Ildo Da Silva Gobbo
Ildo Da Silva Gobbo
Número da OAB:
OAB/RS 044195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildo Da Silva Gobbo possui 347 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
347
Tribunais:
TJMG, TJRS, TRT4, TRT18, TRF4
Nome:
ILDO DA SILVA GOBBO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
347
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007621-79.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE : ADAIL GILBERTO SISTI ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) EXECUTADO : LUCIA FATIMA CERETTA ADVOGADO(A) : MARIO ANACLETO RUCHEL (OAB RS023465) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ DE BRUM DE ALMEIDA PADILHA (OAB RS134861) EXECUTADO : CELSO CRISTIANO CERETTA NOGARA ADVOGADO(A) : MARIO ANACLETO RUCHEL (OAB RS023465) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ DE BRUM DE ALMEIDA PADILHA (OAB RS134861) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ), tendo alterado o valor da causa no sistema. Ciente do trânsito em julgado da ação ordinária. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito atualizado, acrescido das custas, sob pena de incidir multa de 10%, e honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1°, do CPC. Conste no mandado a advertência ao executado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, intimando-se o devedor. Observe-se a indicação de bens pelo credor, em havendo. Havendo pedido de penhora on line, voltem conclusos. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, e independente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Int.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009643-13.2025.8.21.0016/RS AUTOR : PEDRO RENATO DA SILVA ALBRECHT ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia da declaração de renda do último ano para apreciação do pedido de AJG ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá juntar procuração com poderes para a presente ação, tendo em vista que a juntada no evento 1, PROC2 , refere especificamente ao processo N°016/1.09.0006681-5, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000134-67.2018.8.21.0060/RS AUTOR : ELIZEU DE MEIRA ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da petição retro ( evento 103, PET1 ), intime-se o autor pelo prazo derradeiro de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000475-89.2022.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : JOAO ZOEL PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA MOURA BARBOZA (OAB RS086474) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. servidor público. aposentadoria especial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. recurso não conhecido. decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ZOEL PINTO, nos autos da ação pelo procedimento comum movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IJUÍ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ - PREVIJUI, da sentença ( Evento 55, SENT1 ) cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ZOEL PINTO em face do MUNICÍPIO DE IJUÍ, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará o autor com as custas e com honorários aos procuradores do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a ausência de instrução, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, conforme art. 85, §2º, CPC, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG que ora defiro, considerando o requerimento da inicial e os documentos das fls. 19, 150 e evento 14, DOC4 . Em suas razões recursais ( Evento 59, APELAÇÃO1 ) o autor suscit, preliminarmente, cerceamento de defesa. Argumenta, nesse particular, que a produção de prova pericial foi expressamente requerida tanto na petição inicial quanto na réplica, sendo imprescindível para a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos inerentes à sua função de Auxiliar de Enfermagem. No mérito, defende o direito à concessão de aposentadoria especial, sustentando que, mesmo antes do laudo técnico que reconheceu a insalubridade em 1999, já estava exposto a agentes biológicos. Arrazoa que a ausência de laudo técnico elaborado pelo empregador em período pretérito não pode obstar seu direito, sob pena de beneficiar o ente público de sua própria inércia. Requer, portanto, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a determinação de realização de perícia técnica. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, pugna pelo julgamento do feito sem resolução de mérito. Por fim, caso superadas as questões anteriores, postula a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial e consequente concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. O Município de Ijuí e o PREVIJUI apresentaram contrarrazões ( evento 66, CONTRAZAP1 ), suscitando o não conhecimento do recurso por deserção, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante e argumentando que sua remuneração ultrapassa o patamar adotado por este Tribunal para a concessão da benesse. Os autos foram remetidos a Superior Instância. O Ministério Público opina pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da prefacial de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo seu improvimento ( Evento 7, PARECER1 ). Foi oportunizada a intimação do apelante para que, querendo, se manifestasse acerca das preliminares de não conhecimento do recurso e de revogação da gratuidade da justiça, arguidas em sede de contrarrazões ( Evento 9, DESPADEC1 ) Conforme certificado nos autos, o prazo para manifestação transcorreu in albis (Evento 11). Sobreveio a decisão que acolheu a preliminar contrarrecursal para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e, ato contínuo, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de cinco dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção ( Evento 15, DESPADEC1 ), tendo o prazo novamente transcorrido in albis (Evento 20). Vieram os autos conclusos. É relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS, por inadmissível. No caso em tela, o apelante, obteve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância, quando da prolação da sentença recorrida. Contudo, ao apresentar suas contrarrazões, a parte ré, suscitou, em sede de preliminar, a revogação da benesse. Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, este Relator determinou a intimação do apelante para que se manifestasse sobre a referida preliminar ( Evento 9, DESPADEC1 ). Apesar de intimado, o apelante optou manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. A ausência de resposta à intimação, somada aos elementos já constantes dos autos, notadamente o comprovante de rendimentos que evidenciava uma remuneração bruta mensal no montante de R$9.203,05 culminou a revogação da gratuidade da justiça ( Evento 15, DESPADEC1 ). Nesse mesmo ato decisório, foi concedido ao apelante um novo prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, com a expressa advertência de que a inobservância de tal determinação acarretaria o não conhecimento do recurso por deserção. Houve o escoamento integral do prazo sem a comprovação do pagamento das custas recursais, conforme Evento 20. A deserção, portanto, está configurada. O não recolhimento do preparo, após a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a concessão de oportunidade específica para a regularização do vício, constitui óbice intransponível ao conhecimento da apelação. Trata-se de requisito formal cuja ausência impede a análise das razões de mérito, por mais relevantes que possam parecer. Dessa forma, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe, prejudicada a análise das teses de fundo relativas à suposta ilegalidade das questões do certame. A ausência do preparo opera como um filtro de admissibilidade que, uma vez não superado, impede o prosseguimento do julgamento para a fase meritória. A propósito: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. É DESERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A PARTE-RECORRENTE, APÓS DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ARTIGO 932, III, DO CPC).( Agravo de Instrumento, Nº 51781532320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 26-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. OPORTUNIZAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO . A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado prazo recolhimento pela agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 51513751620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 19-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Ainda que intimada, a parte recorrente não efetuou o preparo do recurso, motivo pelo qual deve ser aplicada a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53700455520238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO . OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO. A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado o recolhimento em dobro pela parte apelante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50008080220208210084, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 03-02-2023) Ante o exposto, não se conhece do recurso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000350-15.2025.4.04.7133/RS RELATOR : GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS REQUERENTE : CACILDO GELSDORF ADVOGADO(A) : FLADEMIR JOSÉ MOURA (OAB RS048137) ADVOGADO(A) : ILDO DA SILVA GOBBO (OAB RS044195) ADVOGADO(A) : GLAUCIA VANESSA FLACH MOURA (OAB RS086474) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 29/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0020725-77.2024.5.04.0601 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: URBANA LOGISTICA AMBIENTAL DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d994a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - URBANA LOGISTICA AMBIENTAL DO BRASIL EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0020725-77.2024.5.04.0601 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: URBANA LOGISTICA AMBIENTAL DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d994a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DA SILVA
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