Leandro Rosa Rohde

Leandro Rosa Rohde

Número da OAB: OAB/RS 044148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: LEANDRO ROSA ROHDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5167988-77.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50025203120218210039/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LEANDRO ROSA ROHDE ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157266-29.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MIGUEL SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) DESPACHO/DECISÃO Examinando os autos, verifico que nenhuma das partes tem domicílio (ou tem sede ) na circunscrição do Foro Central, tampouco o objeto da ação se relaciona com a filial da ré no endereço indicado na exordial, o que impede a manutenção deste processo neste Juízo. Isso porque, em recente alteração do CPC, o art. 63, §5º passou a disciplinar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, mesmo em caso de competência relativa, sendo juízo aleatório aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Com efeito, a parte autora reside em endereço pertencente à jurisdição do Foro Regional da Tristeza, conforme informação a baixo indexada. E, em que pese tenha sido informado na exordial que o endereço do réu está localizado nesta cidade, em área vinculada ao Foro Central, a sua sede fica em Brasília/ DF. Travessa Nossa Senhora de Lourdes de 2 até 520 Par 91920-040 Tristeza Foro Regional da Tristeza E não se pode olvidar que o ajuizamento de uma ação em desfavor da pessoa jurídica deve se dar na sua 'sede' , e não na 'filial', na forma do art. 53, III, 'a', do CPC. Outrossim, descabe o ajuizamento desta ação no domicílio da filial que não tem relação como caso concreto , pois o caso presente não se adequa ao art. 53, III, 'b', do CPC, já que a ação não se refere a obrigações contraídas pela pessoa jurídica , mas de dívida imputada à autora ou ação revisional. Confira-se uma decisão sobre a impossibilidade de escolha aleatória de foro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DO ACESSO. FORO COMPETENTE. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGO 6º, INCISO VI, PREVÊ A FACILITAÇÃO DO ACESSO DO CONSUMIDOR AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS. NESSA SENDA, DISPÔS O ARTIGO 101, INCISO I SOBRE A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR DEMANDA EM FACE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO. ISSO NÃO SIGNIFICA, ENTRETANTO, UMA LIVRE ESCOLHA DA COMARCA NA QUAL IRÁ DEMANDAR , PORQUE SUPLETIVAMENTE AO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AINDA INCIDE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, SE VERIFICADA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO PELO CONSUMIDOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986705420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-01-2022). E, ademais, a opção autoral representa uma violação ao princípio constitucional do juiz natural e do devido processo legal , porquanto não se pode escolher o juiz e/ou a Comarca em que se deseja ajuizar uma ação, o que, por tratar de competência absoluta , por violação dos princípios supra referidos , permite a declinação, de ofício, da competência. Nesse passo, DECLINO, de ofício, da competência para o Foro Regional da Tristeza, na forma do art.101, I, do CDC. Redistribua-se. Lançada intimação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110810-73.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50747889520248210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MARCOS HARLEI GOETTERT ADVOGADO(A) : EDUARDO CAPONI ARAÚJO (OAB RS044160) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) ADVOGADO(A) : LEONEL FALCÃO (OAB RS062099) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046757-83.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50018012220238210090/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : ELISIANE NUNES ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) AGRAVADO : LEANDRO ROSA ROHDE ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5167988-77.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LEANDRO ROSA ROHDE ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) AGRAVADO : MADEIREIRA TARUMA LTDA. ADVOGADO(A) : VITOR CRISTIANO DA CRUZ GOMES (OAB RS093840) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros nas contas bancárias da esposa do executado, na proporção de 50%, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de ativos financeiros em contas bancárias da esposa do executado, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora sobre ativos financeiros da cônjuge do executado é inviável, pois ela não integra o polo passivo da ação monitória e não há prova de que a dívida reverteu em benefício do casal. 2. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a penhora de bens do cônjuge, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A decisão agravada, ao deferir a penhora, revela-se desproporcional e atentatória às garantias individuais, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. agravo de instrumento provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.663. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50957168520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-04-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ROSA ROHDE , nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por MADEIREIRA TARUMA LTDA., em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 97, DESPADEC1 ): [...] 2) Com relação ao pedido do evento 89, EXECUMPR1 , diante do regime de casamento, possível a penhora online dos ativos existentes nas contas bancarias, na proporção de 50% em nome da esposa do Executado, Sra. ALINE ROMERO ROHDE (CPF nº 939.841.030-34). A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. FIRMA INDIVIDUAL. Em se tratando de firma individual, inexiste diferenciação definida entre os bens pessoais do empresário e os bens vinculados à atividade empresarial, sendo viável a realização de penhora online nas contas da firma individual pertencente ao devedor. BENS DO CÔNJUGE. Possível a realização de penhora online nas contas bancárias da esposa do devedor, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens, impondo-se, no entanto, o resguardo da meação. EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Tratando-se de sociedade empresária de responsabilidade limitada, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, desvinculados à pessoa do sócio, a responsabilidade da empresa pelas dívidas do sócio (na realidade, do marido da sócia) depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), o que não restou comprovado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE" - grifei. (Agravo de Instrumento, Nº 70070219290, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-08-2016) Assim, CADASTRE-SE como cônjuge e, na sequência, REMETAM-SE os autos à URCAJUD para bloqueio de valores, observado o valor atualizado do débito informado no evento 89, CALC2 . 2.1) Após a transferência dos valores, intime-se a parte devedora e a esposa, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado, por nota de expediente , para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou se há excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante que é casado pelo regime da comunhão parcial de bens e não da universal. Salientou que, a sua esposa não compôs a relação processual, não tendo direito ao exercício do contraditório. Destacou que, o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, na responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido . Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da ação monitória ajuizada pela parte agravada, sob o argumento de que a parte ora agravante adquiriu materiais de construção e deixou de adimplir a correspondente contraprestação. A decisão foi proferida nos seguintes termos ( evento 1, OUT3 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para constituir de pleno direito o título em favor da autora/embargada, no valor total de R$ 27.072,38 (vinte e sete mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da referida atualização (09/03/2018, fl.18). A decisão ora agravante determinou a penhora online dos ativos existentes nas contas bancarias da esposa do executado, na proporção de 50%. Pois bem, feitas essas considerações, passo ao exame da insurgência propriamente dita. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora online em nome da esposa do executado. É caso de provimento do recurso. Isso porque, a cônjuge do ora agravante/executado,  sequer integra o polo passivo da monitória intentada pela parte autora/agravada. Ademais, é pacífico o entendimento de que o simples fato de ser casado com o devedor não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao outro cônjuge, ainda que o casamento esteja sob o regime de comunhão parcial de bens. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer demonstração de que a aquisição dos materiais de construção tenha revertido em benefício do casal. Assim sendo, a decisão agravada, ao deferir o pedido de penhora sobre ativos financeiros da cônjuge do agravante, revela-se desproporcional e atentatória às garantias individuais do cidadão, razão pela qual merece ser reformada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores em contas do cônjuge da executada, nos autos de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o cônjuge não integra o polo passivo da execução e não há prova de que a dívida reverteu em benefício do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de valores em conta bancária do cônjuge da executada, sob a alegação de que o proveito mútuo advindo da liberação de veículo penhorado justificaria a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora sobre numerário em conta do cônjuge da executada é inviável, pois este não possui vínculo obrigacional com a dívida e não há prova de que a obrigação reverteu em benefício do casal.2. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a penhora de bens do cônjuge , conforme entendimento consolidado na jurisprudência.3. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que o cônjuge não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas exclusivamente pelo outro, salvo prova de benefício comum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A penhora de valores em conta do cônjuge da executada é inviável na ausência de prova de que a dívida reverteu em benefício do casal, não bastando o regime de comunhão parcial de bens para justificar a medida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.663.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 52709510320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52481084420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-09-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51928946820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 04-09-2024)( Agravo de Instrumento, Nº 50957168520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-04-2025) (Grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de penhora online de ativos existentes nas contas bancárias da esposa do executado. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103108-24.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GELSON BORBA CEZAR ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) ATO ORDINATÓRIO Fica V. S. intimado(a) para participar da audiência de conciliação, por videoconferência, via plataforma WEBEX a ser realizada no dia 19/08/2025 14:00:00, link de acesso:  https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent3jec2 . Para acesso, desde já, ressalto que o aplicativo para celular pode ser baixado (Webex) ou por meio do navegador Google Chrome em computadores. Baixe o aplicativo antes da audiência , no horário agendado, basta "Entrar na reunião", copiar e colar ou digitar o endereço acima no local em que diz "Número da reunião ou URL". Preencha seu nome e e-mail e clique em "Entrar". Pelo Google Chrome , copiar e colar ou digitar o link acima, "Iniciar reunião", "Instalar Webex". Preencha seu nome e e-mail e clique em "Entrar como Convidado". IMPORTANTE: Autorize áudio e vídeo, espere pelo organizador, evite o ingresso na sala virtual antes do horário agendado. Nossos contatos: frpoacent3jec@tjrs.jus.br, 51-32106585 ou 51-999624137 (WhatsApp).
  9. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085844-91.2025.8.21.0001/RS RELATOR : DANIELA AZEVEDO HAMPE AUTOR : GILBERTO DUTRA ALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005200-47.2021.8.21.0052/RS AUTOR : JERONIMO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROSA ROHDE (OAB RS044148) RÉU : SUPERMERCADO DO PAULINHO LTDA ADVOGADO(A) : SIBELE FEIJÓ (OAB RS083030) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JERONIMO ROCHA DA SILVA em face de SUPERMERCADO DO PAULINHO LTDA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia.
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