José Roberto De Lima Cruz
José Roberto De Lima Cruz
Número da OAB:
OAB/RS 044478
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Roberto De Lima Cruz possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJRO, TJPR, TST, TRF4
Nome:
JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) Tomar ciência do despacho de ID. ed9286c. PELOTAS/RS, 03 de julho de 2025. LUCIANO FERREIRA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Frederico do Amaral
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: José Luis Bolzan de Morais Recorrido: PEDRO REINALDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ Recorrido: PROTELIMP SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADO: FABIANA ZYSKO ADVOGADO: RITA KÁSSIA NESKE UNFER GVPMGD/tv/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5107022-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : ALEXANDRE GODINHO VEDANA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ (OAB RS044478) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Alegação de incidência de encargos abusivos. Matéria de defesa. Teses de recursos repetitivos. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Alegação de abusividade quanto à cobrança da capitalização diária. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos. Inadimplência contratual incontroversa. Mora caracterizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE GODINHO VEDANA contra decisão que deferiu a liminar da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado e requereu a análise contratual com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que a cobrança de encargos abusivos ( juros remuneratórios ) descaracteriza a mora contratual. Referiu que conseguiu efetuar o pagamento de 8 parcelas do financiamento e que ajuizou ação revisional (processo nº 50116357120248210039). Aduziu que nos autos da ação revisional vem depositando judicialmente os valores incontroversos. Argumentou que outorgou poderes ao lojista para alienar o veículo, mas passados três meses, sem o pagamento das prestações, retirou o veículo da revenda. Sustentou que a instituição financeira age de má-fé ao ingressar com ação de busca e apreensão omitindo a existência de ação revisional e a realização dos depósitos judiciais, manipulando os fatos. Requereu a reforma da decisão para revogar a liminar de busca e apreensão e a extinção da ação por ausência de atendimento dos pressupostos expressos nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Postulou o provimento do agravo de instrumento. O recurso foi recebido no efeito devolutivo ( evento 2, DESPADEC1 ). Intimada a parte contrária apresentou contrarrazões ( evento 8, CONTRAZ1 ). É o relatório. DECIDO. Conforme narrado na petição inicial o pedido da autora/credora tem como fundamento o descumprimento do contrato de outorga de crédito garantido com cláusula de alienação fiduciária nº 371872025, firmado em 21.01.2023, no valor de R$ 44.165,31, onde as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 2,75 % ao mês e de 38,45 % ao ano ( evento 1, INIC1 ) . No momento do ajuizamento da ação a instituição financeira afirmou a inadimplência da 9ª/60 prestação, vencida em 20.10.2023 ( evento 1, NOT10 ) , e requereu a busca e apreensão do bem que serve de garantia do contrato. Pois bem. Adianto que não assiste razão ao agravante. Sustenta o agravante que propôs ação revisional na qual discute as abusividades contratuais. Compulsando o referido processo, verifico que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela ( processo 5011635-71.2024.8.21.0039/RS, evento 4, DOC1 ). Dessa forma, a simples propositura da ação revisional não inibe a mora, de acordo com os termos da súmula 380 do STJ, " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Saliento também que os depósitos judiciais efetuados naquele processo, em valor inferior ao da prestação estabelecida no contrato, tampouco têm o condão de afastar a mora contratual. Outrossim, a relação jurídica entre o agravante e o lojista ao qual outorgou poderes para alienar o veículo é questão alheia ao procedimento de busca e apreensão, em razão da ausência de anuência da instituição financeira ao negócio entabulado. No caso, o pedido da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69. A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis : Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2 o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4 o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2 o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n o 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). A mora do devedor, condição primeira da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. Em que pese a clareza desse dispositivo, importante consignar que em algumas circunstâncias a mera impontualidade ou a inadimplência do contratante não conduz, necessariamente, a caracterização da mora. Nesse sentido, é a hipótese de constatação de que a instituição financeira fez incidir encargos abusivos quando da composição das parcelas, no chamado período da normalidade (juros remuneratórios e forma de incidência da capitalização) , pois é entendimento que essa situação acaba por dificultar que o consumidor efetue o pagamento das parcelas na data ajustada, que ainda é penalizado com a cobrança dos encargos previstos pela impontualidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu em recursos repetitivos as seguintes teses jurídicas (REsp n° 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320-SP): ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora . Diante disso, quando expressamente alegado pelo devedor fiduciante a cobrança de valores excessivos pela instituição financeira, vejo possível a análise dos encargos contratados nos próprios autos da ação de busca e apreensão, afim de apurar eventual abusividade nos encargos que tem potencial de justificar a descaracterização da mora contratual (juros remuneratórios e a capitalização ). Conforme narrado na início do voto, no momento do ajuizamento da ação a instituição financeira afirmou a inadimplência contratual e requereu a busca e apreensão do bem que serve de garantia do contrato. O consumidor/demandado, por sua vez, não negou a descumprimento do contrato, justificando que a inadimplência se deu em razão da cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, consolidou a orientação de que a constatação de eventual excesso se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp. Paradigma nº 1.061.530/RS: In verbis: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No caso em apreço, tenho que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que os juros remuneratórios ajustados em 38,45% são abusivos, notadamente porque não discrepam substancialmente da realidade do mercado para o período da contratação, conforme informação do Banco Central do Brasil ( 29,05 % ao ano, Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Portanto, demonstrada a inadimplência do demandado e não sendo reconhecida abusividade nos encargos do período da normalidade, entendo configurada a mora do devedor, que é a condição para a propositura da ação de busca e apreensão. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da instituição financeira que procedeu de acordo com as normas legais e os princípios gerais de direito. Diante do exposto, na forma do art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Diligenciais legais.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (53) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9286c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Quanto à petição de ID. 4e6b534, esclareço mais uma vez ao credor Eduardo Martini que seus créditos nestes autos estão sujeitos à penhora oriunda do processo da Vara de Família nº 5013020-13.2021.8.21.0022/RS. Assim, a cada rateio realizado, em vez de serem liberados valores ao credor, os montantes correspondentes são remetidos ao Juízo que determinou a penhora, conforme ordem judicial, o que continuará ocorrendo até a quitação integral da dívida informada naquele processo. Até que se atinja tal quitação, os valores continuarão sendo destinados àquele Juízo, com abatimento no crédito que o credor possui na reclamatória trabalhista nº 0020470-72.2021.5.04.0101, o qual está habilitado no presente expediente de execução. Diante disso, não há valores a serem corrigidos ou liberados ao credor Eduardo Martini antes da extinção total da penhora mencionada. 2. Com relação à petição de ID. 41d4005, esclareço que no Processo do Trabalho somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, como expresso no art. 897-A da CLT. Assim, conheço da petição de ID. 41d4005 como simples manifestação. Retifique-se o tipo de petição no PJe, para fins estatísticos. No tocante ao mérito da peça de ID. 41d4005, esclareço aos requerentes que o processo nº 5000485-04.2021.8.21.0038 não integra o rateio de credores. O que ocorre é que naquele feito foi ordenada a penhora de 20% dos créditos liberados ao devedor Grêmio Esportivo Brasil neste feito. Assim, após retidos os valores destinados ao rateio entre os credores trabalhistas, e por força da penhora ordenada naquele feito, são para lá destinados 20% dos créditos que seriam liberados ao devedor. 3. Habilitem-se os créditos, conforme requerido na petição juntada sob ID. 3303633. Intimem-se as partes peticionantes conforme itens 1 e 2 supra. Cumpra-se. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINI
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020366-81.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: EDSON DO NASCIMENTO PIRES CITAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON DO NASCIMENTO PIRES Fica V.Sa. citado para pagar o valor devido no presente processo, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, com penhora de bens por Oficial de Justiça. Para o pagamento OU PARCELAMENTO deverão ser observados os seguintes procedimentos: 1) Atualizar a dívida até o dia do efetivo pagamento. As guias de depósito deverão ser geradas pela parte no site do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços); 2) Efetuar o pagamento dos tributos em guias específicas devidamente preenchidas com os dados do processo, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços), com comprovação nos autos até o dia 20/07/2025: 2.1) Custas em GRU; 2.2) Contribuições previdenciárias em GPS (a partir de 1º de Novembro de 2023 a parte deve gerar o DARF por meio da DCTFWeb, após informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Nestes casos, o número da reclamatória trabalhista constará do DARF gerado pela DCTFWeb.; 2.3) Imposto de renda em DIRF; 2.4) FGTS conta vinculada em GFIP (código 660) e preenchido com os dados do reclamante (data de admissão, número da CTPS e do PIS) e o CNPJ do empregador. A não observância injustificada dos procedimentos acima (itens 1 e 2) será considerado descumprimento de obrigação de fazer e ato protelatório, contrário à dignidade da Justiça, sujeito à cominação da multa correspondente (art. 774, II e IV, e § único, do CPC), ao prosseguimento da execução e à inclusão no BNDT. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. CLAUDIA MISCHELLI NUNEZ FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DO NASCIMENTO PIRES
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077456-57.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50024422720188210141/RS) RELATOR : WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : ROLANDA FONTOURA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ (OAB RS044478) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LORELEY ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691) ADVOGADO(A) : RAISSA ROCHA GUILLEN (OAB RS125064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001507-81.2016.8.21.0003/RS AUTOR : CARLOS RAFAEL SCHIAVONI LERINA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : RICARDO RIBEIRO CORREA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ (OAB RS044478) Local: Alvorada Data: 01/07/2025 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, realizada presencialmente. Participam da solenidade a parte autora e sua procuradora, bem como a parte ré e seu procurador. Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, proposta a conciliação, restou inexitosa. Deferia prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento da Dr.ᵃ Eliana Montagner, OAB-RS 101261. Homologava a desistência em relação à testemunha ausente. Pela Juíza foi encerrada a instrução. Abro prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Presentes intimados. Nada mais.
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