Andrea Rebechi De Abreu Fattori
Andrea Rebechi De Abreu Fattori
Número da OAB:
OAB/RS 044509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Rebechi De Abreu Fattori possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJPR
Nome:
ANDREA REBECHI DE ABREU FATTORI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001851-65.2021.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50018516520218210010/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : BITCOM PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES REUS (OAB RS098380) ADVOGADO(A) : ANDREA REBECHI DE ABREU FATTORI (OAB RS044509) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) ADVOGADO(A) : RAQUEL VIEIRA PANIZ (OAB RS119234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 21/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5054551-40.2024.8.21.0001/RS RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : IGOR BIMKWOSKI ROSSONI (OAB RS076832) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : ACHILLES STEINHAUS (OAB RS134258) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN (OAB RS096862) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN (OAB RS96862) RÉU : TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS apresentou manifestação, informando o cumprimento da determinação constante do item 5 do termo de audiência ( evento 624, TERMOAUD1 ), especificamente no que se refere ao envio, por e-mail, à CEEE-D EQUATORIAL, de tabela contendo a relação de empresas cadastradas junto à municipalidade cuja atividade-fim envolva serviços de telefonia ou internet. Referiu que embora tenha cumprido sua obrigação, a CEEE-D não se manifestou quanto aos itens 1 e 4 daquele termo de audiência. Postulou a intimação da CEEE-D EQUATORIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1) comprove o envio de notificação às pequenas operadoras para elaboração de mapa de georreferenciamento no prazo de dois meses e 2) junte aos autos o cronograma de mutirões com identificação dos endereços, a fim de permitir fiscalização judicial sem aviso prévio ( evento 646, PET1 ). Anexou documento ( evento 646, ANEXO2 ). OI S.A. interpôs agravo de instrumento, em que restou concedida em parte a liminar requerida ( processo 5184787-98.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1 ), com determinação de "suspensão dos itens 07 e 08" do termo de audiência do evento 624, TERMOAUD1 . O agravo de instrumento interposto pela CLARO S.A. ainda não foi recebido ( processo 5185390-74.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1 ). TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou manifestação, impugnando o item 8 do evento 624, TERMOAUD1 , que permitiu aos técnicos das empresas de telecomunicações a retirada de cabos caídos ou rompidos, inclusive de outras companhias, independentemente de identificação ou do tipo de serviço prestado. Sustentou que a referida autorização não encontra respaldo legal ou regulatório, podendo configurar violação ao direito de propriedade, gerar responsabilização civil, comprometer a continuidade de serviços essenciais e acarretar riscos técnicos, especialmente quando se trata de cabos energizados. Argumentou que a medida pode ensejar insegurança jurídica e conflitos entre prestadoras que compartilham a infraestrutura. Postulou: 1) o reconhecimento da ausência de respaldo legal e/ou regulatório para a remoção de cabos de terceiros, com a consequente revogação da autorização constante do item 8 daquele termo de audiência, e 2) o recebimento das evidências fotográficas anexadas, a fim de comprovar os esforços da empresa na limpeza e organização da rede, inclusive com a retirada de mais de 10 toneladas de sucata ( evento 650, PET1 ). Anexou documento ( evento 650, OUT2 ). CLARO S.A. apresentou manifestação, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 624, TERMOAUD1 , bem como para demonstrar o cumprimento das determinações contidas nos itens 3 e 6 da respectiva ata. Justificou a interposição do agravo diante da necessidade de ajustes nos itens 1, 7 e 8 da decisão: 1) quanto ao item 1, postulou que o prazo para entrega do georreferenciamento de cabos passe a contar da efetiva disponibilização da plataforma pela CEEE; 2) em relação ao item 7, requereu que a obrigação de identificação por carimbo recaia apenas sobre cabos novos e com delimitação territorial restrita ao Município de Porto Alegre; e 3) quanto ao item 8, pugnou pela autorização para que retirada ou grampeamento de cabos se limite às operadoras rés e mediante prévia notificação à empresa proprietária do cabeamento. Informou, ainda, o cumprimento das obrigações de identificação de veículos e técnicos (item 3 do evento 624, TERMOAUD1 ), bem como da logística reversa de cabos e materiais inservíveis (item 6 do evento 624, TERMOAUD1 ), com a juntada de evidências. Postulou: 1) a reconsideração dos itens 1, 7 e 8 do evento 624, TERMOAUD1 ; 2) o reconhecimento do cumprimento dos itens 3 e 6 evento 624, TERMOAUD1 ; e 3) que todas as futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados JOÃO CARLOS ZANON e THIAGO SILVEIRA ANTUNES, sob pena de nulidade ( evento 654, PET1 ). Anexou documento ( evento 654, OUT2 ). OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou manifestação, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 624, TERMOAUD1 , limitando o recurso aos itens 1 (georreferenciamento dos cabos), 7 (carimbagem dos fios) e 8 (autorização genérica para remoção de cabos por terceiros), por entender que as referidas determinações são desproporcionais e incompatíveis com sua realidade operacional em Porto Alegre. Alegou que já se encontra em fase avançada de desmobilização da rede metálica na cidade, tendo removido cerca de 1.726 quilômetros de cabeamento, com cronograma formalmente aceito pelo Município, no âmbito do Inquérito Civil nº 00833.000.351/2023. Sustentou que a imposição de novas obrigações - como carimbagem e georreferenciamento - é antieconômica, sem utilidade prática e desconsidera os acordos previamente estabelecidos. Quanto ao item 8, apontou risco à continuidade de serviços essenciais, dada a possibilidade de remoção indiscriminada de cabos sem controle de titularidade. Postulou a juntada da petição do agravo de instrumento com seus documentos e a reconsideração da decisão do evento 624, TERMOAUD1 , no que tange aos itens 1, 7 e 8 ( evento 656, PET1 ). Anexou documento ( evento 656, OUT2 ). COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D apresentou manifestação, informando que recebeu a listagem de empresas encaminhada pela municipalidade durante reunião entre as partes, uma vez que o e-mail originalmente enviado não foi entregue. Aduziu comprovação do envio das notificações às empresas com contrato, em conformidade com os critérios fixados na ata de audiência, bem como apresentou o cronograma dos mutirões já iniciados e programados para o segundo semestre de 2025. Informou, ainda, que a próxima reunião do Comitê ainda não foi agendada, comprometendo-se a comunicar ao Juízo assim que houver definição. Postulou: 1) a juntada da comprovação de envio das notificações e do cronograma dos mutirões; e 2) que todas as intimações sejam efetuadas em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/RS 46.648, sob pena de nulidade ( evento 657, PET1 ). Anexou documentos ( evento 657, ANEXO2 e evento 657, ANEXO3 ). ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA INTERNET – INTERNETSUL apresentou manifestação, expondo a relevância dos provedores regionais de internet e os desafios enfrentados quanto ao compartilhamento de infraestrutura de postes. Ressaltou a essencialidade do serviço e os riscos de medidas genéricas que possam comprometer sua continuidade. Argumentou que a decisão proferida na audiência do evento 624, TERMOAUD1 impôs obrigações que necessitam de ajustes, destacando a impossibilidade técnica de aplicar retroativamente a exigência de identificação por carimbo (item 7) e os riscos jurídicos, técnicos e operacionais da autorização indiscriminada para remoção ou reorganização de cabos por terceiros (item 8). Postulou: 1) o recebimento da manifestação para contribuir com a formação do convencimento judicial; 2) a reconsideração parcial da decisão quanto aos itens 7 e 8, para que: 2.a) a obrigação de identificação por carimbo incida apenas sobre cabos novos, excluindo os já instalados; e 2.b) seja revista a autorização que permite a técnicos sem vínculo realizar remoções ou ajustes em cabos de outras empresas ( evento 659, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Quanto aos pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS ( evento 646, PET1 ) tenho que perderam objeto com os documentos apresentados pela CEEE no evento 657, PET1 . Vista às partes do documento anexado pelo Município ( evento 646, ANEXO2 ). No tocante ao requerimento da TELEFÔNICA BRASIL S.A. ( evento 650, PET1 ), considerando o deferimento parcial da liminar pela superior instância ( processo 5184787-98.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1 ) com a suspensão dos itens 7 e 8 do evento 624, TERMOAUD1 , verifico a perda de objeto. Vista às partes do documento anexado pelo Telefônica ( evento 650, OUT2 ). Com relação ao pedido formulado pela CLARO S.A., atinente ao item 1 evento 624, TERMOAUD1 , para que o prazo de entrega do georreferenciamento de cabos passe a contar da efetiva disponibilização da plataforma pela CEEE, não merece acolhida, pois o termo inicial é a data da audiência. Os pedidos relacionados aos itens 7 e 8 do evento 624, TERMOAUD1 perderam objeto, consoante já referido. Vista às partes dos documentos anexados pela Claro ( evento 654, OUT2 ). Cadastrem-se os advogados JOÃO CARLOS ZANON e THIAGO SILVEIRA ANTUNES, bem como pocedam-se as futuras intimações, conforme requerido ( evento 654, PET1 ). Atinente aos pedidos da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( evento 656, PET1 ), ciente da interposição do agravo. Tendo em vista o já mencionado deferimento parcial da liminar pela superior instância, suspendendo os itens 7 e 8 daquele termo de audiência, perdeu objeto o pedido de reconsideração em relação àqueles itens. Quanto à reconsideração do item 1, vai indeferido pela necessidade do georreferenciamento, nos termos debatidos em audiência. Ademais, vista às partes dos documentos anexados pela CEEE ( evento 657, ANEXO2 e evento 657, ANEXO3 ). Cadastre-se e procedam-se as futuras intimações em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/RS 46.648, conforme requerido ( evento 657, PET1 ). Em virtude do deferimento parcial da liminar pela superior instância, perderam objeto, igualmente, os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA INTERNET – INTERNETSUL ( evento 659, PET1 ). Considerando o indeferimento de ingresso da CUT e da ACERGS neste feito ( evento 630, DESPADEC1 ), descadastrem-se do sistema eproc. Intimações agendadas eletronicamente. Designo audiência de conciliação para o dia 28/07 /2025 , às 13h30min, virtualmente, pelo Sistema Webex . Para o ato, todos deverão estar acompanhados de seus técnicos. Intimem-se da audiência, pelo meio mais célere, de acordo com os dados disponibilizados à Serventia 1 . Cumpram-se as diligências necessárias, com urgência . Link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=mb774aae295e5b893573ff8e77342eee8 Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso/comparecimento, nas audiências virtuais, híbridas ou presenciais, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete por meio do telefone (51) 3259-3672 ou WhatsApp (51) 9.9802-9137. 1. Recomendação 08/2024 - CGJ
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5184787-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posturas Municipais AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) INTERESSADO : CLARO S.A. INTERESSADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : IGOR BIMKWOSKI ROSSONI ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES ADVOGADO(A) : ACHILLES STEINHAUS ADVOGADO(A) : MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN ADVOGADO(A) : MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN INTERESSADO : TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI INTERESSADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão - 624.1 -, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada por parte do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . Os termos da decisão hostilizada: (...) Aberta a audiência de conciliação (híbrida) com as formalidades legais, presentes a Magistrada, Dra. Patricia Antunes Laydner , a parte autora, as demandadas acompanhadas de representantes técnicos e o Ministério Público, conforme lista de presença em anexo. Participou virtualmente Dr. Bruno Rafael Vasconcelos Lins - OAB/PE 37928 pela Tim. As partes sinalizaram com a possibilidade de acordo, havendo tratativas neste sentido entre a prefeitura e a Equatorial. O Procurador do Município desiste do pedido de inclusão de outras operadoras no polo passivo. Após o debate entre as partes, restou assim estabelecido: 1) As operadoras rés deverá encaminhar à Equatorial, noticiando nos autos, no prazo de 2 meses, o mapa de georreferenciamento de seus cabos. A Equatrorial notificará as pequenas operadoras solicitando o mesmo. A ideia é que posteriormente a Equatorial cruze os dados e elabore um grande mapa que poderá ser utilizado até mesmo para a organização e controle dos mutirões. 2) Ficam mantidos os mutirões bem como as reuniões períodicas do comitê. 3) Fica determinado que todas as operadoras que atuarem em postes na cidade deverão trabalhar com técnicos e carros devidamente identificados, sendo concedido um prazo de 30 dias para implementação da medida. A Equatorial deverá notificar as empresas menores para que atuem no mesmo sentido. 4) Deverão ser juntados aos autos o cronograma de mutirões, com identificação de endereços, a fim de permitir a fiscalização pelo juízo sem prévio aviso. 5) O Município e a Equatorial deverão elaborar plano de fiscalização das operadoras clandestinas. O Município compartilhará com a Equatorial a lista de empresas que constam de seus cadastres como operadoras de serviço de internet. 6) As operadoras deverão esclarecer nos autos como estão realizando a logística reversa, informando para quais empresas estão enviando os cabos iservíveis. Ao comitê, fica definida a tarefa de pensar na elaboração de um acordo setorial para logística reversa. 7) Tendo em vista os relatos de que a forma de identifição atualmente adotada é falha (placas facilmente removíveis), fica determinado que doravante todos os fios deverão adotar sistema de identificação por carimbo, sendo deferido o prazo de 2 meses para a regularização. 8) Fica autorizado que técnicos que estejam trabalhando nos postes retirem cabos caídos/rompidos, não importando como esteja identificado, tampouco o tipo de serviço que esteja prestando. Ademais, quem puder arrumar a totalidade dos fios - incluindo os de outras companhias - com grampeador, está autorizado a fazê-lo. Esta medida tem por finalidade primordial melhorar o ambiente visual da cidade e garantir a segurança dos cidadão. 9) O prazo para contestação permanece suspenso. Presentes intimados. Nada mais. (...) (grife) Nas razões, a empresa agravante defende a competência privativa da União para o estabelecimento das obrigações constantes na decisão agravada, especificamente os itens 1, 7 e 8, haja vista tratar-se de prestação de serviço público de telecomunicação, a qual reclama a coordenação nacional, haja vista a gestão de todas as operadoras, sob pena de impactos irreversíveis, com base nos arts. 21, IX e 22, IV, da CF/8, Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563, dos ministérios das Comunicações e Minas e Energia e Temas 919 e 1035 do e. STF. Aponta a falta de sentido da obrigação do encaminhamento à distribuidora de energia elétrica Equatorial, do mapa de georreferenciamento dos cabos de telecomunicações, bem como de identificação por carimbo - itens 1 e 7 -, tendo em vista a opção para a retirada do município de Porto Alegre, com todos os fios de sua responsabilidade, conforme o cronograma combinado nos autos do inquérito civil nº 00833.000.351/2023 no Ministério Público Estadual, instaurado em 23.08.2023, sem notícias de inadimplência, a demonstrar a carência de utilidade pública tal prática, haja vista a geração de despesas operacionais injustificável. Pontua o risco na manutenção do item 8 da decisão agravada, no sentido da autorização para a retirada da rede metálica por quaisquer técnicos, sob a motiv ação da melhoria do ambiente visual da cidade e garantia da segurança da população, em razão da existência de ao menos 172 provedores, além de empresas clandestinas, causadores dos problemas de poluição objeto da presente ação, e o perigo do manuseio por pessoas estranhas, em afronta ao art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e da ANATEL. Refere a disposição para colaboração na construção de solução viável para o problema da rede metálica no município de Porto Alegre, com participação em 05 (cinco) Oficinas de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho, no âmbito do Laboratório de Inovação do TJRS, com o município, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual, para fins de proposta adequada para a resolução do litígio, bem como apresentação pioneira do Plano de Ação próprio - 28.06.2024 -, realização de mutirões para a adequação dos equipamentos de telecomunicação instalado nos postes de energia elétrica, e a atuação em 63 bairros no último ano, com aproximadamente a reparação de 1.630 km de cabos, e retirada de cerca de 400 toneladas de rede metálica. De igual modo, assevera a instituição do Comitê integrado por parte das operadoras, Ministério Público, Município e CEEE, com vistas à reuniões mensais e objetivo de construção consensual de cronograma de adequação do compartilhamento dos postes. Assevera a violação ao princípio da isonomia, notadamente diante da escolha de 04 operadoras para o polo passivo da presente ação, a evidenciar o desequilíbrio concorrencial nas imposições. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão da segurança da operação e perigo de paralisação dos serviços essenciais de telecomunicação, na manutenção do item 8 da decisão hostilizada, tendo em vista liberação da atuação de terceiros estranhos na rede de telefonia, sem titularidade, capacitação, controle técnico ou identificação, com perigo à continuidade dos trabalhos emergenciais e de utilidade pública, em prejuízo à operação de retirada dos cabos caídos e rompidos, e eventual interrupção de serviços essenciais - a exemplo dos telefones 190; 192 e 193; e afetação à segurança da população. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da revogação das obrigações previstas nos itens 1, 7 e 8 da decisão de Evento 624 - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na competência privativa da União para o estabelecimento das obrigações constantes na decisão agravada, especificamente os itens 1, 7 e 8, haja vista tratar-se de prestação de serviço público de telecomunicação, e necessidade de coordenação nacional, haja vista a gestão de todas as operadoras, sob pena de impactos irreversíveis, com base nos arts. 21, IX e 22, IV, da CF/8, Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563, dos ministérios das Comunicações e Minas e Energia e Temas 919 e 1035 do e. STF; na falta de sentido da obrigação do encaminhamento à distribuidora de energia elétrica Equatorial, do mapa de georreferenciamento dos cabos de telecomunicações, bem como de identificação por carimbo - itens 1 e 7 -, tendo em vista a opção para a retirada do município de Porto Alegre, com todos os fios de sua responsabilidade, conforme o cronograma combinado nos autos do inquérito civil nº 00833.000.351/2023 no Ministério Público Estadual, instaurado em 23.08.2023, sem notícias de inadimplência, a demonstrar a carência de utilidade pública tal prática, haja vista a geração de despesas operacionais injustificável; no risco decorrente da manutenção do item 8 da decisão agravada, no sentido da autorização para a retirada da rede metálica por quaisquer técnicos, sob a motivação da melhoria do ambiente visual da cidade e garantia da segurança da população, em razão da existência de ao menos 172 provedores, além de empresas clandestinas, causadores dos problemas de poluição objeto da presente ação, e o perigo do manuseio por pessoas estranhas, em afronta ao art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e da ANATEL; na disposição para colaboração na construção de solução viável para o problema da rede metálica no município de Porto Alegre, com participação em 05 (cinco) Oficinas de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho, no âmbito do Laboratório de Inovação do TJRS, com o município, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual, para fins de proposta adequada para a resolução do litígio, bem como apresentação pioneira do Plano de Ação próprio - 28.06.2024 -, realização de mutirões para a adequação dos equipamentos de telecomunicação instalado nos postes de energia elétrica, e a atuação em 63 bairros no último ano, com aproximadamente a reparação de 1.630 km de cabos, e retirada de cerca de 400 toneladas de rede metálica; na instituição do Comitê integrado por parte das operadoras, Ministério Público, Município e CEEE, com vistas à reuniões mensais e objetivo de construção consensual de cronograma de adequação do compartilhamento dos postes; na violação do princípio da isonomia, notadamente diante da escolha de 04 operadoras para o polo passivo da presente ação, a evidenciar o desequilíbrio concorrencial nas imposições; bem como no risco à segurança da operação e paralisação dos serviços essenciais de telecomunicação, na manutenção do item 8 da decisão hostilizada, tendo em vista liberação da atuação de terceiros estranhos na rede de telefonia, sem titularidade, capacitação, controle técnico ou identificação, com perigo à continuidade dos trabalhos emergenciais e de utilidade pública, em prejuízo à operação de retirada dos cabos caídos e rompidos, e eventual interrupção de serviços essenciais - a exemplo dos telefones 190; 192 e 193; e afetação à segurança da população. De início, para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 14 da Lei n° 7.347/1985; e 1.019, I do CPC de 2015 1 -, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do provimento do recurso. Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni 2 : “(...) 4 . Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo . O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (...)” (grifei) Acerca da competência para legislar sobre telecomunicações e radiofusão, proteção do meio ambiente, assim como serviços públicos, ordenamento, controle do uso e ocupação do solo urbano, a Constituição da República: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...) Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...) Especificamente no âmbito das telecomunicações, o Tema 919 do e. STF: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (grifei) Peço licença para transcrever excerto do voto do e. Relator, Min. Dias Toffoli: (...) Antes de passar para o próximo tópico, ainda vale ressaltar a possibilidade de a União, os estados e o Distrito Federal legislarem, de maneira concorrente, sobre direito urbanístico, cabendo a ela a competência para editar normas gerais sobre o assunto e a esses a competência suplementar (art. 24, inciso I e §§ 1º e 2º). Nesse ponto, registre-se que nem União nem os estados podem, a pretexto de se utilizarem da competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico (art. 24, inciso I, da Constituição Federal), invadir a competência municipal a que alude o citado art. 30, inciso VIII. A respeito desse assunto, cito o seguinte trecho do voto do Ministro Carlos Velloso , no julgamento da ADI nº 478/SP, DJ de 28/2/97, para quem, aliás, é evidente o interesse local no estabelecimento de critérios para a ocupação e a utilização de áreas e para a promoção adequada do ordenamento dos territórios dos municípios: as normas federais e estaduais relativas ao direito urbanístico “deverão ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena (...) de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia”. (...) Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc. Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam, devendo todas elas ser observadas. (...) Ainda em relação aos municípios, cumpre lembrar, em obiter dictum, terem eles competência para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local, bem como competência comum de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. (...) À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. Nessa toada, cumpre destacar, por exemplo, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472), editada pela União, especialmente com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê, de um lado, a competência do ente central da Federação para disciplinar e fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações etc. De outro lado, a referida lei preconiza, de maneira expressa, a necessidade de serem observadas, pela prestadora de serviço de telecomunicações, as leis municipais relativas à construção civil (art. 74, com a redação conferida pela Lei nº 13.116/15). Por sua vez, a Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/15), igualmente editada pela União, de um lado, estabelece, em seu art. 6º, tendo como premissas a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, inciso I), entre outros preceitos, que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá, por exemplo, contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, os quais são aspectos relacionados com o direito municipal, especialmente com o direito urbanístico local . Por outro lado, a citada lei prevê (art. 4º) ser competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) “impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados”. Também determina que a atuação dos municípios (bem como dos estados e do Distrito Federal) “não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo” Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações . (...) Nesse contexto, destaco, ainda, que o exercício do poder de polícia municipal relativamente a tais estruturas não se exaure no momento em que elas são instaladas, mormente quando se leva em consideração o fato de que tal atividade abrange, por exemplo, a constante fiscalização no tocante à segurança (art. 6º, inciso VI, da Lei Geral de Antenas) (...) Tendo em conta essa divisão de competências bem como o interesse no desenvolvimento das telecomunicações, na democratização do acesso à internet, na implementação do 5G, entre outros, a própria agência, visando “apoiar prefeitos, vereadores e gestores municipais”, compartilhou “minuta de Projeto de Lei a subsidiar os legisladores locais na atualização do conjunto de normativos sobre o tema” (...) (grifei) E a jurisprudência deste TJRS: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. MULTA. CONCESSIONÁRIA ENERGIA ELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO DE POSTE, LICENÇA. REDE DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA. DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO DA REDE. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INTERESSE LOCAL. PODER DE POLÍCIA. LICENÇA PARA OBRAS. EQUIPAMENTOS. RETIRADA. CABOS INATIVOS, ENROLADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A competência da União para legislar sobre energia e telecomunicações não exclui a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, no exercício do poder de polícia administrativa das atividades urbanas, que alcança o uso do solo, do espaço aéreo de vias públicas pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, para garantir a segurança, a estética e "demais condições convenientes ao bem-estar público". 2. São constitucionais as normas municipais que impõem à concessionária de serviço de energia elétrica a obrigação de requerer o prévio licenciamento da implantação de postes e de manutenção da rede, obrigando-a a retirar equipamentos e cabeamentos inativos, rompidos enrolado ou com flecha fora da norma por estarem em harmonia com as normas legais e regulamentares federais que disciplinam a matéria. Precedentes do STF. 3. A concessionária do serviço público de energia elétrica - Detentora da rede de infraestrutura compartilhada com ocupantes - "deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis". Res. 797/2017 da ANEEL. 4. Não há ilegalidade nas autuações administrativas que imputam multa à concessionária de energia elétrica pelo descumprimento das normas municipais relativas ao prévio licenciamento e manutenção da rede de infraestrutura compartilhada. Hipótese em que a concessionária de energia elétrica, a par de realizar obra de instalação de poste sem prévia licença do Município, violou o dever de zelar pela manutenção da rede de infraestrutura compartilhada. 5. Consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 442, "a União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira [...], desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União". Hipótese em que não há identidade material entre o caso em apreço e o paradigma citado. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50010588020228210014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 24-08-2023). E a lição de Hely Lopes Meirelles 3 : (...) Visando o Urbanismo, precipuamente, à ordenação espacial e à regulação das atividades humanas que entendem com as quatro funções sociais – habitação, trabalho, recreação, circulação –, é obvio que cabe ao Município editar normas de atuação urbanística para seu território, especialmente para a cidade, provendo concretamente todos os assuntos que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os equipamentos e as atividades que nele se realizam, e dos quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade local. As atribuições municipais no campo urbanístico desdobram-se em dois setores distintos: o da ordenação espacial, que se consubstancia no plano diretor e nas normas de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e urbanizável, abrangendo o zoneamento, o loteamento e a composição estética e paisagística da cidade; e o de controle da construção, incidindo sobre o traçado urbano, os equipamentos sociais, até a edificação particular nos seus requisitos estruturais funcionais e estéticos, expressos no código de obras e normas complementares . (...) (grifei) Portanto, em princípio, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, bem como e notadamente dos municípios com relação aos assuntos de interesse local, especialmente o ordenamento, controle do uso e ocupação do solo urbano, bem como composição estética e paisagística da cidade, com o inerente exercício do poder de polícia administrativa. Neste sentido a exegese da organização dos serviços de telecomunicações, posta na Lei Federal nº 9.472/1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 : (...) Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Art. 2° O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021) (...) Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. § 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. (...) Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; (...) XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens; (...) Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. (...) Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título. Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência. Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social. Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação. Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação. Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais. Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional. (...) Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação. § 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado. § 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão. Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito. Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina. (...) Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade. (grifiei) E a Lei Federal nº 13.116/2015 - Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001 : (...) Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País. § 1º A gestão da infraestrutura de que trata o caput será realizada de forma a atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelo poder público. § 2º Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei: I - as infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de interesse restrito em plataformas off-shore de exploração de petróleo; II - os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica; III - as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica. § 3º Aplicam-se de forma suplementar as legislações estaduais e distrital, resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal . Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre outros: I - à uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes; II - à minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; III - à ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados; IV - à precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de acordo com os parâmetros definidos em lei; e V - ao incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações. Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento; II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos; III - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; IV - direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações; V - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; VI - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; VII - limiar de acionamento: percentual de uso da capacidade da estação transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da prestadora; VIII - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações; IX - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e X - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações. Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - (VETADO); IV - as prestadoras devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento; V - a otimização dos recursos proveniente do compartilhamento de infraestrutura deve ser revertida em investimentos, pelas prestadoras dos serviços, em sua ampliação e modernização, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes a fim de garantir ao poder público a devida informação acerca de sua localização, dimensão e capacidade disponível; VI - o uso racional dos recursos e a modernização tecnológica das redes e de sua infraestrutura de suporte, com vistas a reduzir o impacto ambiental, devem nortear permanentemente as decisões das prestadoras; VII - aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações; VIII - a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 5º O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios: I - razoabilidade e proporcionalidade; II - eficiência e celeridade; III - integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização; IV - redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável. Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá: I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; III - prejudicar o uso de praças e parques; IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica. Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. § 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento. § 2º O requerimento de que trata o § 1º será único e dirigido a um único órgão ou entidade em cada ente federado. § 3º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade de um mesmo ente federado. § 4º O órgão ou entidade de que trata o § 2º poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º. § 5º O prazo previsto no § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante. § 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência públicas, nos processos a que se refere o caput , o prazo previsto no § lº deste artigo não será postergado por mais de 15 (quinze) dias. § 7º O prazo de vigência das licenças referidas no caput não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos. § 8º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação. § 9º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). § 10. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo. § 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria. (Incluído pela Lei nº 14.424, de 2022) § 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas. (Incluído pela Lei nº 14.424, de 2022) § 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 14.424, de 2022) § 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 . (Incluído pela Lei nº 14.424, de 2022) Art. 8º Os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades competentes na instalação de infraestrutura de suporte não poderão provocar condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de telecomunicações. Art. 9º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º. Art. 10. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão das licenças previstas no art. 7º. Art. 11. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da detentora daquela infraestrutura. Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. § 1º O disposto no caput não abrange os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e à remoção da infraestrutura e dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa. § 2º O direito de passagem será autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada. Art. 13. O órgão regulador competente, na forma do regulamento: I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte; II - (VETADO). (...) CAPÍTULO III DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico. § 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. § 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica. § 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras. § 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial. Art. 15. Nos termos da regulamentação da Anatel, as detentoras devem tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis. Art. 16. As obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, conforme regulamentação específica. (...) (grifei) Especificamente acerca do compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a Resolução Conjunta nº 01/1999 da ANEEL, ANATEL e ANP - Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo : (...) Art. 1º Este Regulamento fixa diretrizes para o compartilhamento de infra-estrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, observando os princípios contidos na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Parágrafo único. As particularidades, bem como o compartilhamento de infra-estrutura entre agentes de um mesmo setor, serão objeto de regulamentação específica, expedida conforme a competência de cada Agência, observando-se as diretrizes contidas neste Regulamento. Art. 2º As diretrizes dispostas neste Regulamento aplicam-se ao compartilhamento de infra-estrutura associada ao objeto da outorga expedida pelo Poder Concedente, entre os seguintes agentes: I - exploradores de serviços públicos de energia elétrica; II - prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; e III - exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural. Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. Art. 5º O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não deve ser comprometido pelo compartilhamento. Parágrafo único. Caberá à Agência reguladora do setor de atuação do Detentor regulamentar os requisitos mínimos aplicáveis ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 6º O compartilhamento de infra-estrutura entre os agentes dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo deve estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo à regulamentação específica de cada setor. (...) (grifei) De igual modo, a Resolução Conjunta nº 04/2014, da ANEEL e ANATEL - Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação : (...) Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: (...) III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação. § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. § 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas. § 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo. § 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica. § 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes. § 6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos. § 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica. § 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis. § 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica. (...) Art. 6º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize Ponto de Fixação, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar os dispositivos relativos à ocupação dos Pontos de Fixação e ao atendimento das normas técnicas. § 1º As distribuidoras de energia elétrica devem acompanhar e fiscalizar a ocupação dos Pontos de Fixação e o atendimento às normas técnicas, fornecendo todas as informações para que as prestadoras de serviços de telecomunicações realizem as modificações necessárias. § 2º As distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações devem informar à ANEEL e à Anatel sobre a obstrução ou impossibilidade da adequação dos Pontos de Fixação por motivo atribuível a qualquer uma das partes. (...) Art. 9º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos. § 1º As distribuidoras de energia elétrica devem disponibilizar o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999. § 2º Para a implementação do sistema eletrônico referido no §1º será constituído grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução. (...) (grifei) E ainda no âmbito da regulação econômica, a Resolução Normativa nº 1044/22, da ANEEL - Estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas nº 375, de 25 de agosto de 2009, e nº 797, de 12 de dezembro de 2017 : Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação. §1º As disposições desta Resolução aplicam-se ao compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica com agentes do mesmo setor, bem como com agentes dos setores de telecomunicações, petróleo e gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados (...) Seção I Princípios Gerais Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor. § 1º O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos detentores. (...) § 3º Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanece sob responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato de concessão ou permissão. (...) Art. 6º É de responsabilidade dos ocupantes e do prestador de PLC respeitar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, manter o compartilhamento em conformidade com as normas aplicáveis, e executar as correções necessárias, inclusive quanto aos custos. § 1º O detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis. § 2º A ausência de notificação do detentor para regularização não exime o ocupante de cumprir o disposto no caput deste artigo. (...) Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar: I – ocupação clandestina; II – situações emergenciais; ou III – situações que envolvam risco de acidente. Art. 15 O detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do ocupante. Parágrafo único. O ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo detentor dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos irregulares, de que tratam os arts. 13 e 14. (...) Art. 18 O detentor deve estabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que definam os requisitos estabelecidos no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, inclusive: I – a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros; II – a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação; III – a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos nas situações previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo a retirada, ser indenizada pelos custos incorridos; e IV – o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. (...) (grifei) Ainda, a Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563/2023 - Institui a Política Nacional de Compartilhamento de Postes - “Poste Legal” entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações: (...) Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP) - “Poste Legal” entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Outras infraestruturas poderão ser compartilhadas por ambos os setores, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observados os objetivos e princípios desta Política. Art. 2º São objetivos da PNCP: I - otimizar o uso de recursos e reduzir custos operacionais envolvendo compartilhamento de postes entre o setor de distribuição de energia elétrica e o setor de telecomunicações, inclusive para Prestadores de Pequeno Porte; II - fomentar a conformidade na ocupação dos postes de energia elétrica; III - reduzir riscos de acidentes envolvendo pessoas, infraestruturas e meio ambiente associados ao compartilhamento de postes; IV - promover serviços de qualidade, com menor custo, para o usuário de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações; e V - contribuir para a ampliação da conectividade e da inclusão digital em áreas remotas ou rurais. Art. 3º São princípios da PNCP: I - gestão isonômica e não discriminatória do acesso ao poste pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto à remuneração a ser paga; II - transparência no acesso ao poste pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de modo a fomentar o controle social; III - atendimento às normas técnicas, de segurança e regulatórias estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes, para garantir a segurança da população, do trabalhador e do meio ambiente; IV - remuneração das distribuidoras de energia elétrica orientada a custos; e V - redução de custos para os usuários dos setores de telecomunicações e de energia elétrica, evitando subsídios intersetoriais. Art. 4º Caberá à Aneel e à Anatel estabelecer, observadas as competências específicas de cada Agência: I - a metodologia e as regras para a definição dos valores a serem pagos pelo acesso aos postes das distribuidoras de energia elétrica; Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563/2023 - fl. 2 II - as regras que garantam a transparência na oferta e no acesso às faixas de compartilhamento e aos pontos de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações; e III - as regras e definição de responsabilidades pela regularização da ocupação dos postes, a fiscalização e a manutenção do ordenamento do uso dos postes. § 1º Os custos da regularização da ocupação dos postes pelo setor de telecomunicações não poderão ser repassados ao setor ou ao usuário de energia elétrica. § 2º A regularização e manutenção do ordenamento da ocupação dos postes, previstas no inciso III deste artigo, poderão ser objeto de execução por terceiros, nos termos das normas previstas em legislação própria e de regulação específica a ser editada. § 3º Poderão ser estabelecidas condições específicas para incentivar a expansão do compartilhamento de postes em áreas remotas ou rurais, nos termos do inciso V, do art. 2º, vedado o subsídio intersetorial e a elevação de custos para o usuário de energia elétrica. (...) (grifei) E por fim, no âmbito do município de Porto Alegre, a Lei nº 11.870/2015 - Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado e Dá Outras Providências : (...) Art. 1º Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado. Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente; II - multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal; e III - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei. § 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo. § 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. ( Art. 2º As empresas e as concessionárias referidas no art. 1º desta Lei deverão se adequar às suas disposições até 31 de dezembro de 2018. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. (grifei) Neste sentido, as competências dos entes públicos, bem como as atribuições dos respectivos Órgãos, com farta regulamentação dos deveres e obrigações, tanto do Estado, quanto das operadoras de prestação dos serviços delegados. Chama a atenção ainda, a participação efetiva das agências reguladoras nos compartilhamentos de postes, e obviamente os reflexos na infraestrutura e uso do solo, com ampla oportunidade de acesso por parte das concessionárias, em especial a celebração de acordos supervisionados. Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação civil pública por parte do Município de Porto Alegre, em 11.03.2024, em desfavor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, OI S.A.; Claro S.A.; Telefônica Brasil S.A. e TIM Brasil Serviços e Participações S.A., com vistas à adequação e manutenção dos fios e equipamentos auxiliares instalados nos postes, e utilizados na prestação dos serviços públicos de telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo e congêneres - 1.1 . Peço licença para transcrição dos pedidos iniciais: (...) 4.1. Ante o exposto, o Município de Porto Alegre requer: 4.1.1. A citação das empresas Rés para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4.1.2. O deferimento de tutela provisória de urgência, em sede liminar ou após justificação prévia, inaudita altera parte, consistente na imposição das seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas em prazo razoável, a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa diária e progressiva: 4.1.2.1. Imediata Inspeção e Manutenção: Determinação judicial para que a empresa de distribuição de energia elétrica e as operadoras de telecomunicações Rés realizem uma inspeção completa de todos os postes, cabeamentos e equipamentos auxiliares situados no Município de Porto Alegre, procedendo à imediata manutenção/adequação ou retirada daqueles que se encontrarem emaranhados, defeituosos, inativos ou que de qualquer forma não estejam em conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis; 4.1.2.2. Relatório de Conformidade: Obrigação das empresas de apresentarem ao Município e ao órgão jurisdicional, relatórios periódicos de conformidade, detalhando as ações tomadas, cronograma de manutenção e retirada, com indicação dos locais inspecionados e das medidas adotadas; 4.1.2.3. Plano de Manutenção e Melhoria Contínua: Elaboração e implementação de um plano de manutenção preventiva e de melhoria contínua das infraestruturas de postes e fiação, incluindo estratégias para mitigação de riscos em eventos climáticos severos, com revisão e aprovação pelo Município e órgãos reguladores competentes; 4.1.2.4. Estruturação de Equipes de Emergência: Formação de equipes de resposta rápida para atuar em situações emergenciais, com o objetivo de reparar danos e remover riscos nessas instalações em tempo hábil, evitando acidentes e danos a terceiros; 4.1.2.5. Programa de Descarte de Fios (Logística Reversa): Implementação de um programa efetivo de descarte (logística reversa) de fios inativos e defeituosos que respeite as normas ambientais e de saúde pública, com definição clara das responsabilidades das empresas envolvidas nesta tarefa; 4.1.2.6. Transparência e Comunicação com o Público: Criação de um canal de comunicação eficaz entre as empresas e a população, permitindo que os cidadãos notifiquem problemas, consultem o progresso das manutenções e obtenham acesso a informações claras sobre os riscos e medidas de segurança relevantes. 4.1.3. Em caráter subsidiário, caso não se entenda pela concessão de tutela provisória fundada em urgência, que seja, então, concedida tutela provisória fundada em evidência, em sede liminar ou após justificação prévia, inaudita altera parte, consistente nas obrigações já referidas no item 4.1.2 supra. 4.1.4. Ao final, a procedência da ação para, tornando definitiva a liminar concedida, condenar as Rés a: 4.1.4.1. Cumprir, em definitivo e integralmente, as obrigações de fazer delineadas no pedido 4.1.2 supra; 4.1.4.2. Compensar os danos morais coletivos e difusos causados pelos danos estéticos à cidade (poluição visual) e demais direitos metaindividuais violados, mediante o pagamento da quantia de R$ 11.017.800,00 (onze milhões, dezessete mil e oitocentos reais), a ser destinada ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre – PRÓ-AMBIENTE, instituído e regulado pelas Leis Municipais nº 4.235/76 e nº 6.628/90. 4.1.5. A condenação das Rés aos ônus de sucumbência. 4.1.6. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos pelo autor, em face do previsto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 e art. 87 da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC). 4.1.7. A intimação do ilustre membro do Ministério Público para atuar no processo (art. 5º, § 1º, Lei Federal nº 7.347/85). 4.1.8. A facilitação da defesa dos direitos metaindividuais invocados nesta ação, com o consequente deferimento do benefício de inversão do ônus da prova, em desfavor das Rés, consoante previsto no art. 6º, inc. VIII, Lei Federal nº 8.078/90 (CDC) 4.1.9. A apreciação da documentação anexa e dos links referidos na exordial e, especificamente quanto à íntegra do Processo Sei nº 20.0.000015700-8, que, caso não seja reputado suficiente o acesso ao link externo disponibilizado (https://drive.procempa.com.br/s/Pb8Wfk32G8A8mAx), que seja deferida a oportunidade de apresentá-lo em mídia física. 4.2. Ademais, protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, em especial, a produção de prova documental adicional, testemunhal, pericial e, inclusive, a inspeção judicial, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados nesta inicial. 4.3. Atribui-se à causa o valor de R$ 11.017.800,00 (onze milhões, dezessete mil e oitocentos reais), equivalente à condenação em danos morais coletivos e difusos requerida. (...) De igual forma, a postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da audiência de tentativa de conciliação - 3.1 ; o pedido de habilitação no feito por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da tramitação do Inquérito Civil nº 00833.000.351/2023, na Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre - 16.1 ; e a audiência prévia de conciliação - 31.1 . Peço licença para a transcrição da ata respectiva: (...) Aberta a audiência prévia de conciliação com as formalidades legais, presentes a Magistrada, Dra. Patricia Antunes Laydner , o autor MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE por seus representantes (Procurador Municipal Dr. Ericksen Pratzel Ellwanger, Joaquim Viana Cardinal - SMAMUS/POA, Marcos Felipe Garcia - Gabinete do Prefeito, Assis Arrojo - SMSURB/PMPA e Helio de Almeida Olivera - SMSURB/PMPA), a ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por seus representantes (Dr. Lucas Mayall - OAB/RJ nº. 185.746 e Alexandre Schunk Pas), a ré CLARO S.A. por seus representantes (Dr. João Carlos Zanon - OAB/SP nº. 163.266 e preposto Rogério da Silva Peixoto), a ré TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. por seus representantes (Thomas Ricardo Silva Bernardes - OAB/RS nº. 107.099 e preposto Adail Sidnei Cordeiro Júnior), a ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D por seus representantes (Dr. Rafael Fernando Beck - OAB/RS nº. 62.946, Dr. Diego Geraldo - OAB/RS nº. 108.003 e Sérgio Fabbrin Appel), a ré VIVO S.A. por seus representantes (Dr. Ricardo Leal de Moraes - OAB/RS 56.486 e Cristian Graciano) e o MINISTÉRIO PÚBLICO por seu representante (Dr. Felipe Teixeira Neto). Previamente, acordam as partes, nos seguintes termos: 1) os requeridos, à exceção da OI S.A., se comprometem a seguir participando dos mutirões realizados pela Prefeitura, enquanto estiver sendo discutido o feito, na periodicidade acordada pelo grupo de trabalho que vinha operando até então; 1.a) a demandada OI S.A. informará, no prazo de 5 dias , sua participação nos mutirões; 2) a CEEE apresentará o Plano de Ação Integrado, homologado pela AGERGS, que será anexado aos autos, no prazo de 24h , restando suspenso o feito até a realização de nova solenidade , a fim de que as partes possam estudar e apontar eventuais melhorias necessárias no Plano; desde já, o Município de Porto Alegre aponta a necessidade de indicação de números de equipes e periodicidade semanal no Plano; 3) o Ministério Público compromete-se a diligenciar junto à AGERGS na obtenção de eventuais sugestões para o Plano; 4) será designada nova audiência e as partes se comprometem a trazer sugestões de melhoria para o Plano de Ação, concordando com eventual participação da equipe do Laboratório de Inovação do TJRS na solenidade; 4.a) as partes comprometem-se a trazer responsáveis técnicos para a próxima audiência que será realizada no dia 21/05/2024, às 14h, em local a ser designado e informado nestes autos; 5) a CEEE compromete-se a informar os dados de outras operadoras que atuam na região de Porto Alegre/RS, no prazo de 10 dias , a fim de que possam ser convidadas a integrar a discussão; 6) dou por citados todos os presentes, ficando suspenso o prazo contestacional até nova manifestação; 6.a) os demandados comprometem-se a informar, nestes autos, canal facilitado de intimação. Presentes citados e intimados. Nada mais. (...) Aparentemente em razão dos eventos climáticos, a redesignação para o dia 31.05.2024 - 40.1 ; novamente para o dia 20.06.2024, de forma virtual, com base no Ato Conjunto nº. 06/2024-P e CGJ - 87.1 e 145.1 : (...) Aberta a audiência de prosseguimento da conciliação com as formalidades legais, presentes a Magistrada, Dra. Patricia Antunes Laydner , Ricardo Leal de Moraes - OAB/RS 56.486 - Procurador da TELEFÔNICA; Marilise Gentilini - Preposta da CLARO S.A.; Joaquim Viana Cardinal - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SUSTENTABILIDADE DE PORTO ALEGRE; Pedro Henrique Archer Morgado - Advogado da OI S.A. - Em Recuperação Judicial - OAB/SP 424.194; João Carlos Zanon - OAB/SP 163.266 - advogado da CLARO S.A.; Karen Alessandra Mayer - preposta da OI S.A.; Felipe Teixeira Neto, PROMOTOR DE JUSTIÇA; Flavia R. Duarte Torres de Carvalho - OAB/SP 386.031 - advogada da CLARO S.A.; Alessandra Calegaro Corrêa - PGM/POA; Bruno Rafael Vasconcelos Lins, OAB PE 37.928 – Advogada da TIM; Taís Silva De Freitas, CPF 105.836.634-35 – Preposta da TIM; Nelson Marisco - PGM POA; Cláudio Castro - Representante técnico TIM; Sandra Denardin, Assessoria de Comunicação PGM/ Poa; Bruno Rafael Vasconcelos Lins, OAB PE 37.928 – Advogado TIM; Claudio Aurelio Padilha Castro – Representante técnico da TIM; Matheus Messas Rubio - Representante técnico da TIM; Rodrigo Akio Hiraoka-Representante técnico da TIM; Carlos Eduardo Duarte Portella-Representante técnico da TIM; Assis Arrojo; Bárbara; Bruno; Carlos Portella; Claudio Castro; Diego Geraldo; Monica Vasconcelos; Niriane Neuman; Pedro Henrique; Rafael Beck; Rafaella Menezes; Ricardo Moraes; Sandra Denardin; Taís Freitas; Thiago Eliezer e Vinicius Xavier. A partir da rodada de negociações, que durou cerca de duas horas, destaco: 1) observando o dever de lealdade judicial, a Juíza informou aos participantes sobre a reunião ocorrida no dia anterior (19/06/2024), a pedido dos representantes da CEEE; 2) pela Juíza foi dito que, inobstante o momento vivenciado pela cidade de Porto Alegre, em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, há urgência na busca de uma solução para o problema que embasa a presente ação, inclusive porque é grande o risco de que novos eventos climáticos venham a assolar a região. As partes acordam no prosseguimento das tratativas para adoção de um plano de ação , a ser trabalhado de forma conjunta, tendo como ponto de partida o documento juntado no evento 141, OUT 1. As partes concordam que as tratativas sejam realizadas e m reuniões presenciais (permitida a participação via on line de forma excepcional) com auxílio de servidores do Labee9 e de especialistas em "design thinking" . 3) Dr. Felipe Teixeira Neto, Promotor de Justiça, se dispôs a providenciar as notificações e realizar reuniões na sede do Ministério Público com as empresas que possuem contrato de compartilhamento de rede em Porto Alegre ( evento 56, OUT2 ), informando nos autos o que for acertado e anexando as respectivas atas das reuniões realizadas ; 4) fica a encargo da CEEE a coordenação dos trabalhos de ordem técnica do Plano de Ação que está sendo construído neste processo; 5) Dr. Felipe Teixeira Neto, representante do Ministério Público, observou a necessidade de planejamento a respeito da retirada dos cabos metálicos e a Juíza observou a necessidade de retirada dos fios inutilizados dos postes, sugerindo implantação da logística reversa. Apontou, ainda, a necessidade de conferir segurança jurídica para o pessoal da equipe técnica que retira os cabos dos postes. Dr. Felipe estimou o agendamento da primeira reunião com as empresas para o dia 03/07/2024, data a ser confirmada 6) Dr. Marisco, representante do Município de POA, sugeriu pauta para a próxima reunião: destinação dos fios, retirada dos cabos metálicos, bem como a criação de uma linha direta com a CEEE e operadoras de telefonia e internet para desafogar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 7) o representante da OI S.A. mencionou que a empresa já possui cronograma e planejamento para descarte de cabos, observadas as Resoluções da ANEEL e da ANATEL; 8) Dra. Alessandra, representante do Município de POA, pontuou a a necessidade de uma estimativa de quantas rodadas de reuniões seriam necessárias para a implementação do Plano de Ação construído neste processo. A Juíza esclareceu que a estimativa depende de quão efetivas serão as rodadas de conversação, destacando a importância da participação de responsáveis técnicos nas reuniões . 9) a Juíza se comprometeu a fazer reunião com o Labee9 para traçar uma estratégia para o Plano de Ação; 10) as partes presentes se comprometeram a participar, presencial ou virtualmente, da reunião com o Labee9, enviando representantes com conhecimentos técnicos; restou estabelecido que o plano de partida é o Plano de Ação juntado nestes autos ( evento 141, OUT1 ); 11) as partes serão oportunamente notificadas/intimadas para a primeira reunião sobre o plano de trabalho ; 12) o representante da OI S.A. postulou a concessão de prazo, restando deferido o prazo de 5 dias, para informar se a empresa poderá enviar responsável técnico para a reunião de trabalho e para a reunião do MP; no mesmo prazo de 5 dias, deverá juntar Plano de Ação e Cronograma já utilizados pela empresa; 13) o prazo para contestação, assim como a análise do pedido liminar, permanecem suspensos; 14) CEEE teve deferido o prazo de 48h para a juntada da carta de preposto; 15) o vídeo da presente audiência será anexado aos autos. Nada mais. (...) (grifei) Assim, denota-se os esforços do Juízo de origem e das partes, com a paritipação do Ministério Público, no objetivo de um termo satisfatório para os envolvidos; a apresentação de plano de ação e cronograma por parte da concessionária agravante - Oi S.A -, no sentido da retirada dos cabos metálicos instalados nos postes de energia elétrica, em 28 bairos, e no prazo de 12 meses - 152.1 : Depois de intimados, a 1ª Oficina de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho, com debates e apresentação de metodologia, agendamento da nova solenidade - 162.1 , 172.1 e 214.1 . -; a juntada, por parte do Ministério Público Estadual, das reuniões havidas no Inquérito Civil nº 00833.000.351/2023, na busca de uma solução autocompositiva - 225.1 . -; a 2ª Oficina de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho, dia 20.08.2024, a abertura de debates e levantamento dos obstáculos para a solução dos problemas, a nova solenidade - 256.1 . -; em 30.08.2024 - 3ª Oficina de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho -, a elaboração do mapa de empatia , construção da pergunta norteadora: " como podemos convergir esforços para regularizar e manter a instalação elétrica e de transmissão de dados de forma mais organizada, segura e economicamente viável? ", bem como a listagem dos problemas mais urgentes - 277.1 . -; a 4ª Oficina de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho, em 10.09.2024, especialmente para fins de ideias de solução para o problema prioritário; categorização de ideias; preenchimento do quadro contendo ação/responsável(is)/recursos/requisitos; consolidação das propostas para o Plano de Ação no Google Docs - 303.1 . -; a 5ª Oficina de Construção Colaborativa do Plano de Trabalho, em 18.10.2024, a fixação do prazo de 30 dias para criação de Comitê de cronograma de plano de ação, e o mesmo prazo para a apresentação - 362.1 -; conforme a ata respectiva: (...) ATA DA 5ª OFICINA DE CONSTRUÇÃO COLABORATIVA DO PLANO DE TRABALHO PARA AS SOLUÇÕES DESTA AÇÃO JUDICIAL Em 17/10/2024, no Laboratório de Inovação do TJRS (Labee9), com início às 14h, estiveram, presencialmente, as magistradas, Dra. Patricia Antunes Laydner, Dra. Ana Claudia Raabe e Dra. Daniela Tocchetto, o Promotor de Justiça Felipe Teixeira Neto, Magali Bicca - LABEE9, Rafaella Menezes - LABEE9, Niriane Neumann - TRF4/INOVATCHÊ, Fabio Stefani - VIBRA INTERNET, Marcos Salomão - SIAI, Juliana Padilha - VERO S.A., Rafael Beck - CEEE-D, Paola dos Reis - DPE/RS, Cristiano Graciano - VIVO, Maria Elisa Marcolin - TELEFÔNICA BRASIL, Helio Oliveira - PGM, Nelson Marisco - PGM, Alessandra Calegaro Corrêa G. de Garcia - PGM, Paulo Mezzano Salles - OI, Jonathan da Silva - CYBER WEB, Sebastian Geneci Neves da Silva - CYBER WEB, Claudio Aurélio P de Castro - TIM, Christian de Castro Rabello - PROCERGS, Cristian Bilheri - SEBRATEL, Paulo Maciel - M H Net, André Victor Dallarosa - TEC SYSTEM, Alan Xavier - DEFFERRARI, Alexandre R. - MASTERNET, Lucas Pazzini - Fênix Internet, Joaquim Freire - VOA TELECOM, Adriano dos Reis V. - CIRION, Adriana Corrêa Silveira - CIRION, Jean Rosseau Franco - MAILA NETWORKS, Gerson Luiz Hubner - VITAL, Thiago Eliezer P. Vargas - CEEE Equatorial, Diego Gerado - CEEE Equatorial, Aértgio F. Appel - CEEE, André Gonçalves Larcen - CLARO, Marilise Gentilini - CLARO e João Carlos Zanon - CLARO A OI S.A. e a TIM participaram presencial e virtualmente (Pedro Henrique Archer Morgado, Sergio Vieira Costa, Karen e Raphael Fairbanks) pelo Sistema Webex. Houve exposição de abertura pelas Magistradas, Dra. Ana Claudia Raabe, Dra. Patricia Antunes Laydner e Dra. Daniela Tocchetto. Em seguida, as laboratoristas Rafaella e Niriane fizeram breve retrospecto do encontro anterior. Foi dado seguimento aos trabalhos com a continuidade das ações do plano. Finalizado o esqueleto do plano de ação. Pela Magistrada foi dito que o plano de ação será anexado ao processo como resultado da Oficina. A partir desse produto, para fins de viabilizar a sua implantação, determinou: 1) prazo de 30 dias para a criação do Comitê; 2) a partir da criação do Comitê, prazo de 30 dias para a apresentação do cronograma. Compõem o Comitê as partes do processo, facultado às outras operadoras de internet/telefonia a sua participação. Obrigatória a participação de pessoal técnico e com poder de decisão, bem como a garantia da representatividade. Não havendo consenso pelo Comitê, será definido pela Magistrada. A CEEE disponibilizará a sala e coordenará a formação e as reuniões do Comitê. É facultado ao Comitê fazer requerimentos no processo. Na primeira reunião, o Comitê poderá definir quem será o seu representante nos autos (Por exemplo: CEEE). Os prazos seguem suspensos. Será designada audiência para a homologação parcial do acordo (prevista para março/2025). O Labee9 irá providenciar a expedição de ofícios pelo TJRS à OAB/RS e a todas as empresas de internet/telefonia que participaram das Oficinas, bem como a procuradoria do Município de Porto Alegre, com voto de louvor pelo espírito colaborativo dos participantes. Encerrados os trabalhos. Nada mais. O Cartório deverá diligenciar a intimação das partes, pelo meio mais célere, de acordo com as informações de contato disponibilizadas à Serventia. Intimem-se todos (inclusive as empresas de telefonia/internet que não são parte no processo, mas participaram das Oficinas) e cumpram-se as diligências necessárias. (...) E a juntada do plano de ação - 371.1 : De igual modo, em 18.11.2024, a juntada da execução conforme estabelecido no cronograma do plano de ação, por parte da recorrente Oi S.A - 388.1 : E nova audiência de conciliação, em 05.02.2025 - 508.1 : (...) Aberta a audiência de conciliação com as formalidades legais, presentes a Magistrada, Dra. Patricia Antunes Laydner , o autor MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE por seus representantes (Procurador Municipal Nelson Marisco, Joaquim V. Cardinal e Hleio Oliveira), a ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por seus representantes (Dra Paulo Mezzomo Salles - OAB/RS 111.241 e Karen Alessandra Mayer), a ré TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. por seu representante (Claudio Castro), a ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D por seus representantes (Dr. Rafael Perius da Silva - OAB/RS nº. 56.488, Dr. Diogo Alvarenga Saraiva - OAB/RS nº. 122.074 e Sérgio Fabbrin Appel), a ré VIVO S.A. por seus representantes (Dra. Maria Elisa M. Marcolin - OAB/RS nº 96862 e Cristiano Graciano) e o MINISTÉRIO PÚBLICO por seu representante (Dr. Felipe Teixeira Neto). Virtualmente, participaram o Dr. Davi Machado Gonçalves (OAB/RJ 257.249) representante da OI, Dra. Marilise Gentilini preposta da CLARO, Dr. João Carlos Zanon (OAB/SP 163.266) representante da CLARO e Dr. Bruno Rafael Vasconcelos Lins (OAB/PE 37928) representante da TIM. O Procurador Municipal esclareceu a ausência na reunião do plano de trabalho, designada com pouca antecedência, o que dificultou a organização municipal. A Juíza destacou a importância da participação de todos para a execução do plano de trabalho. A Magistrada determinou que a próxima data para a reunião do plano de trabalho seja informada pelos organizadores ao Juízo que, por sua vez, intimará todas as partes por despacho. Será possível a informação de cronograma em lote ou datas individuais. Haverá intimação urgente pelo sistema eproc. Questionado pela juíza sobre o cronograma de trabalho, as rés informaram que estão ocorrendo mutirões duas vezes por semana, sem a participação da Prefeitura, a partir de cronograma fixado pelo Comitê. Aduziram que as comunicações do Comitê estão ocorrendo por e-mail. Comprometeram-se em incluir o Município de Porto Alegre nessas comunicações e no grupo de whatsapp utilizado para tanto. A Magistrada destacou a importância de apresentação de relatórios, com imagens, no processo. As partes informaram que o Comitê estabeleceu o envio de relatórios trimestrais. A Juíza questionou o andamento do plano de trabalho quanto às medidas preventivas (aprovação dos projetos, identificação dos cabos, retirada dos cabos clandestinos). As partes responderam que o detalhamento desse ponto está na pauta da próxima reunião. Na primeira reunião, acertaram que as empresas precisam fazer um esforço de identificação dos cabos. Aduziram que estão construindo uma solução, com a ideia de ampliar esse debate com a participação do Município de Porto Alegre. Pela Magistrada foi questionado se os mutirões organizados pela Prefeitura continuam. Responderam que houve interrupção nos últimos meses e estão trabalhando em datas diversas da concessionária e operadoras. A Juíza sugeriu a unificação desses mutirões. A Prefeitura tem feito mutirões 3 vezes por semana e as operadoras 2 vezes por semana. Por enquanto, ficou estabelecido que o Município seguirá com seus mutirões às segundas, quartas e sextas, e as operadoras sexta e sábado, de tal modo que Prefeitura e os demais atuarão em conjunto nas sextas-feiras. Ficou acertado que na próxima reunião do Comitê, serão debatidas as medidas preventivas e alinhados demais pontos para a execução do plano de trabalho. A Magistrada sugeriu a criação de um manual de orientações pelo Comitê, a partir das boas práticas que sejam trazidas pelos técnicos das equipes. Destacou a importância da participação da Prefeitura e dos técnicos nas reuniões do plano de trabalho. A Juíza sugeriu o uso de comunicação visual, informando a execução de serviços para a redução do emaranhamento dos fios, enquanto os mutirões estiverem operando, a fim de informar a população. A Magistrada ainda destacou a importância de se pensar em uma forma de fiscalização das operadoras clandestinas e a importância de uma mapeamento ou georreferenciamento das empresas que possuem contrato em determinados bairros ou regiões da cidade. O Comitê informará, com urgência (indicando/marcando a opção antecipação de tutela), a data da próxima reunião ou o cronograma dos próximos encontros, o que será definido com pelo menos uma semana de antecedência e com a participação do Município de Porto Alegre. Com a informação, os autos deverão vir conclusos com urgência ao gabinete, a fim de que todas as partes sejam intimadas com urgência da(s) reunião(ões) do Comitê . A pedido das partes, os contatos dos membros do Município de Porto Alegre constarão neste termo de audiência para viabilizar o envio de comunicações pelo Comitê: Hélio Oliveira: heliooliveira@portoalegre.rs.gov.br Joaquim Viana Cardinal: (51) 99989-0292; joaquim.cardinal@portoalegre.rs.gov.br Nelson Marisco: (51) 99959-6317; marisco@portoalegre.rs.gov.br Segue suspenso o prazo contestacional. Todos intimados. Nada mais. (...) Em 09.05.2025, a juntada por parte da ré CEEE/D, da memória da 3ª Reunião do Comitê de Compartilhamento - 587.1 : E a decisão ora hostilizada - 624.1 . Assim, com relação ao item 1 da decisão agravada - encaminhamento para a concessionária de energia elétrica, no prazo de dois meses, o mapa de georeferenciamento dos cabos sob sua responsabilidade -, a alegação da recorrente, no sentido da retirada dos fios, haja vista a desistência da prestação do serviço no município, e o cumprimento no prazo previsto, conforme o cronograma e acompanhamento correspondente, consoante o acertado nos autos do IC nº 00833.000.351/2023, contudo não constante dos autos, e sem demonstração de prejuízo. Acerca do item 7 - identificação dos cabos -; a indicação da retirada por parte da recorrente, em regime de recuperação judicial, haja vista a saída do mercado de Porto Alegre, a revelar, ao menos por ora, inutilidade e agregação de custos ao sistema. E por fim, sobre a autorização de técnicos estranhos à recorrente - item 8 -, na retirada e conserto de fios irregulares, os elementos no sentido da inobservância das regras do setor, em especial a guarda da segurança e do risco respectivo, consoante o art. 14 da Res. Normativa nº 1044/22, da ANEEL, e cronograma de execução, a reclamar profissionais capacitados, com vistas à preservação da estabilidade. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para fins da suspensão dos itens 07 e 08 da decisão ora hostilizada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 4 . 1. (...)Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...) 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928. 3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 443/444. 4. CPC de 2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5021828-41.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50218284120198210001/RS) RELATOR : GIOVANA FARENZENA APELANTE : IPGS CONSULTORIA EM PESQUISA, ENSINO E GESTÃO EM SAUDE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDERSON VIDALETTI CARLESSO (OAB RS102553) ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS RAZNIEVSKI SILVEIRA (OAB RS119618) APELANTE : TOTVS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIS KALLER ROTHSTEIN (OAB SP291230) ADVOGADO(A) : MICHELLE CARASSO (OAB SP424024) APELANTE : TRS - GESTAO E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA REBECHI DE ABREU FATTORI (OAB RS044509) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES REUS (OAB RS098380) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5274977-26.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROVEDORES DE SERVICOS INFORMACOES DA INTERNET - INTERNETSUL ADVOGADO(A) : MARIANA BARCELOS NAZARI (OAB SC048247) ADVOGADO(A) : SANDRO NEGRELLO (OAB RS047605) ADVOGADO(A) : ANDREA REBECHI DE ABREU FATTORI (OAB RS044509) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO As preliminares arguidas confundem-se com o mérito, de modo que serão com este apreciadas. Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio requerido, no prazo máximo de quinze dias. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, desde logo, deverão informar a modalidade de realização - presencial ou virtual, bem como o rol de testemunhas. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001025-39.2021.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50010253920218210010/RS) RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : RENOVAR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) APELANTE : BITCOM PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA REBECHI DE ABREU FATTORI (OAB RS044509) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES REUS (OAB RS098380) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001042-75.2021.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50010427520218210010/RS) RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : BITCOM PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES REUS (OAB RS098380) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) ADVOGADO(A) : ANDREA REBECHI DE ABREU FATTORI (OAB RS044509) APELANTE : RENOVAR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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