Gustavo Bernardi
Gustavo Bernardi
Número da OAB:
OAB/RS 044154
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS
Nome:
GUSTAVO BERNARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5235736-11.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GLYCERIA ROZALINA DE SA (Espólio) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) RÉU : WILLIAM NICOLINI BRUM ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo requerido no evento 37, PET1 , para tratativas de acordo.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5029803-82.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário APELANTE : VORTYCE ILUMINACAO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) APELANTE : LUIZ AGENOR FRAGA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso a questão relativa ao benefício da gratuidade da justiça requerido no presente recurso de apelação por VORTYCE ILUMINAÇÃO EIRELI e LUIZ AGENOR FRAGA DOS SANTOS . O disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal 1 aliado ao previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, visam a proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que poderá ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. No tocante à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de tal também ser possível, caso em que, diferentemente da pessoa física, para a qual se mostra suficiente o requerimento juntado à inicial e a declaração de hipossuficiência, quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos , admitir-se-á a concessão do benefício, mas desde que a mesma comprove, modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A respeito do tema, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. (...) (AgInt no AREsp 2314440/RS, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 18/08/2023, DJe 16/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. (...) (AgInt no AREsp 1964914/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/09/2022, DJe 08/09/2022). Da mesma forma já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . FINALIDADE DE PROPORCIONAR ACESSO À JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA , BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTS. 98/102 DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 52679885620238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 21-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, e de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula 481), é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar precária situação financeira. Não demonstrada a alegada carência de recursos, impositiva a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53300746320238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. ADMITE-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE AS MESMAS COMPROVEM, DE MODO SATISFATÓRIO, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAREM COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA ENTIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ESTÃO PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51459036820238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 26-05-2023) No caso concreto, não há como deferir o benefício requerido pela parte apelante VORTYCE ILUMINAÇÃO EIREL I, com CNPJ n. 12.480.560/0001-70, vez que, sendo pessoa jurídica, não trouxe aos autos, de modo satisfatório, comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer sua operacionalidade ou existência - embora a partir de abril/2023 até setembro/2023 a empresa requerente tenha apontado decréscimo em suas receitas brutas para os fins do Simples Nacional, a verdade é que sua receita bruta acumulada no ano anterior ao documento totalizou o substancial valor de R$278.746,16 ( evento 65, OUT7 ), a par do que não há como afastar-se trata-se de empresa que se mantém economicamente pujante, conforme se verifica atualmente junto a seu site , com inúmeros clientes pública a notoriamente de porte, tais como as empresas Tramontina, Expresso São Miguel, além de Prefeituras (https://www.vortyce.com.br/ - acesso em 01/07/2025). Outrossim, com relação ao apelante LUIZ AGENOR FRAGA DOS SANTOS , descabe também a concessão do benefício, diante de elemento(s) a evidenciar a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, presentes documento(s) acostado(s) , no caso declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, a revelar que o mesmo possui nada menos que R$490.177,40 (quatrocentos e noventa mil cento e setenta e sete reais e quarenta centavos) em bens e direitos ( evento 65, OUT6 ), circunstância(s) a afastar a alegação de suposta falta de condições econômicas deduzida pelo mesmo. Nesses termos, indefiro a gratuidade da justiça às partes apelantes. Diante disso, nos termos do art. 99, §7º, art. 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, determino que, no prazo de cinco (05) dias, os apelantes juntem aos autos cópia(s) completa(s) do comprovante de pagamento das respectivas custas - preparo, sob pena de considerar-se deserto o recurso. Intime(m)-se. D.L. 1. Art. 5º “(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; “(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000528-61.2012.8.21.0003/RS RELATOR : MARIANA MACHADO PACHECO EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : OSMAR LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) EXECUTADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 91 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 90 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5181530-47.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) RÉU : FERNANDA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 78, PET1 , intime-se a parte autora para juntar o procedimento executório por completo que gerou consolidação da propriedade da ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais requerido, voltem conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000075-25.2014.8.21.3001/RS (originário: processo nº 50000752520148213001/RS) RELATOR : GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARCOS EDISON PAIM SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO CUNHA SOARES (OAB RS067539) APELADO : DIEGO AUGUSTO LAZZAROTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO CAPUANO MARIENSE (OAB RS072826) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005557-74.2007.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO SERGIO CAVALHEIRO PAZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para prolatar sentença, constatei a necessidade de determinar diligência, pois o laudo pericial do evento 179, LAUDO1 precisa ser complementado. Explico: O objetivo da prova pericial é elucidar os valores devidos pelo requerido decorrentes das diferenças dos rendimentos aplicados na conta poupança nº 100.711.490-5, no período dos planos econômicos. Contudo, a perita apresentou as diferenças de valores na moeda cruzeiro e atualizadas até junho/1991. Portanto, intime-se a sra. perita para, no prazo de 30 dias , apresentar laudo complementar convertendo os valores devidos pelo requerido para a moeda oficial Brasileira (Real) e atualizar o saldo devedor até a data da apresentação do laudo complementar. Com o laudo complementar, vista às partes e voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004345-63.2023.8.21.1001/RS AUTOR : LUCY MARIA THOME ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : ANDRÉ BASSANI SQUEFF ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : ANGELO JOSE GOBBI ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : BASSANI PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : ELIANA MARIA THOME DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : ENIO LUIZ DA ROSA BASSANI FILHO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : ENIO LUIZ DA ROSA BASSANI ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : JULIANA MARIA THOME GOBBI ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : KATIUSCIA BASSANI SQUEFF ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : NEIDA HELAINE THOME ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : PEDRO JOAO SQUEFF NETO ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) AUTOR : TELMA DA ROSA BASSANI SQUEFF ADVOGADO(A) : INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625) RÉU : PROLOJA FEIRAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) RÉU : ALVARO MOTTA BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) RÉU : CLADIS CATARINA TITTON BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) RÉU : LUCIANE MORAES BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) RÉU : MARCO AURELIO MOTTA BOENI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) DESPACHO/DECISÃO Designo o dia 10/09/2025 , às 14horas , para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas duas testemunhas da parte ré e uma testemunha da parte autora. Tendo em vista a possibilidade realizar a audiência na modalidade híbrida, diante da instalação do equipamento na sala de audiências, informo que a audiência poderá ocorrer por meio de videoconferência sendo acessada de qualquer computador, celular ou tablet , com acesso à internet e sistema de microfone e câmera, conforme link que segue: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.phpMTID=m5088339acfccc8264d23c5c640dc0dc0 Esclareço que, para acesso via celular, será necessário download do aplicativo Cisco Webex Meeting , disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por computador, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “webex.exe”. Acessando a audiência pelo link que será fornecido, em sendo o primeiro acesso, a parte e/ou o procurador deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/procurador deverá conferir se o áudio e vídeo estão habilitados e, depois, clicar em “Entrar na reunião”. Após clicar em “Entrar na reunião”, o participante deverá aguardar no lobby de espera a sua admissão pelo organizador, que somente ocorrerá momentos antes do horário previsto para a solenidade. Incumbe às partes informar, no prazo de até 10 (dez) dias ANTES da solenidade, os endereços de e-mail dos advogados, partes e testemunhas para que sejam enviados os convites/links de acesso à reunião virtual que será oportunamente agendada pelo juízo. Destaco que, aberta a audiência, não conseguimos inserir e-mail de participante. A reunião será aberta com antecedência de 05 minutos para ambientação, devendo todos os participantes portarem documento de identidade com foto. Deverão as partes informar, inclusive, o contato telefônico caso se faça necessário realizar contato. Cabe ao procurador da parte que requereu a oitiva diligenciar a fim de que a testemunha seja informada quanto ao dia, horário da solenidade e obtenha o link para acesso, nos termos do art. 455 do CPC. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento ou recusa para depor, sujeitará o ausente injustificado a aplicação da pena de confissão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste gabinete pelo telefone (51) 3259 3401 - ramal 1140 ou 1141 ou ainda pelo balcão virtual 51 - 980140191 . Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5027468-69.2012.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ENILDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO CAPUANO MARIENSE (OAB RS072826) APELANTE : ANTENOR LUIZ SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) APELADO : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Silvia Aurélio Baldissera (OAB RS040407) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) APELADO : BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANCISCO (OAB SP179209) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB SP201194) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por parte autora em razão da não cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário, sob alegação de que a invalidez e posterior falecimento da mutuária (sua esposa) decorreram de causas que deveriam estar cobertas pela apólice contratada. Sentença julgou improcedente o pedido. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando nulidade da sentença por afronta à Lei n.º 9.514/1997 e a suposta abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura para invalidez por doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Alegação de nulidade da sentença por afronta ao artigo 5º da Lei n.º 9.514/1997. II. Validade da cláusula que exclui da cobertura securitária a invalidez permanente por doença. III. Legitimidade da negativa de cobertura por parte da seguradora. IV. Ônus da prova e aplicabilidade da inversão prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente qualquer vício formal, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A análise dos documentos demonstra que a apólice de seguro prestamista exclui expressamente a cobertura de invalidez por doença, limitando-se a eventos decorrentes de acidente pessoal, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Embora a parte autora sustente que a exigência de contratação do seguro prevista no artigo 5º da Lei n.º 9.514/1997 implicaria cobertura ampla para qualquer forma de invalidez, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1068) admite a legalidade da cláusula restritiva, desde que redigida de forma clara, como ocorre no caso. Além disso, restou comprovado que a falecida não constava como segurada na proposta de adesão, sendo a titularidade exclusiva do autor. A alegação de que a apólice se destinava apenas a funcionários da construtora não encontra amparo probatório. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável à relação de consumo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que indiquem o direito alegado. As rés, por sua vez, cumpriram seu encargo probatório ao apresentar a apólice vigente e demonstrar a ausência de cobertura para o sinistro apontado. Correta, portanto, a improcedência do pedido de indenização securitária, bem como a fixação dos ônus da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula que restringe a cobertura securitária à invalidez decorrente de acidente pessoal, excluindo a invalidez por doença, desde que redigida de forma clara e previamente informada ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da inclusão da de cujus como segurada na apólice inviabiliza o pagamento da indenização. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem o direito alegado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 771; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 932, VIII; CDC, art. 47; Lei nº 9.514/1997, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.08.2021 (Tema 1068); TJRS, Apelação Cível 70082373960, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26.09.2019; TJRS, Apelação Cível n.º 50024061320208210109, 16ª Câmara Cível, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 28.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTENOR LUIZ SILVA RODRIGUES e Sucessão de ENILDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ( evento 6, OUT21, fls. 25 a 35 ). Opostos embargos de declaração, rejeitados ( evento 6, OUT21, fl. 50 e evento 6, OUT22, fl.1 ). Em suas razões, sustentam a nulidade da sentença por não ter observado o que dispõe o artigo 5º da Lei n.º 9.514/97, que, segundo alegam, obriga a contratação de seguro para os riscos de morte e invalidez permanente, sem fazer distinção quanto à causa (doença ou acidente). Impugnam a validade dos documentos apresentados pelas rés, afirmando que as apólices juntadas se destinariam a funcionários da construtora Rossi, e não aos mutuários do empreendimento Ilhas do Sul. Defendem que, diante da inversão do ônus da prova, a dúvida deveria favorecê-los. Postulam a reforma da sentença para julgar procedente a ação ( evento 6, OUT22, fls. 10 a 27 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 6, OUT22, fls. 33 a 46 e evento 6, DESP24, fls. 1 a 7 ). O Ministério Público, nesta instância, lança parecer opinando pelo desprovimento do recurso ( evento 14, PARECER1 ). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Ausentes preliminares. Quanto a matéria devolvida à apreciação, verifico que a sentença proferida pelo magistrado Fernando Antônio Jardim Porto não merece reparos, devendo ser mantida por seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, evitando indesejada tautologia: "(...) No mérito, considerando as teses defensivas, verifico que a solução da questão passa pelo exame da qualidade de mutuária da demandante Enilda, bem como das coberturas securitárias contratadas. Analisando o instrumento das fls. 15/30, observo que o contrato de compra e venda é dúbio em relação à qualidade da requerente, na medida em que o campo 2 do quadro resumo (fl. 15) inclui a demandante em razão de seu casamento em comunhão universal de bens com o autor Antenor. Não obstante, assinatura consta no negócio jurídico em comento, como se vê à fl. sua 30. Muito embora a proposta de seguro de fl. 35 esteja em nome do demandante Antenor, unicamente, assim como os relatórios de fls. 424/431, não há como descartar, à míngua de outras provas, a participação da então requerente Enilda também como compradora. Tal fato se dá, a um, pela desnecessidade desta em firmar o contrato de compra e venda, na medida em que, por força do regime de bens adotado pelo casal autor, sua assinatura é indispensável apenas na hipótese de alienação (art. 1.647, I, do Código Civil); a dois, porque tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, ora demandantes (art. 47 do CDC). Desse modo, tenho que a de cujus possuía a qualidade de mutuária, ou seja, constava do negócio firmado com a construtora ré como adquirente do imóvel lá descrito, fazendo jus a eventual cobertura securitária também contratada. Estabelecido isso, passo ao exame do seguro prestamista vinculado à compra e venda, cuja apólice encontra-se as fis. 155/399. Aqui, afasto a possibilidade da aplicação da sanção do art.359 do CPC em relação a não exibição da apólice e condições gerais, na medida em que a parte ré Bradesco Vida e Previdência esclareceu que o empreendimento onde se situam os imóveis adquiridos pelos autores tiveram inserção na apólice que figura a empresa Rossi Residencial S/A. As condições gerais de fls. 173/178 elenca como cobertura os eventos morte e invalidez permanente total por acidente, estando expressamente excluído, dentre outro os riscos I. Doenças, lesões e situações que não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal, conforme subitem 1.2, alíneas ‘a’, 'b', 'c' e 'd' da Cláusula 3ª destas Condições Gerais;" (fl. 174). Esta, por sua vez, está assim redigida: "1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidentes cobertos; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não provocadas por acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas acumulativos ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão de Esforço Repetitivo (LER), Doenças Osteomoleculares Relacionadas ao Trabalho (DORT). Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como 'invalidez acidentária', nas quais o Evento causador da lesão não se enquadra integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Ressoai, definido no primeiro parágrafo deste item." (fl. 173). O acidente pessoal, portanto, é definido como (...) o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado" (fl. 173). Desse modo, a patologia que acometeu a de cujus não encontra cobertura no contrato de seguro entabulado entre as partes, ao contrário, está expressamente excluída. Assim já decidiu o Egrégio TJRGS conforme o aresto que cito: APELAÇÃO CÍVEL SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ POR DOENÇA DEGENERATIVA. APÓLICE QUE PREVIA APENAS COBERTURA PARA CASOS DE INVALIDEZ OU MORTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva o pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de acidente do trabalho, julgada improcedente na origem. A liturgia do "caput" do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Consoante se pode extrair do panorama probatório, a demandante é segurada da apólice de seguro de vida em grupo, apólice n. 502.866 (fl. 77), com previsão de cobertura para os casos de invalidez Permanente Total/Parcial, morte ou morte por Acidente, conforme apólice Juntada. O laudo pericial Juntado nas fís. 182/186 evidenciou que a parte autora restou acometida de “Radiculopatia Lombossacra Bilateral", tratando-se de doença degenerativa", e, não havendo cobertura para a patologia declarada, ante a ausência de cobertura securitária, não há que se falar em pagamento de indenização securitária. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente de cobertura para invalidez decorrente a demanda, por de doença. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível. 70082373960, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2019) Aqui, registro que a necessidade de preenchimento da declaração pessoal de saúde não significa, como alegado pela parte demandante, que o seguro tenha como cobertura invalidez permanente por doença. Como se observa do anexo de fls. 258/278, tal declaração é formal e legal (fl. 259), e tem como objetivo mensurar o agravamento do risco, mormente quando prevista cobertura para o evento morte. Não fosse isto, aponto que os demandantes não comprovam a comunicação do sinistro a partir da ocorrência do evento morte mencionado na inicial de forma tempestiva, situação que encerra a incidência do art.771 do CC, dado essencial para a postulação da indenização correspondente, pena de perda da indenização fixada. Na verdade, partindo a ré Bradesco Vida e Previdência da negativa da ocorrência do sinistro, cumpria aos demandantes a prova da sua apresentação e forma, encargo do qual deixaram de se desincumbir, sendo certo que o documento de fls.39/41 a tal ato não se equivale. A sucessão demandante não faz jus, portanto, ao pagamento da indenização pleiteada e, consequência disso, é a improcedência do pedido de readequação do saldo devedor Como consequência, revogo a liminar concedida no bojo do feito. FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ANTENOR LUIZ SILVA RODRIGUES e SUCESSÃO DE ENILDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ROSSI RESIDENCIAL. Sucumbente arcarão os autores com as custas processuais "pro rata" e honorários dos procuradores das rés, que fixo em R$ 5.000,00 para cada uma das demandadas, valor a ser corrigido pela variação do IGP-m/FGV desde a presente data, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da presente, forte no art. 85, § 82, do NCPC, considerando a complexidade da demanda, seu tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Litigando os demandantes ao abrigo dos benefícios da AJG, suspendo a condenação imposta, na forma e no prazo fixado no art. 98, § 3º, do NCPC. (...)" Inicialmente, cumpre analisar a alegação dos apelantes de que a Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em seu artigo 5º, inciso IV, estabeleceria a obrigatoriedade da contratação de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, sem qualquer ressalva quanto à origem da invalidez (doença ou acidente). Dispõe o referido artigo: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. De fato, a legislação impõe a contratação de seguro como condição essencial para as operações de financiamento imobiliário. Contudo, a norma legal não veda que as partes, no exercício de sua autonomia privada, delimitem contratualmente os riscos cobertos, desde que o façam de forma clara e sem impor ao consumidor cláusulas abusivas ou que o coloquem em desvantagem exagerada. A lei estabelece a obrigatoriedade do seguro, mas são as condições da apólice, livremente pactuadas, que definirão a exata extensão das garantias. Assim, não se verifica a alegada nulidade da sentença por suposta afronta a dispositivo legal, inexistindo vício capaz de comprometer sua validade. Os apelantes sustentam, ainda, que a cláusula contratual que limita a cobertura de invalidez apenas a eventos decorrentes de acidente é abusiva, sob o argumento de que a Lei n.º 9.514/97 exige seguro para morte e invalidez permanente, sem especificar a causa desta última. Tal tese, no entanto, não prospera. Conforme o artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro exige prévia delimitação dos riscos cobertos, o que é essencial para o cálculo do prêmio e para a própria estrutura do mutualismo securitário. A Lei n.º 9.514/97 impõe a obrigatoriedade da cobertura para morte e invalidez permanente, mas permite a estipulação contratual sobre os termos e limites da cobertura, desde que claros e não abusivos. No caso, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A juntou as condições gerais e especiais da apólice de seguro prestamista nº 900.024 (Evento 6), a qual, conforme esclarecido, sucedeu a antiga apólice nº 7.413. A análise detida deste documento, ao contrário do que sustentam os apelantes, revela de forma inequívoca a natureza e a extensão dos riscos cobertos ( evento 6, PET5, fls. 45 a 50 , evento 6, PET6, fls. 1 e 2 , evento 6, OUT7, fls. 32 a 50 , evento 6, DESP8, fls.1 e 2; 14 a 23 e evento 6, PET10, fls. 11 a 39 ), delimitando expressamente a cobertura de invalidez àquela decorrente de acidente pessoal, excluindo patologias, como o câncer que acometeu a Sra. Enilda. Ademais, ela sequer consta como segurada na apólice, cuja proposta de adesão tem como único titular o Sr. Antenor Luiz Silva Rodrigues . Assim, os eventos de invalidez e morte de Enilda não estão cobertos. O fato de a Sra. Enilda figurar como compradora no contrato de financiamento imobiliário e compor a renda familiar não a torna, automaticamente, segurada, que é um pacto acessório, porém autônomo, com partes e condições próprias. Para que a cobertura se estendesse a ela, seria necessária sua expressa inclusão como segurada na apólice, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que a apólice se destinaria a funcionários da construtora, e não aos mutuários, a tese também não se sustenta. Trata-se de um seguro de vida em grupo, no qual a construtora Rossi Residencial S/A figura como estipulante, prática comercial comum e perfeitamente lícita, que visa a garantir o adimplemento dos financiamentos concedidos. Os mutuários aderem a essa apólice coletiva. A impugnação dos apelantes é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório que indique a existência de um outro contrato de seguro, com coberturas mais amplas, que teria sido por eles firmado. Cabia-lhes, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não fizeram. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não tem o condão de isentar a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações, nem de criar uma cobertura securitária que não foi contratada. As rés, por outro lado, desincumbiram-se de seu ônus ao apresentar a apólice vigente, cujas cláusulas são claras e não deixam margem para a interpretação pretendida pelos Apelantes. A discussão sobre a validade de cláusulas restritivas em contratos de seguro de vida em grupo encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cujo entendimento, de observância obrigatória (artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil), corrobora a improcedência do pleito autoral. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e nº 1.867.199/SP (Tema 1068), a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Dessa forma, a pretensão dos apelantes de estender a cobertura para um risco expressamente excluído no contrato vai de encontro não apenas à literalidade da apólice, mas também à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia da vontade e a especificidade dos contratos de seguro. Por fim, não cabe a suspensão da ação em razão do deferimento da recuperação judicial da parte recorrida, Rossi Residencial S/A, nos autos da ação n.º 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Cumpre esclarecer que, tratando-se de demanda ainda em fase de conhecimento, sem liquidez e sem a constituição de título executivo judicial, não se aplica a hipótese de suspensão prevista nos artigos 6º, inciso II, parágrafo 4º, e 52, inciso III, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE-AUTORA. I. Tratandose de processo de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, o feito deve prosseguir até a decisão de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. II. Na forma do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Hipótese ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 10 em que a parte-autora instruiu a inicial com as notas fiscais emitidas em razão dos serviços de exames laboratoriais prestados, acompanhadas de demonstrativo detalhado da dívida, o que preenche os requisitos legais. A parte embargante sustentou a existência de excesso de cobrança, sem ter apontado, contudo, quais notas fiscais reputa indevidas. Assim, não produziu a empresa embargante prova contrária àquela aportada pela embargada para embasar a legitimidade da cobrança. APELO DESPROVIDO” (Apelação Cível n.º 50024061320208210109, 16ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora: Fernanda Carravetta Vilande, julgado em 28.11.2024) Diante disso, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, por inexistência de cobertura securitária para o sinistro alegado. Considerando o resultado do julgamento, deve ser mantida a sucumbência nos termos estabelecidos na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para os procuradores da parte apelada para R$ 5.200,00 para cada uma das demandadas, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-48.2012.8.21.6001/RS AUTOR : ZENAIDE RIBEIRO MENDONCA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ADVOGADO(A) : FABIANA RIBEIRO LUNARDI (OAB RS103132) RÉU : SUZANA DE ANDRADE VIVA ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS096788) RÉU : EDISON CARLOS PAIXAO LEAL ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS096788) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. No caso de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, para adequação de pauta.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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