferida na ação coletiva enquanto permanecerem na base territorial do sindicato, razão pela qual deve ser afastada a limitação do período dos cálculos. Fosse esse o intento do título executivo, certamente teria se consignado que os efeitos da sentença coletiva somente se aplicariam aos trabalhadores enquanto prestarem serviços na base territorial do sindicato, o que, frise-se, não ocorreu. Em não tendo o título executivo trazido qualquer restrição expressa quanto a limitar os efeitos da ação coletiva ao tempo em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, tem-se que o acórdão regional impôs condição não prevista na decisão passada em julgado, violando o art. 5º, XXXVI, da CF. De outra banda, também se vislumbra clara violação ao art. 8º, II e III, da CF. O art. 8º, II, da Carta Magna traz disposição referente unicamente à impossibilidade de constituição de duas entidades sindicais em uma mesma base territorial, nada dispondo acerca da representatividade do sindicato ou dos efeitos das decisões proferidas em ação coletiva, de modo que inaplicável ao presente caso. A seu turno, o art. 8º, III, da CF preconiza a representatividade ampla e irrestrita dos sindicatos quanto à defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria. O supracitado dispositivo constitucional não traz qualquer limitação quanto a tal representatividade, sendo certo que em sendo incontroverso que a substituída laborou na base territorial do sindicato no período imprescrito e não havendo limitação expressa no título executivo, deve ser levada em conta a representatividade ampla e irrestrita do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, de modo a conferir a máxima efetividade à tutela coletiva. É dizer: face à representatividade conferida pelo art. 8º, III, da Carta Magna, se não houver delimitação expressa quanto ao período do cálculo, deve a sentença coletiva alcançar os beneficiários independentemente da sua permanência na base territorial do ente sindical. Diferentemente do entendimento constante do acórdão regional, não se trata de estender a trabalhador lotado fora da base territorial do sindicato os benefícios da sentença coletiva, mas sim de aplicar a sentença coletiva àqueles empregados que trabalharam na base territorial do sindicato e, por algum motivo, não mais permanecem na base do ente sindical. A título de reforço argumentativo, o recorrente pede venia para transcrever decisões prolatadas pelos TRTs da 3ª e 9ª Região em casos bastante semelhantes ao presente: (…) Certa, pois, a violação aos dispositivos constitucionais supracitados, devendo ser reformado o acórdão para reconhecer que a sentença proferida na ação coletiva alcança os beneficiários independentemente de sua permanência na base territorial do sindicato, determinando-se a apuração dos valores devidos durante todo o período imprescrito. […] O Recorrente requer: […] Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, requer seja o recurso provido, a fim de que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e seja anulado o acórdão, determinando o retorno dos autos ao TRT para que se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas. Subsidiariamente, seja reformado o acórdão para o fim de reconhecer serem devidos os valores referentes a todo o período imprescrito, independente da permanência da substituída na base territorial do sindicato recorrente. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, merecem conhecimento os Recursos interpostos por ambos os litigantes. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO OBREIRO 1. DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO Defende o sindicato autor que "Em casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, os efeitos da sentença coletiva não se restringem aos filiados lotados na base territorial do sindicato. Pelo contrário, tais efeitos devem ser estendidos a todos os empregados representados pelo sindicato da categoria, em virtude do efeito erga omnes da decisão proferida na ação coletiva. Esta premissa encontra base no art. 103, III, da Lei 8.078/90". A par disso, aduz que "a substituída laborou na base territorial do sindicato agravante a partir do ano de 2015, de modo que o fato de ter sido transferida de outra localidade não afasta nem pode limitar a aplicação da decisão proferida na ação coletiva", que tem efeitos erga omnes. À análise. A ação coletiva de nº 0000222- 68.2017.5.07.0028 foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu "... a pagar 10 (dez) dias de férias com o adicional de 1/3, pelos abonos impostos unilateralmente aos substituídos que foram obrigados a requerê-los, observando o lapso prescricional; ... a se abster de constranger os seus empregados a gozar apenas 20 (vinte) dias de férias, deixando de converter compulsoriamente um terço das férias em pecúnia, sob pena de, não se abstendo, incorrer na cominação de multa de R$ 30.000,00 por cada empregado encontrado em tal situação e por cada período aquisitivo de férias irregularmente concedido; pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzento mil reais) que será revertida ao FAT, nos termos da fundamentação." A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. .............................................................................................................................. […] À análise. Relativamente à alegação de negativa de entrega da prestação jurisdicional, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário fora devidamente enfrentada e equacionada ao ensejo do julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ademais, em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos tido por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista” (fls. 1.057/1.103). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alegações suscitadas, quais sejam; – o reconhecimento, pelo banco, de que devidos os valores relativos ao período trabalhado fora da base territorial do sindicato; e a ocorrência de preclusão quanto ao valor que o banco reconheceu como devido em seus primeiros cálculos, qual seja, R$ 36.507,73, de modo que o banco não poderia, posteriormente, apresentar cálculo indicando quantia menor como devida- (fls. 1.160). Aponta violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Ao exame. Restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023). .............................................................................................................................. Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada” Em resposta aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou: “No caso vertente, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos aclaratórios, tampouco seria possível na fase executória. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre todos os pontos ventilados no seu Agravo de Petição. Confira-se: [...] Esclareça-se que o título executivo deve ser fielmente compensado (art. 509, § 4º, CPC c/c art. 879, CLT), não sendo cabível a rediscutir o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como em razão da obrigatória obediência à coisa julgada. Com efeito, a autoridade da coisa julgada material constrange a liquidação, devendo ser inseridos na conta de liquidação tão somente os créditos deferidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A finalidade da liquidação é interpretar o comando do título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, ao passo que a adstrição do Juízo de execução aos limites do comando exequendo não deve promover prejuízos ao credor além daqueles expressamente previstos em seus termos, TAMBÉM não deve provocar seu enriquecimento ilícito, sob pena de malferir a real finalidade do Poder Judiciário, qual seja, a de conferir justiça. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, cabe ao magistrado, com o poder de cautela, estabelecer a segurança nas relações sem gerar prejuízos ou privilégios a quaisquer das partes. Nesse sentido, ao magistrado não é vedado interpretar, de forma lógico-sistemática, o título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, resta demonstrada a inexistência de vícios no julgado passíveis de saneamento via Embargos de Declaração. As questões dos autos - repise-se - foram exaustivamente explicitadas, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir as matérias em sede outra que não a dos Embargos. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos de forma individualizada, tendo apenas a obrigação de analisar os pontos que circundam a questão, bem assim fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, como de fato ocorreu no caso em apreço. Veja-se: [...] Registre-se que o embargante já possui todos os subsídios para levar seus inconformismos à instância superior, incidindo o disposto na Súmula n.º 297, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" Vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões postas à análise, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Quanto ao tema “Título Executivo – Coisa Julgada”, restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. [...] Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada” Logo, a controvérsia dos autos diz respeito ao alcance dos termos contidos na sentença exequenda, assentando o Tribunal Regional que o decidido no julgado não contraria o título executivo. Tais conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000968-93.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o decidido no julgado não contraria o título executivo. As conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. O Sindicato interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos recursais. 2. MÉRITO O recurso de revista da reclamada teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação (ões): - divergência jurisprudencial. -OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. -VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF. O Recorrente alega que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF Infere-se do acórdão regional que o tribunal de origem não abordou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao tema do período de cálculo /base territorial, o acórdão que julgou o agravo de petição pontuou: (...) O TRT, porém, não se manifestou sobre as alegações do recorrente de que: (...) Face à omissão, foram opostos embargos de declaração pleiteando o expresso pronunciamento da Corte Regional: (...) Ao apreciar os declaratórios, o e. TRT não se pronunciou sobre as omissões apontadas, limitando-se a arguir que teria se manifestado sobre todos os pontos, que não haveria omissão, não sendo o tribunal obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e que o recorrente buscaria o reexame de fatos e provas: (...) Como se vê, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, mesmo instado a fazê-lo pela via dos aclaratórios, não se manifestou sobre questões fáticas relevantes para solucionar a controvérsia. Frise-se que as questões cuja apreciação foi requerida pelos recorrentes possuem grande relevância para o destrame do feito, haja vista que as questões relativas à preclusão e ao reconhecimento, pelo banco, de que devia valores mesmo fora do período em que a substituída laborou na base territorial do sindicato são de extrema relevância para o correto deslinde do feito. Inclusive, tais argumentos podem ensejar a alteração na conclusão do órgão julgador, razão pela qual seu enfrentamento é forçoso. Caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 93, IX, da CF. (...) DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF (…) Demonstrado o prequestionamento da matéria, forçoso destacar a violação do acórdão regional ao art. 5º, XXXVI e ao art. 8º, II e III, da Constituição Federal. In casu, a violação à coisa julgada decorre do fato de que o acórdão regional impôs uma limitação não explicitada no título executivo. Como registrado no acórdão regional, a única condicionante vertida no título executivo é que tenha havido a prestação de serviços na base territorial do sindicato: (…) O que se extrai do trecho do título executivo consignado no acórdão regional é que somente há uma delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão, indicando como tal os trabalhadores que prestam labor na base territorial do sindicato, como se infere da sentença prolatada na ação coletiva. Contudo, o título executivo não traz nenhuma delimitação objetiva no tocante à época/período do labor na base do sindicato, tampouco nenhuma condicionante quanto à necessidade de permanência do trabalhador na base territorial do sindicato para fazer jus ao direito obtido na ação coletiva. Do quanto registrado no acórdão regional, se infere que não há limitação expressa no sentido de que os substituídos somente farão jus aos benefícios da decisão proferida na ação coletiva enquanto permanecerem na base territorial do sindicato, razão pela qual deve ser afastada a limitação do período dos cálculos. Fosse esse o intento do título executivo, certamente teria se consignado que os efeitos da sentença coletiva somente se aplicariam aos trabalhadores enquanto prestarem serviços na base territorial do sindicato, o que, frise-se, não ocorreu. Em não tendo o título executivo trazido qualquer restrição expressa quanto a limitar os efeitos da ação coletiva ao tempo em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, tem-se que o acórdão regional impôs condição não prevista na decisão passada em julgado, violando o art. 5º, XXXVI, da CF. De outra banda, também se vislumbra clara violação ao art. 8º, II e III, da CF. O art. 8º, II, da Carta Magna traz disposição referente unicamente à impossibilidade de constituição de duas entidades sindicais em uma mesma base territorial, nada dispondo acerca da representatividade do sindicato ou dos efeitos das decisões proferidas em ação coletiva, de modo que inaplicável ao presente caso. A seu turno, o art. 8º, III, da CF preconiza a representatividade ampla e irrestrita dos sindicatos quanto à defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria. O supracitado dispositivo constitucional não traz qualquer limitação quanto a tal representatividade, sendo certo que em sendo incontroverso que a substituída laborou na base territorial do sindicato no período imprescrito e não havendo limitação expressa no título executivo, deve ser levada em conta a representatividade ampla e irrestrita do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, de modo a conferir a máxima efetividade à tutela coletiva. É dizer: face à representatividade conferida pelo art. 8º, III, da Carta Magna, se não houver delimitação expressa quanto ao período do cálculo, deve a sentença coletiva alcançar os beneficiários independentemente da sua permanência na base territorial do ente sindical. Diferentemente do entendimento constante do acórdão regional, não se trata de estender a trabalhador lotado fora da base territorial do sindicato os benefícios da sentença coletiva, mas sim de aplicar a sentença coletiva àqueles empregados que trabalharam na base territorial do sindicato e, por algum motivo, não mais permanecem na base do ente sindical. A título de reforço argumentativo, o recorrente pede venia para transcrever decisões prolatadas pelos TRTs da 3ª e 9ª Região em casos bastante semelhantes ao presente: (…) Certa, pois, a violação aos dispositivos constitucionais supracitados, devendo ser reformado o acórdão para reconhecer que a sentença proferida na ação coletiva alcança os beneficiários independentemente de sua permanência na base territorial do sindicato, determinando-se a apuração dos valores devidos durante todo o período imprescrito. […] O Recorrente requer: […] Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, requer seja o recurso provido, a fim de que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e seja anulado o acórdão, determinando o retorno dos autos ao TRT para que se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas. Subsidiariamente, seja reformado o acórdão para o fim de reconhecer serem devidos os valores referentes a todo o período imprescrito, independente da permanência da substituída na base territorial do sindicato recorrente. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, merecem conhecimento os Recursos interpostos por ambos os litigantes. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO OBREIRO 1. DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO Defende o sindicato autor que "Em casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, os efeitos da sentença coletiva não se restringem aos filiados lotados na base territorial do sindicato. Pelo contrário, tais efeitos devem ser estendidos a todos os empregados representados pelo sindicato da categoria, em virtude do efeito erga omnes da decisão proferida na ação coletiva. Esta premissa encontra base no art. 103, III, da Lei 8.078/90". A par disso, aduz que "a substituída laborou na base territorial do sindicato agravante a partir do ano de 2015, de modo que o fato de ter sido transferida de outra localidade não afasta nem pode limitar a aplicação da decisão proferida na ação coletiva", que tem efeitos erga omnes. À análise. A ação coletiva de nº 0000222- 68.2017.5.07.0028 foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu "... a pagar 10 (dez) dias de férias com o adicional de 1/3, pelos abonos impostos unilateralmente aos substituídos que foram obrigados a requerê-los, observando o lapso prescricional; ... a se abster de constranger os seus empregados a gozar apenas 20 (vinte) dias de férias, deixando de converter compulsoriamente um terço das férias em pecúnia, sob pena de, não se abstendo, incorrer na cominação de multa de R$ 30.000,00 por cada empregado encontrado em tal situação e por cada período aquisitivo de férias irregularmente concedido; pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzento mil reais) que será revertida ao FAT, nos termos da fundamentação." A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. .............................................................................................................................. […] À análise. Relativamente à alegação de negativa de entrega da prestação jurisdicional, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário fora devidamente enfrentada e equacionada ao ensejo do julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ademais, em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos tido por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista” (fls. 1.057/1.103). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alegações suscitadas, quais sejam; – o reconhecimento, pelo banco, de que devidos os valores relativos ao período trabalhado fora da base territorial do sindicato; e a ocorrência de preclusão quanto ao valor que o banco reconheceu como devido em seus primeiros cálculos, qual seja, R$ 36.507,73, de modo que o banco não poderia, posteriormente, apresentar cálculo indicando quantia menor como devida- (fls. 1.160). Aponta violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Ao exame. Restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023). .............................................................................................................................. Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada” Em resposta aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou: “No caso vertente, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos aclaratórios, tampouco seria possível na fase executória. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre todos os pontos ventilados no seu Agravo de Petição. Confira-se: [...] Esclareça-se que o título executivo deve ser fielmente compensado (art. 509, § 4º, CPC c/c art. 879, CLT), não sendo cabível a rediscutir o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como em razão da obrigatória obediência à coisa julgada. Com efeito, a autoridade da coisa julgada material constrange a liquidação, devendo ser inseridos na conta de liquidação tão somente os créditos deferidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A finalidade da liquidação é interpretar o comando do título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, ao passo que a adstrição do Juízo de execução aos limites do comando exequendo não deve promover prejuízos ao credor além daqueles expressamente previstos em seus termos, TAMBÉM não deve provocar seu enriquecimento ilícito, sob pena de malferir a real finalidade do Poder Judiciário, qual seja, a de conferir justiça. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, cabe ao magistrado, com o poder de cautela, estabelecer a segurança nas relações sem gerar prejuízos ou privilégios a quaisquer das partes. Nesse sentido, ao magistrado não é vedado interpretar, de forma lógico-sistemática, o título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, resta demonstrada a inexistência de vícios no julgado passíveis de saneamento via Embargos de Declaração. As questões dos autos - repise-se - foram exaustivamente explicitadas, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir as matérias em sede outra que não a dos Embargos. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos de forma individualizada, tendo apenas a obrigação de analisar os pontos que circundam a questão, bem assim fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, como de fato ocorreu no caso em apreço. Veja-se: [...] Registre-se que o embargante já possui todos os subsídios para levar seus inconformismos à instância superior, incidindo o disposto na Súmula n.º 297, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" Vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões postas à análise, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Quanto ao tema “Título Executivo – Coisa Julgada”, restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. [...] Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada” Logo, a controvérsia dos autos diz respeito ao alcance dos termos contidos na sentença exequenda, assentando o Tribunal Regional que o decidido no julgado não contraria o título executivo. Tais conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001381-06.2023.8.21.0126/RS RELATOR : LETICIA BARBOSA HERNANDORENA RÉU : FABIO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) RÉU : DEBORA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 26/02/2024 - RECURSO INOMINADO
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