Jorge Luiz Ritter Penteado

Jorge Luiz Ritter Penteado

Número da OAB: OAB/RS 043669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT7, TJRS, TRF4, TST, TRF5
Nome: JORGE LUIZ RITTER PENTEADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001740-24.2021.8.21.0126/RS RELATOR : LETICIA BARBOSA HERNANDORENA AUTOR : ABRILINO DA ROSA JARDIM ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 26/06/2025 - RESPOSTA
  2. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000030-86.2009.8.21.0126/RS AUTOR : GIBRON BRASIL IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, defiro o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias ao autor. Diligências legais.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0004681-04.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAQUEL FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO, RUAN MATHEUS FERNANDES DE FREITAS, IGOR OTONI AMORIM, MARIA ISADORA FELIX GOMES REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros SENTENÇA (Reparação de danos/Adesão a associação – sem contestação) 1. Relatório Trata-se de pretensão deduzida em juízo em face do INSS e de entidade sindical/associação, em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados nos seus proventos de pensão, a título de contribuição para a referida associação, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais (em dobro). Em sua contestação, o INSS defende a sua ilegitimidade passiva. Já a associação não apresentou contestação. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias: 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tenho-a como impertinente, pois é a autarquia previdenciária que opera o desconto nos valores do benefício do segurado (v.g. PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). A responsabilidade do INSS pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado em favor de sindicato ou associação envolve o dever de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal do INSS não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades, porquanto não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Ademais, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos. Dessa forma, é cabível a responsabilização do INSS, a qual, neste caso, dar-se-á de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil da associação. 2.1.2. Justiça gratuita: Na situação em apreço, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Considero, a propósito, que se deve aplicar em tais casos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda” (AGRESP 201102138901, DJE 02/05/2012). 2.1.3. Preliminar – Prescrição: Atente-se que os descontos perduraram no período de 2023 à 2024, sendo o último que figura nos autos efetuado em 11/2024, portanto não há o que se reconhecer prescrito, pois ficam atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento. 2.2. Mérito: O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Invoca-se ainda o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “ No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Especificamente no que concerne à associação, impõe-se trazer à colação duas premissas esposadas na Constituição Federal de 1988: ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei (art. 5º, II) e ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). A parte autora questiona o pagamento de contribuição à associação promovida, mediante adesão efetuada sem a sua anuência. Os descontos respectivos foram feitos em seu benefício previdenciário, com autorização do INSS. A entidade sindical/associação não apresentou contestação e, portanto, não se desincumbiu do ônus de refutar as alegações da parte autora. Tal circunstância, aliada ao notório esquema fraudulento envolvendo descontos em benefícios previdenciários, amplamente divulgado nos diversos veículos de comunicação, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Ademais, a entidade sindical não colacionou qualquer documento hábil a demonstrar a autorização da parte autora para os referidos descontos. Importante registrar ainda a legislação que rege a matéria: 1-Lei nº 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.”; 2-Decreto nº 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V – mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) (…) § 1º. O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-A. Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 6º. O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) VI – o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)” (sem grifos no original). Dessa forma, o INSS deve zelar pela regularidade dos referidos descontos, bem como fiscalizar o efetivo cumprimento dos requisitos legais e exigir, dentre outros documentos, aquele contendo autorização expressa do titular do benefício para a realização de descontos em favor de associações ou entidades sindicais. Para reforçar, a ementa de recente julgado do TRF da 5ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação para o efeito e condenar as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora por danos materiais no valor de R$ R$ 448,58 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Condenando ainda a ANAPPS ao pagamento de danos materiais no mesmo valor de R$ 448,58, que representa a dobra dos valores indevidamente descontados dos proventos autorais e determinando que "sobre o montante indenizatório a título de dano moral incidirá, a partir da publicação desta sentença, juros moratórios não capitalizados de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei n° 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E. Os valores devidos a título de dano material deverão ser acrescido (sic) de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei n° 9.494/97), não capitalizados e a partir do evento danoso (data dos descontos), e correção monetária também a contar do evento danoso pelo IPCA-E". 2. Em suas razões recursais, a autarquia apelante alegou que: a) os únicos beneficiários da legalização da consignação da contribuição associativa, a rigor, são, por um lado, as entidades associativas e, por outro lado, o aposentado ou pensionista. Não há, pois, qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS; b) não é por demais lembrar que, para se responsabilizar alguém por eventuais danos, indispensável se perquirir acerca do nexo causal. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência ou falsidade de filiação à entidade associativa; c) quem deu causa à contribuição mensal de filiação, portanto, foi a própria associação que comandou a consignação diretamente no benefício do autor; d) o INSS participa da operação apenas regulamentando a aceitação por parte da Dataprev (empresa pública federal) das informações recebidas via arquivo magnético pelas associações conveniadas; d) quanto ao pleito de dano moral, é importante destacar que suposto pedido não pode ser banalizado, mormente em face da Autarquia Previdenciária, de modo a gerar indenizações indevidas, agredindo o patrimônio público, no caso, destinado a conceder benefício previdenciários aos segurados da Previdência Social. 3. Ao final, o INSS requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS e a alteração do critério para cálculo dos juros de mora para que sejam determinados pela variação da poupança. 4. A alegou que: a) preliminarmente, a não incidência do CDC, porquanto a associação recorrente possui natureza civil ou comercial, mas não de consumo; b) no mérito, nenhuma prova foi acostada aos autos referentes aos danos supostamente enfrentados pela autora em decorrência dos descontos realizados, tão somente o uso de meras alegações de modo a tentar sensibilizar o Juízo com o fim de obter tal condenação; c) inexiste comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que tenha passado que pudesse ensejar o pagamento de qualquer indenização. 5. Ao final, requer, preliminarmente, seja afastada a legislação consumerista e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, que seja adequado o valor da indenização por danos morais a que restara fixada, de acordo com a realidade dos fatos (natureza jurídica da entidade e efetivos danos sofridos), bem como seja determinado o ressarcimento dos valores descontados meramente na forma simples. 6. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por particular em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que vem sendo realizado nos seus proventos de aposentadoria a título de contribuição para a Associação demandada, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência dos indevidos abatimentos. 7. A parte autora, ora apelada, alega que não possui vínculo associativo com a ANAPPS e que nunca autorizou qualquer desconto em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição, sendo o INSS solidariamente responsável pelos prejuízos que vem sofrendo posto que autorizou e vem efetuando os descontos consignados ilegalmente em seus proventos desde dezembro de 2017. 8. A partir do trabalho técnico realizado (perícia grafotécnica), restou comprovado que a autora não se associou à ANAPPS, sendo ilegal o desconto que vinha sendo efetivado em seus proventos de aposentadoria no montante de R$ 40,78. 9. No trabalho pericial, houve a coleta de padrão gráfico da autora e o seu confronto com outros documentos, buscando-se verificar a convergência ou divergência do material questionado: a assinatura constante na AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, emitida pela ANAPPS, datada de 04/12/2017; chegando-se à conclusão que a citada assinatura não é da promovente. 10. Tem-se, assim, que a ANAPPS se utilizou de documento falsificado para obter o pagamento de mensalidades da autora por meio de descontos consignados em seus proventos. Todavia, o desconto na aposentadoria da autora somente foi possível porque o INSS não cumpriu com seu dever de fiscalizar, contribuindo, assim, para que a fraude se concretizasse. 11. Destarte, haja vista que nos presentes autos a parte autora comprovou a ocorrência de descontos, por parte do INSS, sem sua autorização prévia e expressa para fins de contribuição associativa, tem-se, a princípio, diante da aplicação da teoria da asserção, por configurada a legitimidade passiva do INSS, uma vez que, em tese, a autarquia teria incorrido em procedimento equivocado a atrair sua responsabilidade solidária pela cobrança dos valores indevidamente descontados. 12. Em relação à determinação de repetição em dobro pelo ANAPPS, insta realçar que se deu em razão da comprovada má-fé por parte da associação demandada e não em razão da aplicação da legislação consumerista, não merecendo reparos este ponto da sentença, porquanto guarda consonância com o entendimento desta Corte Regional, alinhado à jurisprudência do STJ, o qual caminha no sentido de que a devolução em dobro de valores descontados indevidamente em folha de pagamento só é cabível quando provada a má-fé (STJ - AgInt no AREsp 1.110.103/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 13. Lado outro, o dano moral restou configurado porque o desconto de parcelas do benefício previdenciário não gerou mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, em especial em razão do valor de pouca monta do benefício percebido que evidencia que qualquer redução compromete o seu próprio sustento e de sua família. 14. Todavia, o quantum indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo este valor ser reduzido para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que deverá ser pago de forma proporcional ente os réus. 15. De igual modo, no que tange aos juros de mora, vê-se que o Magistrado sentenciante fixou o percentual de 0,5% (meio por cento ao mês). No julgamento do RE 870.947/SE, o STF reconheceu, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a constitucionalidade da modificação implementada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora. O referido dispositivo prevê a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança. Embora o rendimento mensal da caderneta de poupança seja muitas vezes de 0,5% (meio por cento ao mês), pode haver variações para mais ou para menos, motivo pelo qual os juros moratórios devem ser expressamente fixados nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009). 16. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os jutos moratórios de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/1997 e apelação da ANAPPS parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a ser pago de forma proporcional entre os réus.” (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08168971420184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2023) (sem grifos no original). Quanto aos danos materiais, não se aplica, ao caso, o regramento consumerista, posto que não se trata de relação de consumo, aplicando-se a legislação civil e administrativista Não obstante, faz jus a parte autora à restituição de todo o valor indevidamente descontado, de forma simples (sem contagem em dobro), até a efetiva cessação dos descontos. Quanto ao dano moral, constato que a promovente é pessoa em vulnerabilidade, que se viu privada de parte de seus proventos para o pagamento de mensalidade de associação, à revelia de sua legítima manifestação de vontade. Essa situação inegavelmente implicou lesão à sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas à sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico, e à sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável empeço a que fora submetida. Deste modo, reconheço a ocorrência de danos morais. Quanto à quantificação do ressarcimento dano moral, a doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante dessas balizas e dos fatos provados nesta ação, afigura-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica discutida nestes autos entre a parte autora e a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL; b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL e, subsidiariamente, o INSS, na obrigação de PAGAR, consistente em restituir à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, o equivalente ao montante das parcelas subtraídas do benefício previdenciário relativamente às mensalidades de adesão à entidade, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da época do respectivo desembolso (art. 398 c/c o art. 406 do CC/2002 e súmula nº 43 do STJ); c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL E O INSS, subsidiariamente, na obrigação de COMPENSAR à parte autora, a títulos de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS e a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL providenciem, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, o cancelamento dos descontos discutidos nesta ação. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária apenas em favor da autora. Transitado em julgado e caso a parte executada (entidade associativa/sindical) não realize o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o INSS proceder à penhora do valor acima referido (danos materiais e dano moral), a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo penhorar/reter os créditos de repasse do convênio firmado entre ré/entidade sindical/associativa e o INSS, ou seja, deverá operacionalizar a retenção de parte do repasse mensal de valores fruto das consignações para a entidade, especificamente devendo bloquear/reter o valor objeto da condenação do repasse de todos os descontos previstos/efetivados para entidade, sob pena de responsabilidade subsidiária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença ou satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) no prazo legal, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001895-90.2023.4.04.7101/RS AUTOR : FRANTYELL GONCALVES JOSE ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) DESPACHO/DECISÃO O autor requer que os autos sejam encaminhados à Contadoria para cálculo e expedição de requisição de pagamento evento 117, PET1 . Ao se analisar as fases precedentes do processo consta-se que a obrigação de fazer ainda está pendente, sem a qual o cumprimento da obrigação de pagar não se mostra viável, pois não se pode prescindir do termo final no cálculo das parcelas pretéritas, sob pena de seccionar-se o curso do processo com evidente prejuízo à ordenação do atos e à própria economia processual. Outro aspecto a considerar diz respeito a oportunidade que deva ser assegurada ao INSS para que,  voluntariamente, apresente os valores que reputa devidos, constituindo direito que deve ser resguardado ao Instituto na condição de devedor, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo . Outrossim, esclareço ao advogado do autor que, tratando-se de processo tramitando sob o  rito comum e em sede de cumprimento de sentença, quando o título judicial  impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso venha a discordar do cálculo a ser apresentado pelo INSS em execução invertida, lembrando ainda que a Contadoria não constitui órgão auxiliar das partes, mas sim do juízo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. O art. 534 do CPC determina que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. 2. Logo, não é ônus do INSS a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AG 5011030-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI . Face ao exposto, concedo ao INSS o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para, querendo, apresentar os valores que reputa devidos em execução invertida evento 119, PET1 . Transcorrido o prazo do INSS e anexados os cálculos, renove-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000030-61.2024.8.21.0126/RS AUTOR : MERIELE COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : ENDEL DA FONSECA PEREIRA (OAB RS123016) RÉU : JUCILENE ARAUJO DE ABREU ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) ATO ORDINATÓRIO Por motivo de atestado médico da Juíza Leiga, cancelo a audiência designada para o dia 26/06/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000005-44.2007.8.21.0126/RS RELATOR : LETICIA BARBOSA HERNANDORENA RÉU : VANDEIR JOSÉ DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : JOSÉ GREGÓRIO BOTOZELE (OAB RS040759) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 22/06/2025 - APELAÇÃO
  9. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000202-58.2018.8.21.0111/RS AUTOR : JORGE LUIZ EVANGELISTA DORNELLES ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a decisão anterior determinou a devolução da Carta Precatória e, ainda, que a autarquia apresentou questões específicas e essenciais para o deslinde da lide, sem a devida resposta do perito, defiro o pedido da parte autora. Determino a nova remessa da carta precatória, com a indicação expressa de que, no exame pericial complementar, devem ser respondidos os questionamentos apresentados pela autarquia previdenciária, conforme especificado. Cumpra-se. Após, intimem-se as partes.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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