Luciane Andreia Mendel Torres

Luciane Andreia Mendel Torres

Número da OAB: OAB/RS 044475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF4, TJSP, TJBA, TJRS
Nome: LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000786-18.2019.8.21.0006/RS (originário: processo nº 00095276920188210006/RS) RELATOR : DANIEL DE OLIVEIRA BORGES EMBARGANTE : PAULO SERGIO WALTER ADVOGADO(A) : RODRIGO SANMARTIN CARLOS (OAB RS041475) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) EMBARGANTE : LUIZ ROBERTO WALTER ADVOGADO(A) : RODRIGO SANMARTIN CARLOS (OAB RS041475) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) EMBARGADO : FABIOLA FELIX FIGUEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES (OAB RS044475) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 13/06/2025 - Audiência de instrução realizada
  2. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001256-41.2025.8.21.0070/RS EXEQUENTE : CARMEN LUCIA DE ABREU BARROS ADVOGADO(A) : LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES (OAB RS044475) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Renajud No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora, destaco ser incumbência do credor proceder à diligência, mediante busca junto ao DETRAN, por dispensar intervenção judicial, competindo ao exequente diligenciar na localização, no patrimônio dos devedores, de bens passíveis de penhora. Assim sendo, a utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando penhora, depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor, atendido que estará, assim, o dever de colaboração mútua de todos para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário. Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa pelo RENAJUD. Do Pedido de Infojud. Este Juízo não desconhece a possibilidade de ilicitude do pedido do exequente em requerer pesquisas através dos sistemas disponibilizados (INFOJUD). Todavia, cumpre destacar que estas se darão quando infrutíferas as diligências realizadas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD . POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA E DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E/OU CONSULTA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora , quando infrutíferas as diligências realizadas com esse desiderato. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083638031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-01-2020) ( grifei ) Observe-se que o Tribunal assegura ao exequente que as pesquisas judiciais independem do exaurimento das vias administrativas, porém nada afirma quanto a desnecessidade de realização destas . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083679845, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2020) ( grifei ) No caso dos autos, o exequente, no curso de toda a ação, não deu início a nenhuma diligência para localizar bens passíveis de penhora, visto que as medidas realizadas até o momento consistiram em SisbaJud infrutífero ( evento 39, SISBAJUD1 ). Assim, considerando que as únicas diligências realizadas no curso da ação advieram do próprio Juízo, faz-se necessário, portanto, a demonstração de diligências por parte do exequente, tendo em vista o dever de colaboração mútua, para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário. Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, pois a parte exequente não comprovou a realização de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora. Do pedido de Ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Quanto à medida de indisponibilidade de bens, esta é excepcional, porquanto sujeita todos os bens e direitos do devedor. Assim, imprescindível cautela em seu deferimento. Nesse sentido, me filio ao entendimento de que a ordem de indisponibilidade deve ser condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial, os quais possam inviabilizar a satisfação do crédito. A título ilustrativo colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SEMOVENTES. POSSIBILIDADE. Nos processos executivos cíveis, a indisponibilidade de bens é tratada como medida acautelatória apta a garantir o resultado útil do processo e que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. Caso em que, considerando que as executadas confirmam a transferência dos bens que garantiam a cédula de crédito executada para terceira pessoa, impõe-se a autorização de registro de indisponibilidade dos semoventes enquanto se aguarda a análise de ocorrência de fraude à execução pelo juízo de origem. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083443549, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens, na execução, é tratada como medida acautelatória e excepcional apta a garantir o resultado útil do processo, que somente deve ser deferida quando demonstrada dilapidação patrimonial do devedor, capaz de esvaziar a possibilidade de cumprimento da obrigação. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080026859, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-02-2019) Como não há comprovação de que o executado está desfazendo-se de seu patrimônio, indefiro o pedido. Do pedido de inclusão da executada no SERASAJUD Considerando o inadimplemento e, tendo em conta as disposições do artigo 782, § 3º do CPC, defiro o pedido retro. Para tanto, determino a serventia cartorária para que proceda à inclusão do nome da executada no banco de dados do SERASA, através do sistema SERASAJUD. Do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação O art. 835, VI do CPC, prevê a possibilidade de penhora de bens móveis em geral, respeitando a ordem ali estabelecida. Ainda, o art. 833, II, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de penhora de bens que guarnecem o imóvel do devedor quando estes se demonstrem de valor elevado, em duplicidade ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. No mesmo norte são os precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNEÇAM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. 2. A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de deferir a penhora dos bens móveis considerados supérfluos da residência do executado. 3. A regra do art. 833, inc. II do CPC autoriza a diligência na residência do agravado para verificação acerca da (in)exitência de bens passíveis de penhora . 4. No caso, viável a expedição de mandado de penhora e avaliação e dos bens que guarnecem a residência do executado. Eventual alegação de impenhorabilidade é matéria a ser discutida em momento oportuno. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52727083220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 08-10-2024) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ARROLAMENTO DE BENS . POSSIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA. A impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado não é óbice à expedição de mandado de arrolamento de bens . Possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência na hipótese em que encontrados em duplicidade (Resp nº 606.301/RJ) . Tendo o credor diligenciado para encontrar bens passíveis de penhora e não encontrado, é possível a expedição de mandado de arrolamento de bens que guarnecem a residência do executado, a fim de verificar se há bens passíveis de penhora . Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082873654, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 25-02-2021) - grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. " Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade , por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. " (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) - grifei. Ressalto que a penhora de bens não se confunde com a mudança de posse e propriedade, podendo a parte executada comprovar posteriormente eventual impenhorabilidade de bens sem sofrer dano grave ou de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente . 1.1. Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada, dos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, inclusive aqueles em duplicidade , observando-se os termos do art. 833, II e 835, VI, ambos do CPC. . Do prosseguimento Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução, observando a ordem de penhora do art. 835 do CPC 1 , devendo a própria parte exequente, inclusive, proceder às diligências tangíveis. Prazo: 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000786-18.2019.8.21.0006/RS EMBARGANTE : PAULO SERGIO WALTER ADVOGADO(A) : RODRIGO SANMARTIN CARLOS (OAB RS041475) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) EMBARGANTE : LUIZ ROBERTO WALTER ADVOGADO(A) : RODRIGO SANMARTIN CARLOS (OAB RS041475) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) EMBARGADO : FABIOLA FELIX FIGUEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES (OAB RS044475) DESPACHO/DECISÃO Considerando as razões expostas no evento 190, PET1 , defiro o pedido de substituição da testemunha Marilda Carlos da Silva, por Airton Garcia da Silva. Caberá ao advogado comunicar às testemunhas e partes do ato processual a ser realizado, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de, na inércia, perder a prova por desistência (§ 3º do mesmo dispositivo). Em até 3 dias úteis antes da audiência, o advogado, nos termos do §1º do art. 455 do CPC, deverá comprovar que intimou a pessoa a ser ouvida por carta com aviso de recebimento : Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimação eletrônica agendada.
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