Cristian Fabris
Cristian Fabris
Número da OAB:
OAB/RS 044661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristian Fabris possui 138 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TST, TRT12, TJRS, TJRJ, TRT4, TRF4
Nome:
CRISTIAN FABRIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020762-30.2021.5.04.0013 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: ALEXANDR CHEVTCHIK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9b298 proferido nos autos. AIRR-0020762-30.2021.5.04.0013 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: ALEXANDR CHEVTCHIK e outros (1) CEJUSC/mds DESPACHO Em 16/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimem-se as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM); - Data e horário: 09/09/2025 14:41 (horário de Brasília); - Link: https://bit.ly/CejuscTST Desde já deve ser observado o seguinte: a) Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.; b) Não havendo interesse na conciliação ou em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência, as partes deverão manifestar no processo justificando até 7 (sete) dias úteis antes da sessão, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; c) As propostas de acordo deverão ser apresentadas em valores líquidos; d) No mesmo prazo assinalado e em observância aos princípios supramencionados, a reclamada deverá informar, caso não haja proposta de conciliação concreta a ser apresentada em audiência, a fim de otimizar a pauta e evitar a frustração da parte contrária; e) É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020359-53.2024.5.04.0305 RECLAMANTE: RAFAEL CARVALHO ENGRACIO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário notificado para pagar, em 48 horas, o valor devido no presente processo, conforme certidão de cálculos juntada aos autos, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não comprovado o pagamento da dívida no prazo, ou sendo este efetuado com o desconto do depósito recursal, eventuais depósitos recursais existentes serão liberados aos respectivos credores, prosseguindo-se a execução pela dívida remanescente, independentemente de intimação. A liberação dos depósitos recursais ao credor trabalhista terá lugar também diante de oferta de bens para execução ou em garantia do Juízo. A não quitação do débito acarretará, observado o prazo previsto no art. 883-A da CLT, a inscrição do nome do executado no BNDT, considerada eventual garantia do Juízo ofertada pela ré, se subsistente, e no SERASA, na falta. A parte executada deverá observar as seguintes instruções para pagamento: O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, exceto recolhimentos que demandem guias específicas, a serem efetuados conforme códigos elencados na sequência. É indicada a retenção do IR na fonte conforme o processo, abatendo-o do principal bruto. A rubrica "INSS a recolher - reclamante" indica, de regra, já ter sido o valor descontado do principal tributável antes da contagem de juros, sendo contraindicado o duplo abatimento. Em caso de depósito em garantia do Juízo visando embargos, é indicado que os recolhimentos cabíveis incontroversos sejam efetuados por meio das guias próprias abaixo indicadas, enquanto o restante controverso comporá depósito judicial à disposição do Juízo, com comprovação nos autos de forma contemporânea. Seguem códigos indicados para recolhimentos em guias específicas: IRRF, via DARF, códigos: 1889 (RRA: quando já considerado o nº de meses/competências no cálculo da retenção, a maioria atualmente); ou 5936 (renda em que ainda não considerado o nº de meses/competências no cálculo da retenção). Nº de referência = nº da ação trabalhista, no que couber;INSS (patronal e reclamante, ambos devidos pela ré): para execução de sentenças (de conhecimento, homologatórias de acordo ou de liquidação) transitadas em julgado até 30/09/2023: via GPS, códigos: 2909 (Id. CNPJ); 2801 (Id. CEI);INSS (patronal e reclamante, ambos devidos pela ré): para execução de sentenças (de conhecimento, homologatórias de acordo ou de liquidação) transitadas em julgado a partir de 01/10/2023: a ré deve gerar o DARF por meio da DCTFWeb, após informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Nestes casos, o número da reclamatória trabalhista constará do DARF gerado pela DCTFWeb;Custas (cognição/execução): via GRU código 18740-2; Unidade Gestora é 080014, conforme disponível no site trt4.jus.br >aba Serviços> Custas e Emolumentos - GRU judicial;FGTS: via SEFIP / GFIP regular ou com código 660, ou via GRFGTS. Havendo pagamento integral do débito, observadas as guias próprias respectivas para recolhimento, eventual depósito recursal existente será devolvido ao depositante. NOVO HAMBURGO/RS, 29 de julho de 2025. NIARA VELOSO GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020727-12.2023.5.04.0721 RECLAMANTE: SAMUEL LUDOVICO SILVEIRA PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b948471 proferido nos autos. Vistos, etc Apresentem as partes, cálculo de liquidação de sentença, no prazo comum de dez dias. 1. Para cálculo da correção monetária deverão ser observados os temos da decisão já transitada em julgado, proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59. 2. O imposto de renda deverá ser apurado observando os termos da Súmula 53 do E. TRT, da nova redação do art. 12-A da Lei nº 7713/88, conferida pela Lei 12350/10, e também, da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1127/2011, art 2º, II e art. 3º, especialmente com relação à forma de apuração, que deverá ser obtida mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos. 3. Os valores das contribuições previdenciárias, parcelas do reclamante, deverão ser descontados dos seus créditos, pelos valores históricos apurados. Sobre o crédito líquido do reclamante incidirá a correção monetária conforme referido no parágrafo anterior, com incidência dos juros de mora. 4. O cálculo da contribuição previdenciária deverá ser apurado mês a mês, contendo discriminadamente, parcelas do empregado e do empregador. Os valores encontrados devem ser atualizados de acordo com os termos da Súmula 368 do C. TST. 5. O cálculo de liquidação de sentença iniciada a partir de 01/01/2021 deverá ser juntado obrigatoriamente, para os peritos designados pelo juiz e usuários internos, em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-calc (Resolução CSJT Nº 185 DE 24/03/2017). 6. Sendo o cálculo apresentado pelas partes com utilização do sistema PJE-calc, a juntada do arquivo PJC, conforme critério estabelecido pelo Juízo, é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. 6.1. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário que a parte inclua o anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecione o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Feito isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" a parte deve anexar o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 6.2 As instruções acima se encontram detalhadas no manual do PJE Calc para advogados e podem ser acessadas pelo link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?usp=sharing CACHOEIRA DO SUL/RS, 28 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020727-12.2023.5.04.0721 RECLAMANTE: SAMUEL LUDOVICO SILVEIRA PEREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b948471 proferido nos autos. Vistos, etc Apresentem as partes, cálculo de liquidação de sentença, no prazo comum de dez dias. 1. Para cálculo da correção monetária deverão ser observados os temos da decisão já transitada em julgado, proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59. 2. O imposto de renda deverá ser apurado observando os termos da Súmula 53 do E. TRT, da nova redação do art. 12-A da Lei nº 7713/88, conferida pela Lei 12350/10, e também, da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1127/2011, art 2º, II e art. 3º, especialmente com relação à forma de apuração, que deverá ser obtida mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos. 3. Os valores das contribuições previdenciárias, parcelas do reclamante, deverão ser descontados dos seus créditos, pelos valores históricos apurados. Sobre o crédito líquido do reclamante incidirá a correção monetária conforme referido no parágrafo anterior, com incidência dos juros de mora. 4. O cálculo da contribuição previdenciária deverá ser apurado mês a mês, contendo discriminadamente, parcelas do empregado e do empregador. Os valores encontrados devem ser atualizados de acordo com os termos da Súmula 368 do C. TST. 5. O cálculo de liquidação de sentença iniciada a partir de 01/01/2021 deverá ser juntado obrigatoriamente, para os peritos designados pelo juiz e usuários internos, em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-calc (Resolução CSJT Nº 185 DE 24/03/2017). 6. Sendo o cálculo apresentado pelas partes com utilização do sistema PJE-calc, a juntada do arquivo PJC, conforme critério estabelecido pelo Juízo, é requisito para futura atualização e intimação para pagamento. 6.1. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário que a parte inclua o anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecione o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Feito isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" a parte deve anexar o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. 6.2 As instruções acima se encontram detalhadas no manual do PJE Calc para advogados e podem ser acessadas pelo link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?usp=sharing CACHOEIRA DO SUL/RS, 28 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE SELBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL LUDOVICO SILVEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0072000-62.2001.5.04.0022 RECLAMANTE: NORMELIA MARCON RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e98c7e proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por FERNANDA ESTEVES COSTA Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual. Regularizada, cumpra-se as determinações do despacho de id. d7be604 PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMELIA MARCON
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020528-38.2023.5.04.0026 RECORRENTE: CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f774f proferida nos autos. ROT 0020528-38.2023.5.04.0026 - 4ª Turma Recorrente: 1. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido: CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 1472287; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id f85b5c5). Representação processual regular (id e03ea7c; 8a4b0a4). Preparo satisfeito (id 2d43641; 7775d1f; 2bbb65c ; 1e8ea01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova oral produzida comprova, portanto, a ingerência do empregador com o fito de ajustar artificialmente a jornada de trabalho aos limites legais. Por tal motivo, reputo inválidos os controles de jornada. Por consequência, considero inexistente o regime compensatório alegado pela reclamada. Dada a ausência de cartões-ponto fidedignos, devem prevalecer as alegações da petição inicial quanto aos horários trabalhados, com limitação pela prova oral produzida e pelo princípio da razoabilidade. Partindo se de tais premissas, diante dos limites contidos nos autos, reputo correta a jornada de trabalho fixada pela sentença, porquanto observados critérios de proporcionalidade e de razoabilidade de modo a sopesar o contexto probatório dos autos.A jornada média fixada na origem (ID. f053819), a qual mantenho, se mostra adequada e proporcional aos fatos apurados no processo, devendo assim prevalecer pelos próprios fundamentos contidos na decisão recorrida, nos seguintes termos:...No caso concreto, diante da ausência cartões-ponto fidedignos, o regime de compensação de horários alegado pela reclamada é inexistente, e não somente adotado de forma irregular, porquanto sequer a sua própria implementação pode ser verificada. Como consequência, as demais insurgências da reclamada restam afastadas, sendo mantida a condenação imposta na sentença quanto às horas extras, com os reflexos deferidos na origem. Por fim, assiste razão à reclamada em relação à adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, considerando que os demonstrativos de pagamento (ID. 6759796) apontam que a reclamada utilizava tal divisor, tal como a anotação efetuada na ficha de registro (ID. 87f2ea2, Pág. 02). Nesse sentido, a previsão contida nas normas coletivas acostadas aos autos. A título de exemplo, cláusula 35ª do ACT 2018/2020 (ID. a09bf0f), in verbis: Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento (DAS HORAS EXTRAS – DO REGIME COMPENSATÓRIO ➢ afronta ao artigo 62, I, da CLT ➢ afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O ônus de provar suficientemente o acúmulo ou desvio de funções pertence à parte autora, por força dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, cabendo a este comprovar que, no curso da relação contratual, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, o conteúdo ocupacional foi acrescido de tarefas mais complexas -que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica -ou incompatíveis com a sua condição pessoal. Assim, o reclamante acosta aos autos os documentos de ID. 52eb213, consistentes em print screens de telas extraídas do sistema da reclamada contendo relatórios de atividades de "Manutenção Emergencial" e "Manutenção Preventiva", realizadas em diferentes cidades nos anos de 2020 e 2022, em que o reclamante foi atribuído como "Supervisor Responsável". Dentre os documentos, é possível observar, ainda, cópia de e-mail encaminhado no dia 13/01/2022 pelo Coordenador de Construção de Redes aos supervisores, incluindo o reclamante, com link para treinamento obrigatório (ID. 52eb213 -Pág. 02). A reclamada, em sede de contestação (ID. e75d8de), impugna tais documentos. Entretanto, não produz provas capazes de infirmar a sua força probatória. Quanto à prova testemunhal, verifico que restou dividida. Nestes casos, conforme iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem assim entendimento prevalecente nesta 4ª Turma, tratando-se de prova dividida, o ônus interpreta-se em desfavor da parte onerada com o encargo, no caso, a reclamada, haja vista a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença comporta reforma, no aspecto. Tenho, com amparo na prova documental e testemunhal, que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ainda que formalmente ocupante do cargo de Assistente Técnico, passou a exercer, em cumulação, atividades típicas do cargo de Supervisor, a partir de 6 meses após a admissão, de acordo com o teor dos depoimentos, sem a devida contraprestação. A prova oral produzida confirma a diferença de complexidade e responsabilidade das tarefas atinentes aos dois cargos. O autor faz jus, assim, ao plus salarial pleiteado, o qual defiro no importe de 30%. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial correspondente a 30% da sua remuneração em virtude do acúmulo de função, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, durante todo o período contratual imprescrito. Deixo de deferir reflexos em aviso prévio, tendo em vista que a extinção contratual ocorreu a pedido do reclamante, conforme pedido de demissão de ID. 252c6de e TRCT de ID. 94dcd81. Deixo de deferir reflexos em adicional de periculosidade porquanto os contracheques (ID. 6759796) não registram o recebimento da parcela no período imprescrito. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento (DO ACÚMULO DE FUNÇÃO ➢afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020528-38.2023.5.04.0026 RECORRENTE: CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f774f proferida nos autos. ROT 0020528-38.2023.5.04.0026 - 4ª Turma Recorrente: 1. TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido: CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 1472287; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id f85b5c5). Representação processual regular (id e03ea7c; 8a4b0a4). Preparo satisfeito (id 2d43641; 7775d1f; 2bbb65c ; 1e8ea01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova oral produzida comprova, portanto, a ingerência do empregador com o fito de ajustar artificialmente a jornada de trabalho aos limites legais. Por tal motivo, reputo inválidos os controles de jornada. Por consequência, considero inexistente o regime compensatório alegado pela reclamada. Dada a ausência de cartões-ponto fidedignos, devem prevalecer as alegações da petição inicial quanto aos horários trabalhados, com limitação pela prova oral produzida e pelo princípio da razoabilidade. Partindo se de tais premissas, diante dos limites contidos nos autos, reputo correta a jornada de trabalho fixada pela sentença, porquanto observados critérios de proporcionalidade e de razoabilidade de modo a sopesar o contexto probatório dos autos.A jornada média fixada na origem (ID. f053819), a qual mantenho, se mostra adequada e proporcional aos fatos apurados no processo, devendo assim prevalecer pelos próprios fundamentos contidos na decisão recorrida, nos seguintes termos:...No caso concreto, diante da ausência cartões-ponto fidedignos, o regime de compensação de horários alegado pela reclamada é inexistente, e não somente adotado de forma irregular, porquanto sequer a sua própria implementação pode ser verificada. Como consequência, as demais insurgências da reclamada restam afastadas, sendo mantida a condenação imposta na sentença quanto às horas extras, com os reflexos deferidos na origem. Por fim, assiste razão à reclamada em relação à adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, considerando que os demonstrativos de pagamento (ID. 6759796) apontam que a reclamada utilizava tal divisor, tal como a anotação efetuada na ficha de registro (ID. 87f2ea2, Pág. 02). Nesse sentido, a previsão contida nas normas coletivas acostadas aos autos. A título de exemplo, cláusula 35ª do ACT 2018/2020 (ID. a09bf0f), in verbis: Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento (DAS HORAS EXTRAS – DO REGIME COMPENSATÓRIO ➢ afronta ao artigo 62, I, da CLT ➢ afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O ônus de provar suficientemente o acúmulo ou desvio de funções pertence à parte autora, por força dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, cabendo a este comprovar que, no curso da relação contratual, de forma não esporádica e sem a correspondente contraprestação, o conteúdo ocupacional foi acrescido de tarefas mais complexas -que exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica -ou incompatíveis com a sua condição pessoal. Assim, o reclamante acosta aos autos os documentos de ID. 52eb213, consistentes em print screens de telas extraídas do sistema da reclamada contendo relatórios de atividades de "Manutenção Emergencial" e "Manutenção Preventiva", realizadas em diferentes cidades nos anos de 2020 e 2022, em que o reclamante foi atribuído como "Supervisor Responsável". Dentre os documentos, é possível observar, ainda, cópia de e-mail encaminhado no dia 13/01/2022 pelo Coordenador de Construção de Redes aos supervisores, incluindo o reclamante, com link para treinamento obrigatório (ID. 52eb213 -Pág. 02). A reclamada, em sede de contestação (ID. e75d8de), impugna tais documentos. Entretanto, não produz provas capazes de infirmar a sua força probatória. Quanto à prova testemunhal, verifico que restou dividida. Nestes casos, conforme iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem assim entendimento prevalecente nesta 4ª Turma, tratando-se de prova dividida, o ônus interpreta-se em desfavor da parte onerada com o encargo, no caso, a reclamada, haja vista a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença comporta reforma, no aspecto. Tenho, com amparo na prova documental e testemunhal, que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ainda que formalmente ocupante do cargo de Assistente Técnico, passou a exercer, em cumulação, atividades típicas do cargo de Supervisor, a partir de 6 meses após a admissão, de acordo com o teor dos depoimentos, sem a devida contraprestação. A prova oral produzida confirma a diferença de complexidade e responsabilidade das tarefas atinentes aos dois cargos. O autor faz jus, assim, ao plus salarial pleiteado, o qual defiro no importe de 30%. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial correspondente a 30% da sua remuneração em virtude do acúmulo de função, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, durante todo o período contratual imprescrito. Deixo de deferir reflexos em aviso prévio, tendo em vista que a extinção contratual ocorreu a pedido do reclamante, conforme pedido de demissão de ID. 252c6de e TRCT de ID. 94dcd81. Deixo de deferir reflexos em adicional de periculosidade porquanto os contracheques (ID. 6759796) não registram o recebimento da parcela no período imprescrito. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento (DO ACÚMULO DE FUNÇÃO ➢afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - CHARLES ROBSON FRAGA DE SOUZA
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