Marcelo Berasi Vieira
Marcelo Berasi Vieira
Número da OAB:
OAB/RS 044623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Berasi Vieira possui 88 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRT4, TRT12, TST, TRT9, TJMG
Nome:
MARCELO BERASI VIEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001442-76.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: CRISTOFER BARLETTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f7c58 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o alto valor devido a título de contribuições previdenciárias e a necessidade de que sejam recolhidas em guias próprias a fim de permitir o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador, intime-se o réu para informar seus dados bancários para devolução do depósito, sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento previdenciário em guia DARF e o recibo de remessa da DCTFWEB. Comprovado, intime-se a União FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000090-29.2024.5.12.0027 RECORRENTE: FRANCIELE DIAS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE DIAS MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-29.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: FRANCIELE DIAS MACHADO e BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O direito de interrogar a parte contrária está previsto no artigo 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do artigo 370 do CPC, de aplicação subsidiária. Contudo, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual - com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, de que trata o referido dispositivo trazido à colação - encontra limites, sobretudo quando impossibilita à parte a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. A busca da verdade real deve prevalecer, o que, em tese, seria possível obter com a oitiva do adverso. O indeferimento da tomada do depoimento da parte contrária configura cerceamento do direito de defesa, com infringência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Inegável o prejuízo processual causado pela impossibilidade de se tentar obter a confissão da parte contrária. O depoimento pessoal do litigante é um dos mais seguros meios de prova para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado pelo Juízo. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que os próprias integrantes dessa relação. Vistos, relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrentes FRANCIELE DIAS MACHADO e BANCO BRADESCO S.A. e recorridos OS MESMOS. Ambas as partes interpõem recurso ordinário contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Janice Bastos. A parte ré pretende a alteração da decisão quanto às horas extras, à indenização por dano moral, à Justiça Gratuita, aos honorários advocatícios, à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado nos tópicos referentes à prescrição, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, às horas extras, ao enquadramento da autora no caput do artigo 224 da CLT, às diferenças de gratificação de função, ao intervalo intrajornada, à natureza jurídica salarial da verba "PDE", ao desvio de função, à participação nos lucros ou resultados, à multa do artigo 467 da CLT, aos juros e atualização monetária e à base de cálculo do imposto de renda. Contrarrazões são apresentadas e os autos sobem. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos de ambas as partes e das respectivas contrarrazões, atendidos os requisitos legais. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESPOSTO DA PARTE RÉ A preliminar suscitada origina-se no indeferimento da oitiva do preposto do réu. Ocorre que o direito de interrogar a parte contrária está previsto no artigo 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do artigo370 do CPC, de aplicação subsidiária. Não obstante, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual encontra limites, sobretudo quando impossibilita às partes a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. Dito isso, entendo que a busca da verdade real deve prevalecer, o que em tese seria possível obter com a oitiva do preposto, requerida oportunamente pela parte autora e indeferida pelo Juízo. Concluo, assim, que, no caso concreto, o indeferimento da tomada do depoimento da parte ré configura cerceamento do direito de defesa, pois inegável o prejuízo processual suportado pela parte autora, que ficou impossibilitada de tentar obter a confissão da parte contrária. Considero o depoimento pessoal da parte como um dos mais seguros meios de prova à disposição do Juízo para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que os próprios integrantes dessa relação. Em consequência, por maioria de votos, foi acolhida a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida e para determinar a reabertura da instrução processual para a oitiva do preposto da parte ré acerca dos pontos controvertidos fixados na Ata de Audiência do ID 72d8aeb. Prejudicadas as demais matérias do recurso da parte autora e a totalidade do recurso do réu. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Regimento Interno deste Regional, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente vencido da Exma.Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESPOSTO DA PARTE RÉ. REJEITO Revendo entendimento, entendo que a oitiva das partes é faculdade do juiz, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (CLT, art. 765). A matéria está disciplinada no artigo 848 da CLT, que dispõe: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Assim, não havendo vácuo legislativo, inviável é a aplicação supletiva das regras do processo comum, mais especificamente do art. 385 do CPC, por força do arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, acolher a preliminar suscitada pela autora para anular a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual para a oitiva do preposto da parte ré acerca dos pontos controvertidos fixados na Ata de Audiência do ID 72d8aeb. Prejudicadas as demais matérias do recurso da parte autora e a totalidade do recurso do réu. Sem custas por ora (decisão interlocutória). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de BANCO BRADESCO S/A e Gabriel Camargo Noguez (telepresencial) procurador(a) de FRANCIELE DIAS MACHADO. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DIAS MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000090-29.2024.5.12.0027 RECORRENTE: FRANCIELE DIAS MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE DIAS MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-29.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: FRANCIELE DIAS MACHADO e BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O direito de interrogar a parte contrária está previsto no artigo 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do artigo 370 do CPC, de aplicação subsidiária. Contudo, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual - com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, de que trata o referido dispositivo trazido à colação - encontra limites, sobretudo quando impossibilita à parte a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. A busca da verdade real deve prevalecer, o que, em tese, seria possível obter com a oitiva do adverso. O indeferimento da tomada do depoimento da parte contrária configura cerceamento do direito de defesa, com infringência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Inegável o prejuízo processual causado pela impossibilidade de se tentar obter a confissão da parte contrária. O depoimento pessoal do litigante é um dos mais seguros meios de prova para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado pelo Juízo. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que os próprias integrantes dessa relação. Vistos, relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrentes FRANCIELE DIAS MACHADO e BANCO BRADESCO S.A. e recorridos OS MESMOS. Ambas as partes interpõem recurso ordinário contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Janice Bastos. A parte ré pretende a alteração da decisão quanto às horas extras, à indenização por dano moral, à Justiça Gratuita, aos honorários advocatícios, à contribuição previdenciária e ao imposto de renda. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado nos tópicos referentes à prescrição, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, às horas extras, ao enquadramento da autora no caput do artigo 224 da CLT, às diferenças de gratificação de função, ao intervalo intrajornada, à natureza jurídica salarial da verba "PDE", ao desvio de função, à participação nos lucros ou resultados, à multa do artigo 467 da CLT, aos juros e atualização monetária e à base de cálculo do imposto de renda. Contrarrazões são apresentadas e os autos sobem. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos de ambas as partes e das respectivas contrarrazões, atendidos os requisitos legais. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESPOSTO DA PARTE RÉ A preliminar suscitada origina-se no indeferimento da oitiva do preposto do réu. Ocorre que o direito de interrogar a parte contrária está previsto no artigo 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do artigo370 do CPC, de aplicação subsidiária. Não obstante, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual encontra limites, sobretudo quando impossibilita às partes a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. Dito isso, entendo que a busca da verdade real deve prevalecer, o que em tese seria possível obter com a oitiva do preposto, requerida oportunamente pela parte autora e indeferida pelo Juízo. Concluo, assim, que, no caso concreto, o indeferimento da tomada do depoimento da parte ré configura cerceamento do direito de defesa, pois inegável o prejuízo processual suportado pela parte autora, que ficou impossibilitada de tentar obter a confissão da parte contrária. Considero o depoimento pessoal da parte como um dos mais seguros meios de prova à disposição do Juízo para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que os próprios integrantes dessa relação. Em consequência, por maioria de votos, foi acolhida a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida e para determinar a reabertura da instrução processual para a oitiva do preposto da parte ré acerca dos pontos controvertidos fixados na Ata de Audiência do ID 72d8aeb. Prejudicadas as demais matérias do recurso da parte autora e a totalidade do recurso do réu. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Regimento Interno deste Regional, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente vencido da Exma.Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESPOSTO DA PARTE RÉ. REJEITO Revendo entendimento, entendo que a oitiva das partes é faculdade do juiz, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (CLT, art. 765). A matéria está disciplinada no artigo 848 da CLT, que dispõe: Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Assim, não havendo vácuo legislativo, inviável é a aplicação supletiva das regras do processo comum, mais especificamente do art. 385 do CPC, por força do arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné, acolher a preliminar suscitada pela autora para anular a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução processual para a oitiva do preposto da parte ré acerca dos pontos controvertidos fixados na Ata de Audiência do ID 72d8aeb. Prejudicadas as demais matérias do recurso da parte autora e a totalidade do recurso do réu. Sem custas por ora (decisão interlocutória). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de BANCO BRADESCO S/A e Gabriel Camargo Noguez (telepresencial) procurador(a) de FRANCIELE DIAS MACHADO. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000616-39.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000616-39.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. CERCEIO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. Havendo controvérsia quanto à matéria fática, o indeferimento do depoimento pessoal das partes resulta em cerceamento do direito de defesa quando não demonstrado sua imprestabilidade absoluta. A prerrogativa prescrita no art. 848 da CLT no sentido de ser facultado ao juiz o interrogatório das partes é restrita às situações nas quais não exista controvérsia sobre os fatos. Do contrário, o depoimento das partes é essencial à instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS e HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte reclamada arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da decisão objurgada quanto ao seguintes pontos: jornada de trabalho, diferenças de comissões, indenização por danos morais, reflexos em FGTS e multa de 40%, concessão da justiça gratuita ao reclamante, honorários advocatícios, expedição da guia de para recolhimento das contribuições previdenciárias, limitação da condenação aos valores da exordial, e cálculos e parâmetros aplicados para a liquidação (Id 98cbb28). Por sua vez, a parte reclamante requer a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho, diferenças de remuneração variável, indenização por danos morais, incidência do FGTS sobre as férias, juros e correção monetárias incidentes sobre as contribuições previdenciárias, cálculos e parâmetros para liquidação (Id 1fe8353). Regularmente intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões através do documento do Id. 3af8580. Por sua vez, a parte reclamada apresentou contrarrazões conforme manifestação do Id 062f775. Os recursos foram recebidos nos termos da decisão do Id 80b63b7. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 1 - APÓLICE IRREGULAR E DESACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DO PRÊMIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO Em contrarrazões, a parte reclamante requer o não conhecimento do recurso apresentado pela reclamada sustentando irregularidades no seguro garantia e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Alega, em síntese, que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia sem o prévio recolhimento em dinheiro, conforme art. 899, §11, da CLT e que não há nos autos comprovante do pagamento do prêmio do seguro. Sustenta, ainda, a irregularidade da apólice emitida, considerando a data de validade que nela consta. Prossegue argumentando que após a publicação da sentença de embargos de declaração a parte teria apresentado novo recurso ordinário, sem limitar-se às matérias discutidas na medida aclaratória. Sem razão. O uso do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal está previsto no § 11 do art. 899 da CLT, e foi regulamentado no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, com destaque para o seu art. 5º abaixo transcrito: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Observe-se que não há previsão de juntada de comprovante de pagamento do prêmio, como pontuado pelo autor. Ademais, a parte ré comprovou o registro da apólice na SUSEP e a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Outrossim, em que pese a data de validade da apólice, estipulada em três anos, há cláusula específica para renovação automática (Id 641f0ef). Da mesma forma, não se verifica preclusão ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto o recurso ordinário do ID 98cbb28, foi apenas retificado pela parte reclamada após a prolação da sentença dos embargos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINARMENTE 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL A parte recorrente, HNK BR Indústria de Bebidas Ltda, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do depoimento pessoal das partes, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos pela Constituição Federal. Pois bem. O juízo a quo, durante a instrução processual, indeferiu o depoimento das partes sob o seguinte fundamento (Id 00e7062): DEPOIMENTOS DAS PARTES: Depoimento das partes requerido, indefere-se pelos seguintes fundamentos: considerados os fatos arguidos na inicial e na contestação, em pertinência ao princípio inquisitivo que identifica e dá autonomia ao processo do trabalho, com fulcro no art. 848 da CLT, indefere-se o interrogatório das partes, na medida em que é faculdade atribuída ao Juízo no exercício de seu poder de direção do processo, especialmente posto que no processo do trabalho resta prevista uma ampla produção de prova oral e compete ao Juízo limitá-la, na busca da verdade real, sopesando os princípios da razoável duração do processo e celeridade processual, sem lesão ao princípio da ampla produção de prova. Protestos por ambas as partes pelo cerceio do direito de produção de prova. Como cediço, o depoimento pessoal da parte é um dos meios de prova e possui a finalidade tanto de esclarecer fatos controvertidos quanto a de buscar provocar a confissão real, considerada a rainha das provas pela doutrina majoritária, vez que atrai a presunção absoluta dos fatos admitidos pela parte (art. 389 do CPC). Conforme ressai do caderno processual, não houve admissão, em defesa, dos fatos alegados na exordial, tendo havido impugnação específica da narrativa fática pela parte ré e das pretensões formuladas pela parte autora, de modo que a afirmação genérica "considerados os fatos arguidos na inicial e na contestação" adotada pelo magistrado como fundamento para indeferir a colheita do depoimento pessoal da parte não se sustenta, a meu ver, até porque houve grave prejuízo à demandada que, não só restou parcialmente sucumbente nos autos, como também teve obstada a possibilidade, como acontece em diversos casos, de obter confissão da parte autora em relação à matéria fática, ou mesmo obter uma decisão mais favorável em razão das falas da parte adversa. Em que pese incumbir ao juiz determinar as provas necessárias do processo, o indeferimento sumário do depoimento pessoal, quando há fatos controvertidos, implica cerceamento de defesa, pois retirou-se, de pronto, a possibilidade de a parte lograr diminuir ou afastar eventual condenação. Não se olvida dos dispositivos, princípios, mencionados na origem, como no que tange ao "princípio inquisitivo que identifica e dá autonomia ao processo do trabalho, com fulcro no art. 848 da CLT", os "princípios da razoável duração do processo e celeridade processual", tampouco o "poder de direção do processo". Ocorre que, in casu, havia matérias fáticas controvertidas que poderiam ter sido sanadas mediante a colheita do depoimento pessoal da parte, mormente consideradas as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). Ademais, ainda que a literalidade do artigo 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal da parte, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 820 da CLT e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal. Assim, havendo matérias controvertidas, inclusive fixadas durante a instrução probatória (Id 00e7062), como as relacionadas à jornada de trabalho, pagamento de remuneração variável e dano moral, a colheita do depoimento pessoal das partes não deve ser considerada mera faculdade e seu indeferimento viola a ampla defesa. O cerceio de defesa restou evidente, portanto, no meu entender, sobretudo tendo em vista a fundamentação e conclusões adotadas na origem, como, por exemplo, a conclusão de que os cartões de ponto apresentados não seriam fidedignos tão somente com base no depoimento da testemunha convidada pela autora, Sr. Roque, o que poderia ter sido modificado, caso houvesse sido ouvida a reclamante sobre sua versão acerca da matéria fática. Em suma, entendo ter restado caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa e produção probatória da parte reclamada (art. 5, LV, da CFRB), ao se proibir em audiência, quando presentes as partes, a colheita dos depoimentos pessoais, razão pela qual entendo merecer acolhimento a prefacial arguida. Nesse mesmo sentido me manifestei, ao analisar caso análogo julgado por esta Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. CERCEIO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. Havendo controvérsia quanto à matéria fática, o indeferimento do depoimento pessoal das partes resulta em cerceamento do direito de defesa quando não demonstrado sua imprestabilidade absoluta. A prerrogativa prescrita no art. 848 da CLT no sentido de ser facultado ao juiz o interrogatório das partes é restrita às situações nas quais não exista controvérsia sobre os fatos. Do contrário, o depoimento das partes é essencial à instrução processual. (TRT12 - ROT - 0000142-68.2024.5.12.0045 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 21/02/2025) Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da ata de audiência do id.00e7062, determinando o retorno dos autos com a reabertura da instrução processual a fim de que seja permitida a produção da prova oral requerida, restando prejudicadas as demais pretensões recursais das partes de modificação das decisões ora anuladas. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamante em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte ré em razões recursais, para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade dos atos praticados a partir da ata de audiência do id.00e7062, determinando o retorno dos autos à Vara origem para a reabertura da instrução processual a fim de que seja permitida a produção da prova oral requerida, restando prejudicadas as demais pretensões recursais das partes de modificação das decisões ora anuladas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fabricio Caetano Willuweit dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Anderson Wagner do Nascimento Santos. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000616-39.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000616-39.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. CERCEIO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. Havendo controvérsia quanto à matéria fática, o indeferimento do depoimento pessoal das partes resulta em cerceamento do direito de defesa quando não demonstrado sua imprestabilidade absoluta. A prerrogativa prescrita no art. 848 da CLT no sentido de ser facultado ao juiz o interrogatório das partes é restrita às situações nas quais não exista controvérsia sobre os fatos. Do contrário, o depoimento das partes é essencial à instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes ANDERSON WAGNER DO NASCIMENTO SANTOS e HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte reclamada arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da decisão objurgada quanto ao seguintes pontos: jornada de trabalho, diferenças de comissões, indenização por danos morais, reflexos em FGTS e multa de 40%, concessão da justiça gratuita ao reclamante, honorários advocatícios, expedição da guia de para recolhimento das contribuições previdenciárias, limitação da condenação aos valores da exordial, e cálculos e parâmetros aplicados para a liquidação (Id 98cbb28). Por sua vez, a parte reclamante requer a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho, diferenças de remuneração variável, indenização por danos morais, incidência do FGTS sobre as férias, juros e correção monetárias incidentes sobre as contribuições previdenciárias, cálculos e parâmetros para liquidação (Id 1fe8353). Regularmente intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões através do documento do Id. 3af8580. Por sua vez, a parte reclamada apresentou contrarrazões conforme manifestação do Id 062f775. Os recursos foram recebidos nos termos da decisão do Id 80b63b7. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 1 - APÓLICE IRREGULAR E DESACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DO PRÊMIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO Em contrarrazões, a parte reclamante requer o não conhecimento do recurso apresentado pela reclamada sustentando irregularidades no seguro garantia e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Alega, em síntese, que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia sem o prévio recolhimento em dinheiro, conforme art. 899, §11, da CLT e que não há nos autos comprovante do pagamento do prêmio do seguro. Sustenta, ainda, a irregularidade da apólice emitida, considerando a data de validade que nela consta. Prossegue argumentando que após a publicação da sentença de embargos de declaração a parte teria apresentado novo recurso ordinário, sem limitar-se às matérias discutidas na medida aclaratória. Sem razão. O uso do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal está previsto no § 11 do art. 899 da CLT, e foi regulamentado no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, com destaque para o seu art. 5º abaixo transcrito: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Observe-se que não há previsão de juntada de comprovante de pagamento do prêmio, como pontuado pelo autor. Ademais, a parte ré comprovou o registro da apólice na SUSEP e a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Outrossim, em que pese a data de validade da apólice, estipulada em três anos, há cláusula específica para renovação automática (Id 641f0ef). Da mesma forma, não se verifica preclusão ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto o recurso ordinário do ID 98cbb28, foi apenas retificado pela parte reclamada após a prolação da sentença dos embargos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINARMENTE 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL A parte recorrente, HNK BR Indústria de Bebidas Ltda, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do depoimento pessoal das partes, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos pela Constituição Federal. Pois bem. O juízo a quo, durante a instrução processual, indeferiu o depoimento das partes sob o seguinte fundamento (Id 00e7062): DEPOIMENTOS DAS PARTES: Depoimento das partes requerido, indefere-se pelos seguintes fundamentos: considerados os fatos arguidos na inicial e na contestação, em pertinência ao princípio inquisitivo que identifica e dá autonomia ao processo do trabalho, com fulcro no art. 848 da CLT, indefere-se o interrogatório das partes, na medida em que é faculdade atribuída ao Juízo no exercício de seu poder de direção do processo, especialmente posto que no processo do trabalho resta prevista uma ampla produção de prova oral e compete ao Juízo limitá-la, na busca da verdade real, sopesando os princípios da razoável duração do processo e celeridade processual, sem lesão ao princípio da ampla produção de prova. Protestos por ambas as partes pelo cerceio do direito de produção de prova. Como cediço, o depoimento pessoal da parte é um dos meios de prova e possui a finalidade tanto de esclarecer fatos controvertidos quanto a de buscar provocar a confissão real, considerada a rainha das provas pela doutrina majoritária, vez que atrai a presunção absoluta dos fatos admitidos pela parte (art. 389 do CPC). Conforme ressai do caderno processual, não houve admissão, em defesa, dos fatos alegados na exordial, tendo havido impugnação específica da narrativa fática pela parte ré e das pretensões formuladas pela parte autora, de modo que a afirmação genérica "considerados os fatos arguidos na inicial e na contestação" adotada pelo magistrado como fundamento para indeferir a colheita do depoimento pessoal da parte não se sustenta, a meu ver, até porque houve grave prejuízo à demandada que, não só restou parcialmente sucumbente nos autos, como também teve obstada a possibilidade, como acontece em diversos casos, de obter confissão da parte autora em relação à matéria fática, ou mesmo obter uma decisão mais favorável em razão das falas da parte adversa. Em que pese incumbir ao juiz determinar as provas necessárias do processo, o indeferimento sumário do depoimento pessoal, quando há fatos controvertidos, implica cerceamento de defesa, pois retirou-se, de pronto, a possibilidade de a parte lograr diminuir ou afastar eventual condenação. Não se olvida dos dispositivos, princípios, mencionados na origem, como no que tange ao "princípio inquisitivo que identifica e dá autonomia ao processo do trabalho, com fulcro no art. 848 da CLT", os "princípios da razoável duração do processo e celeridade processual", tampouco o "poder de direção do processo". Ocorre que, in casu, havia matérias fáticas controvertidas que poderiam ter sido sanadas mediante a colheita do depoimento pessoal da parte, mormente consideradas as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). Ademais, ainda que a literalidade do artigo 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal da parte, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 820 da CLT e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal. Assim, havendo matérias controvertidas, inclusive fixadas durante a instrução probatória (Id 00e7062), como as relacionadas à jornada de trabalho, pagamento de remuneração variável e dano moral, a colheita do depoimento pessoal das partes não deve ser considerada mera faculdade e seu indeferimento viola a ampla defesa. O cerceio de defesa restou evidente, portanto, no meu entender, sobretudo tendo em vista a fundamentação e conclusões adotadas na origem, como, por exemplo, a conclusão de que os cartões de ponto apresentados não seriam fidedignos tão somente com base no depoimento da testemunha convidada pela autora, Sr. Roque, o que poderia ter sido modificado, caso houvesse sido ouvida a reclamante sobre sua versão acerca da matéria fática. Em suma, entendo ter restado caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa e produção probatória da parte reclamada (art. 5, LV, da CFRB), ao se proibir em audiência, quando presentes as partes, a colheita dos depoimentos pessoais, razão pela qual entendo merecer acolhimento a prefacial arguida. Nesse mesmo sentido me manifestei, ao analisar caso análogo julgado por esta Turma: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. CERCEIO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. Havendo controvérsia quanto à matéria fática, o indeferimento do depoimento pessoal das partes resulta em cerceamento do direito de defesa quando não demonstrado sua imprestabilidade absoluta. A prerrogativa prescrita no art. 848 da CLT no sentido de ser facultado ao juiz o interrogatório das partes é restrita às situações nas quais não exista controvérsia sobre os fatos. Do contrário, o depoimento das partes é essencial à instrução processual. (TRT12 - ROT - 0000142-68.2024.5.12.0045 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 21/02/2025) Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da ata de audiência do id.00e7062, determinando o retorno dos autos com a reabertura da instrução processual a fim de que seja permitida a produção da prova oral requerida, restando prejudicadas as demais pretensões recursais das partes de modificação das decisões ora anuladas. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamante em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte ré em razões recursais, para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade dos atos praticados a partir da ata de audiência do id.00e7062, determinando o retorno dos autos à Vara origem para a reabertura da instrução processual a fim de que seja permitida a produção da prova oral requerida, restando prejudicadas as demais pretensões recursais das partes de modificação das decisões ora anuladas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fabricio Caetano Willuweit dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Anderson Wagner do Nascimento Santos. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001051-70.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001051-70.2023.5.12.0005 RECORRENTE: CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA E OUTROS (1) ROT 0001051-70.2023.5.12.0005 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) GUILHERME EDUARDO FANDERUFF (SC44623) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrido: Advogado(s): HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818, I e II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de remuneração de valor variável. Consta do acórdão: As normativas atacadas pelo reclamante (mínimo de atingimento de meta para o pagamento do comissionamento; limitação do comissionamento; alteração de indicadores e de valores) não violam nenhuma norma constitucional, legal ou convencional. Mais especificamente, o mínimo de atingimento de meta para o pagamento do comissionamento, chamado de "gatilho", trata apenas de incentivo para que os obreiros atinjam determinada meta. Note-se que sequer restou alegado pelo obreiro que em algum mês deixou de receber comissionamento por esse motivo, de modo que esse fato não denota nenhum prejuízo ao autor. Em relação ao limite de comissionamento, chamado de "teto", tenho que este se trata de uma faculdade da empresa. Ainda, noto que não restou demonstrada a suposta alteração de indicadores e valores. Isto é: não há provas documentais que indiquem tais acontecimentos e, como se viu, o depoimento da única testemunha não socorre o autor (pelos motivos já expostos). Naturalmente as regras de comissionamento são definidas pela empresa e, possivelmente, podem desagradar o obreiro. Isso, contudo, não revela uma ilicitude nas práticas adotadas pela ré. Em última análise, a prática de pagamento de comissões adotada pela ré diz respeito a seus poderes de gestão e organização. Por fim, ressalto que as alegações da parte autora que partem do pressuposto de ilegalidade no comissionamento pelo simples fato de a ré não ter juntado um ou outro documento revela que a parte autora ainda não tinha certeza sobre seu direito ao ajuizar a ação. Ora, concordo com a magistrada MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, sentenciante dos autos n.º 0000834-10.2021.5.12.0001, quando afirma que "o processo judicial trabalhista não pode servir de investigação para o autor, após a defesa, 'descobrir' se seu direito existe ou não. Se o empregado alega que foi prejudicado, deve saber os motivos e apontá-los especificamente" (fl. 732). Já que afastada o pedido de condenação ao pagamento de diferenças no tópico, restam afastadas quaisquer discussões que dizem respeito ao seu cálculo. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §§2º e 4º, e 818, I e II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a reforma do Acórdão para "para declarar que a remuneração de valor variável paga, inclusive extra folha de pagamento, não se confunde com os prêmios pagos de forma aleatória, previstos no art. 457, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), pois ‘não foram alcançados ao Recorrente por conta do desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo empregado’, mas tão somente ‘como forma de retribuir otrabalho prestado e o atingimento das metas estipuladas pela Ré’ e condenar Esta ao pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e após, e junto com as diferenças de remuneração desses dias, em horas extras pagas, em férias acrescidas do terço constitucional, em gratificações natalinas, em aviso prévio e, sobre todas essas verbas (principal e acessórias, conf. Súmula nº 63 do C.TST), as incidências do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%". Consta do acórdão: 5 - COMISSIONAMENTO (...) As normativas atacadas pelo reclamante (mínimo de atingimento de meta para o pagamento do comissionamento; limitação do comissionamento; alteração de indicadores e de valores) não violam nenhuma norma constitucional, legal ou convencional. Mais especificamente, o mínimo de atingimento de meta para o pagamento do comissionamento, chamado de "gatilho", trata apenas de incentivo para que os obreiros atinjam determinada meta. Note-se que sequer restou alegado pelo obreiro que em algum mês deixou de receber comissionamento por esse motivo, de modo que esse fato não denota nenhum prejuízo ao autor. Em relação ao limite de comissionamento, chamado de "teto", tenho que este se trata de uma faculdade da empresa. Ainda, noto que não restou demonstrada a suposta alteração de indicadores e valores. Isto é: não há provas documentais que indiquem tais acontecimentos e, como se viu, o depoimento da única testemunha não socorre o autor (pelos motivos já expostos). Naturalmente as regras de comissionamento são definidas pela empresa e, possivelmente, podem desagradar o obreiro. Isso, contudo, não revela uma ilicitude nas práticas adotadas pela ré. Em última análise, a prática de pagamento de comissões adotada pela ré diz respeito a seus poderes de gestão e organização. Por fim, ressalto que as alegações da parte autora que partem do pressuposto de ilegalidade no comissionamento pelo simples fato de a ré não ter juntado um ou outro documento revela que a parte autora ainda não tinha certeza sobre seu direito ao ajuizar a ação. Ora, concordo com a magistrada MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, sentenciante dos autos n.º 0000834-10.2021.5.12.0001, quando afirma que "o processo judicial trabalhista não pode servir de investigação para o autor, após a defesa, 'descobrir' se seu direito existe ou não. Se o empregado alega que foi prejudicado, deve saber os motivos e apontá-los especificamente" (fl. 732). Já que afastada o pedido de condenação ao pagamento de diferenças no tópico, restam afastadas quaisquer discussões que dizem respeito ao seu cálculo. Nego provimento. 6 - NATUREZA JURÍDICA. "BEER CUP". "COPA GREENLIGHT". "PODIUM" A parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a natureza salarial das verbas (que só poderiam ser utilizadas dentro de aplicativo próprio, "podium") em razão de ativações esporádicas de vendas, como se comissão fosse (postulando a integração dela nas demais verbas). Não tem razão. Consideram-se "prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, § 4º, CLT). Essa é justamente a dinâmica que se instituiu a partir dos termos pactuados pelas partes (fls. 235-255). Restam evidenciados os parâmetros objetivos dos requisitos instituídos pela ré para o pagamento da respectiva verba. Esses parâmetros, diga-se, não foram refutados por nenhuma outra prova. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, e 840, §1º, da CLT; 324, §1º, III, do CPC. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: TESE JURÍDICA N.º 06 DO TRT/12ª REGIÃO: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c /c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JAIRO FARIAS DA SILVA
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