Thomás Eduardo Cerato Santin
Thomás Eduardo Cerato Santin
Número da OAB:
OAB/RS 044247
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TJRS, STJ, TJSC
Nome:
THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024685-18.2024.8.21.0023/RS AUTOR : LEONARDO ELESBAO CUNHA ADVOGADO(A) : CLAUDIO NOECIR MARTINS DA COSTA (OAB RS128797) ADVOGADO(A) : FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732) RÉU : INNOVAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) RÉU : INNOVAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Do ônus da prova: Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo trazida a juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Das provas: Preclusa a presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil (prazo de 05 dias), já ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Atente-se para o prazo em dobro em se tratando de Fazendas Públicas, Ministério Público e Defensoria Pública. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000674-31.2019.8.21.0109/RS RELATOR : MARGOT CRISTINA AGOSTINI AUTOR : NELSON ZANIN ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JOSÉ JOÃO SANTIN (OAB RS005601) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002746-49.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE : GILBERTO BONAFE ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação do cálculo pela parte impugnada/credora nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000284-88.2017.8.21.0058/RS REQUERENTE : BRUNA SARTORI ADVOGADO(A) : JOSÉ JOÃO SANTIN (OAB RS005601) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) REQUERENTE : ZENAIDE DE COL SARTORI (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ JOÃO SANTIN (OAB RS005601) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) REQUERENTE : THAIS SARTORI ADVOGADO(A) : JOSÉ JOÃO SANTIN (OAB RS005601) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) REQUERENTE : ANA FLAVIA FEO SARTORI ADVOGADO(A) : ALICE DUTRA COSTA (OAB RS033479) ADVOGADO(A) : Francisco Gabriel Martins (OAB RS080602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Oportunizo manifestação das partes acerca dos documentos acostados nos Eventos 253 e 254, vez que se trata das consultas de bens e ativos. Posteriormente, intime-se o Ministério Público, inclusive da manifestação do evento 251, PET1 . Após, voltem para deliberação. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 9 (NOVE) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006600-51.2023.8.21.0109/RS (Pauta: 155) RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RECORRIDO: JOSE POSTALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A): THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A): JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LUANE BRISTOT (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: CAROLINA NUNES SOARES (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000667-81.2017.4.04.7104/RS RELATOR : JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA REQUERENTE : AIRTON DE MAMAN ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA PASTRE (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : JOSÉ JOÃO SANTIN (OAB RS005601) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 133 - 17/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 129 - 19/05/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000908-03.2025.8.21.0109/RS AUTOR : JOCELITO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) PROPOSTA DE SENTENÇA Em breve síntese, uma vez que dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95, mas com fatos relevantes para decisão, relatou o autor que foi vítima de um golpe de R$ 41.500,00. Refere que o golpista se fez passar por funcionário do banco Sicredi. Menciona que houve a recuperação pelo banco de R$ 12.501,22, e o respectivo reembolso. Postulou a devolução de R$ 28.998,78 acrescido de atualização monetária e juros legais e danos morais de 5 (cinco) salários mínimos nacionais. Em defesa, o réu atribui a culpa do golpe ao Autor, pela negligência, em decorrência da fraude ter sido aplicada por terceiro. Sustenta a regularidade da transferência via PIX. Refere que atuou como prestador de serviços para realizar o pagamento. Afirma que as transações são seguras de forma a evitar o golpe pela falsa central de atendimento. Refere que não havia valores em quantia suficiente para o reembolso total, na conta do destinatário para a devolução, através do mecanismo de devolução - MED. Menciona que foi efetivado laudo pela equipe de segurança do banco. Assim, defendeu a inexistência de conduta ilícita e postulou a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para parecer. Decido. Inicialmente destaco que o caso em tela deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, configurada uma relação tipicamente de consumo, porquanto tanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, quanto o réu no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8078/1990, artigo 6º, inciso VIII e artigo 14 do CDC, bem como o artigo 39, incisos III, IV e V e art. 51, inciso XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, do mesmo artigo, em consonância com o art.170, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na condição de princípio básico da ordem econômica, combinado com o artigo 1º, inciso III, reforçando a necessidade de proteção do consumidor, parte vulnerável desta relação jurídica. É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem a legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbi s: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com relação aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14 da Lei 8.078/90: “ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado financeiro. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil da Ré, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, é objetiva, na forma dos artigos 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, cumulados com o art. 14 [1] do CDC. . Infere-se do dispositivo acima transcrito que a caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No que se refere à falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil só é elidida mediante prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior. Afastadas tais circunstâncias, deve o Réu suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade. A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). Nessa senda, para se eximir da responsabilidade, é ônus da instituição provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, encargo do qual não de desincumbiu. A tese de culpa exclusiva do Autor deve ser afastada, tendo em vista que restou incontroverso que os fraudadores se utilizaram de falsa central de atendimento da instituição financeira, o que demonstra falha na prestação dos serviços, sobremodo o dever de segurança. Nesse passo, não há como supor que o demandante tenha contribuído com o golpe que sofreu. Ao contrário, nada nesse sentido ficou provado, evidenciando, assim, a fragilidade na segurança do sistema, especialmente, configurando fortuito interno. Saliente-se que compete à instituição financeira a garantia de segurança em suas transações, não podendo transferir o ônus ao consumidor. Ao contrário do alegado, os danos materiais também estão comprovados, pois, incontroverso o pix enviado no valor de R$ 41.500,00 da conta do Autor. Nesse viés, a parte autora alega ter buscado solucionar o problema e restituir os valores, o Réu, por sua vez, restituiu a quantia de R$ 12.501,22, e se limita a dizer que nada pode fazer para o bloqueio de valores remanescentes da conta do golpista e restituição, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstre quem teria realizado por sua ordem, ou as providências implementadas na segurança, a fim de evitar o ato lesivo ou atenuar os prejuízos. Ocorre que a parte Autora demonstrou através dos documentos (Evento 1 – BOC4 – EXTR7 – EXTR8 – EXTR9) que o valor utilizado na fraude sofrida destoa dos pagamentos usuais, que se utiliza de pix para pequenas quantias, usando TED e, ainda, o conservador CHEQUE para ao pagamentos de valores mais expressivos (Evento 13 – ANEXO9). O conjunto probatório produzido revela que mesmo diante do protocolo não foram bloqueados os pagamentos e as transações, tampouco estornados os valores, notadamente, o laudo do banco (Evento 13 – ANEXO 10 – fl.7) aponta que “ a transação que foge do seu perfil transacional habitual , com o intuito de adquirir uma mercadoria, serviço ou bem específico. Nesse sentido, a adoção de um bloqueio indiscriminado para cada transação desse tipo poderia acarretar inúmeros alertas desnecessários que poderiam afetar a experiência do usuário ”. Diante disso, tenho que a instituição financeira falhou: primeiro porque deveria ter um acesso seguro a central de atendimento: a exemplo do mecanismo do aplicativo GOV BR, enviar um código de acesso via SMS ou endereço eletrônico, antes de confirmar cada transação; segundo, descuidou-se ao autorizar transferência de quantia altíssima que destoava das transações habituais do correntista, sem a devida conferência; o banco não deveria liberar valores para transações digitais, em valores maiores que dez por cento da utilização rotineira mensal do correntista, sem mecanismo de devolução, tais como: seguro, caução, garantia real, abertura de crédito vinculado ao pix, faltando, portanto, ao dever de segurança, inerentes à atividade exercida pela instituição financeira. Nesse viés, a ocorrência de fraude praticada por terceiro não exime da responsabilidade pelos prejuízos evidenciados, dado que, na condição de prestador do serviço, o banco réu tinha o dever de conferir a identidade do correntista antes de finalizar as transferências de valores e pagamentos de boletos. Ao contrário, ficou configurado que o Réu não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio pois, permitiu a transferência de transações atípicas, sem garantia da restituição. Em se tratando de instituição financeira que uso a facilidade digital, reduzindo sua despesa com funcionários, esta deveria disponibilizar um sistema que identifique e bloqueie, automaticamente, atividades atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente, limitando o valor de pagamentos e transferências e, disponibilizar em seu aplicativo e site informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes, especialmente, periodicamente, verificar se seus clientes possuem marcações de fraudes na base de dados do Banco Central do Brasil. Isso porque cabe à instituição financeira adotar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple informações de segurança armazenadas no Banco Central, de tal modo, que seja capaz de identificar, automaticamente, transações comotransferências, empréstimos, pagamentos e pix, atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente. Aliás, essa regulamentação tornou o procedimento obrigatório, a fim de que as instituições financeiras desenvolvam gerenciamentos de risco de fraude que contemple no mínimo as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, evitando clonagens de e-mail e telefones celulares, assim identificar e bloquear depósitos e transferências suspeitas, até que se verifique a identidade e mecanismos de devolução, em caso de fraude. Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, porquanto não comprovada a existência, de mecanismo de segurança, para garantir a devolução ou cancelamento de quantia enviada por equívoco, fraude ou mesmo desacordo comercial. Com efeito, o Banco ao se beneficiar das plataformas digitais, deveria implementar instrumentos para evitar fraudes, além de ter controle dessas situações e, no mínimo, ter realizado consulta imediata à parte consumidora acerca das transações atípicas que estavam ocorrendo, antes da efetiva transferência dos valores, fato não demonstrado nos autos, que somado a milhares de processos idênticos neste Tribunal de Justiça, atribuem as platafromas digitais, as dificuldades e prejuízos ocasionados aos consumidores, especialmente aqueles que apresentam dificuldades em lidar com a tecnologia. Em razão disso, o Banco Sicredi, ao não implementar medidas de segurança robustas, como autenticação em dois fatores para acesso à central de atendimento para proteger os usuários de ataques cibernéticos e fraudes, deixando de adotar os mecanismos adequados de atendimento aos clientes, para informação dos clientes e, obstar a realização de transações suspeitas, viola o dever de segurança e, via de consequência, implica falha na prestação do serviço de não verificar a quebra do padrão habitual do consumidor nas transações. Portanto, em decorrência da falha na prestação dos serviços pelo Banco Réu - por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, com fulcro no art. 14, §1º do CDC - deve se responsabilizar por eventuais danos causados e reembolsar o valor de R$ 28.998,78 ao Autor. Danos morais. Tenho, entretanto, que no caso concreto haveria uma falha na prestação dos serviços. O episódio em questão não teve maiores desdobramentos para o requerente, uma vez que, embora tenha privado a parte Autora de quantia expressiva, o fato não gerou prejuízos de ordem moral de forma automática. Trata-se de dissabor próprio da relação contratual, que não enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. Diante do exposto, com lastro no artigo 487, I, do CPC/2015 e, observando o artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JOCELITO RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES para o fim de: a) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$ 28.998,78 (Vinte e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 405 do CC) em 14/02/2025 – Evento 4. Já a correção monetária da indenização por danos materiais incide pelo IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) - (19/08/2024 – Evento 1 – EXTR9). A partir da citação, portanto, em vez de se aplicarem os dois encargos, passará a incidir unicamente a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) na forma dos §§ do art. 406, do CC, com redação pela mesma lei. Descabida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo juízo singular, em sede do Juizado Especial Cível, por força da regra do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Senhora Doutora Juiza de Direito Presidente. Marau, 1º de Junho de 2025. Elizete Gonçalves Marangon , Juíza Leiga [1] Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [..] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005033-35.2025.8.21.0005/RS (originário: processo nº 50067112220248210005/RS) RELATOR : ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN EMBARGANTE : JONAS SEBBEN ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A) : JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A) : FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 16/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS