Zahara Moreira Santana

Zahara Moreira Santana

Número da OAB: OAB/RS 044114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zahara Moreira Santana possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: ZAHARA MOREIRA SANTANA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005225-29.2021.8.21.0030/RS EXEQUENTE : NERY ROQUE DA CUNHA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) EXECUTADO : ONIVA THEREZINHA KIRINUS ADVOGADO(A) : LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE (OAB RS034600) ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) EXECUTADO : DIORGES KIRINUS ADVOGADO(A) : LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE (OAB RS034600) ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) EXECUTADO : CHARLES FREDERICO KIRINUS ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) ADVOGADO(A) : LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE (OAB RS034600) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) EXECUTADO : ALEX IZAIAS KIRINUS ADVOGADO(A) : DIORGES KIRINUS (OAB RS053867) ADVOGADO(A) : LUCIANO MESSA ALBUQUERQUE (OAB RS034600) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por NERY ROQUE DA CUNHA em face de ONIVA THEREZINHA KIRINUS , DIORGES KIRINUS , CHARLES FREDERICO KIRINUS e ALEX IZAIAS KIRINUS . Considerando o falecimento o Exequente, o feito foi suspenso para regularização processual [ evento 92, DOC1 ], sobrevindo aos autos manifestação do inventariante do Exequente [ evento 99, DOC1 ]. É o breve relato. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Com fulcro no art. 75, VII do CPC, RETIFICADO o polo ativo da Demanda para constar o Espólio de NERY ROQUE DA CUNHA , o qual será representado pelo inventariante JOAO PEREIRA NETO . MANTENHA-SE a suspensão até o trânsito em julgado do processo de origem, conforme determinado no [ evento 53, DOC1 ]. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS. Transitado em julgado o processo 50015040620208210030, INTIME-SE o Exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, e por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045056-85.2025.4.04.7100 distribuido para 19ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 18/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003885-86.2018.4.04.7103/RS IMPETRANTE : ANTONIO MARTINS BASTOS FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação fazendo constar como impetrante o Espólio de Antônio Martins Bastos Filho. 2. Tendo em vista a manifestação do evento 50, PET1 , inclua-se o Delegado da Receita Federal de Santa Maria na autuação, excluindo-se o Inspetor Chefe da Alfândega de Uruguaiana. 3. Considerando o teor das petições do evento 42, PET1 e evento 51, PET1 , oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias no sentido de proceder à conversão em renda em favor da União - Fazenda Nacional , do valor de R$ 778.323,24 (setecentos e setenta e oito mil trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), depositados na conta nº 0526.635.00011737-5 , vinculada ao processo supracitado (processo originário 2007.71.03.002523-0). 4. Comprovada a conversão, dê-se vista à Fazenda Nacional. 5. Sem prejuízo , intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos, comprovando documentalmente, se foi aberto processo de inventário na via judicial, ou se foi optado pela realização de inventário extrajudicial, caso em que o montante a ser liberado nestes autos deve ser arrolado no referido inventário. 6. Apresentada manifestação, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5288911-17.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ESTEBAN FELIX SANTANA CARRION (AUTOR) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. GESTÃO DE CONTAS PASEP. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACESSO AO EXTRATO. TEMA 1150/STJ. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR: (I) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA A DISCUSSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DAS CONTAS PASEP; E (II) O TERMO INICIAL DESSE PRAZO PARA FINS DE CONTAGEM PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, INCIDINDO SOBRE DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GESTÃO INADEQUADA OU DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS PASEP. 4. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO OCORRE NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA SUA CONTA INDIVIDUALIZADA, O QUE SE DÁ COM O ACESSO AO EXTRATO COMPLETO DE MOVIMENTAÇÃO. 5. APLICA-SE AO CASO A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 6. INVIÁVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, DIANTE DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTEBAN FELIX SANTANA CARRION , nos autos de ação indenizatória ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença [ evento 23, SENT1 ] que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pela prescrição da pretensão, e condenou a parte autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento, conforme a variação do IPCA. Foram opostos embargos de declaração [ evento 28, EMBDECL1 ], devidamente contrarrazoados [ evento 32, CONTRAZ2 ] e, ao final, desacolhidos [ evento 34, DESPADEC1 ] nos seguintes termos: "Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. A questão suscitada por meio dos embargos não revela defeito contido na decisão embargada e passível de correção neste momento processual. A questão é de mérito, sendo o entendimento adotado no sentido de que o saque dos valores é fato inequívoco de conhecimento da indicada má adminstração dos valores, na medida em que a partir da quantia sacada existe total condição de apuração dos valores. E isso, destaca-se, justamente porque as diferenças pretendidas se referem a período anterior a essa retirada integral dos valores da conta. A inconformidade apresentada pelo autor, então, desafia recurso com efeito infringente típico. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. " Em suas razões recursais [ evento 41, APELAÇÃO1 ], a parte autora alegou que apenas tomou ciência dos desfalques existentes em sua conta vinculada ao PASEP em 25/09/2024, quando acessou os extratos completos e, mediante análise técnica, pôde identificar as irregularidades na gestão dos valores. Sustentou, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado nessa data, porquanto somente então teve ciência inequívoca dos prejuízos suportados, não podendo prevalecer, como marco inicial, a data do saque realizado por ocasião de sua aposentadoria, em 2012, momento em que ainda não dispunha das informações necessárias ao exercício do seu direito. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente desconstituição da sentença. Apresentadas as contrarrazões [ evento 44, CONTRAZ2 ], foram os autos remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, há a possibilidade de julgamento monocrático considerando que a demanda envolve matéria apreciada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150 do STJ), o que atrai a incidência do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. Quanto ao mérito, deve ser reformada a sentença que declarou a prescrição da pretensão. Isso porque referido tema restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial n. 1.895.3936/TO e 1.895.941/TO, afetado ao sistema dos recursos repetitivos - TEMA 1.150 , que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Colhe-se que, na hipótese, o c. STJ assentou a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto ao termo inicial da prescrição, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, reputo que a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte autora possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo. Com efeito, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep' ' . Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''; assim, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP . PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL, CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP , CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1.150 DO STJ. 1. Ao julgar o Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses relacionadas ao tema controvertido no âmbito do presente recurso ( prescrição ): ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 2. Seguindo essas orientações, andou bem o Juízo 'a quo' ao rejeitar a prejudicial de prescrição , pois os elementos informativos contidos nos autos demonstram que o autor tomou ciência dos desfalques ao ter acesso aos extratos completos de sua conta, em 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52478019020248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 04-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150 DO STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . 2. Cristalina, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ). 3. Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 15/01/2021, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50217372720248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-03-2024) No caso, a parte autora obteve acesso aos extratos da conta individual do Pasep em 25/09/2024[ evento 1, OUT4 ], de modo que não transcorreu o prazo prescricional decenal. Por fim, reputo inviável avançar para a análise do mérito da controvérsia, uma vez que o feito não se encontra apto para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, considerando que o feito ainda pende de saneamento processual, com a delimitação da matéria controvertida e distribuição do ônus da prova. Ainda, considerando se tratar de questão eminentemente técnica, entendo indispensável a realização de perícia contábil para a elucidação da controvérsia, sendo que, se não for postulada pelas partes, poderá ser determinada de ofício pelo Juízo, tendo em vista que a existência de eventuais laudos técnicos e cálculos acostados pelas partes não são suficientes para a definição da controvérsia em demandas desta espécie. 3. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso para rejeitar a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000050-20.2016.8.21.0001/RS RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AUTOR : ALINE MARIAN CALLEGARO ADVOGADO(A) : DANIELA DELLA GIUSTINA (OAB RS032036) ADVOGADO(A) : PAULA SILVA MARQUARDT (OAB RS076576) RÉU : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA DA SILVEIRA HILLER (OAB RS041715) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220) ADVOGADO(A) : JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA ROSA (OAB RS031849) ADVOGADO(A) : ADRIANO HECHT BALDISSERA (OAB RS045760) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) RÉU : PATRICIA HELENA DA SILVEIRA HILLER ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA DA SILVEIRA HILLER (OAB RS041715) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220) ADVOGADO(A) : JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA ROSA (OAB RS031849) ADVOGADO(A) : ADRIANO HECHT BALDISSERA (OAB RS045760) ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 219 - 14/07/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5125699-77.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51499275820218210001/RS) RELATOR : ANA BEATRIZ ROSITO DE ALMEIDA EXEQUENTE : SERGIO ROBERTO RIGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ZAHARA MOREIRA SANTANA (OAB RS044114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 05/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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